SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063291-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. PEDIDO SUPERVENIENTE DE REVISÃO. MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RETIRADA DO MOBILIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO NO REMANESCENTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve tutela de urgência anteriormente deferida, admitiu a execução provisória das astreintes e autorizou a retirada do mobiliário pela própria autora caso persistisse o descumprimento. A agravante pretende a revogação da tutela, o afastamento ou a redução da multa e a exclusão da autorização para retirada do mobiliário.II. Questão em discussão2. Discute-se o cabimento da rediscussão da tutela originária, a possibilidade de revisão das astreintes já vencidas e a subsistência do interesse recursal quanto à autorização para retirada do mobiliário.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi concedida no mov. 9.1 e não foi impugnada por agravo de instrumento, de modo que o recurso interposto contra decisão posterior não reabre o prazo para questionar os fundamentos originários da medida.4. O pedido de revisão das astreintes, contudo, foi formulado no mov. 42.1, antes da decisão recorrida, razão pela qual a insurgência é cognoscível nesse ponto.5. A devedora foi pessoalmente intimada para retirar o mobiliário em 48 horas, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Sem o cumprimento da obrigação, a multa alcançou o limite fixado. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e da orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a modificação das astreintes sob o CPC/2015 alcança apenas a multa vincenda, não sendo cabível a redução do montante vencido.6. Quanto à autorização para retirada do mobiliário, além de transcorridos aproximadamente nove meses entre a intimação da ré e o pedido de revisão, a própria agravante informou posteriormente que os móveis já haviam sido retirados, acarretando a perda superveniente do objeto recursal nesse capítulo.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente prejudicado quanto à autorização para retirada do mobiliário e desprovido quanto ao pedido de afastamento ou redução das astreintes.