SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063231-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado por DOUGLAS SANTANA.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante faz jus a gratuidade de Justiça, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. A análise do pedido de gratuidade de Justiça deve ser feita à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.4. A documentação apresentada pelo Agravante corrobora suas alegações de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.5. A mera propriedade de imóvel não demonstra a capacidade econômica atual do Agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, mormente porque se trata de capital imobilizado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento para conceder a gratuidade de Justiça ao Agravante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de Justiça deve ser fundamentada na análise concreta da situação financeira da parte que a pleiteia, devendo ser considerada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento de quem a requer._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 00894145120248160000, Rel. Des. Subs. Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 26.11.2024Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concedeu a gratuidade de Justiça a DOUGLAS SANTANA. Ele comprovou que não tem condições financeiras para arcar com essas despesas, apresentando documentos que mostram que sua renda mensal é baixa. Apesar de ter uma casa, isso não é suficiente para dizer que ele pode pagar as custas sem prejudicar seu sustento. Portanto, foi reformada a Decisão anterior, que havia indeferido o benefício.