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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0063310-51.2026.8.16.0000 ED, em que figuram, como Embargante EDMILSON GALDIANO JUNIOR e como Embargada DUQUE VEÍCULOS - COMÉRCIO DE VEICULOS EIRELI.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDMILSON GALDIANO JUNIOR, em face do Acórdão (mov. 28.1) proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0146523-86.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada, para acolher a prejudicial de decadência da pretensão redibitória e determinar o prosseguimento da instrução quanto aos demais pedidos indenizatórios, relativos aos prejuízos decorrentes de eventuais vícios do veículo, além de arbitrar honorários de sucumbência em face do Autor. Conforme os termos da ementa: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE DECAIU DO DIREITO REFERENTE À PRETENSÃO REDIBITÓRIA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC) OU QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.
Sustenta a Embargante, em síntese, existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o Colegiado teria reconhecido a decadência da pretensão redibitória com base na premissa de que houve resposta negativa inequívoca da agravante em 20 de fevereiro de 2025, considerando que a ação foi ajuizada em junho de 2025, após o transcurso do prazo decadencial de noventa dias. Afirma, contudo, que não teria sido apreciado o conteúdo integral da ata notarial juntada no movimento 15.1, em sede de contrarrazões, documento que, segundo sustenta, demonstraria a continuidade das tratativas extrajudiciais até abril de 2025. Nesse sentido, aduz que, após 20 de fevereiro de 2025, a agravante teria solicitado, em 28 de fevereiro de 2025, que o veículo fosse novamente levado à loja; oferecido, em 5 de março de 2025, auxílio financeiro no valor de R$ 4.000,00 para composição; e mantido novas interações nos dias 14, 17 e 19 de março de 2025. Acrescenta que, após essas datas, a empresa teria se limitado a visualizar as mensagens, sem apresentar resposta final ou negativa expressa até 22 de abril de 2025. A partir dessas circunstâncias, defende que não teria ocorrido resposta negativa definitiva e inequívoca em fevereiro de 2025, tal como exigido, segundo sua argumentação, pelo artigo 26, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor para a retomada da fluência do prazo decadencial. Sustenta, assim, que o acórdão teria considerado apenas parte das conversas apresentadas pela agravante, sem enfrentar integralmente o conteúdo da ata notarial do movimento 15.1, cuja análise reputa relevante para a definição do marco do prazo decadencial. Invoca, ainda, o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando que a documentação apresentada seria apta a infirmar a conclusão adotada no julgamento, por indicar que as tratativas permaneceram ativas após fevereiro de 2025, mediante solicitação de retorno do automóvel à loja e oferta de auxílio financeiro. Argumenta, por isso, que a ausência de exame específico da prova documental caracteriza omissão passível de correção por meio dos embargos declaratórios. Requer a atribuição de efeitos infringentes, sustentando que o saneamento da omissão possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Alega que, reconhecida a continuidade das tratativas extrajudiciais até abril de 2025, não seria possível considerar iniciado ou encerrado o prazo decadencial em fevereiro de 2025. Em consequência, afirma que o ajuizamento da demanda em junho de 2025 seria tempestivo e que deveria ser afastado o reconhecimento da decadência da pretensão redibitória Ao final, requer: a) o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar a alegada omissão; b) a apreciação expressa da ata notarial integral juntada em sede de contrarrazões; c) o reconhecimento de que as tratativas extrajudiciais ocorreram até abril de 2025, com o afastamento da premissa de negativa inequívoca em fevereiro de 2025; d) a atribuição de efeitos infringentes, para afastar a decadência da pretensão redibitória; e, subsidiariamente, e) o prequestionamento de todos os dispositivos debatidos. A Embargada, mesmo intimada, não apresentou manifestação.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material. Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha:
“[...] os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
Na situação fática em análise, realmente se verifica a presença de omissão em relação à análise da ata notarial apresentada pela parte Agravada, tanto em sede de contraminuta (mov. 15.2 - AI) quanto perante o Juízo de origem (mov. 56.2), a qual demonstra que o consumidor, desde meados de janeiro de 2025, buscou solução administrativa para resolver os problemas referentes aos alegados vícios ocultos no veículo adquirido no estabelecimento comercial da Requerida, mediante contatos realizados entre 28/02/2025 e 22/04/2025. Além disso, conforme os fundamentos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem (mov. 42.1), agravada pelo Agravo de Instrumento nº 0146523-86.2025.8.16.0000 AI, até o ajuizamento da demanda, o Autor não havia recebido uma resposta negativa da revendedora de veículos, o que evidencia a presença da causa de interrupção do prazo decadencial, nos termos do artigo 26, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, em que pese o entendimento do Acórdão embargado, observa-se que, em relação à reclamação pelos alegados vícios no veículo adquirido, não resta configurada a decadência do direito do consumidor. Inclusive, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA INTEGRATIVA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA FABRICANTE.APELO 1 (PELA AUTORA) – DECADÊNCIA, AFASTADA – PRODUTO DURÁVEL – VÍCIO OCULTO – MOTOCICLETA QUE APRESENTOU DEFEITOS POUCOS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA – TRATATIVAS ENTRE CONSUMIDORA, REVENDEDORA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E FABRICANTE – AUSÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRAZO DECADENCIAL OBSTADO – RESCISÃO CONTRATUAL – CABIMENTO – VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO EM PRAZO RAZOÁVEL – PRODUTO INADEQUADO AO USO ESPERADO – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO BEM – RECOMPOSIÇÃO DO STATUS QUO ANTE – DANOS MORAIS, CONFIGURADOS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PARA A FIXAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de produto durável com vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias tem início no momento em que evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta o curso do prazo decadencial até a resposta negativa inequívoca, conforme art. 26, § 2º, I, do CDC, não podendo a continuidade das tratativas administrativas ser interpretada em prejuízo da parte vulnerável. 3. Não sanado o vício no prazo legal ou em período razoável, é facultado ao consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos, na forma do art. 18, § 1º, II, do CDC. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012053-87.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.07.2026)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPAGANDA ENGANOSA C/C ABATIMENTO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. 1. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO CONSISTENTE EM DIVERGÊNCIA DE QUILOMETRAGEM. DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS, CONTADO DA CIÊNCIA DO VÍCIO OCULTO. RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADAMENTE FORMULADA PELO CONSUMIDOR. CAUSA OBSTATIVA DO PRAZO DECADENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 26, § 2º, INCISO I, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA PELO FORNECEDOR. PRAZO QUE NÃO VOLTOU A FLUIR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048170-74.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.08.2026)".
Dessa forma, a decisão Embargada deve ser corrigida, a fim de que seja sanada a omissão referente à análise da ata notarial apresentada em sede de contraminuta, bem como seus reflexos na interrupção do prazo decadencial aplicável ao caso, devendo o Acórdão embargado passar a ter a seguinte redação: “ DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. DESPROVIMENTO. CONSUMIDOR QUE SOLICITOU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO À AGRAVANTE DIAS APÓS A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL. TRATATIVAS ENTRE AS PARTES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA NEGATIVA POR PARTE DA AGRAVANTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, § 2º, DO CDC. TESE DE DECADÊNCIA AFASTADA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC) OU QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de decadência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, decorrente da compra e venda de veículo usado com vício oculto. A parte agravante sustenta que o prazo decadencial de 90 dias teria sido ultrapassado, pois a autora teria ajuizado a ação após negativa expressa da revendedora, enquanto a parte agravada alega que buscou solução administrativa logo após identificar o problema, sem resposta negativa inequívoca, o que teria interrompido o prazo decadencial.
II. Questão em discussão 2. Saber se houve decadência do direito do agravado em ajuizar ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em razão de vício oculto em veículo usado adquirido, diante das tentativas de solução administrativa e da ausência de negativa expressa por parte do agravante.
III. Razões de decidir 3. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor junto ao fornecedor interrompe o prazo decadencial previsto no art. 26, § 2º, do CDC, até a resposta negativa inequívoca, que não ocorreu no caso. 4. Não houve negativa expressa por parte da revendedora, motivo pelo qual o prazo decadencial não se consumou. 5. Os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais possuem natureza condenatória e estão sujeitos ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, ou quinquenal do art. 27 do CDC, não à decadência. 6. As tratativas extrajudiciais entre as partes foram infrutíferas, mas impediram a decadência do direito do consumidor. 7. Diante disso, não se reconhece a decadência do direito do agravado, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a preliminar de decadência.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Nos casos de vício oculto em produto durável adquirido em relação de consumo, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor interrompe o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC até a resposta negativa inequívoca, não configurando decadência a propositura da ação antes dessa negativa, sendo que os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais sujeitam-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou quinquenal do art. 27 do CDC. _________ Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 26, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 205 e 441 a 445; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0012053-87.2023.8.16.0130, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048170-74.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 16.08.2026.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o consumidor não perdeu o direito de pedir a troca do veículo e o dinheiro de volta, porque ele tentou resolver o problema com a loja logo que percebeu o defeito no carro. Como a loja não respondeu claramente que não iria ajudar, o prazo para reclamar ficou parado. Por isso, o pedido do consumidor ainda pode ser analisado. Além disso, os pedidos de indenização por danos materiais e morais têm prazos maiores para serem feitos, então também não estão fora do prazo. Assim, o recurso da loja foi negado, e o processo continua para que o consumidor tenha seu pedido avaliado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0146523-86.2025.8.16.0000 AI, da 6ª Vara Cível de Londrina, em que figura como Agravante DUQUE VEÍCULOS - COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e como Agravado EDMILSON GALDIANO JUNIOR.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por DUQUE VEÍCULOS - COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, contra a r. decisão interlocutória de mov. 42.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina, que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais (nº 0038499-19.2025.8.16.0014), rejeitou a preliminar que pretendia o reconhecimento da decadência do direito da Agravada, nos seguintes termos: “[...] Da decadência Compulsando as matérias de defesa arguidas em contestação, nota-se que a parte requerida sustentou a decadência do direito autora. Acrescentou, ainda, que a requerente se cientificou dos supostos vícios logo após a retirada do veículo da loja – isto é, em meados de janeiro de 2025 –, no entanto ajuizou a presente ação apenas em junho de 2025. A despeito das alegações da parte requerida, observa-se que razão não lhe assiste. [...] No entanto, vislumbra-se que a parte autora entrou em contato com a requerida logo após cientificar-se dos vícios (fevereiro de 2025) e, assim, permaneceu em busca de tentativas extrajudiciais de solução amigável para resolução do imbróglio (seq. 1.6). Por tal razão, verifica-se que houve a notória interrupção do prazo decadencial, evidentemente diante da reclamação comprovadamente formulada pela consumidora, ora autora, conforme disciplina o art. 26, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há o que se falar em decadência do direito autoral, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela requerida em contestação".
Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) logo após a aquisição do veículo, a autora teve ciência dos alegados vícios, em meados de fevereiro de 2025, momento em que entrou em contato para tentar solucionar o problema; b) no dia 20 do referido mês, um de seus prepostos reafirmou que a revendedora não seria responsável pelo conserto do veículo, negando a solicitação do Agravado; c) por conta disso, o prazo decadencial, que estava suspenso, voltou a iniciar, em decorrência da negativa de cobertura do conserto; d) mesmo após a resposta da Agravante, a ação somente foi ajuizada em 04 de junho de 2025, ou seja, após 90 (noventa) dias, de modo que resta clara a decadência do direito pleiteado, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal, com o imediato reconhecimento da decadência do direito pleiteado pelo Agravado e consequente extinção da demanda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da liminar concedida e reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a decadência do direito do autor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 8.1 - 2º Grau). A parte Agravada apresentou contraminuta (mov. 15.1 - AI). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade O Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que versa sobre questão de mérito do processo, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.3 e 1.4 – 2º Grau).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da decadência do direito do Agravado, uma vez que a demanda foi proposta somente após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência inequívoca do vício. Sem razão. Verifica-se que os fatos narrados na petição inicial se amoldam à pretensão redibitória, consistente na rescisão contratual em razão de vício redibitório, com a consequente restituição dos valores pagos. Observa-se, ainda, que o Agravado formulou pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. Tratando-se de relação de consumo, o prazo decadencial aplicável é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto, nos termos do artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Se a coisa adquirida contém vício redibitório, o legislador oferece duas alternativas ao adquirente: (a) enjeitar a coisa, recobrando o preço (CC 441); (b) pleitear a redução do preço em correspondência com o defeito oculto que tenha causado a diminuição do valor (CC 442). Nada obsta que, além dessas possibilidades específicas, o adquirente maneje pretensão indenizatória pelos danos causados em virtude do defeito apresentado. Nas duas primeiras hipóteses, regidas pelo direito comum, os prazos para a propositura da ação são os do CC 445 e seguintes. Se a relação é de consumo, o prazo é o do CDC 26, II. Se a pretensão é indenizatória, o prazo é o geral do CC 205”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). O Código de Defesa do Consumidor dispõe, ademais, que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até à resposta negativa e inequívoca correspondente, conforme estabelece o artigo 26, § 2º. Conforme se extrai dos autos, o Agravado formulou diversos pedidos de reparo dos vícios à Agravante, mas não obteve êxito na solução administrativa. E, segundo os prints do aplicativo de mensagens WhatsApp, indicados na ata notarial apresentada perante o Juízo de origem (mov. 56.1) e em sede de contraminuta (mov. 15.2 - AI), observa-se que, entre meados de fevereiro de 2025 e abril de 2025, o consumidor realizou diversos contatos com a revendedora de veículos, contudo, em certo momento, parou de ser respondido. Ademais, destaca-se que não houve negativa expressa por parte da Agravante, o que atrai a aplicação da causa de interrupção do prazo decadencial, conforme estabelece o artigo 26, § 2º, do CDC. Desse modo, nos mesmos termos da decisão agravada, é evidente a inexistência de decadência do direito do Agravado em reclamar seus direitos previstos no caput e incisos do referido artigo do CDC, razão pela qual o presente Agravo de Instrumento não comporta provimento. Nesse sentido, destaca-se o entendimento exarado por este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: "APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA INTEGRATIVA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA FABRICANTE.APELO 1 (PELA AUTORA) – DECADÊNCIA, AFASTADA – PRODUTO DURÁVEL – VÍCIO OCULTO – MOTOCICLETA QUE APRESENTOU DEFEITOS POUCOS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA – TRATATIVAS ENTRE CONSUMIDORA, REVENDEDORA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E FABRICANTE – AUSÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRAZO DECADENCIAL OBSTADO – RESCISÃO CONTRATUAL – CABIMENTO – VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO EM PRAZO RAZOÁVEL – PRODUTO INADEQUADO AO USO ESPERADO – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO BEM – RECOMPOSIÇÃO DO STATUS QUO ANTE – DANOS MORAIS, CONFIGURADOS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PARA A FIXAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de produto durável com vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias tem início no momento em que evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta o curso do prazo decadencial até a resposta negativa inequívoca, conforme art. 26, § 2º, I, do CDC, não podendo a continuidade das tratativas administrativas ser interpretada em prejuízo da parte vulnerável. 3. Não sanado o vício no prazo legal ou em período razoável, é facultado ao consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos, na forma do art. 18, § 1º, II, do CDC. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012053-87.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.07.2026)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPAGANDA ENGANOSA C/C ABATIMENTO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. 1. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO CONSISTENTE EM DIVERGÊNCIA DE QUILOMETRAGEM. DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS, CONTADO DA CIÊNCIA DO VÍCIO OCULTO. RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADAMENTE FORMULADA PELO CONSUMIDOR. CAUSA OBSTATIVA DO PRAZO DECADENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 26, § 2º, INCISO I, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA PELO FORNECEDOR. PRAZO QUE NÃO VOLTOU A FLUIR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048170-74.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.08.2026)".
Outrossim, cumpre observar que a parte Autora/Agravada formulou pedidos autônomos de natureza indenizatória, pleiteando reparação pelos danos decorrentes do vício, consistentes em danos materiais e morais, incluindo as parcelas adimplidas do financiamento, no importe de R$ 3.329,35 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos). Referida pretensão possui natureza tipicamente condenatória, sujeitando-se, portanto, a prazo prescricional, e não decadencial. Em relação a estes pontos, não há que se falar em decadência, devendo ser observado, no caso, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sem prejuízo da incidência do prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme a natureza jurídica da responsabilidade reconhecida.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação”.
Diante do exposto, reconhecida a omissão indicada pela parte Embargante, esta decisão deve substituir o Acórdão embargado, a fim de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0146523-86.2025.8.16.0000 AI.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por CONHECER E ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, corrigindo a omissão constatada no Acórdão embargado, a fim de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0146523-86.2025.8.16.0000 AI, nos termos da fundamentação.
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