SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063310-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DE PARTE DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA ATA NOTARIAL JUNTADA PELA PARTE AGRAVADA. COMPRA DE VEÍCULO QUE APRESENTOU VÍCIOS. CONSUMIDOR QUE RECLAMOU SEUS DIREITOS JUNTO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. TRATATIVAS PARA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO FORAM CONCLUÍDAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA NEGATIVA POR PARTE DA EMBARGADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, § 2º, DO CDC. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, decorrente da compra de veículo usado com vício oculto. A controvérsia envolve o reconhecimento da decadência da pretensão redibitória, diante da alegação de que o prazo decadencial de 90 dias teria sido ultrapassado após negativa expressa da revendedora, enquanto a parte agravada sustenta que buscou solução administrativa sem resposta negativa inequívoca, o que impediria a consumação da decadência. A decisão recorrida acolheu parcialmente a decadência, determinando o prosseguimento dos pedidos indenizatórios. II. Questão em discussão 2. Saber se houve decadência do direito do consumidor em ajuizar ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em razão de vício oculto em veículo usado adquirido, diante das tentativas de solução administrativa e da ausência de negativa expressa por parte do fornecedor. III. Razões de decidir 3. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor interrompe o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, § 2º, do CDC até a resposta negativa inequívoca, que não ocorreu no caso. 4. Não houve negativa expressa por parte da revendedora, motivo pelo qual o prazo decadencial não se consumou. 5. Os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais possuem natureza condenatória e estão sujeitos ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou quinquenal do art. 27 do CDC, não à decadência. 6. As tratativas extrajudiciais entre as partes foram infrutíferas, mas impediram a decadência do direito do consumidor. 7. ouve omissão no acórdão embargado quanto à análise da ata notarial que comprovou a continuidade das tratativas até abril de 2025, o que justifica a correção da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir omissão no acórdão embargado, que passou a conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento nº 0146523-86.2025.8.16.0000 AI. Tese de julgamento: Nos casos de vício oculto em produto durável adquirido em relação de consumo, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor interrompe o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor até a resposta negativa inequívoca, não configurando decadência a propositura da ação antes dessa negativa, sendo que os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais sujeitam-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 205, 441 a 445; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0012053-87.2023.8.16.0130, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048170-74.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 16.08.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o consumidor não perdeu o direito de pedir a troca do carro ou o dinheiro de volta porque ele tentou resolver o problema com a loja logo que percebeu o defeito. Como a loja não respondeu claramente que não iria ajudar, o prazo para reclamar ficou parado. Por isso, o pedido do consumidor ainda pode ser analisado. Além disso, os pedidos de indenização por danos materiais e morais têm prazos maiores para serem feitos, então também não estão fora do prazo. Assim, o recurso da loja foi negado, e o processo continua para que o consumidor tenha seu pedido avaliado.