SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063311-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA PARCIAL. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA DE MERA PUBLICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DEFERIR O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL, E INDEFERIR PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava que indeferiu pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. Os agravantes firmaram contratos de promessa de compra e venda de imóveis, pagos à vista, cuja entrega estava prevista para fevereiro de 2022, mas não ocorreu. Requereram o arresto de bens ou, subsidiariamente, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel para garantir publicidade da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar para arresto de bens ou, subsidiariamente, a averbação da existência da ação originária na matrícula do imóvel objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há indícios mínimos de risco efetivo de insuficiência de recursos financeiros ou ocultação/dilapidação de bens que justifiquem o arresto cautelar neste momento.4. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é medida prudente e informativa, conferindo publicidade para terceiros sem prejudicar a parte agravada.5. A anotação da ação na matrícula não implica indisponibilidade do bem nem afeta o direito de propriedade, sendo medida compatível com os princípios da publicidade e da boa-fé.6. A matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica não foi objeto de pedido liminar e será analisada oportunamente no juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir o pedido de averbação da existência da ação originária junto à matrícula do imóvel nº 13.342, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: É possível a averbação da existência de ação judicial na matrícula do imóvel para garantir publicidade a terceiros. Impossível, contudo, o arresto de bens, pois não há indícios de dilapidação do patrimônio ou insolvência da parte requerida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301; CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0005713-32.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 23.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0044980-74.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 27.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0018192-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 1141151-1, Rel. Gamaliel Seme Scaff, 11ª Câmara Cível, j. 02.07.2014; TJPR, Agravo de Instrumento 0117504-69.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.03.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido feito por pessoas que firmaram promessa de compra e venda de imóvel, mas que não receberam os imóveis no prazo combinado. Eles pediram para bloquear bens da empresa vendedora para garantir o pagamento, mas o tribunal entendeu que não havia provas suficientes de que a empresa estava escondendo ou gastando seus bens para evitar pagar. Por isso, negou o bloqueio dos bens. Porém, o tribunal autorizou que seja anotado no registro do imóvel que existe uma ação judicial contra a empresa, para que outras pessoas saibam dessa disputa. Essa anotação é apenas para informar e não afeta a propriedade.