SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007376-38.2026.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA CORTE SUPERIOR NO EXAME DE CONFORMIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. 3. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339 DO STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCS. II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 660 E 895 DO STF. 1. Nos termos do art. 1.030, I, do CPC, cabe ao Tribunal de origem verificar a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas em Recursos Repetitivos ou na Repercussão Geral, razão pela qual a negativa de seguimento do recurso não implicou usurpação de competência da Corte Superior. 2. A decisão recorrida tratou das violações apontadas, apresentando os motivos e óbices que justificaram a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, de modo que não se cogita de fundamentação insuficiente. 3. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte, desde que enfrentadas todas as causas de pedir capazes de influenciar no resultado da demanda, conforme estabelecido no Tema 339 da Repercussão Geral. 4. Não há repercussão geral quando a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, dentre outros, inclusive o da legalidade, atrai o reexame de legislação infraconstitucional, conforme fixado no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal (ARE 748.371 RG/MT). 5. A alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição tem natureza infraconstitucional quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática (Tema 895/STF, RE nº 956.302-RG/GO). 6. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.