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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pato Branco que, nos autos de ação penal n. 0010544-50.2025.8.16.0131, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa (mov. 117.1).Extrai-se da denúncia a descrição do seguinte fato delituoso (mov. 27.1):“Em data de 25 de setembro de 2025, por volta das 17h30min, na Rua Ipacarai, n° 110, bairro Alvorada, nesta cidade e comarca, a equipe da Polícia Militar realizou a abordagem de Fábio Arnort Tavares, que acabara de sair de uma residência tida como ponto de tráfico de drogas. Ao visualizar a presença da equipe policial, Fábio dispensou uma pedra da substância ‘crack’, embalada em papel-alumínio. Na oportunidade, também foi abordado Ronaldo dos Santos, que trazia consigo, no bolso direito da calça, uma pedra da substância ‘crack’. Indagados, ambos disseram ter comprado o entorpecente por R$10,00 (dez reais) e R$15,00 (quinze reais), respectivamente, na casa monitorada. Diante dos fatos, a equipe se deslocou até o local e realizou a abordagem da proprietária, ora denunciada LILIANE CHAVES. Ato contínuo, em busca domiciliar, em um dos quartos, foram encontradas, debaixo da cama, 23 (vinte e três) porções da droga vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando 79,2 gramas. Em uma prateleira do guarda-roupa, foram localizadas 02 (duas) pedras de substância análoga à ‘crack’, embaladas em papel-alumínio, pesando 3,3 gramas, idênticas àquelas encontradas com Fábio e Ronaldo. Ainda, dentro do guarda-roupa, foram localizadas 04 (quatro) porções de substância análoga à ‘cocaína’, pesando 17,5 gramas, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1.16 e auto de constatação provisória de droga do evento 1.18. Em revista pessoal, com a denunciada foi apreendida a quantia de R$651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais), em espécie e em notas diversas, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1.16. Certo é assim, que a denunciada, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, guardava e vendia drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, capazes de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos no país, nos termos da Portaria SVS n.º 344/98.” (destaques do original).Irresignada, a defesa da ré Liliane Chaves recorreu a esta Corte e, nas razões recursais, sustentou a ausência de fundadas razões para a busca domiciliar. No mérito, pede pela absolvição do delito de tráfico de drogas, por não existirem provas de mercancia. Subsidiariamente pretende a readequação da dosimetria da pena para reduzir a sanção inicial para o mínimo legal; compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e fixar o regime semiaberto. Ao final, busca a concessão do direito de recorrer em liberdade e dos benefícios da justiça gratuita, com isenção da pena de multa (mov. 134.1).O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, manifestou-se pelo não provimento do recurso (movs. 137.1) Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do apelo (mov. 14.1/TJPR)
VotoOs pedidos de concessão dos benefícios da assistência judicial gratuita e isenção da pena de multa não podem ser conhecidos, visto que a competência para apreciação desses reclamos cabe ao Juízo de Execução.Esse posicionamento é consonante com a jurisprudência desta Câmara Criminal:“DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. CONDENAÇÃO. PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos de isenção do pagamento da pena de multa (por alegação de que a situação financeira do réu é precária) e de concessão dos benefícios da Justiça gratuita não comportam conhecimento, porque compete inicialmente ao MM. Juízo da Execução examinar as condições econômico-financeiras do réu e a eventual necessidade de adequação, redução ou isenção de pagamento da multa e das custas processuais. (...). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e não provido.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015623-79.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 01.12.2025) (destacou-se).Igualmente, o pedido da defesa para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência não comporta conhecimento pela falta de interesse recursal, porque a providência foi adotada na sentença pelo magistrado.Veja-se:“(...).c) circunstâncias atenuantes e agravantesPresente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0000830-08.2021.8.16.0131desta Vara – evento 20.1), mostrando-se viável a compensação entre ambas (STJ – RESP 1.341.370/MT).Assim, mantenho a pena no mesmo patamar.” (mov. 117.1) (destacou-se).Preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.Mérito Preliminar A defesa da ré apelante Liliane Chaves assevera que “o ingresso dos agentes estatais na residência da apelante ocorreu de forma desautorizada e sem a devida ordem judicial, amparando se exclusivamente em suposições e informações colhidas de forma precária com usuários abordados na via pública” (mov. 134.1).Para melhor apreciar a pretensão defensiva, de mister o exame dos elementos probatórios acerca da diligência policial.Consta no boletim de ocorrência:“APÓS VIGILANCIA DE EQUIPE POLICIAL MILITAR, A EQUIPE ROTAM FOI ACIONADA PARA REALIZAR ABORDAGEM EM UM INDIVIDUO QUE HAVIA SAIDO DE UMA RESIDENCIA QUE E LOCAL DE TRAFICO DE DROGAS (CONFORME FILMAGEM ANEXADA), SENDO ABORDADO NAS PROXIMIDADES UM INDIVIDUO IDENTIFICADO COMO FABIO ARNORT TAVARES, 36 ANOS, O QUAL AO VISUALIZAR A EQUIPE, DISPENSOU NO SOLO UMA PEDRA DE CRACK, EMBALADA EM PAPEL ALUMINIO, TAMBEM FOI ABORDADO JUNTO COM ELE O INDIVIDUO RONALDO DOS SANTOS, 28 ANOS, E COM ELE, NO BOLSO DIREITO DA CALCA, FOI LOCALIZADO UMA PEDRA DE CRACK, EMBALADA EM PAPEL ALUMINIO, OS MESMOS RELATARAM TEREM ADQUIRIDO PELO VALOR DE R 10,00 E R 15,00 RESPECTIVAMENTE. DIANTE DA CONFIRMACAO DO FLAGRANTE, FOI DESLOCADO ATÉ A RESIDENCIA PONTO DE TRÁFICO, REALIZADA A ABORDAGEM NA PROPRIETARIA, IDENTIFICADA COMO LILIANE CHAVES, 31 ANOS, E COM O APOIO DA EQUIPE K9 3 BPM (CAO MAX), FORAM FEITAS BUSCAS NA PARTE EXTERNA E INTERNA NA RESIDENCIA, POIS A PROPRIETARIA NEGOU QUE HOUVESSE MAIS DROGAS. DURANTE AS BUSCAS O CAO MAX LOCALIZOU EM UM DOS QUARTOS, EMBAIXO DO COLCHAO DA CAMA, 23 (VINTE E TRES) PORCOES DE DROGA ANALOGA A MACONHA, QUE POSTERIORMENTE PESADA AFERIU 79.2 GRAMAS, NA CONTINUIDADE FORAM LOCALIZADAS EM UMA PRATELEIRA DO GUARDA ROUPAS MAIS DUAS PEDRAS DE CRACK, EMBALADAS EM PAPEL ALUMINIO, IDENTICAS AS ENCONTRADAS COM OS ABORDADOS, E AINDA DENTRO DO GUARDA ROUPAS O CAO LOCALIZOU 4 (QUATRO) PORCOES DE DROGA ANALOGA A COCAINA QUE PESARAM 17,5 GRAMAS. NA SEQUENCIA FOI SOLICITADO APOIO DE UMA POLICIAL FEMININA QUE REALIZOU BUSCA PESSOAL EM LILIANE, SENDO LOCALIZADO COM ELA A QUANTIA DE R 651,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS) EM DIVERSAS NOTAS, CARACTERISTICAS DA TRAFICANCIA E UM APARELHO CELULAR. APOS CONSULTA NO SISTEMA POLICIAL, FOI ENCONTRADO EM DESFAVIOR DE LILIANE CHAVES, UM MANDADO DE PRISAO EXPEDIDO PELO JUIZO DA COMARCA DE SALTO DO LONTRAPR, PELO CRIME DE ASSOCIACAO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM PENA DE 4 ANOS, 5 MESES E 27 DIAS DE REGIME FECHADO. DIANTE DO FATO FOI DADA VOZ DE PRISAO A LILIANE E ENCAMINHADA A MESMA JUNTAMENTE COM OS USUARIOS ABORDADOS, DROGAS, DINHEIRO E CELULAR APREENDIDOS, TODOS PARA O 3 BPM PARA CONFECCAO DO BOLETIM E POSTERIORMENTE PARA 12 CENTRAL DE FLAGRANTES. A FILHA DE LILIANE, A MENINA ISIS HELENA, FOI ENTREGUE PARA SUA CUNHADA LUANA ANTUNES, A PEDIDO DA MAE”. (mov. 1.3) (destacou-se).Por brevidade, e conferidas as respectivas mídias, considera-se a prova oral transcrita na sentença como parte integrante deste voto (mov. 117.1)Na delegacia, o usuário Fabio Arnort Tavares relatou que: “(...) pois é, senhor, eu estava saindo de lá e aí eles me viram e me abordaram. Na verdade eu fui usuário uma vez, né. Eu tinha parado. Aí hoje, que nem a polícia falou, recaí no dia errado e na hora errada. Recaí ali e aí me pegaram, dessa vez não quero mais saber de novo. Eu fiquei sabendo pelo piá, aí desci e peguei dela lá. Um outro piazão. Paguei dez pila.” (mov. 1.9). Ronaldo dos Santos, usuário que foi abordado pelos agentes públicos ao deixar o local, quando inquirido pela autoridade policial confirmou que adquiriu droga na casa da ré e logo após foi abordado pelos policiais (mov. 1.11).O policial militar Renan do Amaral Mattiazzi contou que: “(...) realizavam o monitoramento de um local suspeito por estar ocorrendo o tráfico de drogas; utilizaram câmeras de vigilância na monitoração; durante a operação foram identificados dois indivíduos, o Fábio e Ronaldo, que saíram do local e foram abordados algumas quadras depois; em revista pessoal, localizaram “pedras” de crack com ambos; ao serem questionados, informaram que haviam adquirido os entorpecentes de uma mulher chamada Liliane; em razão disso, se deslocaram à residência, onde ela autorizou a realização das buscas; no imóvel foram encontradas vinte e três porções de maconha, pesando aproximadamente setenta e nove gramas, embaixo do colchão, além de duas “pedras” de crack e quatro porções de cocaína no guarda-roupa, totalizando cerca de dezessete gramas; em busca pessoal na acusada, encontraram R$ 651,00 e um aparelho celular; em consultadas aos sistemas, constataram que a acusada possuía um mandado de prisão em aberto pelo crime de associação ao tráfico; então a conduziram ao batalhão pelo tráfico de drogas; a filha da acusada, que estava na residência, foi entregue à cunhada, de nome Luana Gonçalves; apenas a ré residia no local; não se recorda o tempo exato do monitoramento; o local é conhecido por tráfico de drogas e já teve prisões anteriores envolvendo familiares da acusada; a operação foi motivada por denúncias; durante a vigilância, somente os dois indivíduos mencionados foram vistos saindo da residência; Fábio e Ronaldo foram identificados como os usuários e já eram conhecidos da equipe; a abordagem ocorreu a poucas quadras do local monitorado; não viu os entorpecentes nas mãos dos indivíduos, mas a equipe recebeu as características e roupas para efetuar a abordagem; a vigilância contou com o uso de câmeras e vídeo registrado pela equipe de inteligência; sua equipe, que fez a abordagem, estava caracterizada.” (mov. 105.1).Em juízo, o policial militar Isaac Thives historiou que: “(...) sua equipe ROTAM foi acionada pela equipe de inteligência após vigilância em um ponto de tráfico de drogas; dois indivíduos foram abordados ao saírem de uma residência suspeita, sendo que um deles dispensou uma “pedra” de crack no solo e o outro foi encontrado com outra “pedra” no bolso; ao serem questionados, ambos relataram ter comprado as drogas na referida residência, pagando valores entre dez e quinze reais por porção; em razão disso, retornaram ao local para realizarem a abordagem da residência, onde encontraram a acusada Liliane, que se declarou proprietária do imóvel; a equipe canil foi acionada para auxiliar nas buscas; inicialmente ela negou que houvesse substâncias ilícitas na residência; o cão farejador localizou vinte e três porções de maconha sob um colchão em um dos quartos, além de duas “pedras” de crack semelhantes àquelas apreendidas com os usuários, e quatro porções de cocaína dentro de um guarda-roupas; durante a revista pessoal em Liliane, encontraram o valor em espécie de R$ 651,00 em diversas cédulas, além de um aparelho celular; ao consultarem os sistemas, identificaram um mandado de prisão contra ela por associação ao tráfico de drogas; diante disso, foi dada voz de prisão e a autora, junto com os objetos e drogas, foi conduzida ao batalhão para os procedimentos cabíveis; a filha da ré, que se encontrava no local, foi entregue à cunhada; sua equipe ROTAM foi acionada para realizar a abordagem dos indivíduos após o monitoramento da residência suspeita; a abordagem ocorreu porque os indivíduos saíram da casa que era monitorada; a droga estava armazenada em um quarto, sob colchão e dentro do guarda-roupas; a entrada na residência ocorreu sem resistência, pois o local estava aberto e sem obstáculos.” (mov. 105.2).A apelante Liliane Chaves, interrogada em juízo, confessou a prática da transgressão, e disse que: “(...) morava no endereço; que fazia uns dois meses; que morava no local com sua filha; que conhecia Fábio, mas Ronaldo não; que Ronaldo esteve no local; que ele não adquiriu drogas; que Fábio foi ao local para limpar o lote; que ele perguntou se podia começar ou não; que Fábio estava sozinho; que quando ele saiu, e a polícia chegou; que Fábio não adquiriu drogas da interrogada; que tinha ‘maconha’ e ‘cocaína’ em casa; que não tinha pedras de ‘crack’; que é usuária de ‘maconha’; que vendia a ‘cocaína’; que teve de praticar os fatos, porque a filha da interrogada não conseguiu vaga na creche; que fazia dois dias que a droga estava no local; que um pouco ia tirar e o restante pagaria os donos; que pagaria cerca de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); que se alguém aparecesse no local, também venderia a ‘maconha’; que o dinheiro estava com a interrogada; que fazia alguns dias que tinha pego o auxílio; que o telefone celular apreendido era da interrogada; que não tinha comunicação de droga no celular; que guardava a ‘maconha’ fracionada; que não morou em Francisco Beltrão.” (mov. 105.3) (destacou-se).Colhe-se do boletim de ocorrência que após denúncias da prática delitiva, a equipe de inteligência da polícia militar passou a monitorar uma casa indicada como local de venda de entorpecentes. Durante a vigilância, os agentes visualizaram dois indivíduos deixarem o imóvel e acionaram a equipe da ROTAM para abordá-los nas proximidades. Com os usuários Fabio Arnort Tavares e Ronaldo dos Santos foram encontradas pedras de crack embaladas em papel alumínio. Na ocasião, ambos disseram que adquiriram a droga na residência da apelante.Na sequência, os policiais deslocaram-se até o endereço da ré e interpelaram a apelante. Com o auxílio da equipe do canil, no interior da moradia, foram apreendidas 23 (vinte e três) porções de maconha, com peso de 79,2g (setenta e nove gramas e duzentos miligramas), ocultas sob um colchão, 2 (duas) pedras de crack embaladas em papel-alumínio, acondicionadas em uma prateleira do guarda-roupas, e 4 (quatro) porções de cocaína, com peso de 17,5g (dezessete gramas e quinhentos miligramas) e R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais), em cédulas diversas (mov. 1.16).A atuação dos agentes públicos foi legítima.Isso porque, a garantia da inviolabilidade do domicílio está prevista no artigo 5º, IX, da Constituição Federal[1]. Apesar disso, a própria Carta Magna prevê situações excepcionais em que tal garantia é flexibilizada, quais sejam: a) em caso de flagrante delito; b) desastre; c) para prestar socorro; ou d) por determinação judicial, somente durante o dia. O delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, cujo flagrante se protrai no tempo. Isto é, a prisão do agente pode ser feita a qualquer momento, enquanto não cessada a permanência, a teor do artigo 303 do Código de Processo Penal. Nesse seguimento, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria relativa à traficância no interior de residência - Tema n. 280, assentou que é lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, que indicam situação de flagrante delito em seu interior. Observa-se a necessidade de amparo em fundadas razões. Isto é, somente quando as circunstâncias fáticas anteriores à abordagem demonstrarem a ocorrência de delito no interior do domicílio alheio. Nesse diapasão, admite-se a incursão policial sem autorização judicial.Para se comprovar a justa causa para a atuação policial, não basta a mera desconfiança dos agentes da força pública, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (...) As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.” (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3 /2021.) (destacou-se).Na vertência, havia fundadas suspeitas anteriores à intervenção, quais sejam: i) a denúncia da existência da mercancia proscrita sob responsabilidade da ré; ii) a abordagem dos usuários, recém-saídos da casa objeto da diligência policial, e que, flagrados na posse de droga, alegaram que adquiriram a droga com a apelante; e iii) nos desdobramentos, os agentes públicos lograram êxito em apreender os estupefacientes.No mesmo sentido, consignou a Procuradoria de Justiça:“In casu, diferente do que alega a Defesa, o contexto fático anterior à incursão evidenciou elementos objetivos robustos: o local já era alvo de denúncias e monitoramento pela equipe de inteligência; e os policiais interceptaram dois usuários que haviam acabado de deixar o imóvel trazendo consigo pedras de crack, sendo que tais indivíduos apontaram categoricamente a ré como a fornecedora da substância ilícita, o que legitimou a entrada subsequente dos agentes.” (mov. 14.1/TJPR) (destacou-se).Assim, rejeito a preliminar.MéritoAbsolvição do crime de tráfico de drogasA defesa da apelante Liliane Chaves clama pela absolvição do delito de tráfico de drogas, por insuficiência probatória.A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas ficaram consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência n. 2025/1223076 (mov. 1.3); auto de exibição e apreensão (mov. 1.16); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.18), vídeo da campana (mov. 1.22), relatório da autoridade policial (mov. 9.1) e do laudo toxicológico definitivo n. 118.897/2025 (mov. 108.1), além da prova oral produzida na persecução penal. Consoante exposto em tópico anterior, os policiais militares Renan do Amaral Mattiazzi e Isaac Thives, explanaram que após receberem a notícia da existência de um ponto de venda de drogas, fizeram campana e abordaram os usuários que, ao saírem do imóvel, portavam pequena quantidade de crack. Ao serem indagados, ambos informaram que haviam comprado a substância da ré Liliane Chaves.A equipe ingressou na casa e localizou 79,2g (setenta e nove gramas e duzentos miligramas) de maconha, fracionados em 23 (vinte e três) partes; 2 (duas) pedras de crack; 17,5g (dezessete gramas e quinhentos miligramas) de cocaína, distribuídos em 4 (quatro) porções; além de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais) em espécie, em notas trocadas.A apelante, embora tenha negado a comercialização de crack, asseverou que mantinha maconha e cocaína em sua moradia, que vendia a cocaína e que também comercializaria a maconha caso surgisse algum interessado. Acrescentou que praticou o delito em razão de dificuldades financeiras, pois sua filha não havia conseguido vaga em creche, e esclareceu que os entorpecentes estavam no imóvel havia dois dias, parte seria destinada à venda e o restante serviria para quitar a dívida contraída com os fornecedores.A confissão da ré é corroborada pelos relatos dos usuários Fabio Arnort Tavares e Ronaldo dos Santos, que confirmaram a aquisição das pedras de crack no domicílio daquela, nos depoimentos dos policiais militares Renan do Amaral Mattiazzi e Isaac Thives, que descreveram a diligência policial e a descoberta dos entorpecentes, e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, os quais, em conjunto, atestam a perpetração do crime de tráfico de drogas. Sabe-se que os depoimentos dos policiais são presumidos como verdadeiros e merecem credibilidade, já que não há indícios de qualquer intenção de prejudicar a apelante. São válidos, especialmente quando alicerçados em outras provas, como a apreensão dos entorpecentes que reforçou as denúncias do narcotráfico perpetrado no endereço.Em abono:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pela confissão do réu quanto à venda da substância, corroborada pelo depoimento do comprador e pelos relatos coerentes dos policiais militares. A prática do verbo “vender” configura, por si só, o crime do art. 33 da Lei de Drogas, sendo irrelevante a alegação de finalidade de consumo próprio ou a quantidade de droga apreendida. A prova testemunhal policial, prestada sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, possui valor probante idôneo para fundamentar a condenação. Elementos extraídos do aparelho celular do acusado, como conversas relacionadas ao tráfico e imagens com armas de fogo, reforçam a habitualidade delitiva e afastam a tese de uso pessoal. A reincidência não se configura tecnicamente, pois o trânsito em julgado da condenação anterior é posterior ao fato, mas a condenação pretérita pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. O afastamento da reincidência não produz efeito prático na pena, pois esta foi fixada no mínimo legal, inexistindo prejuízo à defesa. O tráfico privilegiado é inaplicável diante da existência de maus antecedentes e da demonstração de dedicação a atividades criminosas, evidenciada por provas dos autos. O regime inicial fechado é adequado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (...).”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007260-15.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 14.06.2026) (destacou-se).Logo, as circunstâncias fáticas esboçadas nos autos se inserem no tipo penal de tráfico de drogas.À caracterização do tipo subjetivo do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, basta a prova de que o agente agiu com consciência e vontade em praticar qualquer das condutas enumeradas no tipo objetivo, por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato.Cuida-se de um tipo penal misto e alternativo, o qual se aperfeiçoa com a prática de qualquer uma das ações enumeradas no núcleo do artigo. Sobre o tema, deste Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TESE DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE PRIVILEGIADORA E ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado, além de 958 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão1. Pretensão absolutória por ausência de comprovação da mercância ou distribuição dos entorpecentes.2. Pleito pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.3. Pretensão de fixação do regime semiaberto. III. Razões de decidir1. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas suficientemente demonstrada. Réu que confessou a autoria delitiva consistente em receber promessa de pagamento para realizar o transporte de 115,700kg (cento e quinze quilos e setecentos gramas) de maconha. Desnecessidade de comprovação da mercância ou distribuição. Delito de tipo penal misto alternativo que se consuma pela prática de qualquer das 17 condutas do caput do art. 33 da Lei de Drogas. Crime que se consumou quando o acusado transportou entorpecentes proscritos conforme portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.2. Impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado vez que destinado a indivíduos primários. Reincidência do réu que afasta o preenchimento dos requisitos cumulativos da minorante.3. A reincidência do réu e o quantum de pena superior a 8 anos justifica a imposição de regime fechado para o inicial cumprimento da pena, conforme dispõe o §2° alínea ‘a’, do artigo 33, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023659-17.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.03.2025) (destacou-se)Daí que, evidenciada a prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, inviável a absolvição da apelante Liliane Chaves, de sorte que mantenho inalterada a sentença condenatória. Dosimetria O magistrado considerou as prejudiciais da natureza e da quantidade da droga e dos antecedentes e fixou a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.A defesa argumenta que é indevida a valoração negativa do vetor judicial da quantidade de entorpecente, por entender que as porções apreendidas não extrapolam as circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas, e que os antecedentes “devem ser sopesados com parcimônia para evitar o bis in idem com a reincidência valorada na fase seguinte” (mov. 134.1).Sobre o assunto, o juízo a quo registrou:“a) circunstâncias judiciais(...). Possui maus antecedentes (autos nº 0010477-79.2018.8.16.0083 da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão/PR – evento 20.1). (...). As circunstâncias desfavorecem a ré, haja vista a considerável quantidade e variedade de drogas que o delito envolveu, das espécies maconha, crack e cocaína, sendo certo que as últimas possuem alto poder lesivo, que são fatores preponderantes nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas) e aumentaram a reprovabilidade da sua conduta. (...).b) pena-baseDa análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, unicamente em decorrência dos maus antecedentes da ré e circunstâncias do crime.” (mov. 117.1).Na espécie, foram localizados 79,2g (setenta e nove gramas e duzentos miligramas) de maconha, 17,5g (dezessete gramas e quinhentos miligramas) de cocaína e 3,3 mg (três miligramas e trezentos microgramas) de crack (mov. 1.16).Mesmo que a natureza dos entorpecentes seja deletéria, sua quantidade não é expressiva a ponto de motivar o recrudescimento da pena basilar. A toxicidade da droga, desacompanhada de grande volume, não serve, por si só, como fundamento idôneo para o aumento da pena, por não extrapolar o que penaliza o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A saber: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, "CAPUT", C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VETORIAL DA NATUREZA DA DROGA. AFASTAMENTO. QUANTIDADE APREENDIDA DE 6,7 (SEIS VÍRGULA SETE) GRAMAS DE COCAÍNA QUE DEVE SER CONSIDERADA ÍNFIMA. TEMA 1.262 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO O QUAL SE CONFIGURA DESPROPORCIONAL A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE QUANDO A DROGA APREENDIDA FOR DE ÍNFIMA QUANTIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. VETORIAL AFASTADA. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA READEQUAR A PENA DEFINITIVA. (...). III. Razões de decidir (...). 7. A vetorial da natureza da droga (cocaína) foi afastada na dosimetria, em conformidade com o Tema 1.262 do STJ, que veda majoração da pena-base quando a quantidade apreendida é ínfima, independentemente da natureza da substância. (...). IV. Dispositivo e tese 12. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para afastar a vetorial da natureza da droga na primeira fase da dosimetria, readequando a pena imposta ao apelante. Tese de julgamento: A majoração da pena-base pela natureza da droga, quando a quantidade apreendida é ínfima, configura desproporcionalidade, nos termos do Tema 1.262 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada independentemente da espécie de entorpecente. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003913-42.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 22.06.2026) (destacou-se). Nessa perspectiva, decoto a elevação aplicada à natureza e à quantidade da droga. No tocante aos antecedentes, refere-se ao histórico criminal da ré. O juízo a quo valeu-se da condenação nos autos n. 0010477-79.2018.8.16.0083, para configurar os antecedentes da ré. Conquanto a defesa avente que houve bis in idem na segunda fase, å arguição de que foi utilizada a mesma anotação para fins de reincidência (CP, art. 61, I), infere-se o contrário na análise do estabelecimento da punição provisória. Ao verificar a existência da recidiva da apelante, o juízo de primeira instância usou condenação pretérita diversa daquela adotada na basilar. Veja-se: “c) circunstâncias atenuantes e agravantesPresente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0000830-08.2021.8.16.0131desta Vara – evento 20.1), mostrando-se viável a compensação entre ambas (STJ – RESP 1.341.370/MT).” (mov. 117.1) (destacou-se). Então, afasto a pretensão da defesa, pois não há que se falar em dupla valoração da mesma condenação, e estabeleço a pena-base da apelante em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.Na etapa intermediária, a atenuante da confissão espontânea foi integralmente compensada com a agravante da reincidência, e o Juízo a quo não aplicou causas especiais de aumento e de diminuição de pena na última fase dosimétrica. Assim, à míngua de causas de aumento ou diminuição da censura, estipulo a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantida somente a circunstância negativa dos antecedentes criminais.Em virtude do quantum total da punição, da circunstância negativa e da reincidência da ré, conservo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, ‘b’),Direito de recorrer em liberdade A defesa reclama pela concessão do direito de a apelante recorrer em liberdade. A pretensão não prospera. Não existe alteração na situação fática que envolve a prisão cautelar decretada para garantia da ordem pública. Verifica-se o fumus commissi delicti, porque há nos autos provas da materialidade e da autoria do fato, e o periculum libertatis, ante a real possibilidade de reiteração delitiva em face da reincidência. Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não há como conceder a liberdade ao réu que permaneceu segregado no decurso de toda a instrução criminal e, ao final, foi condenado a regime fechado. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo mantida a prisão preventiva na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença condenatória apresentou fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 315, § 2º, III, e 387, § 1º, do CPP; (ii) definir se a manutenção da custódia cautelar, baseada na reincidência e maus antecedentes, é suficiente para impedir o direito de apelar em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença condenatória apresentou fundamentação suficiente para manter a custódia cautelar, com base na gravidade concreta do delito, quantidade da pena imposta, reincidência e existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, indicando risco à ordem pública e contumácia delitiva. 5. A jurisprudência do STJ admite que, na sentença, não se exige fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, bastando a reafirmação de fundamentos concretos já existentes e ainda válidos. 6. A reincidência, os maus antecedentes e o regime inicial fechado fixado na condenação são fatores que, juntos, afastam a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos legais do art. 312 do CPP. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É idônea a fundamentação da sentença condenatória que mantém a prisão preventiva quando baseada em elementos concretos como reincidência, maus antecedentes e risco à ordem pública. A permanência do réu preso durante toda a instrução processual autoriza a manutenção da custódia na sentença, desde que reafirmados fundamentos válidos da prisão cautelar. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando estas não são suficientes para assegurar os fins da cautelaridade penal.” (AgRg no RHC n. 215.875/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025) (destacou-se) Destarte, nego à ré apelante o direito de recorrer em liberdade. ConclusãoPosto isso, voto pelo parcial conhecimento e, pelo parcial provimento do recurso, nos termos desta fundamentação.
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