SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0063267-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO – INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE – ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – TAXA DE FRUIÇÃO – OBRIGAÇÃO DE DEDUÇÃO DOS ALUGUÉIS IMPOSTA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – PRECLUSÃO – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADOS – TERMO FINAL DA FRUIÇÃO VINCULADO À AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO FORMAL DA POSSE E À CONTINUIDADE DA INDISPONIBILIDADE DO BEM – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL NA CITAÇÃO – CONCLUSÃO EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA – READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – LEI Nº 14.905/2024 – TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ – MERO INCONFORMISMO – PREQUESTIONAMENTO – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Não há omissão quando o acórdão distingue a obrigação de pagamento da taxa de fruição, já acobertada pela coisa julgada, dos parâmetros de liquidação relativos ao período de apuração da verba.2. A delimitação do período de fruição, para fins de liquidação, deve observar a ausência de restituição formal da posse e a continuidade da indisponibilidade do bem à vendedora, sem que isso configure contradição com o critério de ocupação previsto no título judicial.3. A natureza não edificada do lote e a alegada ausência de imissão formal na posse não autorizam, pela via dos embargos de declaração, a rediscussão da incidência da taxa de fruição já definida na fase de conhecimento.4. A fixação dos juros de mora a partir da citação e a readequação dos consectários legais foram expressamente enfrentadas, inclusive à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.