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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 11/03/2026, DOUGLAS SANTANA ajuizou “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÕES ACESSÓRIAS, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor da ITAPECAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS e BANCO PAN S/A alegando que: a) “Em 30 de janeiro de 2026, o autor adquiriu da primeira requerida, que se apresentou comercialmente como Top Car, um veículo FIAT Punto HLX 1.8 Flex 4P, ano/modelo 2008, chassi nº 9BD11814481025087, negócio viabilizado por financiamento celebrado junto ao Banco Pan S.A., por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 144333886, emitida em 30/01/2026, no município de Itaperuçu/PR”; b) as Partes ajustaram o valor da compra e venda do veículo em R$ 30.000,00, ficando estabelecido o pagamento de entrada no valor de R$ 13.755,60 e o financiamento do montante de R$ 16.244,40; c) embora conste da Cédula de Crédito Bancário a quitação da entrada, referido valor não teria sido efetivamente pago pelo Autor; d) “O autor é pessoa idosa, portadora de diabetes e hipertensão arterial, tendo adquirido o veículo como forma de facilitar seu deslocamento para hospitais, exames, consultas e demais cuidados relacionados à sua saúde, ou seja, para atender necessidade concreta, relevante e essencial de sua vida cotidiana”; e) após a aquisição, o veículo passou a apresentar diversos vícios ocultos; f) ao submeter o automóvel à avaliação mecânica, foram constatadas falhas no sistema de injeção eletrônica, bem como a necessidade de manutenção no motor; g) diante da situação narrada, o Requerente deixou de utilizar o veículo e promoveu a notificação extrajudicial da primeira Ré; h) “Como se não bastasse a imprestabilidade mecânica do veículo, o autor descobriu posteriormente que sobre o automóvel recaíam débitos pretéritos, inclusive IPVAs em atraso de anos anteriores e multa datada de 25/12/2025, portanto anterior à compra, fatos que jamais lhe foram informados no momento da contratação”; i) não lhe foram entregues o documento do veículo nem o contrato de compra e venda do automóvel; j) busca a suspensão da exigibilidade da primeira parcela do financiamento, com vencimento em 16/03/2026; k) “No tocante à própria estrutura do financiamento, verifica-se que foram incluídos no contrato seguros acessórios, com custos específicos e diretamente incorporados ao saldo financiado. Os documentos apontam a contratação de “Proteção Vida” e “Auto Assist”, com custos de R$ 415,00 e R$ 1.370,00, totalizando os R$ 2.090,00 lançados no quadro econômico da operação, além da indicação da Too Seguros S.A. como seguradora e da Pan Corretora de Seguros Ltda. como corretora/intermediadora, com referência a custo de intermediação de 32% do valor do custo líquido”; l) os vícios apresentados tornam o bem impróprio para o uso a que se destina, razão pela qual busca o desfazimento do negócio jurídico; m) os seguros foram inseridos juntamente ao financiamento sem que lhe fosse oportunizada a possibilidade de recusa, circunstância que enseja a nulidade das respectivas cláusulas contratuais; n) os Réus devem ser condenados ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo Autor, abrangendo os valores despendidos para apuração dos defeitos do veículo, taxas e tarifas vinculadas à contratação do financiamento, bem como os valores relativos aos seguros embutidos na avença; o) deve ser reconhecida, ainda, a ocorrência de dano moral indenizável. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento n° 144333886. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a resolução do Contrato de Compra e Venda do Veículo e do Contrato de Financiamento a ele vinculado, bem como pela condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1 – autos n° 0000894-91.2026.8.16.0147). 2) Foi determinada a intimação do Autor para que promovesse a juntada aos autos de cópia de sua CTPS, holerites e/ou comprovantes de recebimento de aposentadoria, bem como dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos 03 (três) últimos meses. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD em nome do Requerente (mov. 9.1 – autos originários). 3) O Autor se manifestou nos autos, colacionando documento que entendeu pertinente (mov. 17.0 – autos originários). 4) Sobreveio Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de Justiça e determinando o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 19.1 – autos originários). 5) DOUGLAS SANTANA agravou, argumentando que: a) sua hipossuficiência financeira se encontra devidamente demonstrada nos autos, seja pelo histórico de benefícios previdenciários por ele percebidos, seja pelos extratos bancários juntados, os quais evidenciam saldo irrisório; b) “O principal fundamento do indeferimento foi o não cumprimento da determinação judicial de apresentação do extrato da conta junto ao Banco BMG. A ausência de tal documento decorreu, conforme esclarecido na petição de seq. 17.2, de circunstância absolutamente justificada: o Agravante, pessoa idosa, leiga e sem familiaridade com operações bancárias, desconhecia a própria existência de qualquer conta naquela instituição”; c) após contato com a referida Instituição Financeira, constatou que a conta mencionada está vinculada a cartão de crédito consignado contratado no ano de 2019, sem qualquer movimentação financeira relevante; d) o imóvel rural de 1,9 hectares, de propriedade do Agravante, trata-se exclusivamente de sua residência e não possui qualquer potencial produtivo. Trata-se de minifúndio que não gera qualquer renda. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao Recurso e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, com o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça em seu favor (mov. 1.1 – autos n° 0063231-72.2026.8.16.0000). 6) Deferi o efeito suspensivo ao Recurso para conceder ao Agravante a isenção sobre as custas e despesas processuais, determinando o prosseguimento do andamento processual. Dispensada a intimação dos Agravados (mov. 12.1 – autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Agravante afirma que não possui condições financeiras para custear despesas e taxas processuais, motivo pelo qual pede a gratuidade da justiça. Pois bem, a análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja ao tempo da Lei Federal nº 1.060/1950, seja com base no atual CPC, deve ser feita à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Tanto é assim que o § 2º do art. 99 do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, oportunizando, antes, que o Requerente demonstre o alegado. No mesmo sentido é o entendimento consolidado do STJ na Edição nº 148 da “Jurisprudência em Teses”: “A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte”. Ademais, é necessário estabelecer a inadequação da “utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais” (Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses, ed. 150, Tese “1”). Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o Agravante apresentou extratos das contas bancárias de sua titularidade com saldos irrisórios, bem como o histórico de crédito emitido pelo INSS, do qual se extrai que percebe aposentadoria por idade e pensão por morte no importe total de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais) (mov. 1.4 a 1.10 – autos recursais). Ademais, a mera existência de imóvel rural em nome do Recorrente (“Sítio Santana”) não é suficiente, por si só, para obstar a concessão da benesse, mormente porque, ao que tudo indica, referido bem constitui sua residência e não apresenta liquidez imediata apta a afastar a alegada hipossuficiência financeira. Trata-se, portanto, de capital imobilizado, sendo certo que a mera propriedade de tal bem não revela atual condição financeira do Agravante (mov. 11.4 – autos originários). Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO SEM LIQUIDEZ. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por TERUMI IDE UMEDA contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. 2 . A agravante alegou que, embora possua patrimônio, este é ilíquido e seus rendimentos mensais são insuficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui direito à justiça gratuita, considerando que seus rendimentos mensais são inferiores a três salários mínimos, ainda que possua patrimônio sem liquidez; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência foi devidamente analisada na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, asseguram a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência para pessoas físicas, salvo prova em contrário .2. No caso concreto, a agravante comprovou rendimentos mensais de R$ 2.226,25 e R$ 1.782,33, totalizando montante inferior a três salários mínimos, o que justifica a concessão da justiça gratuita. A existência de patrimônio imobilizado, sem liquidez imediata, não afasta o direito à gratuidade, conforme entendimento pacífico deste Tribunal.3. A jurisprudência do TJPR reforça que, em casos de patrimônio sem liquidez, a concessão da justiça gratuita deve considerar os rendimentos efetivos, e não apenas a existência de bens, quando estes não são suficientes para custear as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante .Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita é legítima quando os rendimentos mensais do requerente são insuficientes para arcar com as custas processuais, independentemente da existência de patrimônio ilíquido." Dispositivos relevantes citados:- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV;- Código de Processo Civil, art . 98 e art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046210-54.2024 .8.16.0000 - Rel. Des . Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.08.2024;- TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010944-11 .2021.8.16.0000 - Rel . Desª Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 07.02.2022” (TJ-PR 00894145120248160000 Curitiba, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 26/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024 - destaquei). Destarte, embora facultado ao Magistrado investigar a situação financeira da parte, a fim de constatar a pertinência da concessão do benefício, a situação financeira aparente do Recorrente não autoriza a conclusão de que possua condições para o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do seu sustento. Feitas tais considerações, merece mantida a Decisão de mov. 12.1 destes autos recursais, que concedeu o efeito ativo em favor do Agravante. E, pois, reformada a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade de Justiça ao Recorrente. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de DOUGLAS SANTANA, a fim de lhe conceder a gratuidade de Justiça.
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