Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO
AO
REGIME
FECHADO. DECISÃO IDÔNEA
E CONCRETAMENTE MOTIVADA.
REEDUCANDO OUVIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME
SEMIABERTO HARMONIZADO. ROMPIMENTO DELIBERADO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E INOBSERVÂNCIA A
CONDIÇÕES
IMPOSTAS
(ART. 146-C
DA LEP).
TESE DE
FALTA
DE DOLO E CULPA DE TERCEIRO AFASTADA
EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
SITUAÇÃO DE RUA DO SENTENCIADO NÃO O EXIME DE
OBRIGAÇÕES
ATINENTES A SALVAGUARDA DO APARELHO
(ARTS.
50, VI,
E
39,
V,
DA LEP).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À
RESOLUÇÃO 425/2021 DO CNJ.
A RECOMENDAÇÃO
DE
MEDIDAS DIVERSAS
NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
A REEDUCANDO EM SITUAÇÃO DE RUA E NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO A DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ.
FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA.
PLEITO DE
REVERSÃO DA DECISÃO AFASTADO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PARALELAS A MONITORAÇÃO.
DESÍDIA DO SENTENCIADO PARA COM A EXECUÇÃO EVIDENCIADA.
REGRESSÃO DE REGIME MANTIDA.
ARTIGO 118,
CAPUT E
§1º, DA LEP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo em execução penal interposto em face de decisão que homologou falta grave e determinou a regressão de regime de FELIPE COSTA CARVALHO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i)
se
a decisão carece de motivação idônea e
deixou de observar
aspectos fáticos do caso concreto;
e
(ii)
se
o reconhecimento de falta grave é desproporcional
e viola diretrizes da Resolução 425 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão mostrou-se idoneamente motivada,
adstrita
às peculiaridades do caso concreto e
fundamentada na legislação aplicável. O magistrado reconheceu aspectos da situação pessoal do réu e as ponderou na exposição dos motivos
que o fizeram concluir
pela
falta grave, nos termos do artigo 57 da
Lei de Execução Penal.4.
No presente caso, não houve ofensa a Resolução nº 425 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça. Não há vedação à aplicação de
monitoração eletrônica, desde que
o ônus da não garantia do direito à moradia não recaia sobre o sujeito em situação de rua
e que se observe a individualização e a exequibilidade da medida.5.
O artigo 50
da Lei de Execução Penal
prevê que
comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que, entre outras situações,
inobservar
os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei. Este último, por sua vez, descreve os deveres do condenado, entre eles, o de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (inciso V).6.
Diz o artigo 146-C
do mesmo diploma legal
que o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento
de monitoração
eletrônica, bem como
do dever de abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça
(inciso II).7.
Embora tenha sido notificada a ausência de bateria na tornozeleira eletrônica
durante
quatro meses,
período no qual o condenado deixou de comparecer ao juízo para informar suas atividades,
o
reconhecimento da falta grave deu-se em razão do rompimento
deliberado
do equipamento,
após ser assegurado o contraditório e
a
ampla defesa ao sentenciado. Entretanto, durante audiência de
justificação,
o reeducando
cingiu-se a declarar que o equipamento
foi
rompido
por terceiros
enquanto estava sob efeito de álcool,
sem,
contudo, apresentar
outros elementos que corroborem sua versão.8.
Mesmo diante da sua situação de vulnerabilidade, lhe era plenamente exigível a salvaguarda e o comprometimento com a integridade do equipamento.
A capacidade socioeconômica do apenado não o exime da obrigação de respeitar as demais condições impostas para
o regime semiaberto harmonizado, das quais foi plenamente cientificado e não cumpriu.9.
A decisão foi integralmente mantida posto que o
rompimento voluntário da tornozeleira
constitui falta grave, conforme
artigo 146-C da
Lei
de Execução Penal,
passível de
regressão de regime, consoante
o artigo 118
da mesma Lei, o qual
também fundamenta a manutenção da segregação do sentenciado, vez que sua desídia
no cumprimento das demais condições impostas e a justificativa
inverossímil demonstram descaso com as condições impostas para o regime semiaberto harmonizado (§1º).IV. DISPOSITIVO10.
Agravo em execução penal
conhecido e
não provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000095-33.2026.8.16.0097 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo do instrumento interposto Banco BMG S/A., em face de decisão proferida nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, determinando a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa. (Ref. Mov. 15.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) o presente agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória, conforme art. 1.015, I, do CPC, e que foi tempestivamente interposto, com comprovação do preparo; b) a decisão agravada concedeu tutela de urgência sem observar os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); c) a probabilidade do direito não restou demonstrada, pois há contrato lícito e válido de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com clara autorização expressa para descontos no benefício previdenciário da parte agravada, conforme documentos acostados e disposições legais, inclusive art. 104 do Código Civil e arts. 6º, III, e 30 do Código de Defesa do Consumidor; d) a parte agravada utilizou o cartão contratado para compras e realizou pagamentos voluntários da fatura, o que comprova sua ciência inequívoca quanto aos termos e condições do produto financeiro ora questionado; e) os descontos no benefício previdenciário da agravada ocorrem desde maio de 2019, sendo que a insurgência somente foi apresentada após mais de cinco anos, o que descaracteriza o perigo de dano iminente e o risco ao resultado útil do processo; f) a tutela antecipada concedida não observou a necessidade de prova inequívoca da probabilidade do direito e da urgência da medida, devendo ser reformada; g) no mérito, discute-se apenas a existência da relação jurídica entre as partes, não a validade do produto contratado, restando demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de ilegalidade na concessão do crédito por meio do cartão consignado, em conformidade com a legislação específica (Lei nº 10.820/2003 e Lei nº 13.172/2015); h) a concessão do efeito suspensivo ao agravo é imprescindível para evitar grave lesão ao banco agravante, que ficará impossibilitado de receber o pagamento mínimo das parcelas do cartão, o que ocasionará prejuízo de difícil reparação; i) o efeito suspensivo está amparado nos arts. 1.019, I, e 995 do CPC, e sua concessão é necessária para suspender a execução da decisão até o julgamento final do recurso, garantindo a economia e celeridade processual.Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 8.1).O M.M. Juízo a quo prestou informações. (Ref. Mov. 11.1).O agravado apresentou resposta. (Ref. Mov. 14.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Requer a parte agravante a reforma da decisão agravada que deferiu a tutela pleiteada pela parte autora, a qual determinou a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo com reserva de margem consignada. Sustenta a recorrente, que não foram preenchidos os requisitos necessários a concessão da liminar, devendo, portanto, ser reformada a decisão.Pois bem.Nos termos do art. 300 do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, para que seja deferida em caráter antecedente, exigem-se os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, isto é, deve haver a plausibilidade da pretensão e a possibilidade de dano para que a tutela seja concedida liminarmente.Note-se que o legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, para a concessão da tutela de urgência. Assim, deve o juiz, dentro do campo de seu livre convencimento, e em juízo de probabilidade da veracidade das alegações das partes, decidir de forma prudente e cuidadosa sobre a possibilidade de se conceder a tutela de urgência.Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Junior:“[...] Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em ‘prova inequívoca’.A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo [...]”. (In Tutela Antecipada. Publicada na Revista Jurídica nº 232, Fev/1997, p. 5).E a respeito da verossimilhança da alegação, leciona:“[...] ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu.Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. [...]”. (THEODORO JUNIOR, Humberto, loc. cit.).Com base nessas premissas e em análise mais aprofundada do que aquela de cognição sumária realizada por ocasião do despacho inicial, de fato não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a antecipação da tutela provisória de urgência à agravada.Embora o magistrado de primeiro grau tenha entendido pela presença de tais requisitos, melhor analisando a questão, mostra-se descabida e precipitada a determinação para que o banco se abstenha de cobrar o contrato e de promover os descontos mensais a ele relacionados, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois a autora, apesar de negar a contratação do cartão com reserva de margem consignável, não negou que tenha utilizado o valor disponibilizado, creditado em sua conta. Assim, eventual existência de fraude na contratação depende de prova, a qual não se faz presente, pelo menos até o momento.Por sua vez, também não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois consta do contrato e das faturas anexadas pela instituição financeira, que os saques foram realizados em 20/02/2019 e 18/03/2019 , sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 03/03/2026, a indicar que a situação dos descontos no benefício previdenciário da agravada já perdura mais de 07 (sete) anos em contraprestação dos valores que lhe foram disponibilizados, o que afasta completamente o requisito de urgência da medida pretendida.De igual modo, também não é possível vislumbrar neste momento a tese de que os descontos seriam indevidos por incidir sobre o benefício previdenciário, sobretudo diante da aparente regularidade na contratação, haja vista o tempo transcorrido, o proveito econômico obtido com o ingresso do recurso em sua conta, bem como do número de parcelas já descontadas.Ora, a discussão relativa ao cartão de crédito com reserva de margem consignável e desconto em folha de pagamento vem sendo debatida com frequência por este Tribunal, sendo comum a posterior juntada pelo Banco do contrato que a parte autora sustenta não ter firmado, o que de fato pode ser constatado no caso, com base nos documentos juntados aos autos pela instituição requerida (Ref. Mov. 20.1/20.7 – Autos originários). E ainda que não fosse assim, eventual alegação de nulidade por falsidade de assinatura constitui matéria que, além de contrariar todas circunstâncias expostas acima, não pode ser aferida sumariamente, por depender de dilação probatória.Desse modo, os fatos até então retratados indicam a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, impondo-se a revogação da tutela provisória de urgência.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) COM DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELA DEMONSTRAÇÃO, A PRINCÍPIO, DE CONTRATAÇÃO REGULAR, EM SEDE DE JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, E PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NESSA ETAPA PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA, EM JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO. “Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. (TJPR - 15ª C. Cível - 0028435-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021)”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0076250-24.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.03.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0057127-40.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021). Assim, com base em tais premissas, deve ser reformada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, pois a pretensão de suspensão dos descontos, bem como de abstenção de cobrança do contrato ativo se mostram inadequadas no atual momento processual.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência concedida, nos termos da fundamentação.
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