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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 164.1 – 1º grau (mov. 1.5 – 2º grau), exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0019850-82.2025.8.16.0021, que Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata move em face de Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, pela qual deferiu o bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud.Os executados, ora agravantes, aduzem que “[...] O presente recurso visa a decretação da nulidade da decisão de mov. 164.1, que determinou o bloqueio on-line de ativos financeiros (SISBAJUD) no montante de R$ 3.588.010,98, ignorando o rito processual estabelecido pelo próprio juízo em decisão anterior (mov. 159.1, item III) e as relevantes impugnações técnicas apresentadas no mov. 157.1” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Asseveram que, “[...] sem que se desse a intimação dos Agravantes, prevista no item III, da decisão de mov. 159.1 e sem que se examinasse, ainda que minimamente, qualquer dos fundamentos da impugnação de mov. 157.1, o MM. Juízo a quo proferiu decisão que, em uma linha – ‘Diante da amortização da cota capital, proceda-se à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros…’ –, acolheu integralmente o pedido inovador da Agravada e determinou a constrição on-line de ativos dos Agravantes em montante equivalente a R$ 3.588.010,98, com ‘teimosinha’ pelo prazo de 30 (trinta) dias” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Arguem que “[...] A primeira nulidade verificada é de ordem pública: a violação à preclusão pro judicato. Ao estabelecer, no mov. 159.1 (item III), que os executados seriam ouvidos antes da decisão, o juízo exauriu seu poder de modificar esse rito sem fundamentação idônea. O magistrado vincula-se às suas próprias decisões interlocutórias de natureza procedimental, conforme garante o art. 505 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Frisam que “[...] a primeira e mais ostensiva ilegalidade da decisão agravada (mov. 164.1), está em haver desconsiderado, sem qualquer justificativa, comando expresso anteriormente proferido pelo próprio Juízo a quo. O item III, da decisão de mov. 159.1 é categórico ao prever, em sequência obrigatória, a intimação do Agravante antes do retorno conclusivo dos autos [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustentam que, “[...] A partir do trânsito da decisão de mov. 159.1, nenhuma das partes, nem mesmo o Juízo (art. 505 do CPC), poderia subverter unilateralmente a sequência ali fixada, sob pena de rompimento da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e do dever de cooperação (art. 6º do CPC)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Reforçam que “[...] o Juízo a quo, antes de determinar a constrição direta de quase R$ 3,6 milhões em ativos dos Agravantes, deveria, por dever de prudência e por imposição legal, ter realizado a intimação na forma do item III da decisão de mov. 159.1” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argumentam que “[...] A decisão agravada, com a devida vênia, também é genérica, pois, limitando-se à frase ‘Diante da amortização da cota capital, proceda-se à inclusão, no sistema SISBAJUD…’, desconsiderou por completo, sem uma linha sequer de motivação, a impugnação articulada de mov. 157.1, a qual havia suscitado três fundamentos autônomos e potencialmente infirmadores da conclusão adotada: (a) inépcia por ausência documental; (b) iliquidez por ausência de correção monetária; e (c) iliquidez por ausência de apuração patrimonial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Afirmam que “[...] A omissão do magistrado ‘a quo’, impossibilita à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria e inviabiliza a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido. Isso gera, inclusive, violação ao devido processo legal e configura cerceamento de defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88 e arts. 369 e 370 do CPC)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Dizem que, “[...] Além da quebra do item III da decisão anterior (mov. 159.1) e do total desprezo do julgador a quo acerca das questões técnicas invocadas no mov. 157.1, a decisão de mov. 164.1 incorreu, também, em flagrante violação ao princípio da não-surpresa, positivado pelos arts. 9º e 10 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Narram que, “[...] Na hipótese vertente, a Agravada, ao manifestar-se em cumprimento ao item I do mov. 159.1, inovou na causa de pedir incidental, trazendo ao palco processual um pedido novo (a penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD em montante de R$ 3.588.010,98), pedido que jamais constou da petição original de mov. 152.1 (que dizia respeito apenas à amortização de R$ 64.139,29 da cota capital). [...] Ainda que se admitisse, por mero argumento, que a Agravada poderia formular tal pedido incidentalmente, inexiste qualquer hipótese em que o Juízo poderia deferi-lo sem prévia oitiva da parte contrária no presente caso, máxime quando: a) O próprio Juízo já havia, em decisão anterior (item III da decisão de mov. 159.1), determinado a intimação do Agravante; b) Há pendentes dois agravos de instrumento sobre a garantia da execução (0022352-23.2026.8.16.0000 e 0022936- 90.2026.8.16.0000); e c) O Agravante mantinha em curso impugnação substanciosa (mov. 157.1), ainda absolutamente intacta do ponto de vista decisório, vez que, sobre ela, nada foi decidido” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 10/11).Ponderam que, “[...] embora o art. 854 do CPC admita, em regra, a indisponibilidade de ativos sem ciência prévia do executado, o caso concreto possui peculiaridade decisiva: havia decisão anterior do próprio juízo determinando a manifestação dos executados antes de nova conclusão, além de impugnação pendente e não enfrentada, bem como com penhora já formalizada nos autos. A nulidade, portanto, não decorre da simples ausência de contraditório prévio ao SISBAJUD, mas da quebra da marcha procedimental expressamente fixada, da violação à confiança processual e da ausência de fundamentação analítica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Salientam que “[...] a execução já está sobejamente garantida por um imóvel avaliado em R$ 28.292.284,30 (mov. 91.3), valor que supera em quase 800% o débito e que já foi aceito pelo próprio Juízo a quo (mov. 106.1). Em que pesem as discussões travadas pelas partes nos agravos de instrumento de nºs. 0022352-23.2026.8.16.0000 e 0022936- 90.2026.8.16.0000, ainda pendentes de resolução, é certo e, data vênia, incontestável, que já existe penhora formalizada nos autos, qual seja, o termo de penhora sobre o valoroso imóvel objeto da matrícula 17.156 do CRI de Juara/MT (mov. 109.1)” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 13/14).Entendem que “[...] Avançar para a constrição de dinheiro (ativo mais oneroso), sem estabilizar a discussão sobre a garantia e ignorando a penhora imobiliária milionária, viola o Princípio da Menor Onerosidade (art. 805, CPC). A execução deve ser eficaz para o credor, mas não pode se tornar um instrumento de flagelo desnecessário ao devedor quando o crédito já está sobejamente assegurado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Apontam “[...] uma incoerência sistêmica grave na decisão de mov. 164.1. Como o próprio Juízo a quo reconheceu na decisão imediatamente anterior (mov. 159.1, item II), ‘pendem 02 agravos de instrumento interpostos em face da decisão de mov. 106.1, que autorizou a substituição da penhora’, razão pela qual o próprio Juízo considerou ‘temerário o levantamento das averbações premonitórias’. [...] Pergunta-se, com a devida vênia: se é ‘temerário’ levantar as averbações enquanto pendem os agravos sobre a substituição da penhora, como pode não ser ainda mais temerário avançar para nova e severíssima medida constritiva (o bloqueio on-line de ativos via sisbajud) antes de estabilizada a discussão sobre a própria garantia da execução?” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Amparados nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau, sem atribuição de efeito suspensivo.Contra a referida decisão, os agravantes interpuseram o agravo interno NPU 0064924-91.2026.8.16.0000 AG.A agravada trouxe resposta no mov. 18.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II.1. Do agravo de instrumento interposto por Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo (NPU 0063348-63.2026.8.16.0000 AI) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, os agravantes, Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, insurgem-se contra a decisão de mov. 164.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz deferiu o bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud.Alegam que “[...] o Juízo a quo, antes de determinar a constrição direta de quase R$ 3,6 milhões em ativos [...], deveria, por dever de prudência e por imposição legal, ter realizado a intimação na forma do item III da decisão de mov. 159.1” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Ressaltam que o magistrado autorizou a busca de ativos financeiros, a despeito da impugnação de mov. 157.1 – 1º grau, ainda pendente de julgamento.Acrescentam que “[...] a execução já está sobejamente garantida por um imóvel avaliado em R$ 28.292.284,30 (mov. 91.3), valor que supera em quase 800% o débito e que já foi aceito pelo próprio Juízo a quo (mov. 106.1). Em que pesem as discussões travadas pelas partes nos agravos de instrumento de nºs. 0022352-23.2026.8.16.0000 e 0022936- 90.2026.8.16.0000, ainda pendentes de resolução, é certo e, data vênia, incontestável, que já existe penhora formalizada nos autos, qual seja, o termo de penhora sobre o valoroso imóvel objeto da matrícula 17.156 do CRI de Juara/MT (mov. 109.1)” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 13/14).O recurso, contudo, não merece acolhida.Primeiro porque as questões atinentes à amortização da quota capital noticiada no mov. 152.1 – 1º grau e à impugnação de mov. 157.1 – 1º grau não impediam o prosseguimento dos atos expropriatórios na origem.Em nenhum momento os agravantes postularam a suspensão da execução por esses motivos, de modo que, até o exame das controvérsias, a demanda poderia seguir.Segundo porque o fato de não ter sido observada a ordem de intimação do item III, da decisão de mov. 159.1 – 1º grau, importaria, hipoteticamente, apenas na nulidade de eventual pronunciamento sobre a amortização da quota capital, discussão que, como dito, não obstava a continuidade da execução.Terceiro porque, ao contrário do que aduzem os agravantes, a agravada, Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata, não inovou ao pleitear o bloqueio de ativos financeiros no mov. 162.1 – 1º grau, visto que a utilização do Sisbajud já tinha sido requerida no mov. 89.1 – 1º grau.Quarto porque esta Corte tem decidido pela desnecessidade de prévia intimação do executado, para a efetivação de pesquisa via Sisbajud: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. INSURGÊNCIA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.112/2020. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA E TRANSITADA EM JULGADO PELO ACORDÃO, NO MOV. 32.1, DOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0021939-49.2022.8.16.0000. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR O BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD OU SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO RÉU. ART. 854 DO CPC. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. 3. INSURGÊNCIA QUANTO A IRRISORIEDADE DO VALOR. VERIFICADA. BLOQUEIO DE R$ 23,4. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO, POIS CORRESPONDE A MENOS DE 1% DAS CUSTAS (R$ 2.452,32) OU DA DÍVIDA (R$815.443,28). PENHORA QUE NÃO SERÁ CAPAZ DE SATISFAZER, AINDA QUE MINIMAMENTE, PARTE DAS CUSTAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA LIBERAR OS VALORES CONSTRITOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026022-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 13.11.2023). Por fim, quanto à garantia do juízo, verifica-se que a penhora formalizada no mov. 109.1 – 1º grau, sobre o imóvel de matrícula n.º 17.156, do CRI de Juara/MT, oferecido pelos agravantes, foi desconstituída no julgamento do agravo de instrumento NPU 0022352-23.2026.8.16.0000 AI.No aludido recurso, esta 15ª Câmara Cível consignou que inexiste circunstância excepcional na situação em apreço, a justificar a subversão da ordem preferencial estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil, entendimento que corrobora a determinação de bloqueio de valores via Sisbajud.Anote-se que a diligência já foi cumprida, na modalidade “teimosinha” (mov. 197 – 1º grau), pela qual foi encontrado o total de R$ 2.931,68 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), muito inferior à dívida, de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).Assim, ao menos a princípio, a decisão agravada não acarretou prejuízo desproporcional, como fazem parecer os agravantes.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Luciano Lara Zequinão. II.2. Do agravo interno interposto por Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo (NPU 0064924-91.2026.8.16.0000 AG) Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No entanto, em função do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do efeito suspensivo, travada neste agravo interno, está prejudicada. Em face do exposto, voto por: a) conhecer do agravo de instrumento NPU 0063348-63.2026.8.16.0000 AI, interposto por Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, e negar-lhe provimento; e, b) conhecer do agravo interno NPU 0064924-91.2026.8.16.0000 AG, também interposto por Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, e julgá-lo prejudicado. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou o pedido dos agravantes, para afastar a penhora de valores por meio do Sisbajud. Isso porque as discussões levantadas entre as partes não impediam a continuidade da execução. Além disso, os agravantes não precisam ser intimados antes da realização da pesquisa. Por fim, a penhora do imóvel oferecido pelos agravantes foi desfeita no julgamento de outro recurso, motivo pelo qual é possível procurar mais bens.
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