SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063332-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS E APLICAÇÃO DE DECRETOS REGULAMENTARES. LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. DECRETOS ESTADUAIS Nº 1.982/2007 e Nº 3.739/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. IRDR Nº 17 DO TJPR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão proferida em liquidação individual de Sentença coletiva que julgou improcedente o pedido de parte dos Exequentes, por ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à segunda promoção funcional, e procedente a liquidação em relação aos demais, com condenação dos vencidos ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise, em liquidação individual, do preenchimento dos requisitos funcionais viola a coisa julgada formada na Ação Coletiva; (ii) saber se os requisitos previstos nos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e nº 3.739/2008, especialmente o tempo mínimo de efetivo exercício, são aplicáveis à promoção funcional disciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/2002; (iii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença litigiosa.III. Razões de decidir3. Não há violação à coisa julgada, pois o Acórdão da Ação Coletiva determinou a individualização dos direitos na fase de liquidação, exigindo a comprovação dos requisitos legais e regulamentares para cada servidor.4. Os critérios para concessão da segunda promoção devem observar a Lei Estadual nº 13.666/2002 e os Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e nº 3.739/2008, que regulamentam o tempo mínimo de efetivo exercício, especialmente 25 anos para a promoção da classe II para a classe I.5. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17/TJPR reconheceu a constitucionalidade dos Decretos Regulamentares e fixou que o direito de pleitear a promoção não se confunde com o direito subjetivo de obtê-la, que depende do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.6. A inexistência de demonstração, pelos Agravantes, do preenchimento do requisito temporal de efetivo exercício impede o reconhecimento do direito à promoção pretendida, sendo legítima a improcedência da liquidação em relação aos recorrentes.7. A liquidação de Sentença teve caráter litigioso, com resistência e julgamento de mérito, justificando a condenação dos Agravantes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A liquidação individual de Sentença coletiva pode examinar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares necessários à promoção funcional, sem violação à coisa julgada, sendo obrigatória a observância dos Decretos Estaduais editados com fundamento no art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, inclusive quanto ao requisito temporal de efetivo exercício, sendo admissível a fixação de honorários advocatícios quando a liquidação possuir natureza litigiosa._________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 10, incs. I, II, IV, V e p.u.; Decreto Estadual nº 3.739/2008, art. 4º, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AP 1.047.055-6, Rel. Des. Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 24.02.2015; TJPR, IRDR 0048514-36.2018.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, Órgão Especial, j. 21.06.2023; TJPR, AI 0049801-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJPR, AI 0102010-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, AI 0060097-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, EDC 0002243-85.2026.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, EDC 0130261-61.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a Decisão que negou o pedido de promoção funcional dos agravantes porque eles não comprovaram o preenchimento dos requisitos previstos na legislação e nos decretos que regulamentam a matéria, especialmente o tempo mínimo de efetivo exercício. Também entendeu que a análise desses requisitos na fase de liquidação não viola a coisa julgada e confirmou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da existência de controvérsia jurídica na liquidação.