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Processo:
0001367-68.2026.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao deixar de fixar honorários recursais em favor da parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no acórdão ao não arbitrar honorários recursais, embora configurada hipótese de não provimento do recurso. 4. A majoração dos honorários é devida quando o recurso é integralmente não provido ou não conhecido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é não provido, nos termos do art. 85, §11, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado N.º 09 da Jurisprudência em Teses, Edição nº 128.