SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0063260-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSEP E NOTA PARANÁ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) para a localização de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se, esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens do devedor, é possível autorizar a expedição de ofícios e consultas complementares, especialmente via SUSEP e SEFA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de medidas voltadas a subsidiar eventual constrição de bens, bem como considerando que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, e que a execução se realiza no interesse do exequente, não há que se exigir maiores formalidades para que sejam autorizadas, notadamente quando frustradas as buscas pelos demais meios disponíveis.4. O Conselho Nacional de Justiça orienta que a transmissão de ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial por ofícios só se justifica em situação de excepcionalidade ou urgência, devendo ser priorizada a utilização de sistema disponível.5. Porém, não abrangida a ordem pelas funcionalidades do sistema pertinente, a providência pode ser adotada, observadas as cautelas para preservação do sigilo dos dados e a vedação ao abuso na reiteração de ofícios.6. Na hipótese dos autos, a executada foi intimada e não pagou a dívida ou apresentou bens à penhora no prazo legal, resultando infrutíferas outras providências para a busca/bloqueio de bens/valores em nome dela, a autorizar o deferimento das diligências postuladas – via ofício (SUSEP) e sistema conveniado (SEFA).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento acolhido.Tese de julgamento: “É admitida a transmissão de ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial por ofícios apenas em situação de excepcionalidade ou urgência, devendo ser priorizada a utilização de sistema disponível”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 772, III, 773 e 797; Resolução CNJ nº 584/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0113571-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 13.02.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0038014-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 04.07.2025.