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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 50.1), que em sua parte dispositiva assim consignou:“DISPOSITIVO. Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) rejeitar o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios do Contrato Consignado nº 581069008, mantendo-se a taxa pactuada de 3,6775% ao mês; b) declarar a nulidade das contratações de seguro prestamista vinculadas aos contratos nº 00334292320000172080 (R$ 418,22) e nº 581069008 (R$ 863,55), bem como declarar a inexigibilidade das tarifas de "Pacote de Serviços Básico 1" (R$ 94,90) e seguros debitados em conta corrente sem prova de contratação específica; c) declarar a abusividade da redução unilateral do limite de crédito do cartão da autora realizada em outubro de 2025, ante a ausência de notificação prévia; d) condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores cobrados a título de seguros prestamistas (R$ 418,22 e R$ 863,55) e das tarifas bancárias/seguros em conta indevidamente descontados. Sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA, conforme Lei 14.905/2024) a partir da citação; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da data desta sentença.Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o julgamento antecipado da lide. Condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios fixados, na mesma proporção fixada para as custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC)”.Nas razões recursais (mov. 56.1), o apelante sustenta, em síntese, que:(a) a sentença merece reforma, porquanto os contratos firmados entre as partes demonstram de forma clara e expressa todas as condições da contratação, inclusive a cobrança dos seguros, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade capaz de justificar a revisão pretendida;(b) as contratações foram celebradas por livre manifestação de vontade da autora, pessoa plenamente capaz, que aderiu às condições pactuadas, não podendo posteriormente pretender modificar cláusulas regularmente ajustadas;(c) não houve venda casada, pois a contratação do seguro prestamista era facultativa, estando o respectivo prêmio expressamente discriminado nos instrumentos contratuais, inexistindo qualquer imposição por parte da instituição financeira;(d) a mera inclusão do seguro no instrumento contratual não caracteriza venda casada, tratando-se de produto acessório ao contrato de crédito, regularmente ofertado ao consumidor, sendo insuficiente a simples alegação de desconhecimento para afastar sua validade;(e) a sentença desconsiderou a força obrigatória dos contratos e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade das contratações bancárias regularmente formalizadas;(f) a redução do limite de crédito decorreu do regular exercício da atividade bancária e da política de gerenciamento de risco da instituição financeira, não constituindo direito adquirido do consumidor a manutenção do limite anteriormente disponibilizado, tampouco havendo obrigação legal de prévia comunicação;(g) não houve demonstração de efetivo prejuízo decorrente da redução do limite de crédito, sendo incabível o reconhecimento de prática abusiva com base em mera presunção;(h) ausente qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, devem ser afastadas a condenação à repetição do indébito e a indenização por danos morais, inexistindo cobrança indevida ou falha na prestação do serviço;Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais.Em contrarrazões (mov. 57.1), a apelada requer que seja desprovido o recurso, com a manutenção da sentença recorrida.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO - Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:(a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);(b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);(c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);(d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;(e) O recurso é tempestivo;(f) Houve preparo (mov. 56.2 dos autos de origem);(g) A representação processual é regular (movs. 44.4 a 44.10 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido. Passa-se à análise do mérito.- Da (ir)regularidade da contrataçãoA controvérsia recursal restringe-se à validade das cobranças relativas aos seguros prestamistas e às tarifas bancárias, ao reconhecimento da abusividade da redução unilateral do limite de crédito, à repetição do indébito e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a sentença rejeitou o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios.A instituição financeira sustenta, em síntese, que a previsão do seguro nos instrumentos contratuais, aliada à existência de proposta de adesão, seria suficiente para demonstrar a contratação regular e afastar a alegação de venda casada.Todavia, a argumentação recursal mostra-se insuficiente para infirmar os fundamentos adotados na sentença.É certo que os contratos fazem referência aos valores dos prêmios securitários e que, em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 581069008, foi juntada proposta de adesão ao seguro.Entretanto, a autora impugnou especificamente a autenticidade da contratação eletrônica, apontando a ausência de elementos técnicos mínimos aptos a conferir rastreabilidade ao ato, tais como registros de auditoria, endereço IP, geolocalização, identificação da sessão eletrônica ou qualquer outro mecanismo que permitisse atribuir, de forma segura, a manifestação de vontade à consumidora.Nesse ponto, é importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade dos contratos eletrônicos, desde que presentes elementos aptos a assegurar a autenticidade da manifestação de vontade.Através da Medida Provisória nº 2.200-1/2001 (reeditada pela MP 2.200-2/2001), foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que garante a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos por meio de certificados digitais.O referido ato normativo estabelece um marco no reconhecimento da eficácia dos negócios jurídicos firmados por meio eletrônico em nosso país.Posteriormente, foi sancionada a Lei Federal nº 14.063/2020, que “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos”.A lei em questão, em seu art. 4º, inciso II, classifica e define:Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:I - assinatura eletrônica simples:a) a que permite identificar o seu signatário;b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.As assinaturas eletrônicas, independentemente de sua modalidade, devem ser aptas a identificar o signatário e a atribuir nível de confiabilidade à manifestação de vontade expressa no documento. Portanto, para validade, não se exige que a assinatura eletrônica seja avançada ou qualificada.A jurisprudência desta Corte tem considerado um conjunto de elementos para aferição da validade dos contratos bancários firmados de forma eletrônica, tais como: a utilização de códigos criptografados capazes de individualizar um documento (hash); o IP (internet protocol) do equipamento em que foi gerada a informação e autorizada a transação; data e hora de assinatura do contrato; foto do documento pessoal do signatário (biometria facial - selfie), dentre outros.Diante da impugnação específica por parte da autora, incumbia à instituição financeira produzir prova suficiente da efetiva contratação do produto securitário, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.Contudo, a proposta de adesão apresentada relativamente ao contrato nº 581069008 não veio acompanhada de elementos capazes de conferir confiabilidade à assinatura eletrônica nela aposta, limitando-se a consignar a expressão "Assinado eletronicamente", acompanhada apenas de número de certificado interno ("NSU"), data e horário da contratação, sem qualquer registro técnico adicional apto a conferir rastreabilidade ao ato.Situação ainda mais frágil verifica-se em relação ao contrato nº 00334292320000172080, no qual sequer foi apresentado documento autônomo que evidenciasse a adesão da consumidora ao seguro prestamista.A simples indicação do prêmio securitário inserida no contrato principal não constitui, por si só, prova suficiente de que o consumidor aderiu livremente ao produto acessório, especialmente quando a contratação é expressamente impugnada.Do mesmo modo, as alegações genéricas expendidas na apelação acerca da inexistência de venda casada e da liberdade de contratação não se mostram aptas a afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem, porquanto desacompanhadas de elementos probatórios concretos que demonstrem a efetiva contratação do produto.Mantém-se, portanto, o reconhecimento da nulidade das cobranças relativas aos seguros prestamistas.Igualmente não merece reforma a sentença quanto à declaração de inexigibilidade das tarifas bancárias.O Juízo de origem reconheceu a inexistência de prova da contratação do denominado "Pacote de Serviços Básico 1", bem como dos demais seguros debitados diretamente em conta corrente.Nas razões recursais, contudo, o apelante limita-se a sustentar genericamente a regularidade das contratações e a validade dos contratos bancários, sem indicar qualquer documento específico apto a demonstrar a adesão da consumidora ao pacote de serviços cuja cobrança foi reputada indevida.Não foi juntado termo de adesão, proposta de contratação, autorização eletrônica ou qualquer outro elemento que evidencie manifestação de vontade específica quanto à contratação do referido pacote de serviços.Assim, ausente demonstração do fato impeditivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença também nesse ponto.Também não prospera a pretensão recursal de afastar o reconhecimento da abusividade da redução unilateral do limite de crédito.Nos termos da Resolução BCB nº 96/2021, a instituição financeira deve comunicar previamente o consumidor acerca da redução do limite de crédito disponibilizado em contas de pagamento pós-pagas. Assim, a ausência de demonstração de que a autora foi previamente cientificada da alteração configura falha na prestação do serviço e ofensa ao dever de informação e transparência que rege as relações de consumo.Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da conduta da instituição financeira, uma vez que o apelante não comprovou ter observado a comunicação exigida pela regulamentação aplicável.- Da repetição do indébito dos descontos indevidosEm suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta que “não há que se falar em má-fé desta instituição ou de qualquer meio pugnado pela recorrida para obter a aludida restituição em dobro”.Sem razão.Mantido o reconhecimento da cobrança indevida, diante da ausência de prova da contratação dos seguros prestamistas e das tarifas bancárias impugnadas, impõe-se a restituição dos respectivos valores.O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 600.663/RS, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe em 30/3/2021, firmou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. O referido aresto apontou dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor"; b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". Na oportunidade, o Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin (Relator p/ o acórdão) destacou que a “divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva”. Por fim, a decisão modulou seus efeitos de maneira que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão que ocorreu, como dito, em 30/03/2021. No caso dos autos, a contratação reconhecida como indevida data de 12/09/2022, portanto, posterior ao julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da má-fé.Assim, os valores indevidamente descontados ou cobrados devem ser restituídos na forma dobrada, conforme reconhecido na decisão recorrida.- Do dano moralDiversamente, merece parcial acolhimento o recurso quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Embora tenham sido reconhecidas cobranças indevidas e a abusividade da redução unilateral do limite de crédito, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não evidenciam lesão extrapatrimonial indenizável.Os fatos narrados não ultrapassam os dissabores inerentes às relações contratuais bancárias, inexistindo demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio de acesso a recursos indispensáveis, recusa de crédito perante terceiros ou qualquer outra consequência concreta apta a caracterizar efetiva ofensa aos direitos da personalidade.Embora a apelada alegue que “houve sucessivas cobranças indevidas, incidindo diretamente sobre valores de natureza alimentar, somadas à redução abrupta do limite de crédito sem qualquer aviso, o que comprometeu a organização financeira da consumidora e gerou insegurança e angústia”, tais circunstâncias não restaram minimamente comprovadas nos autos.A jurisprudência é firme no sentido de que o dano moral não decorre automaticamente do reconhecimento de ilegalidade contratual, exigindo-se demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial, o que não se verifica na hipótese.Destaque-se que, conforme entendimento exarado no REsp 2.215.427/SP, a mera inobservância do dever de comunicação prévia não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral indenizável.Embora a instituição financeira tenha descumprido o dever regulamentar de informar previamente a redução do limite de crédito, não há nos autos demonstração de que tal circunstância tenha ocasionado efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, como inscrição indevida em cadastros restritivos, impossibilidade de acesso a recursos indispensáveis, recusa de crédito perante terceiros ou outra repercussão concreta que ultrapasse os meros dissabores inerentes às relações contratuais.Desse modo, impõe-se afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.- Da sucumbênciaConsiderando que a reforma restringe-se exclusivamente ao afastamento da indenização por danos morais, permanecendo íntegra a condenação relativa aos seguros prestamistas, às tarifas bancárias, à repetição do indébito e ao reconhecimento da abusividade da redução unilateral do limite de crédito, a sucumbência recíproca deve ser apenas redimensionada, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, observada a extensão do decaimento de cada litigante, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.Assim, com a exclusão apenas dos danos morais, a proporção originalmente fixada de 70% para o banco e 30% para a autora pode ser ajustada para 60% para o banco e 40% para a autora, refletindo de forma mais adequada o resultado do julgamento, mantidos os honorários fixados na origem, observada a mesma proporcionalidade.VOTOPelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar a condenação do Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.Em consequência, redimensiona-se a distribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, para condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem na proporção de 60% (sessenta por cento) para o réu e 40% (quarenta por cento) para a autora, observada, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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