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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo e Cartão Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 2150-79.2026.8.16.0079, indeferiu o pedido liminar, consubstanciado no pleito de suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário/assistencial do autor, bem como no bloqueio da margem consignável.Eis o teor da decisão agravada (mov. 18.1):1. Presentes os requisitos do art. 319/CPC, recebo a presente Ação Ordinária, pelo rito comum e com isenção de custas em face dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, diante da comprovação da necessidade promovida nos autos. Registro a advertência de que quem faz declaração falsa pode vir a ser condenado pelo décuplo das custas.1.1. Trata-se de ação de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por MIGUEL DOS SANTOS, menor incapaz, representado por sua genitora, em face de BANCO PAN S.A.S.A. Sustentou a parte autora a nulidade de contrato de empréstimo consignado averbado junto ao seu benefício assistencial (BPC/LOAS), sob o argumento de que a contratação foi realizada por sua representante legal sem a devida autorização judicial, violando normas protetivas ao incapaz. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos e bloqueio da margem consignável.O Ministério Público, atuando como custos iuris, manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, destacando a ausência de probabilidade do direito ante a voluntariedade da contratação e a não retroatividade da IN 190/2025 do INSS, bem como a reversibilidade do dano.Vieram os autos conclusos. Decido.1.2. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, após análise detida dos elementos trazidos aos autos e em consonância com o parecer do Ministério Público, verifico que tais requisitos não restaram preenchidos.No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a contratação não é fruto de fraude ou falsidade ideológica, mas sim de um ato voluntário praticado pela própria representante legal do incapaz. A tese de nulidade por ausência de autorização judicial, embora juridicamente relevante, não se apresenta como "probabilidade inequívoca" neste momento processual. Isso porque a parte autora usufruiu dos efeitos econômicos do crédito liberado, o que demanda dilação probatória para verificar a destinação dos valores e se estes reverteram em proveito do menor.Ademais, a fundamentação normativa baseada na Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025 não socorre a pretensão liminar de forma automática. Referida norma, que restabeleceu a exigência de autorização judicial, entrou em vigor na data de sua publicação (15 /07/2025) e, conforme orientação oficial da própria Autarquia Previdenciária, não possui efeitos retroativos para anular contratações pretéritas celebradas sob a égide da regulamentação anterior.Quanto ao perigo de dano, este também não se revela presente. A controvérsia possui natureza estritamente patrimonial. Caso a ação venha a ser julgada procedente ao final, os valores descontados indevidamente poderão ser integralmente restituídos, com os devidos consectários legais, assegurando a reversibilidade da medida e a ausência de risco ao resultado útil do processo.Portanto, a manutenção dos descontos até a devida instrução processual é medida que se impõe, evitando-se decisões precárias que possam causar prejuízo desproporcional à instituição financeira antes de se apurar a efetiva nulidade e o destino do numerário.1.3. Portanto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, nos termos da fundamentação supra.(...)Inconformados, sustentam os autores, resumidamente, que: (a) o agravante, menor incapaz, percebe benefício de natureza alimentar indispensável à sua subsistência e a instituição financeira agravada celebrou, em seu nome, contrato de empréstimo sem a devida autorização judicial, passando a efetuar descontos mensais que comprometem sua manutenção básica; (b) a contratação realizada em nome do incapaz configura negócio jurídico nulo de pleno direito, por ausência de prévia autorização judicial exigida para a assunção de obrigações que extrapolam a simples administração de bens, nos termos do art. 1.691 do Código Civil; (c) foi pleiteada a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício percebido pelo agravante, em razão do impacto direto em sua subsistência; (d) a decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de inexistência, em análise inicial, de nulidade na contratação, ao considerar suficiente a representação do incapaz por sua genitora; (e) o pronunciamento judicial de primeiro grau desconsiderou a exigência legal de autorização judicial específica para onerar o patrimônio de incapaz, requisito que não se supre pela mera representação parental; (f) a probabilidade do direito decorre de vício de validade do negócio jurídico, de natureza objetiva e comprovável por documentos, independendo de dilação probatória complexa; (g) a ausência de autorização judicial para contratação que gera obrigação financeira ao incapaz implica nulidade absoluta do contrato, nos termos da legislação civil aplicável; (h) há comprovação documental da incapacidade do agravante e da existência do contrato de empréstimo, bem como da inexistência de alvará judicial autorizativo, circunstância que fundamenta a pretensão de reconhecimento da invalidade do ajuste; (i) o perigo de dano está caracterizado pelo caráter contínuo dos descontos realizados, que reduzem mensalmente verba de natureza alimentar destinada à sobrevivência do agravante; (j) os valores descontados incidem sobre benefício assistencial mínimo, comprometendo o acesso a necessidades básicas, como alimentação, medicamentos e moradia; (k) o risco não se limita a evento pretérito, mas se renova periodicamente, caracterizando lesão continuada e de trato sucessivo; (l) a natureza alimentar da verba é elemento idôneo para configuração do periculum in mora, justificando a intervenção judicial imediata; (m) a manutenção dos descontos acarreta prejuízo concreto e irreversível ao agravante, ao passo que eventual suspensão da cobrança representa risco reversível à instituição financeira; (n) estão presentes os requisitos legais da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, aptos a ensejar a concessão de medida para cessação imediata dos descontos; (o) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada se abstenha de efetuar quaisquer descontos referente ao contrato de empréstimo nº 795919074-0, firmado em nome do menor, sob pena de multa diária; (p) requer a reforma da decisão agravada para deferir a medida liminar pleiteada na origem.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 5.1 – AI).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido, suspendendo-se, ao menos por ora, os descontos incidentes sobre o benefício assistencial decorrentes do contrato em discussão (mov. 10.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões.Remetidos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 23.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo e Cartão Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pedido liminar, consubstanciado no pleito de suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário/assistencial do autor, bem como no bloqueio da margem consignável.Para tanto, fundamentou o Meritíssimo Juízo a quo que “contratação não é fruto de fraude ou falsidade ideológica, mas sim de um ato voluntário praticado pela própria representante legal do incapaz”, ao passo que “a tese de nulidade por ausência de autorização judicial, embora juridicamente relevante, não se apresenta como ‘probabilidade inequívoca’ neste momento processual”.Pontuou que “a parte autora usufruiu dos efeitos econômicos do crédito liberado, o que demanda dilação probatória para verificar a destinação dos valores e se estes reverteram em proveito do menor”.Ainda, afirmou que “a fundamentação normativa baseada na Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025 não socorre a pretensão liminar de forma automática. Referida norma, que restabeleceu a exigência de autorização judicial, entrou em vigor na data de sua publicação (15 /07/2025) e, conforme orientação oficial da própria Autarquia Previdenciária, não possui efeitos retroativos para anular contratações pretéritas celebradas sob a égide da regulamentação anterior”.Por fim, destacou que “a controvérsia possui natureza estritamente patrimonial” de modo que “caso a ação venha a ser julgada procedente ao final, os valores descontados indevidamente poderão ser integralmente restituídos, com os devidos consectários legais, assegurando a reversibilidade da medida e a ausência de risco ao resultado útil do processo”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte autora, ora agravante, a reforma do pronunciamento agravado.Adianta-se que com razão.Conforme já se consignou quando da apreciação da tutela recursal, eventuais obrigações contraídas pelos genitores, que venham a atingir quantias dos filhos, dependem de prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.691, caput, do Código Civil, que assim dispõe:Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.Inicialmente, até este momento, destaque-se, não se encontra devidamente demonstrada a presença de indícios que justifiquem a aplicação da exceção, ou seja, necessidade ou evidente interesse da prole.Ainda, no caso, denota-se que a discussão se dá em relação a empréstimo consignado, firmado em nome do menor, e que recai sobre benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) que este percebe (movs. 1.8 e 1.9), o qual “é um benefício assistencial que garante um salário mínimo por mês à pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 anos e à pessoa com deficiência de qualquer idade que comprove, em ambos os casos, ser de família de baixa renda”.Sobre o assunto, esta Câmara julgadora tem firme entendimento no sentido de, via de regra, reconhecer a nulidade quando inexistente autorização judicial para a contratação do empréstimo. Nesse sentido:Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz e suspensão de descontos em benefício previdenciário. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contrato de empréstimo consignado celebrado em benefício de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial. O agravante requer a suspensão imediata dos descontos realizados sobre sua pensão previdenciária, alegando a nulidade do contrato e o risco de dano irreparável à subsistência do menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos referentes a contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial prévia, em benefício previdenciário de natureza alimentar. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial, conforme o artigo 1.691 do Código Civil. 4. A continuidade dos descontos mensais sobre benefício de natureza alimentar configura perigo de dano grave e atual, pois compromete a subsistência do menor. 5. A ausência de autorização judicial prévia para a contratação evidencia vício que compromete a validade do negócio jurídico, não se tratando de mera administração ordinária. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a necessidade de autorização judicial para validade de contratos de empréstimo firmados em nome de incapazes. 7. O decurso do tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não afasta a urgência da medida, diante da proteção integral do menor absolutamente incapaz. 8. A suspensão dos descontos é reversível, pois eventual improcedência dos pedidos permite a retomada dos descontos com os encargos devidos. 9. O perigo de dano deve ser analisado considerando a possibilidade de prolongamento da situação lesiva durante toda a tramitação da demanda, justificando a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar novos descontos no benefício do autor, bem como proceda à imediata baixa das averbações junto ao INSS, até ulterior deliberação. Tese de julgamento: É nula a contratação de empréstimo consignado em nome de pessoa absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, sendo devida a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar até o julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC/2002, arts. 166, I, e 1.691; CR/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0052381-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, AgInt nº 0077131-64.2022.8.16.0000, Rel.ª Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; TJPR, AgInt nº 0030286-71.2022.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 05.12.2022. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019054-23.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel. DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.07.2026) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR, CONSUBSTANCIADO NA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL QUE O AUTOR, MENOR DE IDADE, RECEBE. APARENTE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONFORME LEGALMENTE EXIGIDO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE DEMONSTRAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA CÂMARA JULGADORA. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE SE MANIFESTOU PELA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO, POR ORA, DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA CRIANÇA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PRESENTES NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar, consubstanciado na pretensão de suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial que o autor, menor de idade, recebe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão dos descontos, decorrentes de empréstimo consignado, realizados em benefício assistencial percebido por menor de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Destacando-se que se está em análise de decisão proferida em sede de análise de tutela de urgência, eventuais obrigações contraídas pelos genitores, que venham a atingir quantias dos filhos, dependem de prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.691, caput, do Código Civil. 4. Até este momento, destaque-se, não se encontra devidamente demonstrada a presença de indícios que justifique a aplicação da exceção supra exposta, ou seja, necessidade ou evidente interesse da prole. 5. Ao menos a princípio, o entendimento a que esta Câmara julgadora se alia é no sentido de que “o fato de a instrução normativa n.º 136/2022, do INSS, não prever expressamente esse requisito não dispensa essa exigência” 6. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo ser reformada a decisão agravada, com a suspensão, por ora, dos descontos no benefício assistencial decorrentes do contrato em discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Considerando a aparente nulidade do contrato de reserva de margem consignável, porque vinculado a benefício previdenciário recebido por menor absolutamente incapaz, sem demonstração da imprescindível autorização judicial (art. 1.691, do CC), é de reformar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.691, caput; Instrução normativa n.º 136/2022, do INSS. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067673-18.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro - J. 29/09/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004095-53.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 28.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015021-24.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 28.03.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044819-93.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.07.2026) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DA MEDIDA AO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM NOME DE INCAPAZ SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AFRONTA AO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO (POR DESCONTO INDEVIDO). INEXISTÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL OU TETO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032893-18.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.06.2026) (grifou-se)Saliente-se que, ao menos a princípio, o entendimento a que esta Câmara julgadora se alia é no sentido de que “o fato de a instrução normativa n.º 136/2022, do INSS, não prever expressamente esse requisito não dispensa essa exigência”.Por sua vez, quanto ao fundado receio de dano, a despeito de os descontos incidirem há mais de um ano, sopesa-se que ocorrem diretamente no Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de cunho alimentar, destinando-se a assegurar o mínimo existencial do recorrente.Assim, a persistência dos descontos intensifica os prejuízos financeiros e possui aptidão para comprometer a subsistência do autor e, uma vez considerando se tratar de contratação aparentemente eivada de nulidade, apresenta-se justificado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.A d. Procuradoria-Geral de Justiça assim se posicionou (mov. 23.1):“(...) No mérito, a probabilidade do direito, consubstanciada no fumus boni iuris, resta devidamente configurada, haja vista que, conforme preconiza o artigo 1.691 do Código Civil, os genitores, conquanto exerçam a representação legal e a administração ordinária dos bens de sua prole, não dispõem de legitimidade para contrair, em nome dos filhos incapazes, obrigações que superem os limites da simples guarda e gestão, salvo em caso de estrita necessidade ou de evidente interesse do menor, e sempre precedida de prévia autorização judicial formalizada por alvará.(...)Desse modo, resta plenamente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, diante da manifesta invalidade do contrato celebrado perante absolutamente incapaz. O perigo de dano irreparável exsurge da natureza alimentar da prestação previdenciária indevidamente dilapidada. Por outro lado, a reversibilidade da medida é patente, haja vista a possibilidade de retomada das cobranças pelas vias ordinárias caso se conclua, de outro modo, pela higidez das obrigações.(...)Dessa feita, a ausência da necessária outorga de alvará judicial fulmina o negócio jurídico, amoldando-se às hipóteses de nulidade absoluta, nos termos do artigo 166, incisos I, IV e V, do Código Civil, haja vista tratar-se de ato praticado com desrespeito à solenidade considerada essencial pela lei para sua validade.Noutro giro, a mera declaração de anuência firmada pela genitora ou a suposição de proveito comum à entidade familiar não possuem força cogente para convalidar o ato eivado de nulidade de pleno direito. Como dita o artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico absolutamente nulo não convalesce pelo decurso do tempo e tampouco se sujeita à confirmação pelas partes.Frisa-se que a Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS apenas disciplina o desconto operacional do empréstimo já realizado regularmente, sem jamais dispensar a prévia autorização judicial exigida pela legislação civil.(...)”Dessa maneira, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é de se entender pela reforma da decisão agravada, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender, ao menos por ora, os descontos incidentes sobre o benefício assistencial decorrentes do contrato em discussão.Voto, assim, por dar provimento ao recurso.
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