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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ademilson Santin e Aurelio Inocente Santin (mov. 216.1) contra a sentença (mov. 195.1) – integrada pela decisão de acolhimento em parte de embargos de declaração (mov. 212.1) – proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010932-63.2009.8.16.0017, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC, sem ônus às partes, in verbis; O CPC em vigor, que estabelecia como termo inicial da prescrição intercorrente o decurso do prazo de um ano “sem manifestação do exequente”, conforme se infere da redação primária do art. 921, §4º, sofreu alteração substancial pela Lei nº. 14.195 de 26/08/2021, especialmente no que diz respeito à definição do termo inicial da prescrição.Da atual redação do supramencionado §4º do art. 921 do CPC, extrai-se a regra de que a prescrição no curso do processo executivo tem início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa pelo prazo máximo de 1 (ano):(...)A partir da alteração na sistemática da prescrição intercorrente pela mencionada Lei nº. 14.195 de 26 de agosto de 2021, portanto, não há mais vinculação da prescrição intercorrente à eventual desídia da parte exequente.A respeito do assunto, leciona a doutrina especializada:(...)No presente caso, verifica-se que, em decisão de mov. 129.1, proferida em 16/08/2019, foi determinada a suspensão da execução devido à ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restou suspensa (art. 921, §3º, do CPC).Entretanto, findo o prazo da suspensão (em 16/08/2019), começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente e, desde então, não foram localizados bens penhoráveis.Pelo contrário, houve, inclusive, inércia da parte exequente desde 08/2019 a 10/2025.A ausência de efetiva constrição patrimonial da parte executada durante o lapso prescricional impõe o reconhecimento da extinção da pretensão executória, sobretudo porque os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens penhoráveis não suspendem nem interrompem o prazo prescricional.Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC, sem ônus às partes (art. 921, §5°, do CPC). Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram acolhidos em parte (mov. 212.1), nos seguintes termos: De fato, assiste razão aos exequentes quanto à existência de erro material, pois tendo sido determinada a suspensão da execução em 16/08/2019, o prazo de 1 (um) ano findou em 16/08/2020, não em 16/08/2019.Entretanto, quanto aos demais argumentos expostos nos embargos, não lhes assiste razão.Embora os exequentes tenham se manifestado em 23/10/2025 (mov. 187.1), a sentença esclareceu que o mero requerimento de diligências não interrompe ou suspende o prazo prescricional.Logo, a ausência de efetiva constrição patrimonial da parte executada durante o lapso prescricional impôs o reconhecimento da extinção da pretensão executória.Não há como prosperar o mero inconformismo dos exequentes, cujo real objetivo é nova manifestação deste Juízo acerca de matéria já analisada.Deve a parte, caso não concorde com o conteúdo decisório, se valer do meio adequado para tanto. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos tempestivamente pelos exequentes à mov. 199.1, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, somente para o fim de corrigir erro material.Desse modo, onde constava “Entretanto, findo o prazo da suspensão (em 16/08/2019), começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente e, desde então, não foram localizados bens penhoráveis”, passa a constar “Entretanto, findo o prazo da suspensão (em 16/08/2020), começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente e, desde então, não foram localizados bens penhoráveis”.No mais, permanece inalterada a sentença. Em suas razões de recorrer, os apelantes argumentaram, em suma, que:a) o termo inicial correto do prazo prescricional quinquenal deve ser considerado o levantamento formal da suspensão do processo em 10/11/2020, data registrada no sistema PROJUDI, e não a decisão de suspensão de 16/08/2019, de modo que o prazo somente se encerraria em 10/11/2025, após a manifestação dos apelantes em 23/10/2025;b) a decisão de embargos deslocou indevidamente o debate ao afirmar que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, quando o ponto relevante é que o prazo ainda não havia se consumado à época da manifestação dos apelantes;c) a aplicação do regime objetivo de prescrição intercorrente previsto na Lei nº 14.195/2021 não pode retroagir aos atos processuais anteriores à sua vigência em 26/08/2021, impondo-se análise bipartida do prazo prescricional conforme o regime vigente em cada período;d) inexiste desídia qualificada dos apelantes, que adotaram todas as medidas cabíveis para a satisfação do crédito, tais como habilitação de crédito no juízo falimentar da “Aves Aliança”, obtenção de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, diligências via Renajud e petições requerendo o desarquivamento e novas medidas executivas;e) a sentença e a decisão de embargos foram omissas quanto à análise específica da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, que configura ato efetivo de constrição patrimonial;f) a existência de sucessão empresarial fraudulenta foi demonstrada nos autos, com transferência das atividades das executadas para a “Granja Econômica Avícola Ltda”, o que justifica a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes do prosseguimento da execução;g) houve omissão quanto à Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Paraná, que exigia efetiva intimação do exequente para impulsionar o feito antes da decretação da prescrição intercorrente, e quanto à questão intertemporal da aplicação da nova legislação;h) o princípio da actio nata impede que o prazo prescricional corra contra o credor que estava impedido de agir devido à fraude do devedor, sendo que a ciência da fraude ocorreu apenas em 2025/2026, com a instauração do incidente de desconsideração;i) a vedação ao benefício da própria torpeza e o princípio da boa-fé objetiva impedem que a prescrição intercorrente seja aplicada como prêmio ao devedor que esvaziou fraudulentamente seu patrimônio para frustrar a execução;j) mesmo no caso de manutenção da extinção do cumprimento de sentença, deve ser afastada a imposição de honorários sucumbenciais aos apelantes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.Assim sendo, os apelantes requereram o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença de mov. 195.1, integrada pela decisão de mov. 212.1, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, com apreciação do pedido de diligência SISBAJUD com repetição programada (mov. 187.1) e abertura de oportunidade para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos responsáveis pela sucessão empresarial fraudulenta. Subsidiariamente, pleitearam a anulação da sentença e decisão recorrida por fundamentação deficiente, com retorno para novo julgamento que enfrente especificamente as questões relativas à cronologia prescricional, penhora no rosto dos autos, sucessão fraudulenta, regime intertemporal e súmula 63 do TJPR. Postularam ainda a preservação da ausência de condenação em honorários sucumbenciais e o prequestionamento dos dispositivos legais e precedentes citados.Em sede de contrarrazões (mov. 229.1), os apelados defenderam, em síntese, que:a) o termo inicial do prazo prescricional é 16/08/2020, data fixada pelo juízo ao acolher parcialmente os embargos de declaração, e não 10/11/2020, data de lançamento administrativo no sistema PROJUDI, que não possui efeito jurídico para contagem de prazos;b) considerando o termo inicial correto, o prazo prescricional quinquenal encerrou-se em 16/08/2025, antes da petição protocolada pelos apelantes em 23/10/2025, portanto a prescrição já estava consumada, e não há ato interruptivo que possa retroagir para restabelecer prazo extinto;c) a tese de não retroatividade da Lei 14.195/2021 não favorece os apelantes, pois, mesmo sob o regime subjetivo anterior, houve inércia total na execução, caracterizando desídia qualificada suficiente para a prescrição intercorrente, sendo incabível fragmentar o prazo prescricional conforme normas distintas;d) a penhora realizada nos autos da falência da Aves Aliança não constitui ato executivo no cumprimento de sentença, pois submetida ao juízo falimentar com regime jurídico autônomo, não interrompendo a prescrição intercorrente, o que é evidenciado pelo fato de que a falência foi encerrada sem pagamento aos credores quirografários;e) o princípio da actio nata (art. 189 do CC) e a alegação de fraude na sucessão da Granja Econômica Avícola LTDA não são aplicáveis para renovar o prazo da prescrição intercorrente, pois essa matéria é regulada especificamente pelo art. 921 do CPC, e os fatos alegados eram acessíveis há muitos anos, conforme demonstrado pelos próprios apelantes;f) a sentença e a decisão de embargos de declaração foram suficientemente fundamentadas nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, não havendo omissão capaz de alterar o resultado do julgamento, tendo sido devidamente enfrentadas as teses juridicamente relevantes, inclusive sobre penhora, diligências, actio nata e direito intertemporal;Desse modo, os apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC.É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, contudo, deve ser conhecido apenas em parte.Os apelantes buscam, em suas razões, a isenção ao pagamento de ônus sucumbenciais, na forma do art. 921, §5º, do CPC. Ocorre que a isenção já foi reconhecida em sentença. Assim, deixo de conhecer do recurso no que tange à falta de condenação dos apelantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da falta de interesse recursal ou sucumbência nisso. Conheço, por outro lado, o pedido de afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente. Da arguição de nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada Os apelantes sustentaram que a sentença, complementada pela decisão que acolheu em parte os embargos de declaração é nula porque não examinou pontos que eram capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Contudo, sem razão!Isso porque a questão foi suficientemente abordada pelo juiz tanto na sentença quanto na decisão que acolhei em parte os embargos de declaração.Assim, ao proferir a sentença, o juiz sentenciante consignou que: O CPC em vigor, que estabelecia como termo inicial da prescrição intercorrente o decurso do prazo de um ano “sem manifestação do exequente”, conforme se infere da redação primária do art. 921, §4º, sofreu alteração substancial pela Lei nº. 14.195 de 26/08/2021, especialmente no que diz respeito à definição do termo inicial da prescrição.Da atual redação do supramencionado §4º do art. 921 do CPC, extrai-se a regra de que a prescrição no curso do processo executivo tem início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa pelo prazo máximo de 1 (ano):(...)A partir da alteração na sistemática da prescrição intercorrente pela mencionada Lei nº. 14.195 de 26 de agosto de 2021, portanto, não há mais vinculação da prescrição intercorrente à eventual desídia da parte exequente.A respeito do assunto, leciona a doutrina especializada:(...)No presente caso, verifica-se que, em decisão de mov. 129.1, proferida em 16/08/2019, foi determinada a suspensão da execução devido à ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restou suspensa (art. 921, §3º, do CPC).Entretanto, findo o prazo da suspensão (em 16/08/2019), começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente e, desde então, não foram localizados bens penhoráveis.Pelo contrário, houve, inclusive, inércia da parte exequente desde 08/2019 a 10/2025.A ausência de efetiva constrição patrimonial da parte executada durante o lapso prescricional impõe o reconhecimento da extinção da pretensão executória, sobretudo porque os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens penhoráveis não suspendem nem interrompem o prazo prescricional.Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC, sem ônus às partes (art. 921, §5°, do CPC). Inconformados, os apelantes opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, mediante a seguinte fundamentação: De fato, assiste razão aos exequentes quanto à existência de erro material, pois tendo sido determinada a suspensão da execução em 16/08/2019, o prazo de 1 (um) ano findou em 16/08/2020, não em 16/08/2019.Entretanto, quanto aos demais argumentos expostos nos embargos, não lhes assiste razão.Embora os exequentes tenham se manifestado em 23/10/2025 (mov. 187.1), a sentença esclareceu que o mero requerimento de diligências não interrompe ou suspende o prazo prescricional.Logo, a ausência de efetiva constrição patrimonial da parte executada durante o lapso prescricional impôs o reconhecimento da extinção da pretensão executória.Não há como prosperar o mero inconformismo dos exequentes, cujo real objetivo é nova manifestação deste Juízo acerca de matéria já analisada.Deve a parte, caso não concorde com o conteúdo decisório, se valer do meio adequado para tanto. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos tempestivamente pelos exequentes à mov. 199.1, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, somente para o fim de corrigir erro material.Desse modo, onde constava “Entretanto, findo o prazo da suspensão (em 16/08/2019), começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente e, desde então, não foram localizados bens penhoráveis”, passa a constar “Entretanto, findo o prazo da suspensão (em 16/08/2020), começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente e, desde então, não foram localizados bens penhoráveis”.No mais, permanece inalterada a sentença. Denota-se dos excertos acima colacionados que não há omissão de enfrentamento das questões postas pelos apelantes e, ao contrário do alegado, a sentença e a decisão de acolhimento em parte dos embargos de declaração estão devidamente fundamentadas, pois o juiz analisou as particularidades do caso concreto, não havendo que se falar em qualquer vício.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não há falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da controvérsia, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita” (AgInt no AREsp 1108269/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial. Não possuem, portanto, caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor; ou seja, visa-se, com tal instrumento, buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Isso significa que os embargos de declaração não servem para a rediscussão da matéria, em manifesto caráter infringente. Assim, não se justifica o manejo dos embargos de declaração para discutir a correção do provimento judicial.O Supremo Tribunal Federal já se manifestou: Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídicoprocessual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. (AI-AgR-ED-EDv-AgR-ED n. 481829/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24.3.2006). É oportuno lembrar ainda que “a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada.” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de Processo Civil, vol. 2, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p.557). Conforme bem asseverou o ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, “se com os fundamentos do acórdão não concorda a recorrente é outra questão, que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. (...) A não-conformação da parte não se confunde com ausência de fundamentação” (STJ, REsp n. 166.649/RS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 06.08.2002).Além de tudo, não há necessidade de se atacar ponto a ponto todos os itens postos em discussão, bastando que examine a matéria como um todo. A propósito: Uma coisa é o acórdão deixar de se manifestar sobre determinada alegação como que produzindo um branco e outra é o acórdão ter deixado de se manifestar sobre questão exatamente como o interessado gostaria que fosse ou, de outra maneira, a discordância da parte com o tipo de abordagem feita ou com conclusão decorrente do julgamento. (RTJMs 34/104) É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (1ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, v.u., no AI nº 169.073 SP AgRg, relator Ministro José Delgado). Portanto, não há que se falar em anulação da sentença por falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Da prescrição intercorrente O título que aparelha a ação de cobrança é um cheque, cuja pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Acerca do instituto da prescrição intercorrente, leciona a doutrina: Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo. (FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367). Inicialmente, cabe registrar que é incontroverso que a atual redação do art. 921, §4º, do CPC somente pode gerar efeitos a partir de sua inclusão no ordenamento jurídico, qual seja, a partir da publicação da lei 14.195/2021 (26/08/2021), em observância ao art. 14 do CPC.Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015 (AgRg no REsp 1.584.433 Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. Publicado no DJe em 21/10 /2016) No caso concreto, a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC) ocorreu em 16/08/2019 (mov. 129.1), a saber: 1. Não havendo notícia de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, de acordo com o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º, do mesmo artigo.2. Observe-se o art. 164 do Código de Normas, devendo ser lançado o código 898 no tipo de movimento no sistema Projudi: "Art. 164. O cadastramento da suspensão ou do sobrestamento do processo deverá ocorrer por meio de movimento específico no Sistema Projudi".3. Fica a parte exequente desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação.4. Decorrido o prazo previsto no item 1, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se:4.1. Houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil).4.2. Se foram localizados o executado e se foram encontrados bens penhoráveis.5. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento.
Conforme a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015 e o entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano da suspensão do processo.Portanto, findo o prazo de suspensão em 16/08/2020, iniciou-se, de forma imediata e independentemente de nova intimação, a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC /02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso.- As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AOS EXECUTADOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PELA PARTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PONTO REFORMADO - O pedido de benefício da assistência judiciária gratuita deve ser formulado de forma expressa pela parte interessada, de modo que não se autoriza sua concessão de ofício (art. 99 do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AOS EXECUTADOS O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EXEQUENTE. PRECEDENTES. - Tendo os devedores dado causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir sua obrigação de satisfazer a dívida, impõem-se a eles o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011808-46.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE – ART. 921 § 4 DO PENHORA – RESP 1.340.553/RS CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPERO PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRI ÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RESP 1.340.553/RS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039558-75.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.03.2025). Com base nos julgados acima mencionados, conclui-se que o início do prazo1 prescricional ocorre após o transcurso de 1 (um) ano do prazo de suspensão do processo, suspensão esta que, caso não seja declarada pelo juízo da execução, ocorre automaticamente, sem necessidade de decisão judicial, e é contada a partir do primeiro resultado infrutífero da busca pelo devedor ou por bens penhoráveis, em interpretação da legislação vigente ao momento dos fatos.Importante destacar, também, que a realização de diligências sem sucesso não tem o efeito de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e do Tribunal Paulista: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. SENTENÇA MANTIDA, POR PREMISSA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C. Cível - 0000663-30.2012.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C. Cível - 0064829-71.2020.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021) APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial Extinção pela prescrição intercorrente Recurso da instituição exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ocorrência Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento Prazo trienal verificado no caso concreto Inteligência da Súmula nº 150 do STF Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução Precedentes. Recurso não provido(Apelação Cível nº 0131867-30.2011.8.26.0100, 18a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Faria, Julgamento em 20/06/2022) – Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido (Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638, 14a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Julgamento em 08/06/2022) Compulsando os autos, verifica-se que após o início do prazo prescricional em 16/08/2020, o Exequente permaneceu sem promover atos executivos eficazes por período superior a cinco anos. Apenas em 23/10/2025 houve manifestação nos autos requerendo o prosseguimento do feito.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao afirmar que o requerimento de diligências que se mostram infrutíferas não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS C/C DANOS MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEVER DOS EXEQUENTES DE IMPULSIONAR O PROCESSO, DILIGENCIANDO NA BUSCA DE BENS. DESÍDIA DEMONSTRADA NO CASO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM 2011 ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DOS EXEQUENTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO IAC NO RESP Nº. 1.604.412/SC. INCIDÊNCIA EM CASO DE EXECUÇÕES PARALISADAS SEM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE POR SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM O TÉRMINO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (PRAZO TRIENAL e QUINQUENAL CF. ART. 206, PARÁG. 3º, V e 206, PARÁG. 5, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL). PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR DOZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001149-80.1997.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.10.2024) No mesmo sentido, o julgado abaixo reforça a desnecessidade de intimação pessoal e a ineficácia de diligências sem resultado útil: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES DE RECURSO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico. 2. Não há que se falar em nulidade por ofensa princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pois o magistrado oportunizou a parte para manifestação, bem como não há qualquer prejuízo à defesa da parte, quando da interposição do presente recurso. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 4. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Apelação Cível não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000942-03.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024) A manifestação protocolada em 23/10/2025 ocorreu quando o prazo prescricional (encerrado em 16/08/2025) já havia se consumado integralmente. O direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus), e a tentativa de reativar o processo após o decurso do lapso extintivo não tem o efeito de "sanar" a prescrição já operada.Tal entendimento é corroborado pela Súmula 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e pela tese firmada no IAC nº 1 do STJ, que veda a eternização de processos executivos sem resultado útil.Considerando, portanto, que a suspensão anual findou em 16/08/2020; o prazo quinquenal encerrou-se em 16/08/2025; o Exequente peticionou apenas em 23/10/2025, sem demonstrar a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas válidas durante o quinquênio; é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente porque a anterior habilitação de crédito no processo de falência de uma das rés, assim como a penhora no rosto dos autos do processo falimentar não se mostraram eficazes.Conclui-se, ademais, que não é razoável — e tampouco admissível — o prolongamento da execução por meio de atos inúteis, ad aeternum com o intuito de manter o processo em trâmite indefinidamente.Tal prática, cumpre salientar, contraria os relevantes princípios da celeridade e da eficiência processual, sendo essencial que a execução seja concluída dentro de um prazo razoável.Assim, é caso de manter a sentença, a fim de extinguir a execução, nos termos do art. 924, V do CPC, sem ônus para as partes. Dos honorários do curador especial A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que estabelece a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, prevê o valor mínimo de R$ 450,00 e máximo de R$ 700,00, para o Curador Especial, na forma do item 2.12, relacionado à Advocacia Cível e Família (Petição única – Contrarrazões em recurso).Por conseguinte, levando em consideração os parâmetros constantes da Resolução Conjunta nº 06/204, a qualidade das contrarrazões apresentadas, a baixa complexidade da matéria, bem como em atenção ao fato de que a apelação foi desprovida, fixo mais os honorários em favor do curador especial (Dr. Felipe Santos Martins – OAB/PR 75.194) no patamar mínimo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). III. CONCLUSÃO Posto isso, o voto é pelo conhecimento em parte e desprovimento da apelação interposta, para o fim de manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra.
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