Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. ALÍNEA ‘D’ DO INC. II DO ART. 354 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCEDIMENTO. MEDIDA CORREICIONAL INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a correição parcial, a qual se volta contra determinação do magistrado de origem para apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica da parte requerente, a fim de avaliar o pedido de gratuidade da justiça, diante da insuficiência dos elementos constantes nos autos. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que a correição parcial prossiga sem a exigência de nova comprovação documental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o prosseguimento de correição parcial diante da exigência judicial para apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da Justiça.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática que negou seguimento à correição parcial está fundamentada na manifesta inadmissibilidade do pedido, conforme o art. 354, II, "d" do Regimento Interno do TJPR.4. O magistrado de origem agiu dentro do poder-dever previsto no § 2º do art. 99 do CPC ao determinar a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, diante da insuficiência dos elementos apresentados.5. A exigência de comprovação da hipossuficiência não configura paralisação injustificada do feito, dilação abusiva ou inversão tumultuária do procedimento, sendo medida legítima e necessária.6. A pretensão de afastar a exigência de comprovação da hipossuficiência e determinar o prosseguimento imediato da correição parcial não encontra amparo legal na via eleita.7. Não há elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, que está em consonância com o ordenamento jurídico e o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a determinação judicial para apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica da parte requerente da gratuidade da Justiça, não configurando paralisação injustificada do feito ou dilação abusiva, sendo incabível a correição parcial contra tal ato._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 99, § 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 354, II, d).Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Correição Parcial n. 0029337-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 26.03.2025; TJPR, Correição Parcial n. 0064748-88.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 26.10.2021.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0063257-70.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Sanderson Trevisan em face da decisão monocrática proferida pelo ilustre Des. Mario Luiz Ramidoff, na qual se negou seguimento a correição parcial n. 0059586-39.2026.8.16.0000.Em suas razões recursais, o agravante asseverou que a decisão judicial agravada merece reforma, uma vez que o § 3º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, além de já constarem nos Autos documentos aptos a demonstrar a sua hipossuficiência econômico-financeira.Ademais, o agravante sustentou que não haveria necessidade de nova dilação para comprovação dos requisitos da gratuidade da Justiça, razão pela qual deve ser reformada, com o regular prosseguimento da correição parcial anteriormente ajuizada. Neste sentido, o agravante requereu a reforma da decisão para o fim de reformar a decisão judicial monocrática e determinar o regular prosseguimento da correição parcial, até os seus ulteriores termos. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, é o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Em que pese as razões recursais, verificou-se que, no vertente caso, não assiste razão ao agravante, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão judicial monocrática (mov. 12.1), que negou seguimento à correição parcial ante a sua manifesta inadmissibilidade.A decisão foi pautada na legislação processual de regência, notadamente na alínea “d” do inc. II do art. 354 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe que: Art. 354. Distribuída a petição, poderá o Relator: [...]II – rejeitá-la de plano, se: [...] d) por outro motivo, for manifestamente incabível; Na hipótese, conforme restou consignado pelo então Relator, extrai-se que, nos autos originários, a douta magistrada de origem oportunizou à parte autora a apresentação de documentação idônea para a comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da Justiça, diante da insuficiência dos elementos até então colacionados. Senão, veja-se: Da análise do feito, verifica-se que, nos Autos originários, a douta Magistrada facultou à Parte Autora/Requerente a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça, por entender insuficientes os elementos até então apresentados, nos seguintes termos: [...] Na petição inicial da vertente correição parcial, o Requerente sustentou que já constam nos Autos originários os documentos que possui, os quais justificam a concessão da gratuidade da Justiça, razão pela qual entende que a benesse deve ser concedida de imediato. A despeito das alegações deduzidas nas razões recursais, tal providência decorre do poder-dever do magistrado de averiguar o preenchimento dos pressupostos legais da benesse, nos termos do § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não configurando qualquer inversão tumultuária do procedimento, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse contexto, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido no sentido de que a determinação de juntada de documentos para aferição da hipossuficiência econômica não enseja cabimento de correição parcial, por não caracterizar paralisação injustificada do feito ou dilação abusiva:
CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE PERDAS NOS RENDIMENTOS DO PASEP – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO PARA AUTORA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2. RAZÕES DE DECIDIR – DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA - PODERDEVER DO MAGISTRADO PREVISTO NO §2º DO ART.99, CPC – PROVIDÊNCIA ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO CONFIGURA TUMULTO PROCESSUAL, NEM PARALIZAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO OU DILAÇÃO ABUSIVA – PEDIDO INCABÍVEL. 3. CONCLUSÃO – REJEIÇÃO DE PLANO DA CORREÇÃO PARCIAL – ART. 354, INCISO II, LETRA “D” DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Correição Parcial n. 0029337-42.2025.8.16.0000 – Matinhos – Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro – Decisão Monocrática – j. 26.03.2025) CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RPPS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE BUSCA INVESTIGAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PODERDEVER DO MAGISTRADO PREVISTO NO §2º DO ART.99, CPC. ATO QUE NÃO CONFIGURA “INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FORMAS LEGAIS” E TAMPOUCO IMPLICA EM “PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO OU EM DILAÇÃO ABUSIVA DE PRAZO”. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. REJEIÇÃO DE PLANO. (TJPR – 6ª Câm. Cível – Correição Parcial n. 0064748- 88.2021.8.16.0000 – Matinhos – Rel.: Des. Subs. Horacio Ribas Teixeira – Decisão Monocrática – j. 26.10.2021) Para além disso, a pretensão recursal deduzida pelo agravante, no sentido de afastar a exigência de comprovação da hipossuficiência econômica e determinar o prosseguimento imediato da correição parcial, não encontra amparo na via eleita, uma vez que o ato judicial impugnado não configura hipótese de cabimento da medida correicional.Assim sendo, conclui-se que não há elementos jurídicos aptos a infirmar a decisão judicial monocrática, a qual se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento consolidado desse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, motivo pelo qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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