SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010932-63.2009.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença de cobrança de dívida representada por cheque, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente por período superior a cinco anos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença e a decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração padecem de nulidade por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, com a consequente extinção do processo, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente durante o prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.4. A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ocorreu em 16.08.2019, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, tendo o prazo de suspensão de um ano se encerrado em 16.08.2020, marco inicial da contagem da prescrição intercorrente.5. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do período de suspensão processual decorrente da ausência de bens penhoráveis.6. As diligências infrutíferas requeridas pela parte exequente não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou prática de ato útil à satisfação do crédito.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que peticionamentos inócuos e diligências sem resultado útil não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente.8. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis após o término da suspensão processual e do transcurso do prazo quinquenal sem efetiva satisfação do crédito, correta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida em parte e desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, sem ônus às partes.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no cumprimento de sentença inicia-se após o término do prazo de suspensão de um ano por ausência de bens penhoráveis, sendo que diligências infrutíferas ou meras manifestações da parte exequente não suspendem nem interrompem o prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 202, p.u., 489, § 1º, IV e VI, 921, incs. III e V, §§ 2º, 3º, 4º e 5º; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0011808-46.2017.8.16.0014, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 14.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0011172-03.2009.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0039558-75.2012.8.16.0021, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000663-30.2012.8.16.0123, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 03.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0064829-71.2020.8.16.0000, Rel. Desª Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 05.07.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000942-03.2024.8.16.0153, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1108269/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.08.2019; STJ, REsp 1.584.433, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2016; STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp 166.649/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 06.08.2002; STF, AI-AgR-ED-EDv-AgR-ED nº 481829/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 24.03.2006.