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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a qual indeferiu a tutela antecipada requerida, ao fundamento de que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como suspendeu o processo n. 0007604-45.2025.8.16.0024, com fundamento no art. 134, §3º do CPC.
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que a devedora atua em grupo econômico desenvolvendo suas atividades conjuntamente com a empresa W SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA, com nome fantasia “MUNDO DA GULA” empresa essa constituída em 24/01/2018, com nome da razão social de PRENÇA & SILVA MINIMERCARDO LTDA, por Fernanda Proença de Araujo e Wilian da Silva, com objeto social de comércio varejista de produtos alimentícios – minimercado, com sede na Rua Domingos Scucato, 260, loja 04, Jardim Monte Santo, Almirante Tamandaré/PR, CEP 83501-020; b) “na primeira alteração societária datada em 26/08/2020, foi modificado o quadro societário com a saída de Fernanda Proença de Araujo, alteração da razão social para W Silva SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, modificado o objeto social para serviços combinados de escritório e apoio administrativo e alterado o endereço da sede para Rua Jose Milek Filho, 1355, Campina do Arruda, Almirante Tamandaré, PR, CEP 83505-000"; c) que “a última alteração societária datada em 26/08/2022, foi modificado o objeto social para comercio varejista de mercadorias com predominância de produtos alimentícios – minimercados; comercio varejista de material elétrico; comercio varejista de artigos do vestuário e acessórios; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; comercio varejista de equipamentos para escritório; comercio varejista de bebidas; comercio varejista de produtos alimentícios ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; comercio varejista de laticínios e frios”; d) que a empresa devedora abusou de sua personalidade para contratar crédito no mercado e posteriormente desviar sua finalidade para outra empresa em nome dos mesmos sócio; e) que o ramo de atuação é idêntico entre as empresas, e isso demonstra que há continuidade das atividades, no entanto, por intermédio de um CNPJ diverso como forma de lesar credores; f) que a empresa devedora e sua sucessora estão localizadas no mesmo endereço, desde a alteração contratual datada de 26/08/2020; g) ambas as empresas são administradas pela família SILVA, permanecendo sobre os cuidados da devedora Fernanda; h) que
o total de R$715.765,00
creditado na conta da empresa Executada no ano de 2024 e 2025 fora recebido da empresa suscitada, no entanto, não há qualquer contraprestação; i) que a devedora atua em grupo econômico desenvolvendo suas atividades conjuntamente com a empresa PRESTSERV SERVICOS LTDA, empresa essa constituída em 03/07/2023, por Dirceu Faustino de Araujo e Wilian da Silva, com objeto social de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, com sede na Rua José Milek Filho, nº 1355, Sala 01, Campina do Arruda, Almirante Tamandaré - PR, CEP: 83505000; j) “na primeira alteração societária datada em 07/04/2025, alterado o endereço para Rua Professor Alberto Piekarz, 1576, Colonia Antonio Prado, Almirante Tamandaré/PR, CEP 83.504-595 e o objeto social para comércio atacadista de produtos alimentícios Comércio varejista de carnes - açougues Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional Comércio varejista de bebidas Comércio varejista de laticínios e frios Comércio varejista de mercadorias com predominância de produtos alimentícios minimercados Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente Serviços combinados de escritório e apoio administrativo Transporte rodoviário de carga exceto produtos perigosos e mudanças, municipal Comercio varejista de artigos de armarinho Comércio varejista de materiais de construção Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação Carga e descarga Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria Comércio varejista de móveis Importação e exportação”; k) que a empresa suscitada atua no mesmo ramo da empresa devedora, atua na mesma região, tendo como sócio Wilian da Silva (marido da devedora originária Fernanda), e atuou no mesmo endereço da empresa devedor de 03/07/2023 até 07/04/2025; l) que a empresa executada não mais registra recebimentos próprios, conforme demonstram os extratos bancários juntados, indicando que o faturamento transacional vem sendo direcionado de forma irregular e fraudulenta ao CNPJ da suscitada; m) a impossibilidade de suspensão do processo de execução.
Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de seja realizado o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD via “teimosinha” em nome das empresas suscitadas/agravadas que compõem o grupo econômico, quais sejam: W SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA (29.513.872/0001-35); Wilian da Silva (050.251.279-20) e PRESTSERV SERVICOS LTDA (51.266.761/0001-20), até o limite capaz de satisfazer o débito exequendo.
Foi determinado o processamento do recurso.
O agravado não apresentou resposta.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Tutela Provisória
Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida, ao fundamento de que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como suspendeu o processo n. 0007604-45.2025.8.16.0024, com fundamento no art. 134, §3º do CPC.
Como se sabe, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina: “A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.) Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que: “A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Oportuno ainda registrar que possível a modificação da decisão que versa sobre tutela provisória diante da comprovação de fatos novos ou provas supervenientes que venham a influir na verificação dos pressupostos autorizadores da medida. A par disso, o art. 301 do CPC, ao tratar da tutela de urgência, possibilita o arresto de bens para assegurar o recebimento de eventual crédito. Confira-se: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Veja-se que o Códex Instrumental também abordou a questão no art. 799, inc. VIII, do CPC, possibilitando ao exequente requerer a concessão das medidas urgentes que entender necessárias para proteger a utilidade da execução ou mesmo antecipar sua satisfação, como o arresto de bens.
Sobre a questão, colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual, vol. III, 50ª ed, Ed. Forense, 2017, p. 438.):
“Havendo justo receio de prejuízo para a execução, é lícito ao exequente pedir, com base no art. 799, VIII, o arresto, logo na petição inicial, para que a apreensão de bens do devedor se realize antes mesmo da diligência citatória. Feito o arresto, o oficial de justiça prosseguirá, citando o executado.”
Assim, em tese, é possível a concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, desde que presentes os seguintes requisitos da plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e do perigo de dano.
Pois bem. No caso, embora não se ignore a vasta argumentação apresentada na petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como nas razões recursais, é fato que, até o presente momento, não houve demonstração cabal do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela cautelar pretendida.
Isso porque, embora existam indícios de uma possível atuação conjunta entre as devedoras e a empresa W SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA, já que atuam no mesmo ramo empresarial e possuam o mesmo endereço (mov. 1.4 - autos originários), bem como exista a transferência de valores aparentemente sem a devida contraprestação (mov. 1.8 - autos originários), tais fatos, por si só, não são suficientes para demonstrar, de plano, a confusão patrimonial, sendo necessário um exame mais aprofundado sobre as questões
apresentadas.
Observe-se ainda que em relação a empresa PRESTSERV SERVICOS LTDA, apesar de também atuar no mesmo ramo da devedora, estar situada no mesmo endereço da executada no período de 03/07/2023 a 07/04/2025, assim como terem sido realizadas transações aparentemente sem contraprestação, por ora, os documentos juntados aos autos, não são capazes de demonstrar de forma efetiva o abuso da personalidade, com o intuito de ocultação do patrimônio.
No tocante ao sócio Wilian da Silva, marido da executada, não há, neste estágio processual, provas suficientes para reconhecer confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica em seu patrimônio pessoal.
Nesse contexto, em que pese o conjunto probatório até aqui apresentado indique, em sede de cognição sumária, a existência de grupo econômico familiar, necessária vasta dilação probatória, a fim de esclarecer a atuação das pessoas suscitadas no incidente.
Não bastasse, também não se constata nos autos prova de dilapidação do patrimônio pelos devedores, o que era de rigor. Conquanto não se desconheça o teor dos documentos acostados nos autos de incidente (mov. 1.4/1.9), não há prova efetiva de que os devedores originais estão a dissipar o seu patrimônio para frustrar o credor. Trata-se de mera suposição e conjectura, a qual não é dotada de força probatória suficiente para justificar a concessão da medida.
Vale ressaltar, que o arresto pretendido depende de dados concretos de que aquele que irá suportar o débito tem, de fato, dilapidado seus bens ao ponto de não mais poder arcar com a dívida. Enquanto medida extrema e excepcional, o arresto apenas deve ser autorizado quando houver indícios robustos de que o devedor esteja efetivamente desfazendo-se de seu patrimônio e, desta forma, impossibilitando a satisfação da execução, sob pena de ofensa ao direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5º, XXII. Sendo assim, ao menos por ora, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autorizar a concessão da medida cautelar ora requerida. A propósito, a jurisprudência desta Corte sobre o tema:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL PARA ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA PARTE SUSCITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DE MODO A INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA INVIABILIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091332-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.11.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE SUSCITANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de bens dos suscitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente indeferido o pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de bens dos suscitados em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há perigo de dano que justifique o arresto cautelar de bens, uma vez que inexistem indícios de eventual incapacidade econômica dos suscitados para responder pelo débito, se vierem a figurar no polo passivo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A ausência do requisito do perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), conforme o art. 300, do CPC.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0103666-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 19/11/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007664-90.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO. NÃO VERIFICADO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028123-84.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.08.2023 – grifei)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041955-53.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. REQUISITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021593-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.07.2024) Diante dos fatos apresentados, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais.
Da suspensão da execução
Alega o agravante a impossibilidade de suspensão do processo de execução em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo disposição do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.”
Porém, a jurisprudência do STJ tem entendido que a desconsideração da personalidade jurídica tem o escopo de aumentar o rol dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação, e não simplesmente substituir quem constou originariamente no título exequendo por outras pessoas. Isso significa que o devedor original/principal não deixará de integrar a lide caso o pedido seja acolhido, de modo que o prosseguimento do feito em relação a ele não pode gerar nenhum prejuízo. Outrossim, em razão dos princípios da celeridade processual, da eficiência do processo e considerando também que a execução se processa no interesse do credor, deve-se interpretar o art. 134, § 3º, do CPC de forma restritiva a fim de suspender o feito apenas em relação às questões cuja solução dependa do julgamento do incidente. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. REGRA LEGAL QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. SUSPENSÃO QUE ALCANÇA APENAS AS QUESTÕES CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. 1. Discute-se, na hipótese, se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve suspender por completo o cumprimento de sentença até a sua definitiva resolução ou se, ao contrário, deve ser permitido o prosseguimento do feito executivo em relação ao devedor principal. 2. Nos termos do art. 134 do CPC, caput e § 3º, do CPC, o incidente de desconsideração pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento e também na fase de cumprimento de sentença, bem como na execução de títulos executivos extrajudiciais, implicando a suspensão do processo. 3. Cumpre lembrar, porém, que a desconsideração da personalidade jurídica tem o escopo de aumentar o rol dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação, e não simplesmente substituir quem constou originariamente no título exequendo por outras pessoas. Isso significa que o devedor original/principal não deixará de integrar a lide caso o pedido seja acolhido, de modo que o prosseguimento do feito em relação a ele não pode gerar nenhum prejuízo. 4. Tendo em vista, portanto, os princípios da celeridade processual, da eficiência do processo e considerando também que a execução se processa no interesse do credor, deve-se interpretar o art. 134, § 3º, do CPC de forma restritiva a fim de suspender o feito apenas em relação às questões cuja solução dependa do julgamento do incidente. 5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários (Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil).6. Recurso especial provido. (REsp 1918813/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 20/02/2025).
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL PARA ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA PARTE SUSCITADA E SUSPENDEU A TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. (A) PARTE AGRAVADA QUE AINDA NÃO FOI CITADA NO INCIDENTE. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA ANTES DA CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(B) ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DE MODO A INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA INVIABILIZADA.(C) AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 134, § 3º, DO CPC. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE NÃO SUSPENDE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DOS EXECUTADOS ORIGINÁRIOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.918.813/PR).RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096362-72.2025.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.03.2026).
Por essas razões, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o prosseguimento do feito com relação aos devedores originários, mantendo-se a suspensão tão somente com relação a questões relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. Do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o prosseguimento do feito com relação aos devedores originários, mantendo-se a suspensão tão somente com relação a questões relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação.
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