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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. ART. 779, V, DO CPC. RESPONSÁVEL TITULAR DO BEM VINCULADO POR GARANTIA REAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO QUE CONSTITUI IMPERATIVO LEGAL PARA VIABILIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO BEM HIPOTECADO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA. 2. NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO SUBSTITUIU O DEVEDOR ORIGINAL DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL GARANTIDA. DEVEDORA ORIGINAL QUE PERMANECE COMO PARTE CENTRAL DE AMBOS OS INSTRUMENTOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI INEQUÍVOCO (ART. 361 DO CC). VEDAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA À NOVAÇÃO. 3. EXTINÇÃO DA HIPOTECA PELO DECURSO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E DE SUBSISTÊNCIA ATÉ INTEGRAL QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA PREVISTA NO ART. 1.499 DO CÓDIGO CIVIL. 4. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO VERIFICAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM VALOR LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 233 DO STJ. 5. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO EXPRESSA ENTRE OS TÍTULOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPENSA A ASSINATURA DOS GARANTIDORES NOS TÍTULOS DERIVADOS. MULTI-INSTRUMENTALIZAÇÃO DO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 780 DO CPC E SÚMULA Nº 27 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, proprietários de imóvel dado em garantia hipotecária em execução de título extrajudicial, na qual alegaram ilegitimidade passiva, novação subjetiva passiva com extinção da garantia, decurso do prazo contratual da hipoteca e ausência de liquidez do título.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os garantidores hipotecários podem figurar no polo passivo da execução hipotecária; se o instrumento particular de assunção e confissão de dívidas operou novação subjetiva passiva extintiva da garantia real; se a hipoteca se extinguiu pelo decurso do prazo contratual; e se o título executivo é desprovido de liquidez.III. Razões de decidir3. O garantidor hipotecário é parte legítima para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial, nos limites do bem dado em garantia, nos termos do art. 779, V, do CPC, sendo sua inclusão imperativo legal para viabilizar a constrição do imóvel hipotecado, sem que isso implique equiparação à condição de devedor pessoal da obrigação principal.4. Não se configura novação subjetiva passiva quando o instrumento tido por novatório não substitui o devedor original da relação obrigacional garantida, mas apenas consolida, perante o mesmo credor, débito adicional assumido pela mesma devedora. A novação exige animus novandi inequívoco (art. 361 do CC), que não se presume e não se configura quando a devedora original permanece como parte central de ambos os instrumentos.5. Cláusula contratual que veda expressamente a modificação ou novação do instrumento afasta, de plano, qualquer interpretação em sentido contrário.6. Não se extingue a hipoteca pelo simples decurso do prazo contratual quando o instrumento prevê prorrogação automática por períodos sucessivos, salvo notificação prévia de não renovação, e cláusula de subsistência da garantia até integral quitação do débito. Inexistindo notificação nem quitação, nenhuma das causas extintivas do art. 1.499 do Código Civil se verifica.7. Não incide o óbice da Súmula nº 233 do STJ quando a execução se funda em escritura pública de confissão de dívida dotada de força executiva própria (art. 784, II, do CPC) e em instrumento particular de assunção e confissão de dívidas com obrigação líquida, certa e exigível (art. 784, III, do CPC).8. A ausência de assinatura dos garantidores hipotecários nos títulos derivados não rompe a conexão entre os instrumentos quando cláusula contratual expressa dispensa tal assinatura, por já se encontrar a obrigação dos garantidores discriminada na escritura pública originária (art. 780 do CPC e Súmula nº 27 do STJ).IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O garantidor hipotecário é parte legítima para figurar no polo passivo da execução hipotecária, nos limites do bem dado em garantia, nos termos do art. 779, V, do CPC; a assunção de débito pela devedora original perante o mesmo credor não configura novação subjetiva passiva — por ausência de animus novandi inequívoco nos termos do art. 361 do CC — nem extingue a garantia hipotecária prestada por terceiros; e a cláusula de prorrogação automática e de subsistência até integral quitação impede a extinção da hipoteca pelo mero decurso do prazo contratual.________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 360, II, 361, 364, 1.499; CPC/2015, arts. 779, V, 780, 784, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 703.635/RJ; Súmula nº 27 do STJ; Súmula nº 233 do STJ; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0027127-10.2024.8.16.0014; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002329-62.2017.8.16.0100.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063227-35.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMAURI TOMAZINI E OUTRO contra a decisão interlocutória (mov. 63.1), proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000786-35.2021.8.16.0148, em trâmite perante a Vara Cível de Rolândia, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustentam os agravantes, em síntese, que: (a) figuraram exclusivamente como garantidores hipotecários na escritura pública lavrada em 2017, nunca como devedores da obrigação principal, o que evidencia sua ilegitimidade passiva originária; (b) em 2020, a agravada celebrou Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívida com terceiro, sem qualquer participação ou anuência dos excipientes, operando-se novação subjetiva passiva por expromissão com consequente extinção da garantia hipotecária; (c) a garantia hipotecária ter-se-ia extinguido também pelo decurso do prazo contratual de doze meses previsto na escritura de 2017, consumado em 2018 sem renovação expressa ou deflagração de execução, à luz do art. 1.499 do CC e do art. 238 da Lei de Registros Públicos; (d) a escritura pública que embasa a execução constituiria típico contrato de abertura de crédito, desprovido de liquidez por não especificar o montante efetivamente utilizado, incidindo o óbice da Súmula nº 233 do STJ. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 12.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, na forma do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo regular, dispensado em razão da gratuidade de justiça já deferida). Delimitação do cabimento da exceção de pré-executividade: Antes do exame das teses recursais, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, eventual insurgência dependente de reexame aprofundado da relação obrigacional, da interpretação de documentos controvertidos ou da reconstrução de cálculos complexos deve ser deduzida, em regra, pela via própria dos embargos à execução, não sendo cognoscível, na sua integralidade, nesta via estreita. Mérito: Cinge-se a controvérsia a verificar se os agravantes — que compareceram à Escritura Pública de Confissão de Dívida e Concessão de Crédito com Garantia Real Hipotecária, lavrada em 26.05.2017, exclusivamente na condição de intervenientes garantidores hipotecários — podem figurar no polo passivo da execução hipotecária proposta pela Integrada Cooperativa Agroindustrial, bem como se o Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívidas, celebrado em 21.09.2020, operou novação extintiva da garantia real. Para tanto, faz-se necessária breve reconstrução da estrutura negocial subjacente. Pela escritura pública de 26.05.2017, a exequente concedeu à J.M.T. Comércio de Pescados crédito rotativo de até R$ 1.200.000,00, destinado à aquisição de produtos e a adiantamentos para produção agrícola. Os agravantes, na qualidade de intervenientes garantidores hipotecários, ofereceram em garantia o imóvel rural denominado "Sítio Bandeirantes" (matrícula nº 23.086), vinculando-o ao adimplemento das obrigações decorrentes do instrumento. Em 21.09.2020, a J.M.T. Comércio de Pescados — a mesma devedora da escritura de 2017 — celebrou com a exequente instrumento de assunção pelo qual assumiu o débito de R$ 181.273,16, representado por notas fiscais de rações faturadas em nome de João Batista Rogério, mas a ela entregues e por ela utilizadas, em parcela única com vencimento em 15.11.2020. Sobrevindo o inadimplemento e o pagamento parcial de R$ 50.000,00 em 06.01.2021, a exequente propôs a presente execução pelo saldo remanescente de R$ 153.870,21. Da alegada ilegitimidade passiva: Sustentaram os agravantes que jamais foram devedores da obrigação principal, tendo figurado na escritura de 2017 exclusivamente como garantidores hipotecários, razão pela qual seria indevida sua inclusão no polo passivo da execução. A tese não merece acolhimento. O art. 779, V, do Código de Processo Civil inclui, entre os sujeitos passivos da execução, "o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito". A sujeição passiva na execução não se limita ao devedor originário da obrigação, podendo alcançar também o titular do bem vinculado por garantia real, na extensão necessária à efetivação da responsabilidade patrimonial decorrente do gravame. Cumpre esclarecer que não se trata de equiparar o garantidor hipotecário ao devedor pessoal da obrigação principal. Trata-se, isto sim, de reconhecer que aquele que voluntariamente oferece bem imóvel em hipoteca sujeita esse patrimônio à satisfação do débito garantido, assumindo responsabilidade patrimonial real, limitada ao bem gravado. Essa compreensão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é necessária a participação do garantidor hipotecário no processo executivo para que a constrição recaia validamente sobre o bem dado em garantia, não sendo possível endereçar a execução apenas ao devedor principal e, ao mesmo tempo, atingir patrimônio de terceiro alheio à relação processual: "É indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Para tanto, entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do débito executado" (AgInt no AREsp n. 703.635/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já assentou que o garantidor hipotecário é parte legítima para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial, nos limites do bem dado em garantia, nos termos do art. 779, V, do CPC, sendo sua inclusão compatível com a necessidade de viabilizar a constrição do imóvel hipotecado sem extrapolar a extensão da sua responsabilidade patrimonial. Confira-se: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Sentença de improcedência. Insurgência da parte embargante. 1. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Garantidor hipotecário. Rejeição. Possibilidade de figurar no polo passivo. Inteligência do art. 779, V, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. [...]. Não prospera a tese de ilegitimidade do garantidor hipotecário para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista o teor do art. 779, V, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o ajuizamento da ação em seu desfavor. [...]. O garantidor hipotecário é parte legítima para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial, nos limites do bem dado em garantia, nos termos do art. 779, V, do CPC. [...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027127-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.05.2026) No caso concreto, os agravantes constituíram voluntariamente a hipoteca sobre o imóvel rural denominado "Sítio Bandeirantes" em favor da agravada, vinculando-o ao adimplemento das obrigações da devedora principal. Portanto, mostra-se juridicamente admissível sua inclusão no polo passivo da execução, na qualidade de responsáveis titulares do bem vinculado por garantia real, nos limites do imóvel oferecido em hipoteca, sem equiparação à condição de devedores pessoais da obrigação principal. Da alegada novação subjetiva passiva Sustentaram os agravantes que o Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívidas, celebrado em 21.09.2020, teria operado novação subjetiva passiva por expromissão, com consequente extinção da garantia hipotecária. A tese, contudo, não procede. Nos termos do art. 360, inciso II, do Código Civil, a novação subjetiva passiva configura-se quando um novo devedor sucede ao antigo, liberando o devedor originário. In verbis: Art. 360. Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Trata-se de instituto de natureza excepcional, que implica a extinção da obrigação originária e a constituição de nova relação obrigacional. Justamente por isso, o legislador estabeleceu que a novação não se presume, exigindo a presença de animus novandi de forma inequívoca, conforme o art. 361 do Código Civil: Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. Os requisitos essenciais à configuração da novação são, portanto: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação. Como bem sintetiza a doutrina: "Três são, portanto, os modos por que se opera a novação: pela mudança de objeto da prestação, pela mudança do devedor e pela mudança do credor. [...] Seus requisitos — Para que se dê novação exigem-se os seguintes requisitos: a) existência de obrigação anterior, que se extingue com a constituição de nova, que a substitui (obligatio novanda); b) criação dessa nova obrigação, em substituição anterior, que se extingue (aliquid novi); c) intenção de novar (animus novandi)." (MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações. 36 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, ps. 334-339) No caso concreto, a própria estrutura dos instrumentos afasta a configuração da novação. A J.M.T. Comércio de Pescados, que já figurava como devedora na escritura pública de 2017, permaneceu como parte central da relação obrigacional também no instrumento de 2020. Não houve substituição do devedor originário com sua exoneração, mas apenas consolidação, perante a mesma credora, de débito assumido pela mesma devedora. A circunstância de o instrumento de 2020 mencionar notas fiscais faturadas em nome de terceiro não altera essa conclusão. O que releva, para fins de novação subjetiva passiva, não é a mera existência de terceiro relacionado ao negócio subjacente, mas a efetiva substituição do devedor perante o credor, com liberação do obrigado anterior, o que não se verificou. Não se evidencia, desse modo, o animus novandi inequívoco exigido pelo art. 361 do Código Civil. Ao contrário, a própria escritura pública de 2017 contém a Cláusula Décima Quinta, expressa ao afastar qualquer interpretação conducente à modificação ou novação do ajuste, de modo que eventual reestruturação do débito, tolerância negocial ou tentativa de obtenção de adimplemento por outras vias não bastaria, por si só, para extinguir a obrigação originária nem a garantia que a acompanhava. Esse entendimento se harmoniza com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a novação subjetiva passiva não se configura sem demonstração inequívoca da intenção de novar e sem a efetiva exoneração do devedor originário, não bastando ajustes periféricos ou assunções de obrigação que não alterem, em sua essência, o vínculo obrigacional principal. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA PELO ENDOSSO DAS CÁRTULAS, COM A OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 360, II, DO CÓDIGO CIVIL. APELO DE EXISTÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIROS/COEXECUTADOS NO MOMENTO DA SEGUNDA CONFISSÃO DE DÍVIDA REFERENTE AOS CHEQUES. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. INEXISTÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NOS MOLDES DO ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. TERCEIROS/COEXECUTADOS QUE NÃO ASSUMIRAM A INTEGRALIDADE DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR COM O CONSENTIMENTO DO CREDOR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002329-62.2017.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.03.2021) Não se configura, ainda que por via reflexa, a incidência do art. 364 do Código Civil, que prevê a extinção das garantias na novação. Não configurada a novação, descabe a aplicação do referido dispositivo, que pressupõe, como premissa lógica, a existência de novação válida. Tampouco socorrem os agravantes as decisões judiciais por eles invocadas, pois a hipótese dos autos não revela substituição do devedor principal nem alteração substancial da obrigação garantida sem participação do garantidor. Ao contrário, a devedora originária permaneceu vinculada à relação obrigacional em ambos os instrumentos, o que afasta a invocada extinção da garantia hipotecária por novação. Da alegada extinção da hipoteca pelo decurso do prazo: Também não procede a alegação de extinção automática da hipoteca pelo simples transcurso do prazo inicialmente previsto na escritura pública de 2017. Conforme consta da própria avença, a Cláusula Décima Primeira estabeleceu prazo inicial de 12 meses, com prorrogação automática por períodos iguais e sucessivos, salvo manifestação em sentido contrário mediante notificação prévia de não renovação com antecedência de 30 dias. Não há, nos autos, demonstração de que tenha sido formalizada comunicação de não renovação. Soma-se a isso a Cláusula Décima Quarta, expressa ao prever que o instrumento e a garantia permaneceriam em vigor até a integral satisfação do débito e das demais obrigações correlatas. Não há notícia de quitação integral da obrigação principal, e a matrícula do imóvel confirma que o gravame hipotecário permanece regularmente registrado, sem qualquer averbação de baixa ou cancelamento. Também a invocação do art. 238 da Lei de Registros Públicos não altera essa conclusão, pois, ausente demonstração de cancelamento do gravame, de quitação da obrigação ou de implementação de causa extintiva apta a infirmar a subsistência da hipoteca, não se extrai, na via estreita da exceção de pré-executividade, fundamento suficiente para reconhecer a extinção da garantia. Portanto, nenhum dos eventos extintivos previstos no art. 1.499 do Código Civil se verificou. Da alegada ausência de liquidez do título: Não se verifica, na espécie, a iliquidez manifesta sustentada pelos agravantes. A Súmula nº 233 do Superior Tribunal de Justiça veda a execução fundada em contrato de abertura de crédito quando ausente individualização do valor efetivamente utilizado, justamente porque o instrumento, isoladamente considerado, não ostenta liquidez. O quadro retratado nos autos, todavia, não revela execução aparelhada exclusivamente com base em contrato genérico de abertura de crédito. Ao contrário, a cobrança está fundada também em escritura pública de confissão de dívida dotada de força executiva própria, nos termos do art. 784, II, do CPC, e em instrumento particular de assunção e confissão de dívidas — nos quais houve individualização do montante exigido, da origem do débito e do vencimento da obrigação —, constituindo título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. A invalidação do título por ausência de liquidez exigiria demonstração objetiva e imediata de que os instrumentos apresentados seriam insuficientes, por si, à identificação de obrigação certa, líquida e exigível, o que não se evidenciou de plano na estreita via da exceção de pré-executividade. Assim, à míngua de demonstração inequívoca de iliquidez patente, não incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 233 do STJ. Da alegada ausência de ligação expressa entre os instrumentos: Por fim, também não prospera a alegação de ausência de ligação expressa entre o Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívidas de 2020 e a escritura pública de hipoteca de 2017, fundada na circunstância de que os agravantes não subscreveram aquele instrumento posterior. Isso porque a própria escritura originária, em sua Cláusula Terceira, previu expressamente que os documentos derivados do fornecimento de crédito não necessitariam ser firmados pelos intervenientes garantidores hipotecários, uma vez que a obrigação destes já se encontrava discriminada no instrumento público originário. A ausência de assinatura dos garantidores nos títulos derivados, portanto, não configura lacuna apta, por si só, a romper o vínculo negocial estabelecido na escritura de 2017. Trata-se, ao revés, de consequência expressamente prevista pelas próprias partes, a evidenciar a abrangência da garantia real anteriormente constituída. Nesse contexto, a reunião dos instrumentos para fins executivos encontra amparo no art. 780 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 27 do STJ, não se revelando juridicamente relevante, para fins de exclusão da responsabilidade patrimonial decorrente da hipoteca, a ausência de assinatura dos agravantes no documento superveniente. Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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