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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002074-13.2025.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. PRORROGAÇÃO DE DÉBITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. ABUSIVIDADES NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. LIMITAÇÃO 125 A.A. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de prorrogação e revisão de dívidas rurais contra instituição financeira, em razão da ausência de comprovação de requerimento administrativo formal para alongamento das dívidas e da alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. O apelante sustenta que todas as operações bancárias possuem natureza de crédito rural e requer a aplicação do Decreto-Lei nº 167/67, a prorrogação dos débitos em razão de prejuízos causados por estiagem e a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prorrogação de dívida rural representada por cédulas de crédito bancário com recursos não controlados, diante da ausência de comprovação de requerimento administrativo formal e recusa do credor, bem como se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e descaracterização da mora em razão dessa abusividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As operações bancárias analisadas possuem natureza de crédito rural, sujeitando-se às regras do Decreto-Lei nº 167/67, independentemente da forma do título utilizado.4. Não foram comprovados os requisitos legais para a prorrogação da dívida rural, especialmente a ausência de requerimento administrativo formal e negativa expressa do credor.5. Os laudos técnicos apresentados são insuficientes para comprovar a incapacidade de pagamento do devedor, por serem unilaterais, genéricos e desprovidos de documentação comprobatória adequada.6. Os juros remuneratórios cobrados nas cédulas de crédito bancário excedem o limite legal de 12% ao ano, configurando abusividade.7. Devido à abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, a mora do devedor foi descaracterizada em relação às operações com juros abusivos.8. Diante do acolhimento parcial dos pedidos, a sentença foi reformada para reduzir os juros remuneratórios ao limite legal e reconhecer a descaracterização da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida em parte para reduzir os juros remuneratórios das cédulas de crédito bancário nº 40/01323-5, 464.402.156, 40/01245-x e 464.402.213 ao limite de 12% ao ano e para descaracterizar a mora nessas operações, mantendo-se os demais pedidos improcedentes.Tese de julgamento: Para a prorrogação de dívidas decorrentes de crédito rural, é imprescindível que o devedor comprove o prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira, antes do vencimento do contrato, acompanhado da negativa do credor, bem como a demonstração da dificuldade temporária de pagamento e da capacidade de quitação da dívida, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência pertinente, sendo os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano na ausência de regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional, e a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.