SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Integra Ementa pré-formatada para citação   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0063314-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR DE MATRÍCULA DO INFANTE EM CMEI, CONCEDENDO MATRÍCULA EM PERÍODO PARCIAL. NECESSIDADE DE VAGA EM TURNO DUPLO NÃO DEMONSTRADA ATÉ O MOMENTO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA EM SEGUNDO GRAU, PARA MANTER A NECESSIDADE DE MATRÍCULA DO AGARAVANTE APENAS EM PERÍODO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer pela qual o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, consistente na disponibilização de vaga em CMEI próximo à residência do autor, em período parcial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à vaga em creche em período integral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Esta Sexta Câmara Cível tem reiteradamente decidido pela aplicação imediata e irrestrita da norma contida no inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, que garante às crianças de zero a cinco anos de idade direito público e subjetivo de serem matriculadas em estabelecimento de ensino gratuito próximo de sua residência. Por outro lado, o ensino em período integral não foi adotado pelo sistema educacional brasileiro de forma obrigatória, imediata e indistinta. Trata-se de direito previsto em Lei Federal, a ser implementado ao longo dos anos.4. Tem-se adotado o entendimento de que o período integral será concedido apenas quando comprovada (não basta a alegação genérica – art. 373, CPC) a necessidade do requerente e/ou a possibilidade da instituição, até para não prejudicar o objetivo primordial da Constituição da República, que é a universalização do ensino, pois enquanto alguns teriam acesso imediato a sete horas diárias de ensino, outros sequer seriam inseridos no ambiente escolar. 5. No caso concreto, a arguida necessidade do turno duplo demanda maiores elucidações, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que determinou a oferta de vaga em período parcial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A educação infantil é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, porém o período integral será concedido apenas quando comprovada (não basta a alegação genérica – art. 373, CPC) a necessidade do requerente e/ou a possibilidade da instituição de ensino”._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, inciso V, 30, inciso VI, 205, 208, inciso IV, 211, §2º e 227; ECA, arts. 4º, 53, 54, § 1º, 141, §2º, 213, §3º e 214; CPC, arts. 300 e 373, I; Lei nº 9.394/1996, arts. 31, 34 e 87.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1560308 ED, Relator: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08.09.2025; STF, RE 1.008.166, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 22.09.2022 (Tema 548); TJPR, 0005866-82.2022.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.07.2023; TJPR, 0013733-98.2021.8.16.0188 - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.07.2023; TJPR, 0002421-51.2025.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 17.11.2025; TJPR, 0010500-95.2024.8.16.0024 - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.02.2026; TJPR, 0108410-97.2024.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.02.2025; TJPR, 0014662-11.2025.8.16.0021 - Rel.: Des. Angela Maria Machado Costa - J. 02.12.2025; TJPR, 0001697-98.2025.8.16.0021 - Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira - J. 22.10.2025; TJPR - 0014911-59.2025.8.16.0021 - Rel. Des. Claudio Smirne Diniz - J. 13.10.2025.