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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOBBM Logística S.A interpõe Agravo Interno contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0043826-14.2025.8.16.0185 Pet (seq. 17.1), que apenas negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC e nos Temas 339, 660 e 895 do STF.A parte agravante sustenta, inicialmente, que o acórdão recorrido descumpriu a diretriz do Tema 339, pois deixou de examinar os fundamentos centrais do recurso e incorreu em omissão que prejudica o direito invocado. Quanto aos Temas 660 e 895, argumenta que o litígio possui peculiaridades que o distinguem dos casos que originaram os precedentes obrigatórios, acrescentando que a controvérsia posta no recurso extraordinário envolve matéria puramente constitucional, o que afasta a tese de ofensa reflexa. Paralelamente, o recorrente aduz teses sobre prescrição, decadência e a ilegitimidade da sucessão empresarial, além de defender que o redirecionamento da execução fiscal exigiria a instauração do incidente previsto no Tema 1.209 do STJ. Argumenta, ainda, que o juízo de admissibilidade na origem avançou indevidamente sobre o mérito do recurso e utilizou motivação genérica, razão pela qual pleiteia o acolhimento do agravo para que o Recurso Extraordinário seja regularmente processado.Contrarrazões pelo não provimento do Agravo (seq. 11.1).Ciência da PGJ-MP/PR (seq. 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, em que se discute a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, as regras de prescrição e decadência da aplicáveis na responsabilização tributária, a necessidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução fiscal e, por fim, a configuração de sucessão empresarial.Porém, inicialmente cumpre frisar que “o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não usurpa a competência do STJ, pois a análise dos pressupostos recursais pode envolver o exame tangencial do mérito, sem que isso configure o julgamento da causa”[1]. No mesmo sentido entende o STF:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF POR DECISÃO DE TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O Tribunal de origem possui competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, sem que isso implique usurpação da competência do STF. [...]” (Rcl 68747 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-08-2024.)Por esse motivo, inexiste qualquer violação da competência das Cortes Superiores no exame da admissibilidade do apelo extremo, inclusive no exame da ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.De outro lado, deve-se assentar que o decisum se ateve a todos os pontos recursais da parte, de modo a se fazerem compreensíveis os fundamentos que conduziram à não admissão do Recurso Extraordinário, ante a incidência dos Temas 339, 660 e 895 do STF, não havendo que se falar em prejuízo à sua compreensão por supostos vícios de fundamentação, como alegado no Agravo.Superadas essas preliminares, no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 791.292 QO-RG/PE (Tema nº 339), o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” [2]Portanto, quando os motivos que conduziram à decisão do colegiado são apresentados, ainda que de forma sucinta, mesmo que a conclusão não atenda às pretensões da parte ou contenha algum equívoco em seu mérito, não há ofensa ao dispositivo constitucional mencionado. Em consequência, não cabe alegar transgressão ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Nesse contexto, eventual ausência, no acórdão, de expresso enfrentamento sobre algum argumento suscitado pela parte não implica ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF/88 e ao Tema 339 do STF. Isso porque, segundo o precedente, basta que o juízo exponha o raciocínio pelo qual resolve a controvérsia. Nesse sentido:“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DO ATO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] Nas razões recursais, a embargante sustenta que a autoridade reclamada aplicou de forma equivocada o tema 339, pois, na hipótese, teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da ausência de manifestação acerca de matérias necessárias ao deslinde da controvérsia. Pontua que, “consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao órgão Julgador manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação” (eDOC 14/ID: 76b0af29, p. 6).[...], verifica-se que, em que pese a discordância da parte reclamante, não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal reclamado e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. Na espécie, o Tribunal de origem apreciou a questão suscitada, fundamentando-a de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.”(Rcl 91063 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026.)No caso, a 2ª Câmara Cível manteve a sentença que havia julgado improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pela ora recorrente (Ap, seq. 29.1).Em seu acórdão, o colegiado pontuou que a sentença apelada não carecia de fundamentação, pois analisou todos os pontos da exordial e aplicou o Direito ao caso. Rejeitou a tese de necessidade de instauração do IDPJ, pois a responsabilidade tributária da recorrente se caracterizou pela constatação de sucessão empresarial em relação à devedora originária, conforme a jurisprudência do STJ. Quanto à própria sucessão, assentou que as provas dos autos indicavam concretamente sua ocorrência. Ainda, apontou que não houve prescrição da pretensão de redirecionar a execução fiscal à ora agravante, tendo em vista os marcos temporais do caso concreto, nem houve decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário. Por fim, afirmou a regularidade da multa (inclusive pela ausência de caráter confiscatório) e dos juros moratórios incidentes sobre a dívida, nos termos da Súmula 554 do STJ e da Lei Estadual nº 11.580/1996. O acórdão foi reafirmado em sede de Embargos de Declaração, pois não se constatou qualquer vício (024562-11.2025.8.16.0185 ED, seq. 21.1).Como se vê, ficaram claros os fundamentos que conduziram a Câmara Cível a rejeitar a pretensão da parte ora agravante. Cabe rememorar que a simples discordância com a conclusão alcançada, ou mesmo a incorreção dela em seu mérito, não enseja ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim, também não se analisa o mérito da conclusão do colegiado nesse exame de conformidade com o Tema 339 do STF, de modo que alegações nesse sentido não se prestam a infirmá-lo.Logo, a decisão referida não foi infirmada pelas razões do Agravo Interno, especialmente no ponto em que se destacou que os acórdãos recorridos cumpriram com as demandas do art. 93, IX, da CF/88, a teor do Tema de Repercussão Geral 339 do STF.Quanto aos demais pontos que foram objeto da negativa de seguimento do recurso, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371-RG/MT[3], sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional, dentre outros, quando a solução da causa exigir a análise prévia de normas infraconstitucionais. Tal entendimento resultou no Tema 660 do STF[4], consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do Recurso Extraordinário.Quanto à extensão do entendimento firmado no Tema 660 a outros princípios constitucionais, inclusive o da legalidade, cumpre mencionar:“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. [...]. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO DIREITO DE AÇÃO E À LEGALIDADE. TEMA 660-RG. SÚMULA 636/STF. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. [...] Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1530706 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025.)Além disso, no julgamento do RE n. 956.302-RG/GO (Tema 895), a Corte Suprema definiu que “não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito”,[5] no que se incluem, dentre outras questões, ofensa indireta à Constituição e análise de matéria fática.Nesse contexto, o óbice processual se materializa em três situações principais: (i) tentativa de reexame de fatos e provas do processo, (ii) ausência de prequestionamento da matéria alegada, ou (iii) a necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional.Ainda, cumpre assentar que, no exame da aplicabilidade dos Temas 660 e 895, este Órgão Especial não ingressa no mérito do acórdão recorrido para verificar se o redirecionamento da execução fiscal foi a solução mais adequada ao caso. Nessa fase processual, a análise restringe-se a avaliar se a tese deduzida no recurso extraordinário deve de fato esbarrar nos óbices apontados contra sua admissibilidade, ou seja, se a resolução da controvérsia constitucional pressupõe o prévio reexame de normas infraconstitucionais.Observa-se que, em seu Recurso Extraordinário, o recorrente fundamenta a alegada violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, na suposta carência de fundamentação das decisões recorridas, articulando esse argumento em conjunto com o art. 93, inciso IX, da Lei Maior. Contudo, o deslinde dessa controvérsia exigiria reapreciar o alcance de normas de natureza infraconstitucional, tais como os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, que regulam os deveres de motivação das decisões na esfera federal, o que faz incidir os Temas 660 e 895 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, as ofensas invocadas quanto ao art. 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, e ao art. 150, inciso I, da Constituição, foram associadas diretamente às discussões sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prescrição, decadência e sucessão empresarial. Desse modo, o acolhimento dessas teses pressupõe rever as conclusões fáticas firmadas pelo colegiado e analisar a aplicação das leis ordinárias que regem cada um desses temas, atraindo, mais uma vez, a aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal.Assim, não infirmada a aplicação dos Temas 339, 660 e 895 do STF, é de rigor a manutenção da decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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