SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063215-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO ATINGEM PATAMAR QUE INDICA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em embargos à execução ajuizados contra cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário. A parte agravante, pessoa física e única sócia de empresa sem lucros e sem vínculo empregatício vigente, apresentou documentos que, sob sua ótica, comprovariam a insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, mas teve o pedido negado por ausência de comprovação suficiente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte que alegou insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. III. Razões de decidir 3. A agravante comprovou insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme documentos juntados aos autos. 4. A agravante não possui vínculo empregatício vigente e a empresa da qual é sócia única apresenta prejuízo e ausência de distribuição de rendimentos. 5. Não há indícios de outra fonte de renda da agravante, reforçando a necessidade da concessão da justiça gratuita. 6. A decisão agravada indeferiu a justiça gratuita por ausência de provas suficientes, mas a análise dos documentos demonstra o contrário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder à parte requerente o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: A pessoa física que comprova, por meio de documentos consistentes, não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt, 0134995-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, AgInt, 0116533-50.2025.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, AgInt, 0000874-56.2026.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026. Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou o pedido de uma pessoa que pediu para não pagar as despesas do processo porque não tem dinheiro suficiente. O juiz entendeu que ela mostrou documentos que provam que não tem renda suficiente para pagar essas despesas sem prejudicar sua vida e de sua família. Por isso, o juiz mudou a decisão anterior e concedeu o benefício da justiça gratuita, ou seja, ela não precisará pagar as custas do processo.