Ementa
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS E APLICAÇÃO DE DECRETOS REGULAMENTARES. LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. DECRETOS ESTADUAIS Nº 1.982/2007 e Nº 3.739/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. IRDR Nº 17 DO TJPR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão proferida em liquidação individual de Sentença coletiva que julgou improcedente o pedido de parte dos Exequentes, por ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à segunda promoção funcional, e procedente a liquidação em relação aos demais, com condenação dos vencidos ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise, em liquidação individual, do preenchimento dos requisitos funcionais viola a coisa julgada formada na Ação Coletiva; (ii) saber se os requisitos previstos nos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e nº 3.739/2008, especialmente o tempo mínimo de efetivo exercício, são aplicáveis à promoção funcional disciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/2002; (iii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença litigiosa.III. Razões de decidir3. Não há violação à coisa julgada, pois o Acórdão da Ação Coletiva determinou a individualização dos direitos na fase de liquidação, exigindo a comprovação dos requisitos legais e regulamentares para cada servidor.4. Os critérios para concessão da segunda promoção devem observar a Lei Estadual nº 13.666/2002 e os Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e nº 3.739/2008, que regulamentam o tempo mínimo de efetivo exercício, especialmente 25 anos para a promoção da classe II para a classe I.5. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17/TJPR reconheceu a constitucionalidade dos Decretos Regulamentares e fixou que o direito de pleitear a promoção não se confunde com o direito subjetivo de obtê-la, que depende do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.6. A inexistência de demonstração, pelos Agravantes, do preenchimento do requisito temporal de efetivo exercício impede o reconhecimento do direito à promoção pretendida, sendo legítima a improcedência da liquidação em relação aos recorrentes.7. A liquidação de Sentença teve caráter litigioso, com resistência e julgamento de mérito, justificando a condenação dos Agravantes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento:
A liquidação individual de Sentença coletiva pode examinar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares necessários à promoção funcional, sem violação à coisa julgada, sendo obrigatória a observância dos Decretos Estaduais editados com fundamento no art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, inclusive quanto ao requisito temporal de efetivo exercício, sendo admissível a fixação de honorários advocatícios quando a liquidação possuir natureza litigiosa._________Dispositivos relevantes citados:
Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 10, incs. I, II, IV, V e p.u.; Decreto Estadual nº 3.739/2008, art. 4º, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AP 1.047.055-6, Rel. Des. Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 24.02.2015; TJPR, IRDR 0048514-36.2018.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, Órgão Especial, j. 21.06.2023; TJPR, AI 0049801-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJPR, AI 0102010-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, AI 0060097-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, EDC 0002243-85.2026.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, EDC 0130261-61.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2026.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal manteve a Decisão que negou o pedido de promoção funcional dos agravantes porque eles não comprovaram o preenchimento dos requisitos previstos na legislação e nos decretos que regulamentam a matéria, especialmente o tempo mínimo de efetivo exercício. Também entendeu que a análise desses requisitos na fase de liquidação não viola a coisa julgada e confirmou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da existência de controvérsia jurídica na liquidação.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063332-12.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 09/01/2023, DONIZETE FERREIRA DA SILVA e OUTROS apresentaram “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA” em face do ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000049-08.2023.8.16.0004), alegando que: a) “a presente liquidação decorre de decisão proferida na ação principal que tramita nesta vara, na qual figurou como requerente a ASSEFACRE – Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná”; b) “postulou a ASSEFACRE indenização em face do Estado do Paraná, visto que este deixou de cumpriu [sic] as segundas progressões e promoções previstas na Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002, no que tange aos agentes profissionais, agentes de execução, agentes penitenciários e agentes de apoio e a sentença foi de procedência dos pedidos”; c) “o judiciário através de decisão transitada em julgado reconheceu a aplicação da Lei 13.666/2002 no tocante ao direito de avanço funcional dos substituídos ora liquidantes”; d) “no momento do direito à segunda promoção por parte dos servidores, julho de 2006 para agentes profissionais, julho de 2007 para agentes de execução e penitenciários e dezembro de 2007 para agentes de apoio, não existia nenhuma regulamentação com exigência de títulos ou tempo de serviço”; e) “no momento do cumprimento do requisito temporal posto no caput do artigo 10 da Lei 13.666/2002 não existia qualquer regulamentação para a concessão da promoção, devendo ser aplicada tão somente a Lei 13.666/2202 [sic] aos litigantes”; e f) foram cumpridos “todos os requisitos para concessão da promoção, além do lapso temporal de 4 anos estabelecido no caput do artigo 10 da Lei 13.666/2002”, todavia, “resta demonstrada a mora do Estado em conceder a segunda promoção”, e, pois, deve ser “julgado procedente a presente demanda com a homologação dos cálculos apresentados”. 2) Determinou-se a intimação dos Exequentes para que esclareçam se pretendem a liquidação do julgado, uma vez que aparentemente os valores postulados já estão liquidados e certos (mov. 24.1 dos autos originários). 3) Os Exequentes manifestaram em mov. 27.1 (autos originários), informando que se trata de liquidação de Sentença conforme determinação do Acórdão. 4) O ESTADO DO PARANÁ contestou (mov. 50.1 dos autos originários), sustentando que: a) “observando-se os documentos anexados na mov. 1 e os históricos funcionais em anexo, constata-se que apenas Dirley do Rosário Schneider, Donizete Leite Garcia, Donizete Raimundo do Nascimento, Elexio Vidal, Elvira Boggo Marini e Ernesto Brischiliari preenchiam os requisitos para a promoção na data considerada de direito, de modo que, exclusivamente com relação a eles, o Estado apresenta concordância com o pedido de liquidação (postergando-se a manifestação sobre os cálculos para o momento devido, ou seja, a fase de cumprimento de sentença)”; b) “Donizetti Ferreira da Silva, Eronildes de Antonio, Euclides de Assis Zentil e Eugênio Chas – aliás, já falecido, a demandar adequada habilitação de espólio/herdeiros – não contavam com os 25 anos de efetivo exercício, nem foram promovidos por antiguidade, mas sim por merecimento, conforme consta na documentação anexa (dossiês funcionais), sendo impossível concordar com a retroação de promoção por antiguidade quando ela sequer ocorreu”; c) “somente a promoção por antiguidade foi considerada no acórdão, pois apenas essa modalidade exige exclusivamente requisito temporal – com relação à promoção por merecimento, os requisitos são distintos, e, quanto a ela, os autores nada pedem ou comprovam”; d) “nem a Lei nº 13.666/2002 nem o título executivo restringiram a validade do requisito temporal imposto pelo decreto regulamentar”; e) “o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.666/2002, que permite a criação de critérios de promoção por ato do Poder Executivo, é anterior à situação jurídica em tela, sendo que os Decretos nº 3.739/2008 e 1.982/2007 apenas vieram para regulamentá-lo”; f) “os referidos Decretos condicionam a promoção da classe II para a classe I ao efetivo exercício do cargo por 25 anos, e 15 anos para o avanço da classe III para a classe II. No caso dos autos, a promoção é para a classe I, de forma que se exige 25 anos”; g) “o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no IRDR 017, tratou da segunda promoção por merecimento e validou o requisito temporal previsto pela via regulamentar”; e h) “como a parte não demonstrou qualquer distinção entre a sua situação jurídica e a tese fixada no IRDR, o entendimento encartado no Incidente deve prevalecer, uma vez que tem aplicação vinculante ao caso, observando-se, ainda, que tal raciocínio preserva a Coisa Julgada formada na ação coletiva que se busca liquidar”. 5) Impugnação à Contestação em mov. 53.1 dos autos originários. 6) A Decisão (mov. 55.1 dos autos originários), de 07/02/2025, julgou “improcedentes os pedidos da liquidação de sentença em relação aos exequentes Donizetti Ferreira da Silva, Eronildes de Antônio, Euclides de Assis Zentil e Eugênio Chas (falecido desde 2014), com base no art. 487, I do Código de Processo Civil”, e, por consequência, condenou “os referidos exequentes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4° do Código de Processo Civil, dada a litigiosidade enfrentada na liquidação de sentença”, bem como julgou procedente a liquidação em relação aos Exequentes DONIZETE LEITE GARCIA, DONIZETE RAIMUNDO DE NASCIMENTO, ELEXIO VIDAL, ELVIRA BOGGO MARINI, ERNESTO BRISCHILLIARI e DIRLEI DO ROSARIO SCHNEIDER (falecido). 7) As Partes opuseram Embargos de Declaração (movs. 58.1 e 59.1 dos autos originários), tendo os Embargos do ESTADO DO PARANÁ sido acolhidos para determinar o cancelamento da remessa à Contadoria Judicial e rejeitados os Embargos dos Exequentes (mov. 67.1 dos autos originários). 8) Em 15/05/2026, DONIZETE FERREIRA DA SILVA e OUTROS agravaram (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0063332-12.2026.8.16.0000), alegando que: a) “o IRDR nº 48514-36.2018.8.16.0000 – Tema nº 17/TJPR, decidiu que o prazo para promoção deveria ser aquele expresso pelo Decreto Regulamentar nº 3.739/2008”, todavia, “a tese firmada somente seria aplicável se a regra regulamentar estivesse vigente.”; b) “note-se que o título judicial é nítido, no sentido de que devem ser observados os prazos expressos na Lei Estadual nº 13.666/2002, não sendo possível a dilação de prazos por decretos regulamentares”; c) “os decretos regulamentares sequer existiam quando os credores alcançaram o direito a serem promovidos”; d) “o Douto Juízo a quo rediscutiu a lide em sede de liquidação de sentença, violando a coisa julgada”; e) “os servidores não precisam completar 25 anos de exercício para serem promovidos, porque os Decretos Regulamentares não existiam no tempo em que os servidores alcançaram o Direito à promoção”; f) os “decretos regulamentares (...) não poderiam modificar o tempo expresso na Lei 13.666/2002”; g) “todos os agentes profissionais possuem direito em serem promovidos pela segunda vez na data de 05/07/2006, já que atenderam a todos os requisitos legais”; e h) “todos os agentes de execução, penitenciários, fazendários e de aviação possuem direito em ser promovidos novamente na data de 05/07/2007” e “todos os agentes de apoio possuem direito em ser promovidos pela segunda vez em 01/01/2008”. Pede a “concessão da antecipação da tutela recursal, modificando-se conteúdo da decisão de primeiro grau”, e ao final, o provimento do Recurso, a fim “de modificar a decisão agravada, afastando-se a aplicabilidade de decretos regulamentares ou a inaplicabilidade dos prazos legais expressos na Lei 13.666/2002”, bem como o afastamento da condenação em honorários de sucumbência.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DONIZETE FERREIRA DA SILVA, ERONILDES DE ANTONIO, EUCLIDES DE ASSIS ZENTIL DA SILVA e EUGENIO CHAS contra a Decisão que julgou improcedente a Liquidação de Sentença em relação aos Agravantes, por entender que não demonstraram o preenchimento dos requisitos previstos nos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e nº 3.739/2008, especialmente o tempo mínimo de 25 anos de efetivo exercício. Os Agravantes sustentam, em suma, que a Decisão agravada, proferida na liquidação, violou a coisa julgada ao reexaminar o mérito do título coletivo e aplicar decretos regulamentares (inclusive exigência de 25 anos e o IRDR 17/TJPR) que não estavam vigentes quando, segundo a Lei Estadual nº 13.666/2002, os Servidores já teriam implementado o direito à segunda promoção. Inicialmente, não se verifica violação à coisa julgada. Isso porque, embora os Agravantes sustentem que o título executivo coletivo teria reconhecido o direito à segunda promoção com base apenas no prazo de quatro anos previsto na Lei Estadual nº 13.666/2002, o próprio Acórdão dos autos da Ação Coletiva determinou que os valores fossem apurados em liquidação, diante da necessidade de verificação individual da situação de cada substituído. Nesse sentido, confira-se ementa do Acórdão: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.COMPETÊNCIA FIXADA NESTA 5ª CÂMARA CÍVEL POR DECISÃO DA SEÇÃO CÍVEL EM DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL (ASSEFACRE) ATUANDO COMO SUBSTITUTO DE AGENTES PROFISSIONAIS, AGENTES DE EXECUÇÃO E PENITENCIÁRIOS E AGENTES DE APOIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MORA DO PODER PÚBLICO EM IMPLEMENTAR A 2ª PROMOÇÃO E 2ª PROGRESSÃO PREVISTAS NOS ART. 10 E 9°, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ SUSTENTANDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL 20.910/32 (PRAZO QUINQUENAL). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE ANALISOU OS FATOS. MORA DO ESTADO DO PARANÁ CONFIGURADA. PRECEDENTES. AÇÃO PROPOSTA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROL DE 275 SERVIDORES. DEMANDA DE NATUREZA COLETIVA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE POSTERIOR LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO OBSERVANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/09, NOS TERMOS DAS ADINS 4.357 E 4.425 JULGADAS PELO STF. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DE 0,5% AO MÊS, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, PASSANDO ENTÃO A SEGUIR O ÍNDICE DA POUPANÇA. SENTENÇA, NESTE PONTO, TODAVIA, MANTIDA, EM RESPEITO À VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 45 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A LEI Nº 11.960/09, PASSANDO DEPOIS PARA O IPCA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - ACR 1.047.055-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS – Unânime - J. 24.02.2015 - destaquei). E na fundamentação do Acórdão constou que: “No que diz respeito à efetivação do direito ora pleiteado, vale dizer, a individualização dos direitos aqui reconhecidos, há de se fazer uma ressalva. Do exame dos autos, vê-se que se trata de demanda coletiva proposta por substituto processual em prol de 275 servidores (conforme relação às fls. 56/61), de modo que não se demonstra factível proceder, por ora, ao exame individualizado da situação funcional de cada um deles, cabendo tal individualização no momento da liquidação. Assim, quando da liquidação deste provimento execução individual da sentença deverá cada um dos substituídos apresentar documentos que comprovem o atendimento aos requisitos dos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.666/02, fazendo-se a liquidação individualizada” (destaquei – mov. 1.5 dos autos originários). Portanto, verifica-se que o Acórdão determinou que, na fase de Liquidação, deveriam ser analisados o preenchimento dos requisitos exigidos.
Assim, a Decisão Agravada está correta, ao entender que: “não há ofensa à coisa julgada, pois o momento de avaliar a condição individual de cada beneficiário é o cumprimento de sentença, sendo que no caso em específico os exequentes não conseguiram demonstrar os fatos constitutivos dos seus direitos” (mov. 55.1 dos autos originários - destaquei). Além disso, no que se refere aos critérios para análise, não se pode desconsiderar o disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002 – que estabelecia expressamente que deveria ser observado o “atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica”, bem como que “ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção”, vejamos: "Art. 10 - A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: I - existência de vaga na classe; II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço; III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório; IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; e V - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica. Parágrafo Único - Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP” (destaquei). Portanto, considerando que o Decreto Estadual nº 3.739/2008 dispõe sobre o regulamento da promoção a que se refere o art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, os seus requisitos são aplicáveis ao caso, notadamente a exigência de vinte e cinco (25) anos completos de efetivo exercício (art. 4º, §2º, do Decreto). Destaca-se que, no caso específico do Decreto Estadual nº 3.739/2008, há decisão vinculante deste Tribunal de Justiça, proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0048514-36.2018.8.16.0000 (IRDR nº 17), reconhecendo sua constitucionalidade. Vejamos a ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0048514-36.2018.8.16.0000 (IRDR nº 17): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 E DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSCITADO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO ARTIGO 978, § ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUANTO AO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. EM RELAÇÃO À NORMA FEDERAL ARGUIU-SE OFENSA AO BICAMERALISMO E À COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. TEMA QUE NÃO É PREJUDICIAL AO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E NECESSIDADE EM EFETUAR CONTROLE DIFUSO. REGRA DE JULGAMENTO IDÊNTICA PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. INADEQUAÇÃO DO CONTROLE PARA O FIM PRETENDIDO. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO ARTIGO 978, § ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM RELAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008 ARGUIU-SE OFENSA AO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE CARREIRA, À ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS, À SEGURANÇA JURÍDICA E AO PODER DE REGULAMENTAR. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. CONHECIMENTO DO PONTO. LEI DE REGÊNCIA QUE PREVÊ LAPSO TEMPORAL PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE PROMOÇÃO E DELEGA A ATO DO EXECUTIVO A DEFINIÇÃO DE OUTROS REQUISITOS E CRITÉRIOS. DECRETO QUE ESTABELECE CRITÉRIO DE TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRAZOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008 CONSTATADA. MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL. ESTRUTURAÇÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NO ÂMBITO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE). NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS. EXISTÊNCIA DE VAGAS, TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. EXAMES AFETOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MERA CHANCELA. PROCEDIMENTO QUE FINDA COM A PUBLICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA E PRECEDENTE SUMULAR. PROPOSTA DE FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. ADOTADA A TESE PROPOSTA, RECURSO PARADIGMA NÃO PROVIDO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS COM PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA:(i) o lapso temporal mínimo necessário à habilitação no processo de promoção por merecimento é de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado), nos termos do artigo 4º, inciso II, §§ 3º a 6º do Decreto Estadual nº 3.739/2008 c/c artigo 10, inciso V e § único da Lei Estadual nº 13.666/2002;(ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários; RECURSO PARADIGMA NÃO PROVIDO” (TJPR - Órgão Especial - 0048514-36.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.06.2023 - destaquei). Verifica-se, portanto, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0048514-36.2018.8.16.0000, decidiu-se que os Decretos Estaduais não extrapolaram seu poder de regulamentar, na medida em que a Lei Estadual nº 13.666/2002 prevê lapso temporal para realização de concurso de promoção enquanto os Decretos estabeleceram critério de tempo mínimo de efetivo exercício para concessão da promoção. Isto é: referidos prazos não se confundem. Vejamos o exposto no acórdão: “A atenta leitura dos dispositivos mencionados indica, até com certa clarividência, que são lapsos temporais distintos, não se admitindo confusão entre o tempo de 4 (quatro) anos para que a Administração Pública realize os concursos de promoção para as vagas existentes na classe (artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002) e o tempo mínimo de efetivo exercício em cada classe como um dos critérios para concessão do avanço funcional por merecimento (Decreto Estadual nº 3.739/2008). Deveras, a periodicidade em que o processo de promoção deve ser aferido (Lei Estadual 13.666/2002) não guarda relação com o próprio ato de concessão segundo os critérios temporais de exercício efetivo (Decreto Estadual nº 3.739/2008), aliás, a própria lei trouxe previsão expressa, no § único do artigo 10, que “os critérios e a competência para concessão de promoção” deveriam ser regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo, o que efetivamente foi realizado pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008. De modo singelo, o direito de pleitear promoção (no período determinado pela Lei Estadual nº 13.666/2002) não é o mesmo que o direito subjetivo de obtê-la (segundo os critérios, inclusive temporais, dados pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008), tratando-se, pois, de atos distintos no processo de desenvolvimento funcional. Não se trata de ato estritamente vinculado ao transcurso de tempo, como defendido pelas associações de servidores interessadas, na medida em que o artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002 condiciona a promoção à existência de vaga na classe (inciso I); avaliação de títulos (inciso II); avaliação de desempenho (inciso IV) e atendimento aos demais requisitos previstos em legislação específica (inciso V), além da disponibilidade orçamentária e financeira (artigo 8º, §único da Lei Estadual nº 13.666/2002). Tampouco se está diante de evento futuro e certo, como proposto pelo SINDSAÚDE, dado que a concessão não é certa, mas dependente da aferição dos pressupostos, alguns bastante variáveis como existência de vaga e de disponibilidade orçamentária e financeira, pelo que inaplicável o artigo 131 do Código Civil. (...) Não procede a alegação da Associação Rodoviária do Paraná de que os critérios temporais previstos no decreto para promoção não possuem razoabilidade e proporcionalidade, ofendendo a viabilidade do plano de carreira (artigo 39 da CF). (...) De rigor, a tese defendida pela interessada é que se mostra desarrazoada, na medida em que avanços automáticos a cada 4 (quatro) anos implicariam que o servidor pudesse percorrer todas as classes no intervalo aproximado médio de meros 12 (doze) anos de exercício do cargo, permanecendo o restante de sua vida funcional sem qualquer motivação para capacitar-se e aprimorar-se, haja vista que não teria mais para onde avançar dentro do plano de carreira” (destaquei). Embora o IRDR nº 17/TJPR tenha tratado especificamente da promoção por merecimento, sua “ratio decidendi” é aplicável ao caso, pois o ponto central do incidente foi a validade da regulamentação, por decreto, dos critérios temporais e dos requisitos para promoção no âmbito do Quadro Próprio do Poder Executivo. O precedente reconheceu que o direito de pleitear promoção no período previsto na Lei Estadual nº 13.666/2002 não se confunde com o direito subjetivo de obtê-la, que depende da aferição dos requisitos legais e regulamentares. No caso dos autos, a Decisão agravada registrou que os Agravantes não demonstraram o preenchimento do requisito de 25 anos de efetivo exercício previsto no art. 4º, §2º, do Decreto Estadual nº 3.739/2008 para promoção da classe II para a classe I. Além disso, conforme sustentado pelo ESTADO DO PARANÁ, parte dos Agravantes não foi promovida por antiguidade, mas por merecimento, o que também impede a retroação pretendida com base em promoção por antiguidade que sequer ocorreu. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que, na liquidação individual da Sentença coletiva da ASSEFACRE, não há violação à coisa julgada quando o Juízo examina o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 13.666/2002 e nos decretos regulamentares, inclusive o requisito temporal de efetivo exercício. Nesse sentido, já julgou esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SEGUNDA PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS REGULAMENTARES. IRDR 17 DO TJPR. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DE EDIÇÃO DOS DECRETOS. AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049801-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.09.2025 - destaquei). “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSEFACRE. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. DEVER DE OBSERVÂNCIA A TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETOS ESTADUAIS Nº 3.739/2008 E 1.982/2007. DECISÃO MANTIDA. a) Trata-se, na origem, de Liquidação de Sentença em Ação Coletiva ajuizada pela ASSEFACRE, que condenou o Estado a progressões e promoções previstas na Lei Estadual nº 13.666/2002. b) No caso, os Servidores-liquidantes são Agentes de Execução e pleitearam o pagamento de progressão por antiguidade e promoção, discutindo a aplicabilidade de requisitos previstos nos Decretos Estaduais nº 3.739/2008 e 1.982/2007. c) A decisão agravada corretamente determinou a observância dos Decretos regulamentares, com base no art. 10, V, e parágrafo único da Lei Estadual nº 13.666/2002. d) Nesse contexto, para se atender aos demais requisitos em legislação específica (art. 10, V, da Lei Estadual nº 13.666/2002), devem ser observados os Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e nº 3.739/2008, que regulamentaram as promoções dos respectivos servidores, os quais, exigem, ainda, para a segunda promoção, tempo mínimo de 25 anos completos de efetivo exercício, merecendo, assim, mantida a decisão agravada. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0102010-67.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.03.2025 - destaquei). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÃO DE SERVIDORES DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA (AGENTES DE APOIO). VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE VISA À DEFINIÇÃO DO JULGADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO FUNCIONAL DE CADA SERVIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LEI ESTADUAL N° 13.666/02 REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE VINTE E CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO PERÍODO POSTULADO. REGRA QUE NÃO EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO IRDR Nº 17 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na liquidação individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à promoção de um dos servidores, mas indeferiu o pedido dos demais agravantes, com base na análise do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.666/2002 e pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008, especialmente no que se refere ao tempo mínimo de efetivo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limitou a promoção de servidores públicos ao requerente que cumpriu o critério de 25 anos de efetivo exercício viola a coisa julgada e se os demais servidores têm direito à promoção com base na Lei Estadual nº 13.666 /2002 e no Decreto nº 3.739/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão que analisa o preenchimento dos requisitos para promoção não viola a coisa julgada, mas busca definir a liquidez do título para viabilizar seu cumprimento. 4. Os critérios para concessão de promoção foram estabelecidos por Decreto, que não extrapola o poder regulamentar conferido pela lei estadual. 5. Este Tribunal já analisou a constitucionalidade do Decreto nº 3.739/2008 em incidente suscitado no julgamento do IRDR n.º 17, devendo as razões de decidir serem aplicadas no caso concreto. 6. Os agravantes não cumpriram o requisito de 25 anos de efetivo exercício em janeiro de 2008, o que justifica o indeferimento do direito às promoções postuladas. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A análise do cumprimento de requisitos para promoções de servidores públicos deve observar tanto a legislação específica quanto os decretos regulamentares, sendo necessário comprovar o tempo mínimo de efetivo exercício conforme estabelecido, sem que isso configure violação à coisa julgada (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060097-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 24.03.2025 - destaquei). Portanto, a Decisão agravada deve ser mantida no ponto em que julgou improcedente a liquidação em relação aos Agravantes. Também não merece acolhimento o pedido de afastamento dos honorários advocatícios. Embora a liquidação de Sentença tenha natureza instrumental, a fixação de honorários é admitida quando a fase liquidatória assume caráter litigioso, com resistência específica da parte contrária e efetivo julgamento de improcedência ou acolhimento de impugnação capaz de extinguir ou limitar o direito afirmado pelo liquidante. No caso, houve contestação do ESTADO DO PARANÁ, impugnação pelos Exequentes, oposição de Embargos de Declaração e Decisão que julgou improcedente a liquidação em relação a determinados liquidantes, com resolução de mérito. A controvérsia não se limitou à mera elaboração aritmética do valor devido, mas envolveu discussão jurídica sobre o preenchimento dos requisitos para a própria existência do crédito individual. Diante desse caráter litigioso, mostra-se adequada a condenação dos Agravantes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, tal como fixado na origem. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE FOI OMISSO NA ANÁLISE DA MATÉRIA RELATIVA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA, INCLUSIVE COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, O QUE JUSTIFICA O ARBITRAMENTO PELO JUÍZO “A QUO”. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA SANAR VÍCIO, CONTUDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002243-85.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.04.2026 - destaquei). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em liquidação individual de sentença coletiva referente a promoções funcionais, mantendo a incidência de decretos regulamentares estaduais e a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à alegada ausência de litigiosidade na liquidação, para afastar honorários de sucumbência; (ii) à compatibilidade entre o título executivo coletivo e os Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e 3.739/2008; e (iii) à fundamentação utilizada, supostamente genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão já proferida.4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as teses suscitadas, reconhecendo que o título coletivo condicionou as promoções ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares (Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 10 e parágrafo único), em consonância com a tese firmada no IRDR nº 48514-36.2018.8.16.0000 (Tema 17/TJPR), inexistindo omissão ou contradição.5. A condenação em honorários sucumbenciais decorre da rejeição do pedido principal, nos moldes do art. 85 do CPC, sendo irrelevante a alegação de ausência de litigiosidade na liquidação para afastar a sucumbência; inexistente decisão omissa sobre o ponto, mas apenas desfecho lógico da improcedência do direito material postulado.6. Não se verifica obscuridade, pois o julgado foi explícito ao afirmar a compatibilidade dos decretos regulamentares com o art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, e a insurgência dos embargantes revela mero inconformismo, em descompasso com a orientação consolidada do STJ quanto à impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscutir a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 2. A liquidação de sentença coletiva com controvérsia sobre o alcance do título e aplicação de normas regulamentares configura litigiosidade suficiente para a fixação de honorários sucumbenciais, quando rejeitado o pedido principal. 3. É legítima a interpretação que harmoniza o título executivo coletivo com os requisitos legais e regulamentares supervenientes, especialmente quando já firmada tese vinculante em IRDR sobre a matéria.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0130261-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 04.03.2026 - destaquei). Assim, deve ser integralmente mantida a Decisão agravada, que julgou improcedente o pedido de parte dos Exequentes, em razão da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à segunda promoção funcional, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de DONIZETE FERREIRA DA SILVA e OUTROS. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa.
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