Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDIMENTOS PERCEBIDOS
PELA
AGRAVANTE QUE NÃO ATINGEM PATAMAR QUE INDICA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em embargos à execução ajuizados contra cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário. A parte agravante, pessoa física e única sócia de empresa sem lucros e sem vínculo empregatício vigente, apresentou documentos que,
sob sua ótica, comprovariam a
insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, mas teve o pedido negado por ausência de comprovação suficiente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte que
alegou
insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
III. Razões de decidir
3. A agravante comprovou insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme documentos juntados aos autos.
4. A agravante não possui vínculo empregatício vigente e a empresa da qual é sócia única apresenta prejuízo e ausência de distribuição de rendimentos.
5. Não há indícios de outra fonte de renda da agravante, reforçando a necessidade da concessão da justiça gratuita.
6. A decisão agravada indeferiu a justiça gratuita por ausência de provas suficientes, mas a análise dos documentos demonstra o contrário.
IV. Dispositivo e tese
7.
Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder à parte requerente o benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento:
A pessoa física que comprova, por meio de documentos consistentes, não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts.
98, 99, § 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt, 0134995-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR,
AgInt, 0116533-50.2025.8.16.0000, Rel. Desª Rosana
Andriguetto
de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR,
AgInt, 0000874-56.2026.8.16.0000, Rel. Desª Rosana
Andriguetto
de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026.
Resumo em linguagem acessível:
A decisão analisou o pedido de uma pessoa que pediu para não pagar as despesas do processo porque não tem dinheiro suficiente. O juiz entendeu que ela mostrou documentos que provam que não tem renda suficiente para pagar essas despesas sem prejudicar sua vida e de sua família. Por isso, o juiz mudou a decisão anterior e concedeu o benefício da justiça
gratuita, ou seja, ela não precisará pagar
as
custas do processo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063215-21.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 16.1, que, nos Embargos à Execução nº 0011061-81.2026.8.16.0014, após intimar os embargantes para complementação documental (mov. 8.1), indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente.
A agravante, em síntese, alega que: a) “Os documentos acostados aos autos no Mov. 1.7, 1.8 e 13, comprovam que a agravante não tem condições financeiras de realizar o pagamento das custas processuais”; b) “No Mov. 1.8, foi anexada a carteira de trabalho da agravante comprovando que seu último trabalho foi em 28/02/2025, não auferindo renda para pagar as custas processuais”; c) “Nos Movs. 13.2 à 13.5, consta busca de bens realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis da cidade que comprovam que a agravante possui somente 1 imóvel que é justamente o imóvel que ela reside, ou seja, bem de família”; d) “no Mov. 14.2, consta certidão emitida pelo Detran informando que não existem veículos em nome da agravante”; e) “está claramente demonstrado através dos documentos apresentados nos autos que a agravante não possui condições de realizar o pagamento de custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme clara redação do art. 99 do Código de Processo Civil de 201”; f) “com fulcro no artigo 98 e seguintes do CPC, pede-se a reforma do julgado para deferimento da gratuidade de justiça à Agravante”. O pedido de efeito suspensivo foi deferido para evitar o cancelamento da distribuição, devendo o feito prosseguir em Primeiro Grau sem a necessidade de recolhimento de custas até o final julgamento do presente recurso. O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil.
Versam os autos sobre embargos à execução opostos por A Kouri Serviços Ltda. e Adriana Kouri contra execução proposta pela Cresol, que cobra dívida de R$ 74.750,61, representada por cédula de crédito bancário (mov.1.1/origem).
As embargantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. O Magistrado singular indeferiu o benefício à pessoa jurídica e intimou a embargante Adriana para apresentar documentos que comprovassem de forma efetiva a alegada situação de hipossuficiência financeira (mov. 8.1). Não tendo sido exibidos os documentos determinados, o pedido foi indeferido (mov. 16.1/origem). Confira-se os termos do decisum: 1. Embora o art. 99, §3º, NCPC, estabeleça a outorga do benefício de justiça gratuita mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor do autor a presunção juris tantum, ou relativa de necessidade, que poderá ser elidida diante de prova em contrário. [...] No que se refere à embargante ADRIANA KOURI, verifica-se que, não obstante tenha sido oportunizada por este juízo a comprovação da insuficiência econômica (seq. 8.1), esta não logrou êxito em juntar documentos que fossem capazes de instruir o pedido. Pelo exposto, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da embargante ADRIANA KOURI [...] Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Destaca-se que a agravante apresentou na origem os seguintes documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica: carteira de trabalho (mov. 1.7/origem); extratos bancários referentes ao período de 20/11/2025 a 19/02/2026 (mov. 1.8/origem); matrícula imobiliária (mov. 13.2); certidões negativas de bens imóveis (movs. 13.3, 13.4 e 13.5/origem); e certidão de registro de propriedade de veículo (mov. 14.2/origem), demonstrando a inexistência de bens automotores em seu CPF.
Em sede recursal, a recorrente juntou aos autos declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2022 (movs. 19.2 e 19.3) e 2025 (movs. 19.4 e 19.5), bem como informe de rendimentos do Banco Itaú relativo ao exercício de 2025 (mov. 19.6), informe de pagamentos, empréstimos e financiamentos do mesmo período, emitido pelo Banco Bradesco (mov. 19.7), além de informes de rendimentos financeiros dos Bancos Inter (mov. 19.8) e Santander (mov. 19.9), todos referentes ao ano de 2025. Pois bem.
Nota-se que a agravante não possui vínculo empregatício formal vigente, sendo que seu último registro em carteira se refere a rescisão ocorrida em 28/02/2025 (mov. 1.7/origem). Além disso, verifica-se que, desde 16/09/2024, quando adquiriu a pessoa jurídica, a agravante figura como única sócia (mov. 1.3/origem). Contudo, conforme as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) juntadas aos movs. 1.5 e 1.6/origem, referentes ao ano de 2024, a empresa não apresenta lucro. Observa-se, especificamente no mov. 1.5/origem, p. 2, que o total de receitas auferidas foi de R$ 142.996,68, enquanto as despesas atingiram R$ 274.041,55, evidenciando que os gastos quase dobraram em relação às entradas. Outrossim, outro indicativo da fragilidade financeira da empresa é a redução de seu quadro funcional, que passou de dois empregados no início do período para nenhum ao final. Ainda, observa-se a inexistência de distribuição de rendimentos aos sócios, conforme item 2.2, que se encontra zerado. No mov. 11.2/origem, foi apresentada declaração de faturamento referente ao período de 01/01/2025 a 31/03/2026, na qual se verifica a ausência de faturamento em todos os meses, o que indica a verossimilhança das alegações da agravante quanto à sua hipossuficiência econômica. No que se refere aos informes bancários juntados, verifica-se que, no Banco Itaú (mov. 19.6), consta saldo negativo de R$ 4.996,58. No Banco Bradesco (mov. 19.7), observa-se saldo devedor total de R$ 191.391,23. Já no Banco Inter (mov. 19.8), há saldo positivo de apenas R$ 0,65, bem como registro de empréstimos no valor de R$ 446,83. Por fim, no Banco Santander (mov. 19.9), verifica-se saldo devedor de R$ 54.581,24. Ressalte-se que todos os valores são referentes ao mês de dezembro de 2025. Vale mencionar ainda que não há indícios de que a parte possua outra fonte de renda, o que corrobora a necessidade de concessão da justiça gratuita. Desse modo, da análise dos documentos juntados, não há evidências que comprovem que a parte possui rendimentos suficientes para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESSA CÂMARA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0134995-55.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.02.2026) (grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.AGRAVO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO INTEGRAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0116533-50.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.04.2026) (grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, E ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000874-56.2026.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.04.2026) (grifo). Assim, considerando que a agravante demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais, de forma integral, sem prejuízo do próprio sustento, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Conclusão III. Voto, portanto, em conhecer e em dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de conceder à parte requerente o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
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