SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063168-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR, CONSUBSTANCIADO NA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL QUE O AUTOR, MENOR DE IDADE, RECEBE. APARENTE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONFORME LEGALMENTE EXIGIDO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE DEMONSTRAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE SE MANIFESTOU PELA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO, POR ORA, DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA CRIANÇA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PRESENTES NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo e Cartão Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pleito liminar, consubstanciado na pretensão de suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial que o autor, menor de idade, recebe.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão dos descontos, decorrentes de empréstimo consignado, realizados em benefício assistencial percebido por menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Eventuais obrigações contraídas pelos genitores, que venham a atingir quantias dos filhos, dependem de prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.691, caput, do Código Civil.4. Até este momento não se encontra devidamente demonstrada a presença de indícios que justifique a aplicação da exceção decorrente da necessidade ou evidente interesse da prole.5. O entendimento a que esta Câmara julgadora se alia é no sentido de que “o fato de a instrução normativa n.º 136/2022, do INSS, não prever expressamente esse requisito não dispensa essa exigência”.6. A despeito de os descontos incidirem há mais de um ano, sopesa-se que ocorrem diretamente no Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de cunho alimentar, destinando-se a assegurar o mínimo existencial do recorrente, o que evidencia a presença do receio de dano irreparável.7. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser reformada a decisão agravada, com a suspensão, por ora, dos descontos no benefício assistencial decorrentes do contrato em discussão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: Considerando a aparente nulidade do contrato de reserva de margem consignável, porque vinculado a benefício previdenciário recebido por menor absolutamente incapaz, sem demonstração da imprescindível autorização judicial (art. 1.691, do CC), é de se reformar a decisão agravada._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.691, caput; Instrução normativa n.º 136/2022, do INSS.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019054-23.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 11.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044819-93.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032893-18.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 13.06.2026.