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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0017560-91.2024.8.16.0001, da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba – Foro Central, em que figura como Apelante POSITIVO EDUCACIONAL LTDA e Apelado AMANDA CAROLINE DE SOUZA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de Mov. 91.1 proferida[1] nos autos de Ação De Cobrança – 0017560-91.2024.8.16.0001, que, reconheceu a prescrição, julgando improcedente os pedidos, nos seguintes termos: “(...)3. Dispositivo:Ante o exposto:1. Julgo improcedente o pedido formulado por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição quinquenal.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor dacausa atualizado. Fico o percentual mínimo eis que o processo não exigiu diligência probatória e tevetempo curto de duração.2. Julgo improcedente a reconvenção proposta, na forma do art. 487, I do CPC.Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. A exigibilidade da verba sucumbencial atribuída à reconvinte fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.P.R.I.”..................................................................................................................................................... Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 96.1), sustentando que o comportamento da Ré, consistente no pagamento das três primeiras parcelas do acordo, revelaria aceite tácito e inequívoco da nova obrigação, caracterizando novação nos termos dos arts. 360, I, e 113, § 1º, do Código Civil. Sustentou, ainda, a inocorrência de prescrição, por entender que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir do inadimplemento da primeira parcela repactuada não paga (31/05/2019), de modo que a ação, ajuizada em 29/05/2024, estaria dentro do prazo legal, tendo sido a prescrição interrompida pelo despacho que ordenou a citação (mov. 14), nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (mov. 101.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, à argumentação de que a prescrição estaria configurada desde o vencimento do contrato originário, e de que não haveria prova da novação, por ausência de instrumento assinado e de ânimo inequívoco de novar. Requereu, ainda, a condenação da Apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. [1] Pela MMª. Juíza de Direito Bruna Greggio.
VOTO 2. Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que deles conheço. 3. MÉRITO3.1. Trata-se de apelação cível interposta por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. (mov. 96.1) contra a sentença de mov. 91.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da Ação de Cobrança que move em face de AMANDA CAROLINE DE SOUZA.Na petição inicial (mov. 1.1), a Autora, na qualidade de cessionária do crédito originalmente titularizado pelo CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. (Contrato de Cessão Onerosa de Créditos de 03/03/2020, mov. 1.3), relatou que a Ré, na qualidade de aluna do curso de Fisioterapia da Universidade Positivo, deixou de adimplir as mensalidades vencidas entre 10/06/2018 e 10/12/2018. Sustentou que tais parcelas foram objeto de renegociação em 01/04/2019, mediante contato telefônico intermediado por empresa de cobrança terceirizada (J.A Rezende Teleserviços Ltda), pela qual a Ré teria se comprometido ao pagamento do débito em 11 (onze) novas parcelas, vencidas entre 28/02/2019 e 31/12/2019. Aduziu que a Ré efetuou o pagamento das três primeiras parcelas do acordo, tendo o último pagamento sido realizado em 13/05/2019 (mov. 1.1), e permaneceu inadimplente quanto às demais, vencidas de 31/05/2019 a 31/12/2019, cujo montante, atualizado em 27/03/2024, totaliza R$ 21.270,97 (mov. 1.8). Requereu a condenação da Ré ao pagamento do referido valor.Deferida a gratuidade da justiça à Ré (mov. 76.1).Citada, a Ré apresentou contestação com pedido contraposto (mov. 62.1), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, ao fundamento de que a última parcela originalmente contratada venceu em 10/12/2018, de modo que, observado o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão estaria prescrita desde 10/12/2023, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 29/05/2024. Sustentou, ainda, a inexistência de prova do acordo de repactuação, por ausência de instrumento assinado e de demonstração inequívoca do ânimo de novar, bem como a nulidade do negócio jurídico celebrado com terceiro, à luz do art. 288 do Código Civil. Ao final, deduziu pedido contraposto de indenização por danos morais, sob a alegação de cobrança de dívida prescrita.A Autora impugnou a contestação (mov. 66.1), sustentando a validade da renegociação e a ocorrência de novação, por entender configurado o animus novandi na conduta da Ré, consistente no pagamento de parte das parcelas repactuadas.Na decisão de saneamento (mov. 76.1), o Juízo recebeu o pedido contraposto como reconvenção, fixou como pontos controvertidos (a) a validade do contrato de repactuação da dívida, (b) a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do contrato principal e (c) a existência de dano moral, e postergou a análise da prejudicial de prescrição para a sentença, tendo, ainda, facultado à Autora a juntada de documentos aptos a comprovar a anuência expressa da Ré com o acordo firmado, o que não foi atendido (mov. 79.1).Sobreveio sentença (mov. 91.1) que julgou improcedente o pedido formulado por Positivo Educacional Ltda., reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão, ao fundamento de que a última parcela incontroversa venceu em 10/12/2018 e a ação foi ajuizada apenas em 29/05/2024. Rejeitou, ademais, a alegação de novação, por entender não comprovado o novo acordo nem o ânimo inequívoco de novar, ressaltando que a mera reprogramação do débito, ainda que seguida de pagamento parcial, não basta à configuração do instituto. Quanto à reconvenção, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo que ultrapassasse o mero dissabor. Condenou a Autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a Reconvinte aos honorários da reconvenção, no mesmo percentual, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.3.2. A Apelante sustenta que o pagamento das três primeiras parcelas do acordo de repactuação, celebrado em 01/04/2019 por contato telefônico com empresa de cobrança terceirizada, evidenciaria o animus novandi da parte Requerida, nos termos dos arts. 360, I, e 113, § 1º, do Código Civil, com a consequente extinção da obrigação originária e sua substituição por nova dívida, de vencimentos distintos.Sem razão, contudo.Nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil, a novação pressupõe a presença de três requisitos cumulativos: a existência de obrigação anterior válida, a criação de nova obrigação substancialmente distinta da primeira e, sobretudo, o animus novandi – a intenção inequívoca de novar –, o qual não se presume, devendo ser expresso ou, quando tácito, extraído de circunstâncias que não deixem dúvida a esse respeito.No caso concreto, o próprio conjunto probatório trazido pela Apelante revela que o acordo foi celebrado exclusivamente por contato telefônico, sem qualquer instrumento escrito ou assinatura da devedora (mov. 1.7), circunstância que, por si, já enfraquece a tese de novação, na medida em que não há elemento formal apto a demonstrar, de modo inequívoco, a substituição da obrigação originária por outra, com causa e conteúdo diversos.O pagamento de parte das parcelas repactuadas (três das onze inicialmente ajustadas), por sua vez, não supre essa ausência. Tal conduta é inteiramente compatível com o simples reconhecimento do débito preexistente e a aceitação de um plano de pagamento facilitado, sem que disso decorra, necessariamente, a vontade de extinguir a obrigação primitiva e constituir outra em seu lugar. A jurisprudência desta Corte já enfrentou situação análoga, envolvendo a mesma modalidade de renegociação de mensalidades educacionais inadimplidas, por meio de acordo extrajudicial de parcelamento sem instrumento formal, assentando que tal ajuste não importa em novação, por ausência de comprovação do animus novandi. Neste sentido, este Tribunal de Justiça em voto relatado pelo Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACORDO HOMOLOGADO E EXECUÇÃO SUSPENSA. DESCUMPRIMENTO E RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE INCLUSÃO DO SÓCIO AVALISTA NO POLO PASSIVO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE: 1. INCLUSÃO DO SÓCIO POR TER FIGURADO COMO DEVEDOR NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 2. INCLUSÃO DO SÓCIO POR TER FIGURADO COMO AVALISTA NO TERMO DE ACORDO. TESE NÃO ACOLHIDA. AVENÇA QUE SIMPLESMENTE CONFIRMOU A OBRIGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO EXECUTIVO E ESTABELECEU PARCELAMENTO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE, ADEMAIS, APENAS DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, E NÃO A SUA EXTINÇÃO. DESCUMPRIMENTO QUE RESULTA NA RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 922, PAR. ÚN.). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0087192-13.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.04.2025)
...................................................................................................................................................... No mesmo sentido, esta 7ª Câmara Cível já decidiu que a formalização de acordo entre as partes, com vistas à renegociação de condições e prazo para pagamento de mensalidades educacionais inadimplidas, não configura novação, nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil, mas mera ratificação do débito, sem o ânimo de criar obrigação nova, circunstância que não interrompe o prazo prescricional relativo às parcelas originárias. Veja-se em voto relatado pela Desª LUCIANE BORTOLETO:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA, DECORRENTE DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NOS ART. 360 E ART. 361, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE “ANIMUS NOVANDI”. SIMPLES PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE NÃO REPRESENTA NOVAÇÃO. OBRIGAÇÕES ORIGINAIS PRESERVADAS. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRAZO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DE PENHORA INFRUTÍFERA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, §2°, DA LEI N° 6.830/80. 3. CONSTRIÇÃO REALIZADA NO CASO CONCRETO QUE FOI TORNADA SEM EFEITO DIANTE DA VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS DE BOA-FÉ. HIPÓTESE QUE EQUIVALE A DILIGÊNCIA FRUSTRADA. 4. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS, CONTUDO OCORRIDA DEPOIS DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PRECEDENTES FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC INSTAURADO NO RESP N° 1.604.412/SC E RESP REPETITIVO N° 1.340.553/RS, OS QUAIS SÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, CONFORME ART. 927, INCISO III, DO CPC. 5. REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELA PRESCRIÇÃO, SEM ÔNUS PARA AMBAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO, TODAVIA, COM MARCO TEMPORAL DIVERSO. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008085-89.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 17.08.2024). (Destaquei)...................................................................................................................................................... Assim, à semelhança do que decidiu o Juízo a quo, não há como reconhecer a novação da obrigação originária, subsistindo esta em seus termos e condições primitivos para todos os efeitos, inclusive prescricionais.3.3. Superada a tese de novação, subsiste a obrigação originária, decorrente das mensalidades vencidas entre 10/06/2018 e 10/12/2018, cuja pretensão de cobrança, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado, quanto a cada parcela, do respectivo vencimento.A última parcela originariamente contratada venceu em 10/12/2018, de sorte que o prazo prescricional, a seu respeito, exauriu-se em 10/12/2023. A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em 29/05/2024 (mov. 1.1), quando já consumada a prescrição também quanto a essa parcela, a mais recente de todas as originárias, o que torna prescritas, com maior razão, as parcelas de vencimento anterior.Tal fundamento, por si só, é suficiente para manter a sentença recorrida.3.4. Ainda que se admitisse, em caráter estritamente argumentativo, que o acordo telefônico de 01/04/2019, a despeito de não configurar novação, pudesse ser tratado como ato inequívoco de reconhecimento do débito pela devedora, hipótese distinta da novação e apta, por si, a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, ainda assim a pretensão estaria fulminada pela prescrição.Isso porque o próprio conjunto documental produzido pela Apelante evidencia que o último pagamento realizado no âmbito do acordo, e, portanto, o último ato inequívoco de reconhecimento da dívida pela Ré, ocorreu em 13/05/2019 (mov. 1.1). A partir desse marco, novo prazo quinquenal teria início, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil[1], exaurindo-se em 13/05/2024. A ação, contudo, foi ajuizada apenas em 29/05/2024, portanto 16 (dezesseis) dias após o exaurimento desse prazo alternativo.Verifica-se, assim, que, qualquer que seja a premissa fático-jurídica considerada, a prescrição contada do vencimento das parcelas originárias (10/12/2018) ou a contada do último ato de reconhecimento de dívida decorrente do acordo (13/05/2019), a pretensão já se encontrava prescrita quando do ajuizamento da ação, em 29/05/2024.3.5. Não socorre à Apelante a alegação de que a prescrição teria sido interrompida pelo despacho que ordenou a citação (mov. 14), com efeitos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.É que a interrupção da prescrição pela citação pressupõe, logicamente, a existência de prazo prescricional ainda em curso na data da propositura da demanda. Na espécie, como demonstrado acima, o prazo quinquenal já se encontrava integralmente exaurido antes de 29/05/2024, seja pela contagem a partir do vencimento das parcelas originárias, seja pela contagem a partir do último ato de reconhecimento de dívida. Não havendo prazo em curso a ser interrompido, a retroatividade prevista no art. 240, § 1º, do CPC[2] não tem aptidão para afastar a prescrição já consumada.3.6. Por fim, a Apelada, em sede de contrarrazões, requereu a condenação da Apelante por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.Quanto à litigância de má-fé, o pedido não comporta acolhimento. Não há, nos autos, recurso próprio (adesivo) da Apelada que viabilize a análise de pretensão autônoma nesse sentido, e a simples sustentação de tese jurídica não acolhida pelo Colegiado, no caso, a defesa da configuração de novação e a inocorrência de prescrição, não configura, por si, conduta processual desleal apta a ensejar as sanções dos arts. 79 e 80 do CPC. Trata-se de exercício regular do direito de recorrer, ainda que malsucedido.Conforme entendimento desta C. Câmara Cível, em voto relatado pelo Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA RÉ. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE DESCONSIDERAÇÃO DE PAGAMENTOS E DEPÓSITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE VINCULAÇÃO DOS VALORES AO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC). RENEGOCIAÇÃO E PAGAMENTOS PARCIAIS QUE, NO CASO CONCRETO, REFORÇAM O RECONHECIMENTO DO CRÉDITO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM RECONHECIDO NA SENTENÇA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 702, §11, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. SANÇÕES PROCESSUAIS QUE NÃO SE PRESUMEM. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006644-39.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.06.2026). (Destaquei)...................................................................................................................................................... Dos honorários recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso, e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em desfavor da Autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de: a) CONHECER do recurso de apelação interposto por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a r. sentença recorrida; b) INDEFERIR o pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé, formulado pela Apelada em contrarrazões, por ausência de recurso próprio e de conduta processual desleal; c) MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em desfavor da Autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. [1] Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.[2] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil ).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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