SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063193-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida rural. Tutela de urgência deferida na origem. Ausência de comprovação dos requisitos do Manual de Crédito Rural em cognição sumária. Contratos de natureza diversa. Cédulas de crédito bancário sem natureza rural. Necessidade de dilação probatória. Cédula de produto rural com liquidação financeira. Inaplicabilidade do regime do crédito rural. Revogação da medida. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de prorrogação compulsória de dívidas, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a prorrogação das dívidas rurais contratadas pelo agravado e, consequentemente, se é cabível a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.III. Razões de decidir3. A prorrogação da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que comprovados os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, nos termos da Súmula nº 298 do STJ.4. No caso, os elementos apresentados não demonstram, de forma suficientemente individualizada, a ocorrência de hipótese autorizadora nem a incapacidade temporária de adimplemento, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito. Ademais, a decisão agravada analisou o pedido de forma genérica, sem a individualização dos contratos, os quais sequer haviam sido juntados na origem.5. Posterior juntada dos instrumentos revela a existência de cédulas de crédito bancário, os quais não se tratam de crédito de natureza rural. A análise da destinação dos valores contratados mediante cédulas de crédito bancário, bem como a verificação de eventual desvirtuamento da finalidade contratual, exige dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência, impondo seu indeferimento em relação a tais contratos.6. Quanto às operações remanescentes, constatada a existência de cédula de produto rural com liquidação financeira, não se verifica, em princípio, a incidência do regime jurídico do crédito rural, porquanto tais títulos não se submetem ao dirigismo contratual próprio das cédulas de crédito rural, afastando-se a aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967, do Manual de Crédito Rural e da Súmula nº 298 do STJ.7. Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, impõe-se a sua revogação.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, §2º, II; CPC, art. 300; MCR 2-6-4 e 2-6-5.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021; TJPR, 16ª C. Cível, AI 0049078-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 29.04.2024; TJPR, 14ª C. Cível, AC 0003093-66.2018.8.16.0115, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 14.02.2024; TJPR, 14ª C. Cível, AI 0122189-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 18.06.2025; TJPR, 20ª C. Cível, AI 0079573-95.2025.8.16.0000, Relª Desª Subst. Maria Roseli Quiessmann, j. 06.02.2026; STJ, Súmula nº 298.