SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063227-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. ART. 779, V, DO CPC. RESPONSÁVEL TITULAR DO BEM VINCULADO POR GARANTIA REAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO QUE CONSTITUI IMPERATIVO LEGAL PARA VIABILIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO BEM HIPOTECADO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA. 2. NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO SUBSTITUIU O DEVEDOR ORIGINAL DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL GARANTIDA. DEVEDORA ORIGINAL QUE PERMANECE COMO PARTE CENTRAL DE AMBOS OS INSTRUMENTOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI INEQUÍVOCO (ART. 361 DO CC). VEDAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA À NOVAÇÃO. 3. EXTINÇÃO DA HIPOTECA PELO DECURSO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E DE SUBSISTÊNCIA ATÉ INTEGRAL QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA PREVISTA NO ART. 1.499 DO CÓDIGO CIVIL. 4. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO VERIFICAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM VALOR LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 233 DO STJ. 5. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO EXPRESSA ENTRE OS TÍTULOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPENSA A ASSINATURA DOS GARANTIDORES NOS TÍTULOS DERIVADOS. MULTI-INSTRUMENTALIZAÇÃO DO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 780 DO CPC E SÚMULA Nº 27 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, proprietários de imóvel dado em garantia hipotecária em execução de título extrajudicial, na qual alegaram ilegitimidade passiva, novação subjetiva passiva com extinção da garantia, decurso do prazo contratual da hipoteca e ausência de liquidez do título.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os garantidores hipotecários podem figurar no polo passivo da execução hipotecária; se o instrumento particular de assunção e confissão de dívidas operou novação subjetiva passiva extintiva da garantia real; se a hipoteca se extinguiu pelo decurso do prazo contratual; e se o título executivo é desprovido de liquidez.III. Razões de decidir3. O garantidor hipotecário é parte legítima para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial, nos limites do bem dado em garantia, nos termos do art. 779, V, do CPC, sendo sua inclusão imperativo legal para viabilizar a constrição do imóvel hipotecado, sem que isso implique equiparação à condição de devedor pessoal da obrigação principal.4. Não se configura novação subjetiva passiva quando o instrumento tido por novatório não substitui o devedor original da relação obrigacional garantida, mas apenas consolida, perante o mesmo credor, débito adicional assumido pela mesma devedora. A novação exige animus novandi inequívoco (art. 361 do CC), que não se presume e não se configura quando a devedora original permanece como parte central de ambos os instrumentos.5. Cláusula contratual que veda expressamente a modificação ou novação do instrumento afasta, de plano, qualquer interpretação em sentido contrário.6. Não se extingue a hipoteca pelo simples decurso do prazo contratual quando o instrumento prevê prorrogação automática por períodos sucessivos, salvo notificação prévia de não renovação, e cláusula de subsistência da garantia até integral quitação do débito. Inexistindo notificação nem quitação, nenhuma das causas extintivas do art. 1.499 do Código Civil se verifica.7. Não incide o óbice da Súmula nº 233 do STJ quando a execução se funda em escritura pública de confissão de dívida dotada de força executiva própria (art. 784, II, do CPC) e em instrumento particular de assunção e confissão de dívidas com obrigação líquida, certa e exigível (art. 784, III, do CPC).8. A ausência de assinatura dos garantidores hipotecários nos títulos derivados não rompe a conexão entre os instrumentos quando cláusula contratual expressa dispensa tal assinatura, por já se encontrar a obrigação dos garantidores discriminada na escritura pública originária (art. 780 do CPC e Súmula nº 27 do STJ).IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O garantidor hipotecário é parte legítima para figurar no polo passivo da execução hipotecária, nos limites do bem dado em garantia, nos termos do art. 779, V, do CPC; a assunção de débito pela devedora original perante o mesmo credor não configura novação subjetiva passiva — por ausência de animus novandi inequívoco nos termos do art. 361 do CC — nem extingue a garantia hipotecária prestada por terceiros; e a cláusula de prorrogação automática e de subsistência até integral quitação impede a extinção da hipoteca pelo mero decurso do prazo contratual.________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 360, II, 361, 364, 1.499; CPC/2015, arts. 779, V, 780, 784, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 703.635/RJ; Súmula nº 27 do STJ; Súmula nº 233 do STJ; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0027127-10.2024.8.16.0014; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002329-62.2017.8.16.0100.