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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERSON LUIZ JUNG contra o Acórdão que conheceu em parte e negou provimento do Recurso de Apelação Cível interposto pela parte embargada (BANCO DO BRASIL S/A), nos seguintes termos (mov. 22.1/AC): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E EXTINÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a prescrição de cédula de crédito rural e extinguiu a garantia hipotecária correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve haver a suspensão pela afetação do Tema 1.264 do STJ; (ii) deve haver conhecimento do recurso no que tange ao pedido de validade da hipoteca e inaplicabilidade da Súmula n.º 308 do STJ; (iii) deve ser mantida a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC; (iv) se a prescrição da cédula de crédito rural extingue a garantia hipotecária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não deve ser suspenso pela ausência de subsunção da matéria recursal com o Tema nº 1.264/STJ.
4. Uma vez que a sentença não tratou da validade da hipoteca e da inaplicabilidade da Súmula n.º 308 do STJ, o recurso não deve ser conhecido neste ponto pela ausência de dialeticidade recursal.
5. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o diploma consumerista no caso concreto, eis que presentes as figuras do consumidor e de fornecedor de bens e serviços.
6. Há hipossuficiência da parte e verossimilhança das alegações, razão pela qual deve ser mantida a inversão do ônus probatório.
7. A prescrição da cédula de crédito rural foi reconhecida, extinguindo a obrigação principal e, consequentemente, a hipoteca.
8. A hipoteca possui caráter acessório e se encerra com a extinção da obrigação principal, conforme o Código Civil.9. O recorrente restou sucumbente, devendo arcar com o ônus sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida
Tese de julgamento: A prescrição da obrigação principal extingue a hipoteca, que possui natureza acessória, sendo a cédula de crédito rural passível de prescrição em três anos, contados a partir do vencimento da última parcela do título.
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Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 85, § 10º, 1.419 e 1.499, I; Lei nº 57.663/1966, art. 70; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022; STJ, REsp n. 1.408.861/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.10.2015; STJ, Súmula n.º 297; TJPR, Ag. n.º 0009333-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2021; TJPR, Ap. n.º 0001489-21.2024.8.16.0031, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 28.07.2025. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o Acórdão está supostamente eivada de vício de fundamentação por omissão, uma vez que deixou de estabelecer honorários recursais em favor da parte embargante. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1/0001367-68.2026.8.16.0150 ED) É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em testilha, verifica-se que o Acórdão, de fato, recaiu em omissão por deixar de fixar honorários sucumbenciais em grau recursal em benefício da parte apelada, ora embargante. Pois, conforme arguido nas razões dos embargos, o não conhecimento de recurso ou seu não provimento enseja a majoração dos honorários fixados em sentença.
Na origem, observa-se que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 51.1/autos de origem): [...] Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora a fim de declarar a prescrição da cédula de crédito rural nº 20/60155-7, bem como extinguir a garantia hipotecária objeto do registro R-10/4.326 da matrícula nº 4.326 e, por conseguinte, determinar a baixa do respectivo gravame na matrícula do imóvel.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Ainda, a fixação de honorários recursais só é possível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ). Sendo assim, devido ao não provimento da Apelação Cível interposta pela parte vencida (BANCO DO BRASIL S/A), reputa-se necessária a correção da omissão apontada. Assim, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Portanto, de acordo com as hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para o fim de arbitrar honorários recursais em favor da embargante.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, para o fim de fixar os honorários recursais em favor da parte embargante.
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