Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO SEGURADO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA APENAS REDUÇÃO LEVE E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-ACIDENTE). PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL SOBRE ATESTADOS PARTICULARES EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NÃO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho sofrido em 26/10/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência voltada ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 4. A perícia médica judicial concluiu que o segurado apresentou incapacidade total e temporária apenas até 04/02/2026, passando a ostentar tão somente redução leve e permanente da capacidade laborativa, cenário compatível com o auxílio-acidente concedido administrativamente. 5. Em cognição sumária, o laudo do perito oficial nomeado pelo juízo prevalece sobre documentos e relatórios médicos particulares juntados de forma unilateral pela parte. 6. A manifestação favorável da Procuradoria-Geral de Justiça não vincula o julgador e não supre a falta da probabilidade do direito decorrente da prova técnica.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de laudo pericial judicial que atesta a capacidade laboral com mera redução permanente afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão de tutela de urgência que visa ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. 2. Atestados médicos particulares não prevalecem, em juízo de cognição sumária, sobre a conclusão de perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000000-00.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Relator, j. 29.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O trabalhador pediu na Justiça para voltar a receber o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) após um acidente de trabalho. Contudo, o médico indicado pelo juiz (perito judicial) fez um exame e concluiu que ele já pode voltar a trabalhar, embora com um pouco mais de esforço por conta de sequelas leves. Como a perícia do juiz mostrou que ele não está totalmente incapacitado, a Justiça negou o pedido liminar (pedido urgente), mantendo o benefício atual (auxílio-acidente).
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0063200-52.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco da Silva contra decisão proferida nos autos da ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Sustenta o agravante que sofreu acidente de trabalho em 26/10/2020, do qual resultaram graves lesões ortopédicas no membro inferior esquerdo, permanecendo incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Afirma que a documentação médica juntada aos autos demonstra a persistência da incapacidade laboral e que a transformação administrativa do benefício por incapacidade temporária em auxílio-acidente não corresponde à sua real condição de saúde. Requer a reforma da decisão agravada, com a concessão de tutela antecipada recursal para restabelecimento imediato do benefício por incapacidade temporária (mov. 1.1-TJ). Foi indeferida a tutela recursal, ao fundamento de que não se encontrava demonstrada a probabilidade de provimento do agravo, requisito indispensável à concessão da medida de urgência (mov. 9.1-TJ). Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, não tendo apresentado resposta ao agravo de instrumento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 23.1-TJ). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida pelo agravante, consistente no restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora seja incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo agravante e a existência de sequelas dele decorrentes, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à reforma da decisão recorrida. Isso porque a matéria foi submetida à perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, ocasião em que o expert concluiu que o autor esteve total e temporariamente incapacitado para o trabalho no período compreendido entre 26/10/2020 e 04/02/2026, mas que, após a consolidação das lesões, passou a apresentar apenas redução leve e permanente da capacidade laborativa, sem incapacidade total para o exercício de atividade profissional. O perito consignou expressamente que o segurado pode desempenhar atividade laboral, embora com maior esforço e dificuldade em razão das sequelas remanescentes. Verifica-se, portanto, que a conclusão pericial judicial afasta justamente a premissa que sustenta o pedido de tutela de urgência, qual seja, a alegação de incapacidade total e atual para o exercício da atividade laborativa. É certo que o agravante apresentou documentação médica particular em sentido diverso. Contudo, em juízo de cognição sumária, não se mostra razoável atribuir maior força probatória aos documentos unilaterais produzidos pela parte do que ao laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo, especialmente quando este examinou diretamente o segurado e apresentou conclusão técnica fundamentada acerca de sua atual capacidade laborativa. Também merece destaque o fato de que o histórico previdenciário demonstra que o autor foi amplamente amparado pelo sistema previdenciário após o acidente de trabalho, tendo recebido benefício por incapacidade temporária por longo período, até que a Autarquia Previdenciária concluiu pela consolidação das lesões e procedeu à transformação administrativa do benefício em auxílio-acidente, espécie destinada justamente às hipóteses em que subsiste redução permanente da capacidade laboral decorrente de sequelas consolidadas. Nesse contexto, a própria conclusão pericial judicial revela, em cognição sumária, aparente compatibilidade entre o quadro clínico atual e a conclusão administrativa adotada pelo INSS, uma vez que reconheceu a existência de sequelas permanentes capazes de reduzir a capacidade laboral do segurado, sem, contudo, caracterizar incapacidade total para o trabalho. Com efeito, a eventual discordância quanto ao grau de repercussão das sequelas sobre a atividade profissional do agravante demanda aprofundamento da instrução processual e apreciação definitiva pelo Juízo de origem, não sendo possível, à luz dos elementos atualmente disponíveis, antecipar os efeitos da tutela pretendida para restabelecer benefício destinado justamente às hipóteses de incapacidade temporária total. Ademais, a tutela de urgência possui natureza excepcional e exige prova robusta da probabilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente, para afastar a conclusão pericial judicial, a mera existência de atestados e relatórios médicos particulares produzidos unilateralmente. A controvérsia acerca da efetiva extensão da incapacidade demanda dilação probatória e apreciação exauriente da prova pelo Juízo de origem. A propósito, embora o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça tenha opinado pelo provimento do recurso, referida manifestação não possui caráter vinculante e não afasta a circunstância de que a prova técnica judicial produzida nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade total atual, circunstância que enfraquece a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do CPC, mostra-se correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
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