SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000095-33.2026.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. DECISÃO IDÔNEA E CONCRETAMENTE MOTIVADA. REEDUCANDO OUVIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ROMPIMENTO DELIBERADO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E INOBSERVÂNCIA A CONDIÇÕES IMPOSTAS (ART. 146-C DA LEP). TESE DE FALTA DE DOLO E CULPA DE TERCEIRO AFASTADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. SITUAÇÃO DE RUA DO SENTENCIADO NÃO O EXIME DE OBRIGAÇÕES ATINENTES A SALVAGUARDA DO APARELHO (ARTS. 50, VI, E 39, V, DA LEP). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 425/2021 DO CNJ. A RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA A REEDUCANDO EM SITUAÇÃO DE RUA E NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA GRAVE CORRETAMENTE RECONHECIDA. PLEITO DE REVERSÃO DA DECISÃO AFASTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PARALELAS A MONITORAÇÃO. DESÍDIA DO SENTENCIADO PARA COM A EXECUÇÃO EVIDENCIADA. REGRESSÃO DE REGIME MANTIDA. ARTIGO 118, CAPUT E §1º, DA LEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto em face de decisão que homologou falta grave e determinou a regressão de regime de FELIPE COSTA CARVALHO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão carece de motivação idônea e deixou de observar aspectos fáticos do caso concreto; e (ii) se o reconhecimento de falta grave é desproporcional e viola diretrizes da Resolução 425 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão mostrou-se idoneamente motivada, adstrita às peculiaridades do caso concreto e fundamentada na legislação aplicável. O magistrado reconheceu aspectos da situação pessoal do réu e as ponderou na exposição dos motivos que o fizeram concluir pela falta grave, nos termos do artigo 57 da Lei de Execução Penal.4. No presente caso, não houve ofensa a Resolução nº 425 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça. Não há vedação à aplicação de monitoração eletrônica, desde que o ônus da não garantia do direito à moradia não recaia sobre o sujeito em situação de rua e que se observe a individualização e a exequibilidade da medida.5. O artigo 50 da Lei de Execução Penal prevê que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que, entre outras situações, inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei. Este último, por sua vez, descreve os deveres do condenado, entre eles, o de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (inciso V).6. Diz o artigo 146-C do mesmo diploma legal que o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento de monitoração eletrônica, bem como do dever de abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça (inciso II).7. Embora tenha sido notificada a ausência de bateria na tornozeleira eletrônica durante quatro meses, período no qual o condenado deixou de comparecer ao juízo para informar suas atividades, o reconhecimento da falta grave deu-se em razão do rompimento deliberado do equipamento, após ser assegurado o contraditório e a ampla defesa ao sentenciado. Entretanto, durante audiência de justificação, o reeducando cingiu-se a declarar que o equipamento foi rompido por terceiros enquanto estava sob efeito de álcool, sem, contudo, apresentar outros elementos que corroborem sua versão.8. Mesmo diante da sua situação de vulnerabilidade, lhe era plenamente exigível a salvaguarda e o comprometimento com a integridade do equipamento. A capacidade socioeconômica do apenado não o exime da obrigação de respeitar as demais condições impostas para o regime semiaberto harmonizado, das quais foi plenamente cientificado e não cumpriu.9. A decisão foi integralmente mantida posto que o rompimento voluntário da tornozeleira constitui falta grave, conforme artigo 146-C da Lei de Execução Penal, passível de regressão de regime, consoante o artigo 118 da mesma Lei, o qual também fundamenta a manutenção da segregação do sentenciado, vez que sua desídia no cumprimento das demais condições impostas e a justificativa inverossímil demonstram descaso com as condições impostas para o regime semiaberto harmonizado (§1º).IV. DISPOSITIVO10. Agravo em execução penal conhecido e não provido.