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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063252-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 134, § 3º, DO CPC. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE NÃO SUSPENDE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM FACE DOS EXECUTADOS ORIGINÁRIOS. 1.A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a concessão do arresto cautelar exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva. 2. “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários (Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil). (REsp 1918813/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 20/02/2025).” Agravo de Instrumento parcialmente provido.