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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSEP E NOTA PARANÁ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) para a localização de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se, esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens do devedor, é possível autorizar a expedição de ofícios e consultas complementares, especialmente via SUSEP e SEFA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de medidas voltadas a subsidiar eventual constrição de bens, bem como considerando que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, e que a execução se realiza no interesse do exequente, não há que se exigir maiores formalidades para que sejam autorizadas, notadamente quando frustradas as buscas pelos demais meios disponíveis.4. O Conselho Nacional de Justiça orienta que a transmissão de ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial por ofícios só se justifica em situação de excepcionalidade ou urgência, devendo ser priorizada a utilização de sistema disponível.5. Porém, não abrangida a ordem pelas funcionalidades do sistema pertinente, a providência pode ser adotada, observadas as cautelas para preservação do sigilo dos dados e a vedação ao abuso na reiteração de ofícios.6. Na hipótese dos autos, a executada foi intimada e não pagou a dívida ou apresentou bens à penhora no prazo legal, resultando infrutíferas outras providências para a busca/bloqueio de bens/valores em nome dela, a autorizar o deferimento das diligências postuladas – via ofício (SUSEP) e sistema conveniado (SEFA).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento acolhido.Tese de julgamento: “É admitida a transmissão de ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial por ofícios apenas em situação de excepcionalidade ou urgência, devendo ser priorizada a utilização de sistema disponível”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 772, III, 773 e 797; Resolução CNJ nº 584/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0113571-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 13.02.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0038014-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 04.07.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063260-25.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 18.09.2026)
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I. RELATÓRIO: BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, que, no Cumprimento de Sentença nº 0028540-44.2017.8.16.0001 (mov. 165.1), por ele requerido em face de JCV SERVIÇOS ELÉTRICA ELETRÔNICA LTDA., teria indeferido pedido de buscas (expedição de ofícios) de bens penhoráveis da parte executada.Nas razões, relata a insuficiência das pesquisas realizadas pelos sistemas conveniados, em especial InfoJud e SisbaJud. Argumenta que a execução se processa no interesse do exequente, sendo prioritária a penhora em dinheiro. Defende o dever de cooperação do juízo, pois o sigilo das informações impede a diligência direta do credor perante a SUSEP e a Fazenda Estadual, nos termos do art. 139, IV, do mesmo diploma. Expõe que a SUSEP apenas encaminha o ofício judicial às entidades supervisionadas, as quais respondem diretamente ao juízo de origem. Pondera ser descabida a exigência de indícios prévios de vínculo do executado com tais órgãos ou a demonstração antecipada da eficácia da medida. Pede, então, a reforma da decisão, para a realização de pesquisa junto à SUSEP, com bloqueio de valores até o limite da dívida, e para a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, com penhora e transferência de eventuais créditos de Nota Fiscal Paraná.Sem contrarrazões.
II. VOTO: Na forma do art. 772 do Código de Processo Civil, “[o] juiz pode, em qualquer momento do processo: [...] III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”. Pode, ainda, de acordo com o art. 773, caput, “determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados”.Na doutrina, lecionam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO:Ordem de Colaboração com a Execução. O inc. III [do art. 772] dá ao juiz o poder de exigir de qualquer pessoa natural ou jurídica elementos que sejam relevantes para a execução, tais como informações sobre bens penhoráveis, sua localização ou eventuais ônus existentes. Para a satisfação dessa ordem, o juiz pode valer-se dos poderes do art. 773, além de eventualmente aplicar as sanções do art. 774, parágrafo único, quando cabível. (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-1.149) [grifo no original]No caso, trata-se de cumprimento de sentença requerido por BANCO BRADESCO S/A em face de JCV SERVIÇOS ELÉTRICA ELETRÔNICA LTDA., a qual foi intimada (mov. 123.1) e não pagou o débito, tampouco apresentou bens à penhora no prazo legal, resultando infrutíferas outras providências para a localização/bloqueio de bens/valores em nome dela (tais como Sisbajud e Infojud).O exequente postulou, então, a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (mov. 162.1).Tratando-se de medidas voltadas a subsidiar eventual constrição de bens, bem como considerando que a tutela jurisdicional deve ser efetiva (art. 6º, CPC), e que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, caput, CPC), não há que se exigir maiores formalidades para que sejam autorizadas, notadamente quando frustradas as buscas pelos demais meios disponíveis.A propósito, já decidiu esta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SUSEP E AO PROGRAMA NOTA PARANÁ. POSSIBILIDADE. MEDIDA CABÍVEL PARA AUXILIAR NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (0113571-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.02.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ PARA APURAR CRÉDITOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ. INCONFORMISMO DO BANCO CREDOR. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DE BENS À PENHORA. MEDIDA QUE SE MOSTRA APTA À GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (0038014-61.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2025)De qualquer modo, a Resolução CNJ nº 584/2024 dispõe que: “As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º”.A transmissão de ordens de pesquisa de dados e busca de bens por ofícios, conforme deliberou aquele órgão de controle ao aprovar tal ato normativo, “é medida ineficiente e menos segura quanto à circulação de informações sigilosas”, razão pela qual, “sempre que a ordem estiver abrangida pelas funcionalidades de um sistema disponível, tal sistema deve ser utilizado, salvo se justificada situação de excepcionalidade ou urgência, sob pena de possível responsabilização funcional” (Procedimento nº 0003336-02.2024.2.00.0000, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.09.2024).E, ao orientar sobre quais Instituições Financeiras são alcançadas pelo Sisbajud, o Conselho Nacional de Justiça explica que esse sistema “é voltado para valores e ativos e não a bens e direitos, como é o caso dos consórcios ou Seguros e Previdência complementar. Outro exemplo de não abrangência do SISBAJUD são os títulos de capitalização, os quais são fiscalizados pela SUSEP e não pelo Banco Central” (disponível em: ; acesso em: 27.05.2025).Dessa maneira, tratando-se de ordem não abrangida pelas funcionalidades de sistema disponível (exceção prevista pelo art. 1º, § 1º, I, da Resolução CNJ nº 584/2024), não existem óbices ao deferimento da expedição de ofício à SUSEP.Com relação ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal deste Estado (Nota Paraná), criado pela Lei Estadual nº 18.451/2015, há convênio firmado entre este Tribunal de Justiça e a Secretaria da Fazenda (SEFA) para acesso aos dados cadastrais dos consumidores no programa, entre eles o saldo de créditos do Tesouro (SEI nº 0064807-55.2020.8.16.6000), a tornar desnecessária, em princípio, a expedição de ofício.O recurso, portanto, merece acolhimento, para autorizar as diligências requeridas, com as devidas cautelas para preservação do sigilo dos dados obtidos e contenção de abuso na reiteração de ofícios.
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