SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063200-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO SEGURADO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA APENAS REDUÇÃO LEVE E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-ACIDENTE). PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL SOBRE ATESTADOS PARTICULARES EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NÃO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho sofrido em 26/10/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência voltada ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 4. A perícia médica judicial concluiu que o segurado apresentou incapacidade total e temporária apenas até 04/02/2026, passando a ostentar tão somente redução leve e permanente da capacidade laborativa, cenário compatível com o auxílio-acidente concedido administrativamente. 5. Em cognição sumária, o laudo do perito oficial nomeado pelo juízo prevalece sobre documentos e relatórios médicos particulares juntados de forma unilateral pela parte. 6. A manifestação favorável da Procuradoria-Geral de Justiça não vincula o julgador e não supre a falta da probabilidade do direito decorrente da prova técnica.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de laudo pericial judicial que atesta a capacidade laboral com mera redução permanente afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão de tutela de urgência que visa ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. 2. Atestados médicos particulares não prevalecem, em juízo de cognição sumária, sobre a conclusão de perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000000-00.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Relator, j. 29.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O trabalhador pediu na Justiça para voltar a receber o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) após um acidente de trabalho. Contudo, o médico indicado pelo juiz (perito judicial) fez um exame e concluiu que ele já pode voltar a trabalhar, embora com um pouco mais de esforço por conta de sequelas leves. Como a perícia do juiz mostrou que ele não está totalmente incapacitado, a Justiça negou o pedido liminar (pedido urgente), mantendo o benefício atual (auxílio-acidente).