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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliane Cristina Coltre Correa e Thiago Pinc Correa contra a decisão de mov. 76.1, proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0007491-28.2025.8.16.0045, instaurado por Phoenix Indústria e Comércio de Móveis e Estofados Ltda., que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Mult Ara – Comércio Varejista de Móveis Ltda. e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução em apenso.Inconformados, os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação válida e contradição interna, nos termos do art. 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.Argumentam que o Juízo de origem reconheceu expressamente que a mera ausência de bens penhoráveis e os indícios de encerramento irregular da sociedade não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, mas, contraditoriamente, deferiu a medida sem indicar elementos concretos capazes de demonstrar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Defendem que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cuja aplicação está condicionada à comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.Afirmam que a decisão recorrida está fundamentada, essencialmente, na inexistência de bens passíveis de constrição em nome da sociedade executada e na circunstância de a empresa ter sido extinta por encerramento e liquidação voluntária. Asseveram que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam a responsabilização pessoal dos sócios, pois não demonstram a utilização abusiva da personalidade jurídica.Alegam não haver prova de fraude, ocultação ou transferência irregular de patrimônio, desvio de finalidade, confusão patrimonial, mistura de patrimônios ou utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores.Argumentam que a sucessão processual e a desconsideração possuem pressupostos e consequências jurídicas distintas, não sendo possível utilizar fundamentos próprios do primeiro instituto para justificar a superação da autonomia patrimonial da sociedade sem a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil.Especificamente quanto à agravante Juliane Cristina Coltre Correa, alegam que ela se retirou regularmente do quadro societário em 11.12.2020, mediante alteração devidamente averbada perante a Junta Comercial. Aduzem que, diante do transcurso do prazo de dois anos previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, estaria extinta eventual responsabilidade da ex-sócia pelas obrigações da sociedade.Defendem que a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução permitirá a realização de medidas constritivas sobre seus patrimônios pessoais, como bloqueios por meio do Sisbajud, restrições via Renajud, pesquisas pelo Infojud e atos de penhora ou expropriação.Com base nesses fundamentos, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, impedir sua inclusão imediata no polo passivo da execução e obstar a realização de medidas constritivas até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 10.1 - TJPR.Sem contrarrazões.É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Pois bem, Juliane Cristina Coltre Correa e Thiago Pinc Correa insurgem-se quanto à decisão singular que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Mult Ara – Comércio Varejista de Móveis Ltda. e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução em apenso.Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs (mov. 76.1):“O atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça prevalece no sentido de que mera ausência de bens e indícios de encerramento irregular da sociedade não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica: [...]Por outro lado, a certidão apresentada na seq.1.2 demonstra que ocorreu a liquidação voluntária da requerida, constituindo em irregularidade:” (grifo nosso)Insurge-se o agravante em face da decisão supra, alegando a ocorrência de prejuízos.A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão de Juliane Cristina Coltre Correa e Thiago Pinc Correa no polo passivo da execução movida por Phoenix Indústria e Comércio de Móveis e Estofados Ltda. contra Mult Ara – Comércio Varejista de Móveis Ltda.- Preliminar de nulidade da decisão:Os agravantes defendem que a decisão recorrida seria nula por contradição, pois, embora tenha reconhecido que a mera inexistência de bens e o encerramento irregular da empresa não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, concluiu pelo acolhimento do incidente.Como já mencionado, a decisão agravada reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica com base na certidão apresentada ao mov. 1.2, que comprova que houve a extinção da empresa MULT ARA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA por liquidação voluntária.Não se desconhece que a fundamentação do ato recorrido empregou terminologia própria da desconsideração da personalidade jurídica, ao mesmo tempo em que adotou precedente relacionado à sucessão processual dos sócios em razão da extinção da sociedade empresária.Essa circunstância, contudo, não conduz, por si só, à nulidade do pronunciamento judicial.A decisão deve ser interpretada a partir da integralidade de sua fundamentação e da providência concretamente determinada. No caso, o Juízo de origem considerou especialmente a certidão que demonstrou a extinção da sociedade executada por encerramento e liquidação voluntária, sem indicação da existência de procedimento de liquidação em curso ou da prévia satisfação do passivo social.O fundamento central, portanto, foi a extinção formal e voluntária da sociedade devedora, com a consequente necessidade de prosseguimento da execução em face de seus sucessores.Além disso, o ordenamento processual consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, devendo a nulidade ser reconhecida apenas quando demonstrado prejuízo efetivo à parte, nos termos dos arts. 188 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil.No caso, os agravantes compreenderam os fundamentos da decisão e exerceram amplamente o contraditório, apresentando impugnação específica tanto em relação aos requisitos do art. 50 do Código Civil quanto no tocante à sucessão processual decorrente da extinção da sociedade.Não bastasse, o princípio "iura novit curia" (o juiz conhece o direito), consagrado no ordenamento processual brasileiro, autoriza o magistrado a aplicar o enquadramento jurídico adequado aos fatos narrados pelas partes, independentemente da qualificação jurídica por elas atribuída, desde que respeitados os limites fáticos da demanda e assegurado o contraditório. Tal medida, a princípio, mostra-se mais benéfica aos agravantes, considerando que a responsabilização, no caso de sucessão processual, é limitada ao patrimônio eventualmente recebido na liquidação, conforme será fundamentado a seguir.Não se verifica, portanto, deficiência de fundamentação capaz de inviabilizar o exercício do direito de defesa ou o controle do ato jurisdicional.Rejeita-se, portanto, a preliminar.- Mérito:Os agravantes sustentam, em síntese: a) a nulidade da decisão por contradição interna e ausência de fundamentação; b) a inexistência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; c) a insuficiência da inexistência de bens e do encerramento das atividades empresariais para a aplicação do art. 50 do Código Civil; d) a distinção entre desconsideração da personalidade jurídica e sucessão processual; e e) quanto à agravante Juliane Cristina Coltre Correa, o transcurso do prazo previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, uma vez que sua retirada do quadro societário teria sido averbada em 11.12.2020.Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica, cuja matriz normativa encontra-se no artigo 50 do Código Civil, revela-se medida excepcional, admitida quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios ou administradores. Verificado o preenchimento de um dos elementos objetivos previstos na norma, admite-se a relativização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo-se, de forma pontual e temporária, a constrição de bens particulares dos sócios ou administradores, com o escopo de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação de obrigações assumidas pela sociedade. Para o deferimento do incidente de desconsideração, exige-se a demonstração de indícios mínimos de verossimilhança das alegações apresentadas pela parte requerente, bem como a existência de probabilidade do direito invocado, conforme dispõe o §4º do artigo 134 do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.É consolidado o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência ou o encerramento irregular da sociedade, isoladamente considerados, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica para a decretação desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico. [...] 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1875130 /RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5 /2021, DJe de 14/5/2021)Essa orientação, entretanto, não resolve integralmente a controvérsia, pois os autos revelam situação distinta da simples ausência de patrimônio ou da mera paralisação informal das atividades empresariais.Conforme consignado pelo Juízo de origem, a certidão juntada ao incidente demonstra que a empresa executada foi formalmente extinta mediante encerramento e liquidação voluntária. Não se trata, portanto, apenas de sociedade que deixou de funcionar em seu endereço ou que não possui bens passíveis de constrição, mas de pessoa jurídica cuja existência formal foi encerrada por deliberação de seus integrantes.Encerrada voluntariamente a sociedade sem a demonstração de pagamento dos credores e sem notícia de processo de liquidação ainda em curso, admite-se o prosseguimento da demanda em face dos sucessores da pessoa jurídica extinta.Nessa hipótese, a inclusão dos sócios não decorre propriamente da aplicação do art. 50 do Código Civil, mas da sucessão processual da sociedade extinta, nos termos dos arts. 110 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os limites materiais da responsabilidade de cada sucessor.Na desconsideração da personalidade jurídica, a sociedade permanece existente e, diante da comprovação de utilização abusiva de sua autonomia patrimonial, determinadas obrigações são estendidas aos bens particulares dos sócios ou administradores beneficiados pelo abuso.Na sucessão processual, por outro lado, a personalidade jurídica foi extinta, de modo que seus sucessores passam a ocupar sua posição processual, sem que isso dependa, necessariamente, da demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.Essa distinção foi minudenciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual a Terceira Turma assentou que a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, esclarecendo, com precisão cirúrgica, que "enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores". Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)Ainda, tratando-se de sociedade limitada, a responsabilidade dos ex-sócios sucessores limita-se ao patrimônio líquido positivo eventualmente distribuído na liquidação, e que o procedimento adequado é o de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia.No caso concreto, os agravantes não demonstraram a existência de regular processo de liquidação, a satisfação do passivo da sociedade, a inexistência de ativo distribuído ou a destinação conferida ao patrimônio empresarial quando do encerramento voluntário.Tais informações estavam em sua esfera de disponibilidade probatória, pois os documentos relativos à dissolução, à liquidação, ao balanço final e à partilha do ativo social são produzidos e mantidos pelos próprios integrantes e administradores da sociedade.O encerramento formal da pessoa jurídica executada, associado à ausência de demonstração do regular procedimento de liquidação e de satisfação do passivo, autoriza que os sócios sejam chamados a responder processualmente pela sociedade extinta, resguardada a possibilidade de demonstrarem, no curso da execução, os limites materiais de sua responsabilidade.Ressalte-se, ainda, que a comprovação da extinção da pessoa jurídica, requisito indispensável para a sucessão processual encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, mediante a certidão de baixa por liquidação voluntária na Receita Federal (mov. 1.2). Trata-se, portanto, de comprovação documental inequívoca da dissolução e da extinção da personalidade jurídica da empresa executada. Desse modo, embora a decisão tenha utilizado a expressão “desconsideração da personalidade jurídica”, a providência de inclusão dos agravantes no polo passivo deve ser mantida sob o fundamento da sucessão processual decorrente da extinção formal da sociedade executada.Ainda, é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS EX-SÓCIOS. ART. 110 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA". AUSÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO PATRIMÔNIO DISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na sucessão processual e determinou a inclusão dos ex-sócios e de empresa individual no polo passivo do cumprimento de sentença, em razão da extinção da sociedade limitada por liquidação voluntária.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a requalificação jurídica do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para sucessão processual configura decisão "extra petita"; (ii) saber se a extinção voluntária da sociedade autoriza a sucessão processual independentemente dos requisitos do art. 50 do Código Civil; e (iii) saber se a empresa individual pode ser incluída no polo passivo sem incidente autônomo de desconsideração.III. Razões de decidir3. O princípio "iura novit curia" autoriza o magistrado a aplicar o enquadramento jurídico adequado aos fatos narrados, não configurando julgamento "extra petita" a requalificação do pedido, desde que respeitados os limites fáticos e o contraditório.4. A extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil, independentemente da demonstração de abuso, fraude ou confusão patrimonial, requisitos próprios da desconsideração da personalidade jurídica.5. O empresário individual não possui autonomia patrimonial em relação à pessoa natural, dispensando incidente autônomo de desconsideração para sua inclusão no polo passivo.6. A responsabilidade dos ex-sócios limita-se ao patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído na liquidação da sociedade.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sucessão processual dos ex-sócios com responsabilidade limitada ao patrimônio distribuído na liquidação. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042496-18.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 27.07.2026)Ainda, a agravante Juliane Cristina Coltre Correa afirma que se retirou regularmente da sociedade em 11.12.2020 e que, por essa razão, estaria extinta sua responsabilidade, diante do transcurso do prazo de dois anos previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.Ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, o magistrado a quo assim decidiu:“Como esclarecido no acórdão da sentença embargada, (item 3) a extinção da pessoa jurídica pelo distrato voluntário, permite a sucessão processual dos sócios, o que, no presente caso, ocorreu, conforme demonstrado no na seq.1.2, inexistindo, omissão, contradição ou obscuridade. Inexiste decadência pela retirada da sócia Juliane em 11.12.2020, uma vez que o débito objeto dos autos apensos, foi constituído em 26.11.2020, ou seja, anterior a sua retirada da sociedade, inexistindo aplicabilidade do art. 1003 do CC.” (grifo nosso)O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que possuía como sócio.Por sua vez, o art. 1.032 prevê que a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime das obrigações sociais anteriores até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade, nem das posteriores, em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.Ou seja, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais contraídas no período em que figurava como sócio, pelo prazo de até dois anos após a averbação da alteração contratual, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032 do Código Civil.No caso em apreço, a parte agravante comprovou que a sua saída da sociedade ocorreu em 11.12.2020 (mov. 66.14).Entre a retirada da agravante, ocorrida em 11.12.2020, e a instauração do incidente, em 2025, transcorreu período superior a dois anos. Além disso, não foram individualizados atos de abuso da personalidade jurídica praticados por Juliane enquanto integrava a sociedade, tampouco há demonstração de que tenha permanecido na administração, participado da liquidação voluntária, recebido ativos sociais irregularmente ou se beneficiado direta ou indiretamente do alegado esvaziamento patrimonial.A extinção voluntária da sociedade, ocorrida posteriormente à retirada da agravante, não autoriza automaticamente sua responsabilização, sob pena de tornar indefinida a responsabilidade do ex-sócio e esvaziar a limitação temporal prevista nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil.Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da agravante Juliane Cristina Coltre Correa para responder pela execução, sem prejuízo de eventual responsabilização caso sobrevenha prova concreta de obrigação pessoal, ato ilícito, fraude ou abuso da personalidade jurídica por ela praticado ou do qual tenha sido beneficiária.Nesse contexto, cumpre conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a inclusão de Juliane Cristina Coltre Correa no polo passivo, mantendo a decisão em relação a Thiago Pinc Correa.Inexistindo fixação de honorários sucumbenciais na origem, circunstância que impede a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, exclusivamente para afastar a inclusão de Juliane Cristina Coltre Correa no polo passivo, mantendo a decisão em relação a Thiago Pinc Correa, nos termos da fundamentação.
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