Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOJose Lucio Borak ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Estado do Paraná decorrente de erro judiciário. Relatou que exercia o cargo de motorista no Município de Catanduvas. Alegou que, em 2007, foi denunciado por ter infringido o art. 89 da L. 8.666/93, dado que, em 2005/2006, no cargo de Presidente da Câmara Municipal, decidiu efetuar a pintura do prédio da Câmara Municipal. Salientou ter sido condenado há 3 anos de detenção, em 2011, com a perda do cargo e do mandato eletivo. Ponderou que a exoneração ocorreu em 2016 por meio do Decreto nº 100/2016. Asseverou ter proposto revisão criminal, ocasião em que a 1ª Câmara Criminal julgou procedente os pedidos para afastar da condenação os efeitos previstos no art. 92, inc. I, do CP, assim como para ser fixada verba indenizatória. Informou ter sido reintegrado ao cargo em 2020. Por conseguinte, requereu a condenação por danos morais e danos materiais no importe de R$ 115.277,40 (mov. 1.1).A gratuidade foi deferida (mov. 13.1).O autor requereu a desistência do pedido de indenização por danos morais (mov. 23.1).Citado, o réu apresentou contestação (mov. 31.1).Foi deferido o pedido de citação do Município de Catanduvas (mov. 45.1).O feito foi apensado aos autos nº 1609-64.2021.8.16.0065 (mov. 48).Citado, o município apresentou contestação (mov. 56.1).Houve o oferecimento de impugnação (movs. 60.1/62.1).O feito foi saneado (mov. 71.1).As partes ofereceram alegações finais (movs. 139.1/140.1/144.1).Sentenciando, a magistrada julgou procedente o pleito inicial somente em relação ao Estado do Paraná: “a) Condenar o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 115.277,40 (cento e quinze mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação” (movs. 150.1/161.1).Inconformado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Sustentou que o STJ possui entendimento no sentido de que ainda que procedente a revisão criminal, inclusive com absolvição do réu, não decorrem o reconhecimento de culpa grave ou dolo do magistrado a dar ensejo ao dever reparatório no âmbito civil. Acostou precedentes deste tribunal e de outros. Afirmou que em se tratando de responsabilidade por ato jurisdicional a responsabilidade é subjetiva, somente sendo caracterizada se houver erro manifesto decorrente de culpa grave ou dolo. Defendeu que a decisão judicial é, em regra, passível de recurso, o que não aconteceu na hipótese. Asseverou, assim, não existir o dever de reparação. Nada obstante, assentou ter havido culpa exclusiva da vítima ao não propor o recurso adequado contra a sentença penal ou, ao menos, que seja reconhecida a culpa concorrente (art. 945 do CC). Ainda, na hipótese de manutenção da responsabilidade estatal, ressaltou ser necessário o abatimento (i) do benefício previdenciário de auxílio-doença recebido na quase totalidade do tempo, (ii) de todos os dias e horas em que o autor/apelado comprovadamente cumpriu a pena de prestação de serviços à comunidade em horário coincidente com a sua jornada de trabalho regular como motorista municipal, (iii) das verbas acessórias – licença-prêmio, férias, PIS/PASEP e (iv) das verbas salariais entre a data do trânsito em julgado da revisão criminal e o pedido de reintegração. Pleiteou a incidência do IPCA-E e que seja observada a L. 9.494/97 para os juros de mora, com a reverência à EC nº 136/2025. Por fim, pediu a isenção de custas com esteio na L. E. 20.713/2021 e na L. 6.149/70 (mov. 165.1). Intimado, o autor/apelado exibiu contrarrazões (mov. 169.1).Subiram os autos a este tribunal e foram distribuídos à 1ª Câmara Cível.Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela não intervenção (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de ato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (desnecessidade de preparo, tempestividade e regularidade formal).Cinge-se a controvérsia recursal, basicamente, a cinco temas. O primeiro, envolvendo o mérito da pretensão indenizatória, consubstanciada no dever de reparação ou não pelo Estado do Paraná por erro judiciário diante da condenação do autor em ação penal por violação ao art. 89 da L. 8.666/93 em que o i. togado sentenciante ordenou a perda do cargo público. O segundo, circundando a culpa exclusiva da vítima ou a concorrência de culpa para o evento danoso. O terceiro, abarcando o quantum indenizatório. O quarto, englobando os consectários legais. E, o quinto, integrando a isenção das custas processuais.A insurgência recursal merece parcial guarida.Da responsabilidade civil estatal – erro judiciário.Estabelece o art. 5º, inc. LXXV, da CF:“O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.Do mesmo modo, ao tratar da revisão criminal, prescreve o art. 630, caput e § 1º, do CPP:“O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça”.Sobre o erro judiciário indenizável, ensina a doutrina:“O desenvolvimento da atividade jurisdicional normal, correta, quer sob o aspecto penal, quer sob o aspecto civil, pressupõe:1) o processo regular, de acordo com as exigências, prazos e formalidades legais, sem vícios, nulidades ou atos tendenciosos;2) a legitimidade das partes e a competência legal do órgão judiciário, magistrado singular ou colegiado;3) uma decisão de acordo com o direito vigente ou aplicável, e mais que isso, com a justiça cabível ao caso concreto, para que ela seja operante e não inócua;4) uma decisão de pleno acordo com a prova dos autos, apurada na instrução processual, e que traduza o mais possível, em termos de direito, o que realmente aconteceu e que foi trazido ao exame do Judiciário pelas partes litigantes.Entretanto, nem sempre isso acontece, pois o magistrado, como ser humano que é, está sujeito a falhas e erros e em consequência, pelo mesmo motivo, à máquina judiciária, também composta em sua essência de seres humanos.Partindo-se da premissa de que o ato judicial (e como tal se entende também o ato jurisdicional) é gênero da espécie ‘ato do serviço público’, ato do Estado através dos seus representantes (magistrados, neste caso), e considerando-se que esses representantes são agentes públicos, no sentido lato, ou mesmo funcionários ou servidores públicos no sentido estrito, fica claro que os atos jurisdicionais defeituosos praticados por esses agentes públicos no exercício da atividade judicante empenham regularmente a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal vigente, desde que ocorra o nexo causal entre essa atividade, o dano e o prejuízo ao administrado, e causa idônea com referibilidade ao Estado, vale dizer, pessoa jurídica pública (Estado) no exercício de funções que lhe são próprias.A função jurisdicional, todavia, não compreende um único ato final, mas uma série deles, ‘momentos’ ou ‘estágios’, encadeados em direção ao clímax que é a sentença (ou acórdão, que é uma sentença emitida por um colegiado, Tribunal). Em qualquer desses estágios, inclusive na sentença, pode ocorrer o defeito na atividade jurisdicional, que poderá ter como consequência o dano injusto, o prejuízo ao administrado.Esses defeitos podem resultar de dolo, culpa, erros dos magistrados, ou mesmo de falha ou delonga na máquina estatal, que deixou de bem aparelhar os seus serviços judiciários”. (Araújo, Edmir Netto de, Curso de direito administrativo, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pp.793/794)O erro judiciário é o defeito na prestação da atividade jurisdicional, manifestado por ato, omissão, equívoco de julgamento ou falha do aparelho judicial, capaz de produzir dano injusto ao jurisdicionado, ensejando a responsabilidade civil do Estado quando presente o nexo causal entre a atuação jurisdicional e o prejuízo sofrido.Em síntese, uma vez caracterizado o erro judiciário e o dano dele decorrente, a responsabilidade estatal advém diretamente da CF (arts. 5º, LXXV e 37, § 6º).In casu, o autor/apelado figurou como réu na ação penal nº 2007.276-9, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, oportunidade em que houve a sua condenação como incurso no tipo descrito no art. 89 da L. 8.666/93 - dispensa e inexigibilidade de licitação -. O d. magistrado sentenciante, nada obstante, como consequência, decretou a perda do cargo público, da função pública e do mandato eletivo, com esteio no art. 92, inc. I, do CP. Em sede de revisão criminal – autos nº 51643-15.2019.8.16.0000 -, todavia, a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça reconheceu a falha da sentença ao determinar a perda do cargo público de motorista por não guardar relação com o crime praticado, assim como reconheceu o direito à indenização, com base no art. 630 do CPP, a ser objeto de discussão no juízo cível:“Insurge-se o requerente em Juízo revisional, buscando a desconstituição da coisa julgada, tão somente, para que seja declarada nula e afastada da sentença a sanção relativa à perda do cargo público, alegando, para tanto, ausência de fundamentação do decisum e de correlação do cargo com o delito objeto da condenação. Postula ainda a readmissão na sua função pública municipal de motorista, além de indenização, nos termos do artigo 630 do Código de Processo Penal (mov. 1.1).Da detida análise dos autos, verifica-se que José Lúcio Borak era servidor efetivo do município de Catanduvas, pois, na época, ocupava o cargo de motorista, quando então assumiu o mandato eletivo de vereador.Foi acusado e, encerrada a instrução criminal da ação penal n.º: 2007.276-9, restou condenado pelo crime de dispensa indevida de licitação, previsto no artigo 89 da lei nº 8.666/93, delito este praticado no exercício da função de Presidente da Câmara do município.No caso, como aponta o requerente, o crime em tela não guarda nenhuma relação com o cargo público de motorista pelo qual fora aprovado em concurso público.Demais disso, vislumbra-se que a extensão da perda de cargo público na sentença condenatória demandaria fundamentação concreta, conforme preceitua o artigo 92, I e parágrafo único do Código Penal, vejamos:Art. 92 - São também efeitos da condenação:I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;(...)Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.Para além da disposição expressa do Código Penal, é de se saber que a necessidade de fundamentação advém da própria Constituição Federal, a qual, através de seu artigo 93, IX, assim dispõe:(...)IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;Contudo, o Magistrado a quo apenas consignou, in verbis: “nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, decreto a perda do cargo público, da função pública e do mandato eletivo do réu” (mov. 1.8).Ora, depreende-se que a fundamentação apresentada apenas repete a disposição do Código Penal, não trazendo qualquer justificativa concreta e suficiente para a aplicação da pena.Todavia, a pena ora em discussão trata-se de efeito extrapenal específico, uma vez que, consoante leciona André Estefam, não decorre “meramente da condenação, exigindo a lei requisitos específicos. Além disso, é necessário que o juiz justifique a aplicação de tais efeitos na sentença, não sendo, assim, automáticos” (ESTEFAM, André. Direito Penal esquematizado: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012).Desse modo, tendo em vista que houve a decretação da perda do cargo público de motorista ocupado pelo requerente, que não guarda relação com o crime praticado, e tampouco pode vir a facilitar a prática de nova infração penal contra a Administração Pública, além da ausência de fundamentação da sentença, deve ser afastada da condenação os efeitos previstos no artigo 92, I do Código Penal, bem como ser fixada verba indenizatória, nos termos do artigo 630 do Código de Processo Penal, cujo valor deve ser liquidado na esfera cível”.A valer, o afastamento dos efeitos da condenação criminal na revisão criminal configura erro judiciário apto a gerar o dever de indenizar a remuneração perdida em razão da exoneração.Acrescente-se que, nos autos nº 1609-64.2021.8.16.0065, movido pelo autor/apelado em face do réu/apelante para a compensação dos danos morais pelo infortúnio ora discutido, a sentença reconheceu o direito à indenização, não havendo recurso pelo Estado do Paraná. Na referida hipótese houve a condenação no importe de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Atualmente, o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, seria contraditório e incongruente em uma das ações sobre o mesmo episódio manter a condenação e na outra afastar a responsabilidade.Ressalte-se, ao final, que o argumento do réu/apelante de que o autor/apelado não manejou o recurso competente para modificar a sentença prolatada não é suficiente, por si só, para afastar o dever de indenizar, na medida em que o fato de uma decisão ser recorrível não significa que ela esteja imune à caracterização posterior de erro judiciário.Desse modo, não merece reforma a sentença.Da culpa exclusiva e concorrente da vítima.Ao contrário do arguido no apelo, o autor/apelado não concorreu para o evento danoso. O ato jurisdicional defeituoso sobreveio unicamente da conduta do magistrado.A não interposição do recurso competente contra a sentença prolatada na ação penal, conforme dito anteriormente, não leva ao afastamento do dever de indenizar ou ao reconhecimento da culpa concorrente.A mera ausência de interposição de recurso não conduz automaticamente ao reconhecimento da culpa exclusiva do lesado. Isso porque o ordenamento jurídico não condiciona o reconhecimento do erro judiciário indenizável ao esgotamento prévio de todas as vias recursais disponíveis.Outrossim, a revisão criminal constitui instrumento processual expressamente previsto em lei para desconstituição de condenações injustas ou ilegais, não havendo fundamento para concluir que sua utilização represente comportamento negligente capaz de romper o nexo causal entre a atuação estatal e o dano experimentado pelo jurisdicionado.Destaque-se que a incidência da culpa concorrente exige demonstração concreta de que a conduta da vítima contribuiu efetivamente para a produção ou agravamento do dano. Não basta a mera afirmação abstrata de que determinado recurso poderia ter sido interposto. Faz-se necessária a comprovação de que havia meio processual apto a evitar o prejuízo e de que a omissão da parte foi causa relevante para sua ocorrência ou extensão.Portanto, não merece reforma a sentença.Do quantum indenizatório.Na inicial o autor/apelado requereu a condenação do réu/apelante ao pagamento de R$ 115.277,40 a título de danos materiais – valores relativos ao período da exoneração do cargo de motorista -. Para corroborar, juntou-se planilha (mov. 1.20).Sobre o auxílio-doença recebido pelo autor/apelado por considerável período, é prudente afirmar tratar-se de benefício previdenciário, custeado pelo sistema de seguridade social – INSS -. A verba aqui pretendida, decorrente de ato ilícito estatal, é distinta daquela, razão pela qual não merece sofrer redução. É o entendimento do STJ de que “não deve ser deduzida a quantia recebida a título de benefício previdenciário do montante indenizatório dos lucros cessantes, porquanto ostentam natureza jurídica diversa” (AgInt no REsp n. 1.926.187/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).No que concerne ao abatimento das horas de prestação de serviços à comunidade, é certo que a sentença penal substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: (i) pagamento de meio salário-mínimo por mês de condenação ao Conselho da Comunidade e (ii) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho. Todavia, o pedido de abatimento não procede, dado que a própria sentença ressalvou a prestação de serviços à comunidade sem prejuízo da jornada de trabalho. O autor/apelado já estava exonerado do cargo de motorista quando cumpriu a referida pena restritiva. Caso não tivesse sido exonerado, poderia, perfeitamente, efetuar sua jornada de trabalho e realizar a prestação de serviços à comunidade.No que toca às verbas acessórias - licença-prêmio, férias, PIS/PASEP -, cuida-se de reflexos naturais da remuneração que teria sido percebida, caso não tivesse sucedido o afastamento do cargo. Quanto às verbas salariais entre a data do trânsito em julgado da revisão criminal (20/5/20) e o pedido de reintegração (29/10/20), transcorreram aproximadamente 5 (cinco) meses, não havendo razões plausíveis para que esse curto período seja afastado da condenação. O autor/apelado, por seu turno, justificou a demora por se tratar de pessoa idosa, sem conhecimento jurídico para compreender o procedimento necessário ao retorno do cargo.Dessa forma, não merece reforma a sentença.Dos consectários legais.A sentença ordenou a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde o evento danoso (jun/2016), com espeque na S. 43 e na S. 54 do STJ.Sobre a questão, todavia, o STJ se debruçou no Tema 905, ocasião em que sedimentou o seguinte posicionamento:“3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”.Sendo assim, os juros de mora devem se dar pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, até a edição da EC nº 113/2021, observada a redação dada pela EC nº 136/2025, sem retroatividade.Por conseguinte, merece reforma a sentença, para que os consectários legais obedeçam ao estatuído no Tema 905/STJ, na EC nº 113/2021 e na EC nº 136/2025.Da isenção das custas processuais.Ao autor/apelado foi concedida a benesse da gratuidade. Isso significa que não houve recolhimento das custas processuais durante o curso processual.Convém pontuar, igualmente, que a Vara da Fazenda Pública de Catanduvas é uma unidade oficial do Poder Judiciário do Estado do Paraná (TJPR), ou seja, ela não é privada.Com efeito, a L. E. nº 20.713/2021 (arts. 15/16) e a L. E. nº 22.158/2024 (art. 1º) prescrevem a isenção das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, quando não há adiantamento pela parte vencedora na demanda.A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA O ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO PARA RECONHECER A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (...). Tese de julgamento: O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, conforme disposto na Lei Estadual nº 22.158/2024, que altera o art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006172-32.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 02.03.2026)“(...). APELAÇÃO CÍVEL. (...). RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL N° 22.158/2024. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010784-34.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 02.03.2026)“APELAÇÃO CÍVEL. (...). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, A FIM DE INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO ESTADO DO PARANÁ, OBSERVANDO-SE A ISENÇÃO DAS CUSTAS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005462-70.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 14.10.2025)Destarte, merece reforma a sentença, para que seja reconhecida a isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais.Dos honorários recursais.Considerando o parcial provimento do apelo, por derradeiro, não há se falar em fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).III – VOTOAnte o exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso.
|