Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE
RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
TUTELA
DE URGÊNCIA DE NATUREZA
CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA PARCIAL.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
POSSIBILIDADE. MEDIDA
DE MERA PUBLICIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DEFERIR O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL, E INDEFERIR
PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava que indeferiu pedido de tutela de urgência
de natureza cautelar
em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. Os agravantes firmaram contratos de promessa de compra e venda de imóveis, pagos à vista, cuja entrega estava prevista para fevereiro de 2022, mas não ocorreu. Requereram o arresto de bens ou, subsidiariamente, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel para garantir publicidade da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de tutela de urgência
de natureza cautelar
para arresto de bens ou,
subsidiariamente, a averbação da existência da ação originária na matrícula do imóvel objeto da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há indícios mínimos de risco efetivo de insuficiência de recursos financeiros ou ocultação/dilapidação de bens que justifiquem o arresto cautelar neste momento.4. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é medida prudente e informativa, conferindo publicidade para terceiros sem prejudicar a parte agravada.5. A anotação da ação na matrícula não implica indisponibilidade do bem nem afeta o direito de propriedade, sendo medida compatível com os princípios da publicidade e da boa-fé.6. A matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica não foi objeto de pedido liminar e será analisada oportunamente no juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir o pedido de averbação da existência da ação originária junto à matrícula do imóvel nº
13.342, nos termos da fundamentação.
Tese de julgamento:
É possível a averbação da existência de ação judicial na matrícula do imóvel para garantir publicidade a terceiros. Impossível, contudo, o arresto de bens, pois
não há
indícios de dilapidação do patrimônio ou insolvência da parte requerida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 300 e 301; CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0005713-32.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 23.06.2023;
TJPR, Agravo de Instrumento 0044980-74.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Renata
Estorilho
Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 27.08.2024;
TJPR, Agravo de Instrumento 0018192-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 16.08.2024;
TJPR, Agravo de Instrumento 1141151-1, Rel.
Gamaliel
Seme
Scaff, 11ª Câmara Cível, j. 02.07.2014;
TJPR, Agravo de Instrumento 0117504-69.2024.8.16.0000, Rel.
Rotoli
de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.03.2025.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido feito por pessoas que
firmaram promessa de compra e venda de imóvel, mas que não receberam os imóveis no prazo combinado. Eles pediram para bloquear bens da empresa vendedora para garantir o pagamento, mas o tribunal entendeu que não havia provas suficientes de que a empresa estava escondendo ou gastando seus bens para evitar pagar. Por isso, negou o bloqueio dos bens. Porém, o tribunal autorizou que seja anotado no registro do imóvel que existe uma ação judicial contra a empresa, para que outras pessoas saibam dessa disputa. Essa anotação é apenas para informar e não
afeta a propriedade.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0063311-36.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.09.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Junko Tikamori e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, nos autos nº 0006396-68.2026.8.16.0031 (Ação de Rescisão Contratual c/c perdas e danos), que indeferiu pedido de tutela de urgência (mov. 13.1 – autos originários).
Em suas razões, afirmaram os recorrentes, em suma, que: a) em fevereiro/2019, firmaram contratos de promessas de compra e venda de imóveis (apartamentos nº 401 e nº 601 – Edifício Monte Fuji) e pagaram à vista; b) os imóveis que deveriam ter sido entregues até 07/02/2022 não foram entregues; c) “Diante deste quadro de inadimplemento absoluto, os Agravantes requereram a rescisão com tutela de urgência para arresto de bens ou, subsidiariamente, averbação da ação na matrícula do imóvel”; d) há muitos anos suportam a imobilização financeira (R$ 613.000,00), sem qualquer contraprestação efetiva; e) a empresa promitente vendedora se trata de uma SPE, havendo patrimônio segregado e destinado exclusivamente a um empreendimento; f) existe dívida de R$ 319.212,17 com o Banco Bradesco; g) aplicável a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica; h) subsidiariamente, deve-se permitir a averbação da existência da ação.
Os pedidos recursais foram (mov. 1.1 – recurso):
“a) O recebimento do recurso e a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito ativo), para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD /RENAJUD até o limite de R$ 613.000,00;
b) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja deferido o arresto, que seja determinada a imediata averbação da existência da presente ação na matrícula nº 13.342 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, oficiando-se o respectivo Oficial para cumprimento;” e, ao final, o provimento do recurso. O recurso foi conhecido, com deferimento parcial da tutela de urgência de natureza cautelar, consistente na anotação da existência da ação originária (0006396-68.2026.8.16.0031, da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava) junto à matrícula do bem em questão - nº 13.342 – mov. 1.17 – autos originários, procedimento a ser efetivado pelo Juízo de origem. Sem contrarrazões (movs. 17, 18 e 20 – recurso). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Dispõem os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Quanto aos dispositivos, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Dois, portanto, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sobre a probabilidade do direito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 312:
“No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.
Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora (pg. 312/313):
“O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”
Estudando o caderno processual, verifica-se que as partes firmaram contratos de promessa de compra e venda de imóvel, na data de 12/02/2019 (movs. 1.10 e 1.12 – autos originários). O instrumento firmado entre Guaíra Campestre Condomínio Residencial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., representada por Luciana Terumi, e o casal Junko e Seiti Tikamori teve como objeto o apartamento nº 601 (mov. 1.10 – autos originários). O instrumento firmado entre Guaíra Campestre Condomínio Residencial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., representada por Luciana Terumi, e Sandra Tikamori teve como objeto o apartamento nº 401 (mov. 1.12 – autos originários). É importante destacar que o polo passivo da ação é composto pela empresa promitente vendedora, GUAIRA CAMPESTRE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – EMPREENDIMENTO (CNPJ 30.878.937/0001-25), e por seus atuais sócios, KAZAHAYA E CAETANO ARQUITETURA LTDA ME (CNPJ 27.629.939/0001-76) e LUIS FERNANDO KAZAHAYA, este sócio administrador (mov. 1.14 – autos originários – atual quadro societário).
Por amor à argumentação, nota-se que a pessoa de LUCIANA TERUMI AOYAGUI KAZAHAYA, que foi mencionada na folha 1 do agravo de instrumento, trata-se atualmente, na realidade, da sócia administradora da empresa KAZAHAYA E CAETANO ARQUITETURA LTDA ME (CNPJ 27.629.939/0001-76).
Os documentos trazidos neste recurso esclareceram que, em novembro de 2019, Luciana Terumi vendeu/transferiu suas cotas sociais, não mais fazendo parte do quadro societário da empresa demandada (movs. 1.15/1.16 – recurso). A partir da leitura da petição inicial os autos originários, observa-se que houve argumentação de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promitente vendedora (sócio administrador Luis Fernando e sócia empresa Kazahaya – mov. 1.14 – autos originários), contudo, a matéria não foi especificamente abarcada no pedido de tutela de urgência e, por certo, será oportunamente apreciada no juízo de origem.
Dessa forma, ainda que nas razões recursais, a parte agravante tenha mencionado em uma linha a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, evidente que o assunto não está em debate em sede liminar.
Nesta fase processual, respeitando os limites do que foi decidido no pronunciamento judicial agravado, vê-se que o deferimento do pedido de arresto se apresenta prematuro, pois não existem mínimos indícios quanto ao risco efetivo de insuficiência de recursos financeiros para fazer frente ao débito debatido nesta ação ou ocultação/dilapidação de bens.
Em análise da matrícula do imóvel do empreendimento, verifica-se que há duas averbações de ações judiciais em face da proprietária, uma relacionada ao Banco Bradesco (cumprimento de sentença) e outra proveniente de ação de procedimento comum de Obrigação de Fazer/Não fazer de outra parte (mov. 1.17 – autos originários). Inexistem elementos mínimos, nesta oportunidade, sobre a condição patrimonial da parte requerida e se as ações acima poderiam eventualmente levá-la à insolvência absoluta. É a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO E/OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. AUSENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005713-32.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.06.2023) No que se refere, contudo, à anotação da existência da ação, compreende-se prudente essa diligência, conferindo publicidade para terceiros, o que, por certo, não se confunde com penhora/arresto e tampouco indisponibilidade de patrimônio. A mera indicação de existência da ação originária, sem dúvidas, em nada prejudicará a parte agravada. A corroborar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE AVERBAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O DEFERIMENTO PODERÁ AFETAR TERCEIROS DE BOA-FÉ, BEM COMO A VENDA DOS IMÓVEIS. TESE NÃO ACOLHIDA. AVERBAÇÃO QUE VISA SOMENTE GARANTIR A PUBLICIDADE PARA QUE TERCEIROS DE BOA-FÉ TENHAM CIÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE AÇÃO ENVOLVENDO O BEM. NÃO INTERFERÊNCIA NOS DIREITOS RELATIVOS À PROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0044980-74.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REGISTRO DE IMÓVEL CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA BOA-FÉ. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A medida de averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel objeto da disputa visa dar conhecimento a respeito da lide a terceiros, em manifestação do princípio da publicidade e da boa-fé, sem qualquer prejuízo aos proprietários registrais. 2. Não existindo indícios de dilapidação do patrimônio ou insolvência dos réus, não se justifica a medida excepcional de anotação de indisponibilidade do imóvel. 3. Decisão parcialmente reformada”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018192-23.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 16.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA QUE NÃO OBSTA A DISPOSIÇÃO SOBRE O BEM - PROTEÇÃO DO CREDOR E TERCEIROS - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - Diante da controvérsia posta, com o escopo em garantir o resultado útil do processo, possível a mera averbação da demanda no cartório de registro de imóveis com a finalidade de informar compradores acerca da presente discussão. Contudo, tal providência não tem força para impedir a alienação, visto que ofenderia o direito de propriedade tutelado constitucionalmente. RECURSO NÃO PROVIDO
(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1141151-1 - Londrina - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 02.07.2014)“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU LIMINAR PARA ANOTAR EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. RECURSO DA RÉ. ALEGADA DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA LIMINAR. REJEIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO E PERIGO DE DANO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. MEDIDA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ATINGE O DIREITO DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE. SIMPLES ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS, A FIM DE DAR PUBLICIDADE E RESGUARDAR EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0117504-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.03.2025) Pontua-se que, na matrícula do imóvel, estranhamente não há registro da incorporação do empreendimento Edifício Residencial Monte Fuji (mov. 1.17 – autos originários). Os agravantes confirmam que houve emissão de alvará de construção nº 303/2019, na data de 06/06/2019, mas o tema poderá eventualmente ser objeto de análise em instrução probatória. Nesse diapasão, em atenção ao poder geral de cautela e efetividade conferido ao julgador, com fulcro no artigo 139, IV, do CPC, e diante do caráter unicamente informativo da averbação, defere-se parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando apenas a anotação da existência da ação originária (0006396-68.2026.8.16.0031, da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava) junto à matrícula do bem em questão - nº 13.342 – mov. 1.17 – autos originários, procedimento a ser efetivado pelo Juízo de origem.
O ônus financeiro deverá ser adimplido pela parte agravante em primeiro grau de jurisdição, se interessada na concretização da anotação ora deferida. Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de deferir o pedido de averbação da existência da ação originária, nos termos da fundamentação.
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