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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Plauto Miguel Dittert em face do acórdão de mov. 31.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0131485-34.2025.8.16.0000, que conheceu parcialmente e negou provimento à insurgência, bem como fixou de ofício os consectários legais da taxa de fruição, nos seguintes termos da ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE FIXOU PARÂMETROS PARA NOVO CÁLCULO PERICIAL – INSURGÊNCIA DO AUTOR – NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO – MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – PRECLUSÃO (ARTS. 507 E 508 DO CPC) – MÉRITO – CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO FINAL DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL – INDENIZAÇÃO DEVIDA POR TODO O TEMPO EM QUE– JUROS DE MORA O RECORRENTE PERMANECEU NA POSSE DO BEM – DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO APLICAÇÃO , DE OFÍCIO, DO IPCA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E, APÓS A CITAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE DA TAXA SELIC, ENGLOBANDO A CORREÇÃO E OS JUROS MORATÓRIOS RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Com fulcro na vedação ao enriquecimento ilícito e em atenção ao teor da sentença, o pagamento de indenização pelo uso do imóvel deve se compatibilizar com o período no qual o comprador efetivamente ocupou o bem. 2. Em se tratando de taxa de fruição, não há como entender pela incidência de juros apenas a partir da homologação dos cálculos periciais, sob pena de enriquecimento imotivado do recorrente que utiliza do bem sem a devida contraprestração. 3. A adequação dos consectários legais, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo 1368 do STJ, consubstancia dever do magistrado de assegurar a correta aplicação do regramento jurídico vigente. O embargante arguiu, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, pois:a) quanto ao critério adotada para a taxa de fruição, embora conste que a indenização deve corresponder ao período de ocupação efetiva do imóvel, os cálculos foram mantidos até setembro de 2025 baseado na mera ausência de restituição formal da posse, sem comprovação de imissão ou uso efetivo do lote não edificado;b) não há distinção no sentido de que a coisa julgada abrange apenas a possibilidade abstrata de dedução dos aluguéis e não o período concreto de ocupação a ser apurado em liquidação;c) é inviável considerar preclusa a discussão sobre o período indenizável, especialmente diante da alteração substancial dos parâmetros da liquidação pela decisão recorrida;d) a incidência de juros moratórios desde a citação sobre a taxa de fruição, verba ilíquida, controvertida e dependente de arbitramento, não foi fundamentada expressamente no título judicial nem devidamente justificada; ee) a liquidação de sentença não pode ampliar ou modificar os critérios definidos no título judicial, conforme art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.Requereu, ao final, a correção dos vícios, bem como o prequestionamento da matéria.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à alegação de obscuridade, contradição e omissão no acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo os parâmetros de liquidação relativos à taxa de fruição e readequando, de ofício, os consectários legais.No que se refere aos valores decorrentes da ocupação do imóvel, tal obrigação foi imposta por sentença transitada em julgado, na qual se determinou a dedução dos aluguéis pelo período de ocupação, a ser apurado em liquidação. Diante da preclusão, não se conheceu da insurgência voltada ao afastamento dessa taxa, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. De outro lado, os parâmetros de liquidação, especialmente quanto ao termo final da fruição e aos consectários legais, foram enfrentados suficientemente.A partir disso, consignou-se que o cálculo dos aluguéis deve observar o período em que o imóvel permaneceu indisponível à vendedora, em conformidade com a lógica do título executivo judicial e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, decisões anteriores já haviam considerado a ausência de efetiva reintegração de posse, bem como que o próprio exequente, em manifestações anteriores, indicou a necessidade de cálculo até então. É dizer que ocorreu o reconhecimento da continuidade da indisponibilidade.A ocupação, para fins de liquidação, foi examinada em sentido compatível com a indisponibilidade do bem à promitente-vendedora, não se limitando à prova de edificação, residência ou exploração econômica do imóvel.A pretensão do embargante, ao insistir na natureza não edificada do lote e na ausência de imissão formal na posse, resume-se à rediscussão da própria incidência da taxa de fruição, matéria já estabilizada pelo título judicial, além de contrariar a premissa fática do aresto quanto à continuidade da indisponibilidade do bem.De igual modo, inexiste omissão a respeito da distinção entre a coisa julgada e a liquidação. Conforme já elenquei, a obrigação de dedução dos aluguéis estava acobertada pela coisa julgada, enquanto os parâmetros de apuração, como o termo final da fruição, poderia ser objeto de análise por meio do agravo de instrumento.Por sua vez, os juros de mora devem incidir a partir da citação, sob pena de enriquecimento indevido do recorrente que permaneceu com o bem sem a correspondente contraprestação. Além disso, por se tratar de matéria de ordem pública, foram readequados os consectários legais, com aplicação do IPCA e, a partir da citação, exclusivamente da taxa Selic, consoante os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.Logo, não há vícios a serem sanados ou qualquer outro motivo capaz de ensejar a alteração do decisum.Por fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que não acolhidos, para prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar estes embargos de declaração.
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