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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão nº 0002394-68.2024.8.16.0211 de mov. 23.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi dado provimento ao recurso da Instituição Financeira para julgar improcedente a pretensão inicial, afastando os danos morais e a repetição de indébito e, julgado prejudicado o recurso da autora.Alega a embargante a existência de omissões e contradições no acórdão. Afirma que há contradição quanto à ausência de nulidade contratual, posto que constou expressamente que há intensão diversa da praticada na contratação. Ainda, defende existência de omissão, pois, “o acordão deixa de fundamentar que o contrato de empréstimo foi realizado por preposto da instituição financeira, aos quais, como se sabe, responde objetivamente”. Assim, requer o aclaramento do julgado.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 11.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De plano, não constato a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.Aliás, o objetivo primordial dos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do julgado, mas, sim, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material, porventura encontrados na decisão atacada.Pela leitura das razões, verifico que o intento da embargante é, tão somente, rediscutir desnecessariamente a matéria ou, ainda, causar tumulto processual, visto que não verifico vícios na decisão. Aliás, pela leitura do acórdão se verifica que foram bem analisadas e fundamentadas as matérias trazidas pela parte em seu respectivo recurso de apelação, se mostrando coerentes as conclusões tecidas no acórdão embargado. Denota-se claramente pela leitura das razões dos embargos que o único objetivo da recorrente é a rediscussão do mérito nos pontos que não lhe foram favoráveis e para atender ao seu pronto interesse, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Muito embora a recorrente argumente haver vícios na decisão, pela simples leitura do acórdão se verifica exposto e fundamentado que “(...) observo que tal situação ocorreu fora do alcance dos procedimentos de segurança da Instituição Financeira, sendo incontroverso que a operação foi realizada pela própria autora, ainda que com intenção diversa da praticada, o fato é que o Banco não teria como identificar que a operação foi realizada pela indução da autora por terceiro (...) Não se mostra razoável exigir do Banco que dificultasse ou impedisse a ação e a realização das transações solicitadas pelo seu cliente, posto que ausente a demonstração de qualquer situação que levantasse suspeitas”.Destaco que é incontroverso que a autora realizou as operações, vítima do golpe da “falsa central de atendimento”, onde estelionatários induzem as vítimas em erro, para que estas façam transações bancárias com transferências de valores a golpistas. Ademais o fato de ser a operação intermediada por correspondente bancário, em nada altera a conclusão adotada, eis que procedimento comum e padrão para qualquer operação financeira. Desse modo, se verificam bem fundamentados os pontos trazidos a discussão, tratando-se o recurso de uma tentativa de rever o entendimento exposto pelo Colegiado quanto ao caso trazido a julgamento.Ocorre que, como é sabido, os embargos de declaração não se mostram a via adequada para buscar a rediscussão de questões já apreciadas e fundamentadas, sobretudo, quando não se constata na decisão embargada qualquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC. Não havendo, portanto, vícios na decisão a partir do seu próprio texto e fundamentação e não a partir do enfoque pretendido pela parte, é o caso de não acolher os presentes.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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