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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A em face de decisão proferida nos autos de Ação Revisional nº 1711-22.2022.8.16.0172, ajuizada por I.B. Pereira ME - Representações Agipliquigas, na qual a parte autora objetiva a revisão de contrato de abertura de conta corrente junto ao Banco Banestado.A decisão agravada (mov. 154.1) converteu o julgamento em diligência e, verificando que o pedido de prova emprestada formulado no mov. 58.1 ainda não havia sido apreciado, deferiu a utilização das provas documentais e pericial produzidas na ação de prestação de contas nº 56-84.2000.8.16.0172, determinando a intimação da parte autora para juntar os referidos documentos e, na sequência, do réu para se manifestar a respeito.Do pronunciamento combatido, destaca-se:No caso, o acórdão proferido na ação de prestação de contas nº 0000056-84.2000.8.16.0172 reconheceu a inadequação da via eleita pela autora, diante da pretensão revisional deduzida na inicial, resultando na extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.Contudo, naquela demanda foi realizada perícia contábil, cujo laudo pode ser útil à presente ação, visto que o expert apresentou detalhada análise da movimentação financeira da conta bancária de titularidade da parte autora, com base nos documentos fornecidos pelas partes. 2.1. Diante disso, DEFIRO o pedido de utilização das provas produzidas na ação de prestação de contas nº 0000056-84.2000.8.16.0172. Opostos embargos de declaração pelo réu, foram eles rejeitados na decisão integrativa de mov. 162.1.Nas razões do presente Agravo de Instrumento, o Agravante sustenta que: a) o recurso é cabível, porquanto interposto em face de decisão que versa sobre o mérito do processo; b) a utilização de prova emprestada pressupõe a observância do contraditório tanto no processo de origem quanto no processo de destino, conservando a prova, neste último, a sua natureza originária; c) a ação de prestação de contas possui procedimento especial, limitado à verificação da observância do contrato firmado entre as partes, não se prestando à revisão de taxas de juros e demais encargos; d) a defesa apresentada naquela demanda partiu de premissa diversa da adotada na presente ação revisional, notadamente quanto ao exame do laudo pericial, de modo que inexiste identidade quanto à natureza originária da prova.Postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e inadmitir o laudo pericial elaborado na ação de prestação de contas nº 56-84.2000.8.16.0172.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1 destes autos). Preliminarmente, a Agravada postula o não conhecimento do recurso, argumentando que a sua interposição se deu fora das estritas hipóteses legais de cabimento. No mérito, propugna o desprovimento da insurgência.É o relatório.
II. FundamentaçãoEm contrarrazões, a Agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que interposto fora das hipóteses legais de cabimento.A preliminar deve ser acolhida.A decisão agravada limitou-se a admitir a utilização de prova produzida em outro processo (art. 372 do CPC).Pronunciamentos de natureza estritamente probatória não se inserem em qualquer dos incisos do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Não se trata, em particular, de decisão de mérito (art. 1.015, II, do CPC) – hipótese reservada aos julgamentos parciais de teor meritório referidos nos arts. 356 e 487 do CPC.Tampouco incide à espécie a tese fixada para o Tema Repetitivo nº 988 do STJ. Decisões que versam acerca de produção de prova não se sujeitam à preclusão imediata e podem ser impugnadas, sem prejuízo, em preliminar de apelação ou de contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Inexiste, em tal cenário, qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da questão, até porque a decisão agravada sequer valorou a prova admitida, além de ter expressamente assegurado o contraditório na origem.Nesse sentido:A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões relativas à produção de provas devem ser discutidas em preliminar de apelação, não cabendo agravo de instrumento (...). (AREsp nº 2.907.768/RS – Rel.: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA – Terceira Turma – J. 17/11/2025) Desta Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO OBJETO ERA DISCUTIR A POSSIBILIDADE DE USO DE PROVA EMPRESTADA. MITIGAÇÃO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. (...) Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento que discute a utilização de prova, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não caracteriza urgência que justifique a mitigação do rol. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069517-03.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DES. JAQUELINE ALLIEVI - J. 19.09.2025) Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões para inadmitir o recurso, porquanto interposto fora das hipóteses legais de cabimento.IV. DispositivoVoto por NÃO CONHECER do recurso.
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