SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063348-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. Os executados, ora agravantes, alegam que não foram previamente intimados, como tinha sido determinado em decisão anterior, que há impugnação pendente de julgamento, a justificar a suspensão dos atos expropriatórios, e que o juízo já está garantido por penhora suficiente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a busca de ativos financeiros via Sisbajud.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As questões atinentes à amortização da quota capital e à impugnação apresentada pelos agravantes não impediam o prosseguimento dos atos expropriatórios na origem, uma vez que em nenhum momento foi postulada a suspensão da execução por esses motivos, de modo que, até o exame das controvérsias, a demanda poderia seguir.4. O fato de não ter sido observada a ordem de intimação exarada em decisão anterior importaria, hipoteticamente, apenas na nulidade de eventual pronunciamento sobre a amortização da quota capital, discussão que, como dito, não obstava a continuidade da execução.5. A exequente, ora agravada, não inovou ao pleitear o bloqueio de ativos financeiros, visto que a utilização do Sisbajud já tinha sido requerida anteriormente.6. Esta Corte tem decidido pela desnecessidade de prévia intimação do executado para a efetivação de pesquisa via Sisbajud.7. Quanto à garantia do juízo, verifica-se que a penhora formalizada sobre o imóvel oferecido pelos agravantes foi desconstituída no julgamento do agravo de instrumento NPU 0022352-23.2026.8.16.0000 AI, em cujo acórdão esta 15ª Câmara Cível consignou que inexiste circunstância excepcional na situação em apreço, a justificar a subversão da ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, entendimento que corrobora a determinação de bloqueio de valores via Sisbajud.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Deve ser mantida a ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, quando não se vislumbrar obstáculo ao prosseguimento da execução e a dívida ainda não estiver garantida por penhora suficiente.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual fora indeferido o pedido de efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.