SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063257-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. ALÍNEA ‘D’ DO INC. II DO ART. 354 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCEDIMENTO. MEDIDA CORREICIONAL INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a correição parcial, a qual se volta contra determinação do magistrado de origem para apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica da parte requerente, a fim de avaliar o pedido de gratuidade da justiça, diante da insuficiência dos elementos constantes nos autos. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que a correição parcial prossiga sem a exigência de nova comprovação documental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o prosseguimento de correição parcial diante da exigência judicial para apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da Justiça.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática que negou seguimento à correição parcial está fundamentada na manifesta inadmissibilidade do pedido, conforme o art. 354, II, "d" do Regimento Interno do TJPR.4. O magistrado de origem agiu dentro do poder-dever previsto no § 2º do art. 99 do CPC ao determinar a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, diante da insuficiência dos elementos apresentados.5. A exigência de comprovação da hipossuficiência não configura paralisação injustificada do feito, dilação abusiva ou inversão tumultuária do procedimento, sendo medida legítima e necessária.6. A pretensão de afastar a exigência de comprovação da hipossuficiência e determinar o prosseguimento imediato da correição parcial não encontra amparo legal na via eleita.7. Não há elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, que está em consonância com o ordenamento jurídico e o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a determinação judicial para apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica da parte requerente da gratuidade da Justiça, não configurando paralisação injustificada do feito ou dilação abusiva, sendo incabível a correição parcial contra tal ato._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 354, II, d).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Correição Parcial n. 0029337-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 26.03.2025; TJPR, Correição Parcial n. 0064748-88.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 26.10.2021.