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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por GILSON BARBOSA DOS SANTOS em face da sentença de mov. 108.1, que julgou conjuntamente a ação mandamental c/c revisional nº 0002074-13.2025.8.16.0072 e ação monitória nº 0000131-24.2026.8.16.0072, sob o seguinte dispositivo:“3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:a)JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da ação revisional (autos n. 0002074-13.2025.8.16.0072).b) REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GILSON BARBOSA DOS SANTOS (0000131-24.2026.8.16.0072), de modo que, na forma do artigo 702, §8º, do mesmo código, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial.Ficam, assim, ambos os feitos extintos com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC,Diante da sucumbência, condeno o autor e embargante GILSON no pagamento das custas e despesas processuais de ambos os processos, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na ação monitória, e sobre o valor da causa, na ação revisional, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA.A correção monetária deve fluir desde o ajuizamento da demanda, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...) Os juros de mora dos honorários, pela SELIC menos IPCA, por sua vez, deverão fluir a partir do trânsito em julgado da decisão.Observe-se eventual suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora /embargante, caso seja beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).”O Apelante, GILSON BARBOSA DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação no mov. 114.1, sustentando a necessidade de reforma da sentença, já que se aplicam a todas as operações bancárias firmadas com o réu as disposições do Decreto-Lei nº 167/67, já que todas as cédulas de crédito bancário possuíam vinculação ao custeio da atividade de bovinocultura. Alega, ainda que estão presentes os requisitos para a prorrogação das dívidas, conforme critério estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural, estando comprovado que a estiagem afetou diretamente a atividade pecuarista, conforme laudo técnico e que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa de 12% a.a., em relação às operações nº 40/0132-5; 40/01311; 40/01245-x e 464.402.213. Aduz, também, que em razão das abusividade na cobrança da taxa dos juros remuneratório, deve ser descaracterizada a mora. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.Contrarrazões – mov. 118.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso interposto pela deve ser conhecido.MéritoCuida-se de ação de mandamental de prorrogação de débito c/c revisional ajuizada por GILSON BARBOSA DOS SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual alega, em síntese, que os operações bancárias de nº 40/01241-7, 464.402.156, 40/01222-0, 40/01245-X, 464.401.895 e 464.402.213 se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 167/67 e ao Manual de Credito Rural, estando preenchidos os requisitos para a prorrogação das dívidas, em razão do prejuízos advindos da estiagem e que atingiram a atividade pecuarista, além disso pretende a revisão das cédulas bancárias, em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos e acima do patamar de 12% a.a. Em razão das abusividades existentes no título executivo, deverá ser descaracterizada a mora. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou impugnação no mov. 57.1.O feito foi julgado antecipadamente, vindo a ser proferida a sentença encartada no mov. 108.1, em que foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.Prefacialmente, ressalto que a pretensão inicial deve ser analisada sobre os estritos termos e limites do pedido constante na inicial. Assim, o objeto da presente ação se restringe, unicamente, à análise das seguintes operações bancárias nº: 40/01323-5, 40/01241-7, 464.402.156, 464.401.895, 40/01222-0, 40/01245-x, 464.401.895, e 464.402.213; conforme expressamente formulado na exordial (mov.1.1). Da análise dos autos extrai-se que as partes firmaram diversas operações bancárias, cédulas de crédito bancário, cédula rural hipotecária e cédula rural pignoratícia. Ao julgar a pretensão inicial, o magistrado a quo entendeu que em relação às cédulas rurais nº 40/01241-7, 464.401.895 e 40/01222-0, aplicavam-se as regras do Decreto-lei nº 167/67, porém em relação à demais operações, por não possuírem natureza de título rural, eram regidas pela Lei nº 10931/2004. Alega o Apelante, em síntese, que todas as cédulas de crédito bancário firmadas possuíam finalidade destinada ao custeio da atividade de bovino cultura, razão pela qual se sujeitam às previsões do Decreto-Lei 167-67.Passo a apreciar as previsões das cédulas de crédito bancário nº 40/01323-5, 464.402.156, 40/01245-x e 464.402.213.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 40/01323-5 (Mov. 1.10):Quanto à origem dos recursos, o título previu que “o presente financiamento me (nos) é deferido com recursos não controlados do Crédito Rural”. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 464.402.156 (mov. 57.14):Quanto à origem dos recursos, o título previu que “o presente financiamento me (nos) é deferido com recursos não controlados do Crédito Rural”. Foi firmado termo aditivo de retificação e ratificação da cédula de crédito, no qual houve alteração somente da forma de pagamento e prazo de vencimento, conforme termo encartado no mov. 1.10.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº40/01245-X (mov.1.5):Quanto à origem dos recursos, o título previu que “o presente financiamento me (nos) é deferido com recursos não controlados do Crédito Rural”. Foi firmado termo aditivo de retificação e ratificação da cédula de crédito, no qual houve alteração somente da forma de pagamento, prazo de vencimento e ratificação das garantias, conforme termo encartado no mov. 1.5.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº464.402.213 (mov. 1.12):Quanto à origem dos recursos, o título previu que “o presente financiamento me (nos) é deferido com recursos não controlados do Crédito Rural”. Foi firmado termo aditivo de retificação e ratificação da cédula de crédito, no qual houve alteração somente da forma de pagamento e prazo de vencimento, conforme termo encartado no mov. 1.12.Feitas essas considerações, deve-se analisar qual a legislação aplicável às referidas operações. A opção pelo financiamento por meio de cédula bancária ou rural não tem o condão de alterar a natureza de crédito rural dos negócios, pois o que determina tal natureza é o previsto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 4.829/1965:“Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios ;IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;”Da mesma forma, tanto a cédula de crédito bancário como a cédula de crédito rural são capazes de servir à concessão de crédito rural, não sendo a natureza do crédito que condiciona a natureza da operação. De acordo com o Manual de Crédito Rural (MCR), o crédito rural pode ser formalizado tanto por títulos regidos pelas disposições do Decreto-Lei nº 167/67, quanto por aquele da Lei nº 10.931/04, das Cédulas de Crédito Bancário - CCB. Veja-se:"1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP);b) Cédula Rural Hipotecária (CRH);c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);d) Nota de Crédito Rural (NCR);e) Cédula de Crédito Bancário (CCB).2 - Faculta-se a formalização do crédito rural mediante contrato no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos descritos no item 1".Ademais, o art. 2º da Lei 4.829/65, que institucionaliza o crédito rural, estabelece que "considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor".Nesse contexto, de acordo com as normas regulamentadoras da matéria, resta indubitável a possibilidade de concessão de crédito rural mediante a emissão de cédula de crédito bancário. Desta forma, o crédito rural está ligado à sua finalidade, dentro dos critérios da norma instituidora, ou seja, para financiamento de custeio da agropecuária, investimento em bens e serviços, além de despesas relacionadas às atividades de comercialização e industrialização da produção.Por outro lado, é bem verdade que o Manual do Crédito Rural aduz que o crédito rural pode ser concedido com recursos controlados e não controlados, dependendo da existência de subvenção da União.No caso, como já destacado, as cédulas de crédito bancário previam que o financiamento foi deferido com recursos não controlados do Crédito Rural.Contudo, o Manual não estabelece distinção entre as espécies, ambos possuem natureza de “crédito rural”, ou seja, existe o crédito rural oriundo de recursos controlados e crédito rural oriundo de recursos não controlados.Nesse sentido, ao caso em tela, devem se aplicar as regras atinentes ao crédito rural. Esse é o entendimento dessa c. Câmara:Apelação cível. execução. confissões de dívidas. embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Recurso de apelação (1) desprovido. Recurso de apelação (2) parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença para reconhecer a inexigibilidade do título objeto da execução e o excesso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em constatar se é aplicável o Decreto 167/1967, e se é cabível o alongamento da dívida. III. Razões de decidir 3. Cédula de crédito bancário. Concessão de crédito destinado ao exercício da atividade agrícola. Vinculação dos imóveis em que seriam aplicados os recursos. Pactuada também a fiscalização do emprego dos recursos pelo Banco. Por fim, anexo à cédula objeto da execução denominado “Extrato e Conceitos Pertinentes às Operações de Crédito Rural”. Aplicação do Decreto nº 167/1967. Por conseguinte, limitação dos juros remuneratórios em conformidade com a natureza do crédito.4. Descaracterização da mora. Cabimento nos casos em que reconhecida a ilegalidade da cobrança de juros abusivos e da capitalização no período de normalidade contratual. Orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS.5. Alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios e fixação dos honorários recursais. Possibilidade de fixação conjunta dos honorários advocatícios dos embargos e da execução, desde que ressalvada na decisão, diante da relativa autonomia dos honorários da execução e de sua natureza provisória sujeita ao desfecho dos embargos. Matéria objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo. No presente caso, determinada a fixação conjunta dos embargos e da execução e, por consequência, alteração da base de cálculo para o valor executado. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível (1) desprovida. Apelação cível (2) parcialmente provida. _____Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000099-88.2021.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Marco Antônio Massaneiro - J. 21.08.2022; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001036-64.2018.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer - J. 23.05.2022; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011898-03.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 11.05.2020; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000218-18.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 14.03.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003976-39.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.02.2026) Destaquei“Apelação cível. Embargos à execução. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformismo da parte embargada. Alegação de que título de crédito que embasa a ação de execução é uma cédula de crédito bancário sem qualquer vinculação à atividade profissional do embargante/agricultor. Impossibilidade. Vinculação evidenciada. Crédito com destinação rural versado em cédulas de crédito bancário. Imperiosa aplicação das normas pertinentes ao crédito rural, como o decreto-lei nº 167/67. Sentença correta. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000099-88.2021.8.16.0041 - Alto Paraná- Rel.: Desembargador Marco Antônio Massaneiro - J. 21.08.2022). Destaquei. “Execução de título extrajudicial. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula rural hipotecária. 1. Juros remuneratórios. Operação realizada. com a utilização de recursos livres, próprios da instituição financeira Inaplicabilidade do art. 8º da resolução nº 4.234/2013 do CMN, que alterou a redação do capítulo 6, seção 3 do manual de crédito rural. Norma revogada pela resolução nº 4.903/2021 do Conselho Monetário Nacional. Incidência do regramento específico conferido pelo Decreto-Lei nº 167/67. Limitação da cobrança ao patamar de 12% ao ano diante da ausência de autorização expressa do conselho monetário nacional para cobrança de percentual superior no caso dos autos. Precedentes deste tribunal de justiça. 2. Fixação de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11)..” Recurso desprovido (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000218-18.2020.8.16.0095 Irati - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 14.03.2022). DestaqueiAssim, por consequência da aplicação do Decreto-Lei nº 167 /1967.Contudo, em que pese a incidência das regras do Decreto-Lei nº167/67 também as operações formalizadas pelas cédulas de crédito bancário, não há como se acolher a pretensão recursal do Autor em relação ao alongamento das dívidas. Isso porque, pretende o apelante a prorrogação das dívidas, sustentando que estariam previstos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural.Para que haja a prorrogação da dívida, dada a finalidade das negociações comerciais que envolvam títulos de natureza rural, devem ser atendidos os requisitos do item 9 do Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, elaborado pelo Conselho Monetário Nacional: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536). (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo).Nesse sentido, a súmula 298 do STJ expressa: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.Sem embargo, apesar de constituir direito do devedor, a concessão de tal benesse se vincula ao atendimento das condições previstas na legislação pertinente. Sobre a temática, o Manual de Crédito Rural estabelece que:Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.Destaco que a simples natureza rural do crédito obtido não tem por consequência automática o direito do devedor ao alongamento da dívida.A concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo (art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívida originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138/95), formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004425-44.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.04.2026).Nesse sentido, oportunas são as palavras do E. Desembargador Paulo Cezar Bellio, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0072701-98.2024.8.16.0000: “A necessidade de prévio requerimento administrativo é consagrada na jurisprudência em razão da interpretação teleológica da normativa em análise, afinal, caso não fosse necessário o prévio requerimento administrativo, a prorrogação da dívida seria concedida de maneira irrestrita e automática a todos os inadimplentes que celebraram financiamento bancário para fins rurais, inclusive aqueles que obtiveram sucesso na atividade agrícola.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072701-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.12.2024)No caso, o autor apresentou os documentos encartados nos movs. 1.13 e 1.15, relativamente ao pedido de prorrogação da dívida apresentado à instituição financeira, porém a notificação não possui qualquer comprovante de entrega, demonstrando o efetivo recebimento da instituição financeira e o documento encartado no mov. 1.15 não se presta a esse fim:A mera captura de tela do site dos correios, referente ao envio de correspondência com aviso de recebimento, sem qualquer vinculação ou informação que se relacione à notificação de mov. 1.13, não possui o condão de demonstrar a efetiva solicitação de prorrogação do débito.Ainda, não há qualquer resposta formal da Instituição Financeira, sobre o citado requerimento.Assim, não é possível admitir que houve negativa de prolongamento da dívida por parte da instituição financeira em relação ao todos os contratos indicados na exordial e supostamente formalizada pela notificação extrajudicial (mov. 1.13).Se não fosse isso, ainda que se considere válido o requerimento administrativo encartado no mov. 1.13, da análise dos documentos que instruíram a exordial, não se verifica a demonstração da capacidade futura de pagamento. O laudo técnico apresentado no mov. 1.13 sequer se encontra assinado, além de estar desacompanhado de qualquer documento que corrobore as informações, não podendo ser considerado:Da mesma forma, o laudo técnico apresentado no mov. 70.2, além de ser datado de 28.10.2025, após o ajuizamento da presente ação e suposta formalização de requerimento administrativo do alongamento das dívidas, também não pode ser considerado como prova da incapacidade de pagamento. Pois, ainda que o parecer técnico indique a incapacidade do autor para arcar com as dívidas, trata-se de prova unilateral, baseada exclusivamente em estimativa de produção, sem outros documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade.Ressalto, também, que o referido documento foi elaborado por engenheira agrônoma sem qualquer informação concreta.Vale dizer, o documento é manifestamente insuficiente, pois não traz informações concretas, objetivas ou documentalmente comprovadas capazes de demonstrar a real capacidade de pagamento do produtor, sem apresentar notas fiscais, séries históricas de produtividade, demonstrativos de custos, fluxos de caixa, metodologia técnica ou qualquer critério verificável para embasar as projeções de receita e lucro, o que revela tratar-se de estimativas genéricas e não de avaliação técnica independente, comprometendo a credibilidade do parecer e inviabilizando sua utilização como elemento probatório idôneo.Nesses termos, não estão preenchidos os requisitos necessários para o alongamento de dívida pretendido.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO NÃO CITADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural. 2. Verificando o Tribunal de origem a inobservância dos critérios legais para o alongamento da dívida, descabe ao STJ rever a conclusão adotada, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova. 4. O exame sobre a necessidade da realização de determinado meio de prova esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5. A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1634989/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)Esse também é o entendimento desta C. Corte:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Rural. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, opostos em razão da inadimplência de cédula rural pignoratícia, na qual os embargantes alegaram abusividade na taxa de juros, impossibilidade de capitalização de juros e direito à prorrogação da dívida, sendo condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) reconhecimento dos requisitos para prolongamento da dívida rural; (ii) impossibilidade de capitalização de juros; (iii) cobrança de encargos moratórios em desconformidade com a legislação aplicável. III. Razões de decidir3. Prorrogação da dívida. Aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Requisitos não preenchidos. Ausência de requerimento administrativo, bem como de recusa do Banco em conceder o alongamento da dívida.4 Capitalização de juros em crédito rural. Possibilidade da cobrança, desde que prevista de forma expressa no contrato, nos termos da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça. Clara previsão na cédula rural. Cobrança legítima.5. Encargos moratórios. Aplicação no cálculo da execução das disposições previstas no Decreto-Lei 167/67. Incidência de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%. Ausência de abusividade. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Decreto-lei nº 167/1967, arts. 5º e 71; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0007316-72.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 17.05.2025; TJPR, AgRg no REsp 1566235/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2019; TJPR, IDI 806337-2/01, Rel. Jesus Sarrão, Órgão Especial, j. 03.12.2012; TJPR, 0004491-39.2022.8.16.0105, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; Súmula nº 298/STJ; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 93/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000699-72.2021.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.07.2025.AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. 1. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTADA. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RECUSA DO CREDOR. SENTENÇA REFORMADA, COM A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PREJUDICADA.1. De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento.2. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma.3. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que o devedor comprove a formalização do requerimento administrativo prévio e a efetiva recusa do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. Simples e-mail enviado ao banco não configura pedido administrativo formal de prorrogação. Apelação Cível 1 conhecida em parte e provida. Apelação Cível 2 prejudicada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053570-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.02.2026)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBINDO-LHE INDEFERIR AS QUE REPUTAR DESNECESSÁRIAS. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de prorrogação de dívida rural formulado em Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas e do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se foram preenchidos os requisitos legais e administrativos para a prorrogação da dívida rural. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, indefere a produção de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, sendo suficiente a prova documental constante dos autos.4. Os mutuários não comprovaram a recusa administrativa da instituição financeira quanto ao pedido administrativo de alongamento da dívida, requisito que se entende necessário. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo adequado, com anterioridade suficiente e negativa do credor, obsta a concessão do alongamento da dívida rural. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: Para a prorrogação de dívidas decorrentes de crédito rural, é imprescindível que o devedor comprove o prévio requerimento administrativo à instituição financeira, antes do vencimento do contrato, acompanhado da negativa, bem como a demonstração da dificuldade temporária de pagamento e da capacidade de quitação da dívida, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência pertinente. Dispositivos relevantes citados: Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4; CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063360-74.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 29.06.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000096-20.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 21.10.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001922-42.2023.8.16.0166 – Terra Boa - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 03.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001253-45.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 17.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000228-79.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 16.03.2024.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065959-15.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026)Desta forma, não merece qualquer reparo a sentença quanto à rejeição do pedido de alongamento das dívidas.Passo, então, à análise da abusividade apontada pela Apelante.Juros remuneratóriosQuanto aos juros remuneratórios do crédito rural, cabe ao Conselho Monetário Nacional a tarefa de estabelecer os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, a teor do artigo 14 da Lei nº 4.829 /65 e artigo 5º do Decreto-lei nº 167/67:"Art. 14 . Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940"."Art. 5º. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação".Contudo, ante a ausência de regulamentação dos juros pelo Conselho Monetário Nacional, a limitação dos juros remuneratórios será de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que se adota a limitação prevista no Decreto nº 22.626/1933 (art. 1º).Ademais, em se tratando de crédito rural com recursos não controlados (recursos livres), embora o Manual de Crédito Rural indique a possibilidade de livre pactuação das taxas de juros, o Superior Tribunal de Justiça entende que houve omissão quanto à fixação de limite, razão pela qual os juros não podem ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, a teor do Decreto nº 22.626/1933:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de embargos à execução. 2. Recurso especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete em: 20/01 /2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ. 4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes. 6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933. 10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano. 11. Recurso especial provido"(REsp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).A corroborar o entendimento:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões: (i) validade e exigibilidade do título; (ii) legalidade dos juros moratórios; (iii) observância do limite legal de 12% ao ano para juros remuneratórios; (iv) possibilidade de afastamento da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula rural pignoratícia é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC e arts. 9º e 10, do Decreto-Lei nº 167/67, estando acompanhada de demonstrativo de débito idôneo. 3.1. O Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único, limita os juros de mora a 1% ao ano, percentual observado no caso concreto. 3.2. O Decreto-Lei nº 167/67 atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar a taxa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural e, inexistindo deliberação específica, aplica-se o limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura. No caso, a taxa contratada de 4% ao ano observa integralmente esse parâmetro legal. 3.3. Inexistindo abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não se descaracteriza a mora, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, XII; Decreto-Lei nº 167/67, arts. 5º, parágrafo único, 9º, I, e 10; Decreto nº 22.626/33, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.651.459/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.537.218/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018932-49.2023.8.16.0021, Rel. Des. Jucimar NovoChadlo, j. 10.05.2025”. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001365-22.2018.8.16.0169, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.09.2025)Analisando as cédulas de crédito bancário nº 40/01323-5, 464.402.156, 40/01245-x e 464.402.213, verifica-se a previsão da incidência das seguintes taxas de juros remuneratórios:cédula de crédito bancário nº 40/01323-5 – 20,45% a.a.cédula de crédito bancário nº 464.402.156 – 19,6% a.a.cédula de crédito bancário nº 40/01245-x – 14,2% a.a.cédula de crédito bancário nº 464.402.213 -12,5% a.a.Assim, demonstrada a abusividade, é de se acolher a pretensão recursal, nesse ponto para determinar a redução dos juros remuneratórios fixados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 40/01323-5, 464.402.156, 40/01245-x e 464.402.213 ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano.Da descaracterização da moraEm conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de Recurso Especial nº 1.061.530/RS submetido ao regime de recursos repetitivos, a descaracterização da mora do devedor ocorrerá quando houver cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Confira-se:“ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ” (REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).Por fim, ante a verificação da existência de encargos abusivos no período de normalidade do contrato, especificamente quanto a taxa de juros remuneratórios fixada, resta descaracterizada a mora do devedor em relação às cédulas de crédito bancário nº 40/01323-5, 464.402.156, 40/01245-x e 464.402.213.Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO. ENCARGO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento"(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019).Nesses termos, considerando o acolhimento parcial dos pedidos autorais, impositiva a reforma da sentença e a redistribuição da verba de sucumbência. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar a redução dos juros remuneratórios fixados nas nº 40/01323-5, 464.402.156, 40/01245-x e 464.402.213, ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, determinando, ainda, a descaracterização da mora em relação às citadas operações bancárias, ante a verificação da existência de encargos abusivos no período de normalidade do contrato.Pela aplicação do princípio da sucumbência, condeno as partes a arcar com 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, levando em conta o grau de complexidade da causa, o zelo do profissional e o tempo exigido para a realização dos serviços, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra.No que tange aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do atual CPC, nos termos do Tema 1059/STJ, diante do parcial provimento deste recurso de Apelação não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
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