Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida rural. Tutela de urgência deferida na origem. Ausência de comprovação dos requisitos do Manual de Crédito Rural em cognição sumária. Contratos de natureza diversa. Cédulas de crédito bancário sem natureza rural. Necessidade de dilação probatória. Cédula de produto rural com liquidação financeira. Inaplicabilidade do regime do crédito rural. Revogação da medida. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de prorrogação compulsória de dívidas, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a prorrogação das dívidas rurais contratadas pelo agravado e, consequentemente, se é cabível a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.III. Razões de decidir3. A prorrogação da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que comprovados os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, nos termos da Súmula nº 298 do STJ.4. No caso, os elementos apresentados não demonstram, de forma suficientemente individualizada, a ocorrência de hipótese autorizadora nem a incapacidade temporária de adimplemento, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito. Ademais, a decisão agravada analisou o pedido de forma genérica, sem a individualização dos contratos, os quais sequer haviam sido juntados na origem.5. Posterior juntada dos instrumentos revela a existência de cédulas de crédito bancário, os quais não se tratam de crédito de natureza rural. A análise da destinação dos valores contratados mediante cédulas de crédito bancário, bem como a verificação de eventual desvirtuamento da finalidade contratual, exige dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência, impondo seu indeferimento em relação a tais contratos.6. Quanto às operações remanescentes, constatada a existência de cédula de produto rural com liquidação financeira, não se verifica, em princípio, a incidência do regime jurídico do crédito rural, porquanto tais títulos não se submetem ao dirigismo contratual próprio das cédulas de crédito rural, afastando-se a aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967, do Manual de Crédito Rural e da Súmula nº 298 do STJ.7. Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, impõe-se a sua revogação.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, §2º, II; CPC, art. 300; MCR 2-6-4 e 2-6-5.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021; TJPR, 16ª C. Cível, AI 0049078-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 29.04.2024; TJPR, 14ª C. Cível, AC 0003093-66.2018.8.16.0115, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 14.02.2024; TJPR, 14ª C. Cível, AI 0122189-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 18.06.2025; TJPR, 20ª C. Cível, AI 0079573-95.2025.8.16.0000, Relª Desª Subst. Maria Roseli Quiessmann, j. 06.02.2026; STJ, Súmula nº 298.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063193-60.2026.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório da decisão proferida no mov. 15.1/TJPR: “1. A parte agravante requereu, no mov. 12.1/TJPR, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.Sustenta que a probabilidade do direito decorre da ilegalidade da decisão de origem, que teria determinado o alongamento compulsório de operações de crédito rural sem o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR).Quanto ao perigo de dano, afirma que este se encontra configurado na medida em que a manutenção da decisão agravada impede o exercício regular de seu direito de crédito, bem como a utilização dos meios legais para satisfação do débito, a preservação das garantias vinculadas às operações e a contenção do agravamento do inadimplemento.Passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.”O recurso foi recebido com a concessão do pedido liminar (mov. 15.1/TJPR). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 22.1/TJPR).Vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Trata-se, na origem, de ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais em virtude de quebras de receita com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar proposta por Cleci Sozo e outros em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu PR/SC/SP, em que se discute o direito ao alongamento das dívidas rurais, bem como a revisão dos encargos contratuais incidentes sobre os contratos.Na origem, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos:“Em face do exposto, com base no art. 300 do CPC, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência:a) determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas de todas as operações de crédito rural e operações correlatas (inclusive as denominadas "mata-mata") firmadas entre os autores e a requerida, até ulterior deliberação deste Juízo.b) determinar a suspensão do trâmite das ações conexas de Execução de Título Extrajudicial (nº 0000903-96.2026.8.16.0068 e nº 0000904-81.2026.8.16.0068), da Ação Monitória (nº 0000988- 82.2026.8.16.0068) e da Ação de Busca e Apreensão (nº 0000724-65.2026.8.16.0068). Com urgência, determino ao Cartório que junte cópia da presente decisão nos processos acima mencionados.c) determinar que a instituição financeira ré se abstenha de incluir os nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SICOR, etc.) ou de efetuar o protesto de títulos vinculados aos contratos sub judice. Caso a negativação do nome dos autores já tenha ocorrido, determino a sua imediata exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.Para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer/não fazer acima delineadas (itens ‘a’ e ‘c’), fixo multa diária (astreintes) no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração futura”.De início, ressalta-se que para a concessão da tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o magistrado deve observar a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem qualquer análise aprofundada da matéria. Nesse contexto, a controvérsia suscitada no presente agravo de instrumento, bem como na decisão recorrida, restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, que, no caso em exame, demanda juízo de cognição sumária sobre o mérito, especificamente quanto à alegação de direito ao alongamento da dívida.Cumpre destacar, contudo, que não se procederá, neste momento processual, à análise definitiva acerca da obrigação da cooperativa de crédito em promover a prorrogação da dívida rural, por se tratar de matéria que ainda será objeto de instrução probatória e apreciação pelo juízo de primeiro grau.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que a prorrogação da dívida constitui direito subjetivo do devedor, incumbindo a este o ônus processual de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei. A propósito, enuncia a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425).Não se trata, portanto, de um direito subjetivo automático a ser concedido pela instituição financeira credora, a qualquer tempo. Para que seja atendido o pedido de prorrogação, é imprescindível o atendimento dos requisitos legais estabelecidos na norma que o regulamenta, qual seja, o Manual do Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que no Capítulo 2 - Condições Básicas, Seção 6 - Reembolso, Item 4 (MCR 2-6-9), assim dispõe:“4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)"Assim, da leitura do Manual do Crédito Rural, denota-se que a prorrogação da dívida está condicionada à comprovação pelo mutuário da dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma das hipóteses supracitadas nas alíneas “a”, ” b” e “c”, somada ao atestado de necessidade e demonstração de sua capacidade de pagamento.Além disso, constitui pressuposto de alongamento da dívida o prévio requerimento administrativo perante o mutuante, com a comprovação da existência de prejuízos e incapacidade de arcar com o financiamento na forma acordada.Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PLEITO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL – SÚMULA N. 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049078-39.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.04.2024) - Sem destaque no original.APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 298 DO STJ. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO BANCO E DE PROVA DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CLÁUSULA QUE NÃO ESTABELECE DE FORMA CLARA E EXPRESSA A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003093-66.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.02.2024) - Sem destaque no original.Destaca-se que a necessidade de requerimento administrativo não se trata de requisito indispensável para o exercício do direito de ação (condição da ação/interesse processual), mas, sim, de condição para concessão do direito material pretendido.No caso dos autos, a parte agravada apresentou laudo de frustração de safra e capacidade de pagamento (movs. 1.15/1.18 - origem). No entanto, os documentos apresentados revelam-se, ao menos neste momento processual, genéricos, porquanto, embora indiquem redução significativa da produtividade e da receita, limitam-se a apresentar dados globais e estimativas, sem a devida individualização das condições específicas enfrentadas pelo mutuário na safra em questão, tampouco demonstrando, de forma técnica e detalhada, a ocorrência concreta dos fatores adversos alegados e sua efetiva repercussão na sua capacidade de pagamento.Tal circunstância impede o reconhecimento imediato da probabilidade do direito, sobretudo porque não evidenciada, de maneira suficientemente robusta, a frustração de safra ou outra hipótese prevista no Manual do Crédito Rural, nem a correspondente incapacidade temporária de adimplemento nos termos exigidos pela regulamentação de regência.Além do mais, a notificação extrajudicial apresentada (mov. 1.10/origem) faz referência a contratos cuja natureza rural não se encontra devidamente demonstrada nos autos, verificando-se, em princípio, tratar-se de cédulas de crédito bancário e operações de cheque especial, o que impede, neste momento processual, a aplicação da legislação específica invocada, especialmente do Manual do Crédito Rural.Com efeito, ausente a juntada dos instrumentos contratuais, não é possível aferir se tais operações efetivamente se inserem no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural, tampouco analisar eventual desvirtuamento ou enquadramento jurídico adequado, circunstâncias indispensáveis ao reconhecimento da probabilidade do direito alegado.Confira-se, a título exemplificativo, um dos quadros constantes na notificação: o documento faz referência a operações qualificadas como cédulas de crédito bancário e limite de cheque especial, evidenciando, em princípio, tratar-se de instrumentos típicos de crédito comum, e não de financiamento rural sujeito às normas do Sistema Nacional de Crédito Rural: Além disso, a própria notificação extrajudicial apresentada pela parte agravada revela-se genérica, limitando-se a formular pedido de prorrogação das operações indicadas, sem individualizar adequadamente cada contrato, suas características, natureza jurídica ou o respectivo enquadramento nas normas do crédito rural. Tal circunstância dificulta a análise do pedido pela instituição financeira e impede a verificação, ainda que em juízo de cognição sumária, da efetiva incidência do regime jurídico especial invocado pela parte autora.Soma-se a isso o fato de que a notificação não foi instruída com documentos aptos a demonstrar os pressupostos necessários ao deferimento da prorrogação pretendida. Não se verifica a apresentação de elementos técnicos que evidenciem a alegada frustração de safra, tampouco documentação idônea acerca da incapacidade momentânea de pagamento ou da efetiva necessidade de renegociação das operações. Em outras palavras, o requerimento foi formulado desacompanhado de suporte documental mínimo que permitisse à instituição financeira avaliar objetivamente a presença dos requisitos exigidos para eventual concessão da medida.Nesse contexto, ao menos nesta fase processual, não se mostra possível imputar à instituição financeira eventual resistência injustificada ao pedido de prorrogação. Afinal, diante da ausência de documentação comprobatória e da própria generalidade da solicitação apresentada, não havia elementos suficientes para a análise concreta da pretensão, circunstância que enfraquece a tese de descumprimento das normas invocadas pela parte agravada.Outrossim, verifica-se que a decisão liminar recorrida apreciou o pedido de tutela de urgência de forma genérica, sem observar as especificidades de cada contrato, os quais sequer haviam sido juntados aos autos em primeiro grau quando da análise da medida, desconsiderando, assim, que possuem particularidades próprias a exigir exame individualizado.Ressalte-se, ademais, que a parte agravada somente procedeu à juntada dos contratos nesta fase recursal, tendo, inclusive, requerido a manutenção da tutela provisória, de forma subsidiária, apenas em relação àqueles de natureza rural.Contudo, o pleito formulado em contrarrazões igualmente não merece acolhimento. Explica-se:Conforme infere-se dos contratos juntados nos movs. 22.8/22.32 – TJPR, verifica-se que se tratam de cédulas de crédito bancário e cédulas de produto rural com liquidação financeira. Em relação às cédulas de crédito bancário, por não ostentarem natureza de crédito rural, não é possível, neste momento, estender-lhes os efeitos da eventual prorrogação rural, a qual se restringe aos instrumentos que se enquadram na legislação específica do crédito rural.Não se ignora a discussão acerca do desvirtuamento da finalidade do crédito, ou seja, a eventual utilização dos recursos para pagamento de dívidas originárias de operações rurais. Contudo, a análise quanto à natureza dos contratos, à destinação dos recursos e ao direito eventual à prorrogação demanda dilação probatória e observância do contraditório, não sendo possível seu reconhecimento em sede de tutela provisória.Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para suspender a exigibilidade de obrigações contraídas mediante cédulas de crédito e impedir a negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O direito à prorrogação de dívidas rurais depende da comprovação dos requisitos previstos na legislação específica e no Manual de Crédito Rural, bem como da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação e da negativa da instituição financeira. 5. No caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem a recusa da instituição financeira em renegociar a dívida, tampouco se demonstrou, de plano, que as operações questionadas possuem natureza tipicamente rural. 6. A análise da destinação dos valores contratados mediante cédulas de crédito bancário, bem como a verificação de eventual desvirtuamento da finalidade contratual, exige dilação probatória, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; manual de Crédito Rural, item 2.6 .9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJPR, 16ª C. Cível, AI nº 0072701-98.2024 .8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 02.12.2024; TJPR, 14ª C. Cível, AC nº 0004126-81.2022.8.16 .0170, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 24 .03.2025. (TJ-PR 01221892220248160000 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2025)Já em relação às cédulas de produto rural com liquidação financeira, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se submete às normas de intervenção estatal destinadas ao alongamento de dívidas, aplicáveis às cédulas de crédito rural. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AUTONOMIA PRIVADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título. Precedentes. 4. Os dispositivos legais apontados como violados não amparam a pretensão dos agravantes, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os indicados como paradigmas. 6. Agravo interno não provido. [...]. No que respeita ao pedido de prorrogação da dívida, observa-se que a cédula de produto rural não é resultante de um financiamento rural oficial, como a cédula de crédito rural, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 67/1967. Ademais, o artigo 14 da Lei nº 4.829/1965 somente estabelece que os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas. No caso da cédula de produto rural, a legislação específica aponta para a possibilidade de que seja aditada, ratificada, retificada por aditivos, datados e assinados pelo emitente e credor, nada dispondo acerca da prorrogação do financiamento na forma requerida (art. 9º da Lei nº 8.929/1994). [...]. (AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)Por sua vez, mesmo em relação às operações de natureza rural, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Isso porque, conforme já ressaltado, a notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira foi formulada de maneira genérica, limitando-se a requerer a prorrogação das dívidas sem individualizar adequadamente cada operação, seus respectivos valores, vencimentos e circunstâncias específicas que justificariam o alongamento pretendido.Assim, salvo melhor juízo, por se tratar de modalidade de concessão de crédito diversa daquela disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167/1967 e pelo Manual de Crédito Rural (MCR), afasta-se, em tese, a incidência da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nas hipóteses legais”.Sobre o tema, também é a jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA DE CEDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (CPRF). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CONTRATO E ABSTER INSCRIÇÕES DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVANTE QUE COMPROVOU QUE O AGRAVADO NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DO C. STJ. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 298/STJ. ESPÉCIE DE CONTRATO DIVERSA. PRECEDENTES DESTE E. TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação de dívida de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, suspendendo a exigibilidade do contrato e impedindo a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de que o autor não preenche os requisitos legais para o alongamento da dívida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado preenche os requisitos legais para a prorrogação da dívida oriunda de cédula de produto rural com liquidação financeira e se a tutela de urgência deferida deve ser mantida. III. Razões de decidir3. As Cédulas de Produto Rural (CPR), incluindo as com liquidação financeira, não estão sujeitas à prorrogação de dívidas conforme entendimento do STJ, que afirma que a prorrogação não é um direito do devedor nas CPRs. 4. O agravado não comprovou a notificação prévia e tempestiva necessária para a renegociação da dívida, requisito essencial para a análise da possibilidade de prorrogação. 5. A decisão de origem que deferiu a tutela de urgência foi revogada por falta de elementos que evidenciassem a aplicabilidade do instituto do alongamento à CPR pactuada entre as partes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, revogando a decisão agravada quanto ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. Tese de julgamento: A prorrogação de dívida oriunda de cédula de produto rural com liquidação financeira não é um direito automático do devedor, sendo necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1 .015; Lei nº 8.929/1994, art. 9º; Lei nº 8.171/1991; Lei nº 9 .138/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.505 .308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08 .02.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0084277-46.2024.8 .16.0014, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 29 .09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0114749-72.2024.8 .16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28 .02.2025; Súmula nº 298/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde estava certa ao pedir a revogação da decisão que suspendia a cobrança de uma dívida de cédula de produto rural. O juiz anterior havia permitido que o devedor não pagasse a dívida e não tivesse seu nome negativado, mas o Tribunal entendeu que o devedor não cumpriu os requisitos legais para prorrogar a dívida. Além disso, as regras que se aplicam a esse tipo de dívida não permitem que a prorrogação seja um direito automático do devedor. Por isso, a decisão anterior foi anulada, e a cobrança da dívida pode continuar. (TJ-PR 00795739520258160000 Andirá, Relator.: Desembargadora Substituta Maria Roseli Quiessmann, Data de Julgamento: 06/02/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2026)Logo, em análise sumária dos autos, neste momento processual, não se evidenciam os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para a concessão da prorrogação pretendida, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que demonstrem o enquadramento da parte agravada nas hipóteses autorizadoras da medida.Portanto, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, razão pela qual o recurso deve ser provido para revogar a tutela de urgência deferida em primeiro grau (mov. 18.1/origem).Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, para revogar a tutela de urgência concedida na decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|