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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001820-47.2022.8.16.0136 (mov. 194.1), que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante argumenta, em resumo, que:a) a decisão interlocutória agravada, proferida em fase de execução, rejeitou parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, afastando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 716, e indeferiu o pedido de tutela provisória para suspensão dos atos expropriatórios, situação que autoriza o cabimento do agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC; b) o imóvel rural possui área de 52 hectares, correspondente a 2,6 módulos fiscais, enquadrando-se como pequena propriedade rural familiar, sendo explorado diretamente pela família, conforme comprovam o Cadastro de Produtor Rural (CADPRO) e notas fiscais de insumos agrícolas; c) a decisão agravada afastou a impenhorabilidade sob fundamento equivocado de que os executados possuem outras áreas rurais e de necessidade de dilação probatória, exigência esta incompatível com a natureza documental da controvérsia, cabendo ao exequente demonstrar o contrário; d) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural possui natureza indisponível, não sendo afastada pela existência de hipotecas ou outras constrições;e) caso não seja reconhecida de imediato a impenhorabilidade, deve ser acolhido o pedido subsidiário de substituição da penhora do imóvel rural pelos bens móveis indicados, quais sejam, dois tratores Massey Ferguson 292 Advanced 4x4 avaliados em aproximadamente R$ 360.000,00, em observância aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e preservação da atividade produtiva familiar, conforme artigos 805, 847 e 848 do CPC; f) a decisão agravada deixou de analisar adequadamente a suficiência da garantia ofertada e alegou indevidamente a preclusão para afastar a substituição da penhora, sendo que a matéria possui natureza de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição; g) indicaram bens móveis suficientes para garantia da execução, afastando prejuízo aos agravados.Ao final, requereu que seja recebido o recurso com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, “requer seja reformada a decisão proferida em primeiro grau, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural objeto da Matrícula nº 716, determinando-se a imediata desconstituição da penhora realizada; Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se o acolhimento do pedido de substituição da penhora pelos bens móveis indicados pelos Agravantes, consistentes nos tratores agrícolas descritos nos autos, em observância aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e preservação da atividade produtiva familiar;”.O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo (mov. 12.1). Em contrarrazões (mov. 20.1), a parte agravada argumenta, em síntese, que: a) o agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto ao pedido de substituição da penhora pelos tratores Massey Ferguson, em razão de preclusão consumativa, inadequação da via e ausência de decisão de mérito a ser reformada, pois tal matéria já foi apreciada e rejeitada anteriormente (arts. 805, 847 e 848 do CPC);b) o recurso parte de premissa equivocada ao presumir que a matrícula 716, isoladamente, com 52 hectares (2,6 módulos fiscais), garante a impenhorabilidade do imóvel, pois o ônus da prova do enquadramento dimensional é do executado, conforme REsp 1.408.152/PR, não se aplicando presunção quanto à dimensão do imóvel;c) a contiguidade da matrícula 2257 com a matrícula 716, ambas situadas na mesma gleba e colônia, revela unidade contínua de exploração rural integrada que supera o limite de 4 módulos fiscais, afastando o enquadramento como pequena propriedade rural;d) a presunção juris tantum de exploração familiar é elidida pelas provas produzidas, que demonstram perfil patrimonial e produtivo empresarial dos agravantes, com patrimônio rural superior a R$ 10.000.000,00, não se tratando de núcleo de subsistência familiar, o que afasta a proteção constitucional do art. 5º, XXVI;e) a exceção de pré-executividade não é via adequada para discussão que exige dilação probatória ampla sobre a extensão do patrimônio rural e a real indispensabilidade do bem para subsistência, devendo tais questões ser analisadas em embargos à execução, conforme limites da cognição estrita da exceção;f) quanto à substituição da penhora, mesmo que conhecida a matéria, os bens indicados são manifestamente insuficientes para garantir a execução, pois os tratores avaliados em aproximadamente R$ 360.000,00 não cobrem o débito de R$ 486.326,21, o que desautoriza a substituição nos termos do art. 805 do CPC, além de os bens móveis apresentarem menor segurança e maior risco de desvalorização em comparação ao imóvel penhorado;Ao final, requer “o integral NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, com a manutenção da r. decisão agravada (mov. 194.1) por seus próprios fundamentos, mantendo-se a constrição sobre o imóvel da matrícula 716 e o prosseguimento dos atos executivos; subsidiariamente, caso conhecido o capítulo respectivo, a rejeição do pedido de substituição da penhora, diante da manifesta insuficiência dos bens ofertados frente ao valor do débito;”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidade recursalEm preliminar de contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pedido de substituição da penhora.Afirma que a pretensão já havia sido apreciada pelo Juízo de origem, operando-se a preclusão consumativa.No entanto, depreende-se dos autos de origem que a decisão de mov. 173.1 analisou, tão somente, a alegação de excesso de penhora, sem qualquer exame acerca da possibilidade de substituição da penhora.Desse modo, não há que se falar em não conhecimento deste ponto do agravo de instrumento, posto que apesar da decisão recorrida não ter conhecido da exceção de pré-executividade neste quesito, em verdade, a tese ainda não havia sido analisada.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que: a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) o recurso é tempestivo; f) foi recolhido o preparo; g) a representação processual é regular.Assim, o recurso deve ser conhecido.- Da alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula de n° 716 do Registro de Imóveis de Iretama/PR, por constituir pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, bem como à possibilidade de substituição da penhora do imóvel pelos tratores indicados pelos executados.A proteção à pequena propriedade rural encontra amparo direto no texto constitucional, em seu art. 5°, XXVI:XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.O art. 833, VIII, do Código de Processo Civil expressamente reforça que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Em complemento, a Lei n° 8.629/1993, em seu art. 4°, II, dispõe que deve ser entendido como pequena propriedade rural o imóvel de até 04 (quatro) módulos rurais do município de localização: ,“Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (…) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;(...)”. Neste sentido, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural há que se verificar o preenchimento simultâneo dos requisitos legais: a) a qualificação como pequena propriedade rural (definida como área inferior a quatro módulos fiscais); b) ser a propriedade trabalhada e utilizada para subsistência familiar. É o que se extrai do disposto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.009/90: Quando a residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.Deve-se observar que é dever da parte executada a comprovação de que o imóvel é destinado à exploração rural para subsistência familiar, nos termos do IRDR nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindolhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente. (Agravo de Instrumento de n° 0051793-88.2022.8.16.0000, Des. Ana Lúcia Lourenço NUT de n° 8.16.1.000040)Pois bem.No caso dos autos, verifica-se que o imóvel matriculado sob nº 716 possui área de área de 520.000m2, isto é, 52 hectares (mov. 170.3 dos autos de origem).O módulo fiscal do Município de Iretama/PR corresponde a 20 hectares, de modo que quatro módulos perfazem 80 hectares. Assim, a área é substancialmente inferior ao limite de quatro módulos fiscais estabelecido para caracterização da pequena propriedade rural.Não obstante, embora a dimensão do imóvel seja inferior ao limite legal de quatro módulos fiscais, os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca que a exploração rural exercida pelos agravantes ocorre especificamente sobre a área objeto da matrícula n° 716.Neste ponto, ressalte-se que existem outras propriedades rurais vinculadas aos executados, uma delas inclusive em área contígua ao bem ora em análise (mov. 170.2 dos autos de origem), havendo possibilidade de eventual exploração conjunta ou integrada dos imóveis e dimensão superior a quatro módulos fiscais, circunstância expressamente apontada pelo Juízo de origem e sobre a qual o executado não produziu provas.Em que pese a desnecessidade de o imóvel seja o único bem de propriedade dos devedores para a configuração da impenhorabilidade, os documentos acostados pelos recorrentes consistentes em cadastro de produtor rural e notas fiscais relacionadas à atividade agrícola (movs. 179.4 e 179.5 dos autos de origem) não permitem concluir que o bem em comento é efetivamente explorado pela entidade familiar como fonte de renda e subsistência. Isso porque não foram juntados elementos que permitam ligar a produção rural desenvolvida ao imóvel constrito, já que as notas fiscais não individualizam o imóvel a que se vinculam as atividades econômicas nelas retratadas, sendo insuficientes para comprovar que a produção agrícola decorre especificamente da área constrita, bem como não há provas capazes de evidenciar a sua indispensabilidade para a manutenção do núcleo familiar.Apesar de os agravantes arguirem acerca da presunção relativa de exploração familiar da pequena propriedade rural, tal orientação não dispensa a demonstração dos pressupostos necessários à incidência da proteção constitucional, sobretudo quando os elementos dos autos revelam situação fática controvertida quanto à extensão do patrimônio rural dos executados e à forma de exploração econômica das áreas envolvidas.Portanto, tem-se que a decisão não merece reforma, ainda que o imóvel possua dimensões de pequena propriedade rural. Nesse sentido, é o entendimento da 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1. EXEQUENTE QUE NÃO EXERCEU O CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE. VÍCIO SUPERADO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E COM A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. 2. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DA ÁREA RURAL EM ATÉ 04 MÓDULOS FISCAIS, EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF E DO ART. 833, VIII, DO CPC. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO. 3. EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DESCONSTITUIR ESSA CIRCUNSTÂNCIA. 4. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SERVE DE RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E RENDIMENTO ALTERNATIVO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 282, §1º, do CPC, não basta alegar a nulidade; mais que isso, se faz necessário alegar e comprovar a existência de prejuízo. No caso concreto, a ausência de prévia manifestação do exequente sobre a impugnação à penhora não tem potencial para gerar prejuízo, uma vez que o vício foi superado com a oposição de embargos de declaração e com a interposição do presente recurso.2. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar.3. Restou satisfatoriamente demonstrado pelo devedor a exploração da atividade rural exercida no imóvel sub judice, ao passo que o credor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o imóvel não é trabalhado pelo devedor e sua família.4. Não se afigura exigível que o imóvel rural sirva de moradia ao executado e de sua família nem que seus rendimentos sejam provenientes exclusivamente dessa atividade como pressuposto de indeferimento do pedido impenhorabilidade do bem penhorado.Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004735-50.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.04.2026)- - Do pedido subsidiário de substituição da penhoraQuanto ao pedido subsidiário de substituição da penhora do imóvel pelos tratores indicados, também não assiste razão aos recorrentes.O art. 835 do CPC, ao dispor sobre a ordem de preferência de bens a serem penhorados, estabelece que a penhora de bens imóveis tem prioridade sobre a penhora de bens móveis em geral, salvo se o devedor comprovar prejuízo. Veja-se:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.Embora o princípio da menor onerosidade ao devedor represente relevante diretriz no âmbito da execução (art. 805 do CPC), é imprescindível reconhecer que o processo executivo se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC). Assim, a substituição da penhora somente se mostra admissível quando demonstrada a inexistência de prejuízo ao exequente e a suficiência da garantia ofertada.No caso, os próprios agravantes atribuem aos tratores ofertados em conjunto valor aproximado de R$ 360.000,00, ao passo que o crédito executado é no montante superior a R$ 486.000,00. Desse modo, não há demonstração de equivalência entre a garantia pretendida e o valor do débito exequendo.Dessa forma, não restou comprovado que a substituição postulada preservaria a efetividade da execução sem prejuízo aos exequentes, razão pela qual a decisão agravada também deve ser mantida nesse ponto.Nesse sentido é a jurisprudência da 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. I). (...). III) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DEVIDAMENTE MOTIVADA DO EXEQUENTE/CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0054470-28.2021.8.16.0000 – Matelândia – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO – J. 10.08.2022)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Substituição de penhora em execução judicial. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora de imóvel, em cumprimento de sentença, sob a alegação de que a penhora não observou o princípio da menor onerosidade ao executado, uma vez que a agravante indicou bens que superam o valor do débito e que não trariam prejuízo ao credor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a impugnação à penhora do imóvel deve ser mantida, considerando os pedidos de substituição da penhora e a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC.III. Razões de decidir1.A parte recorrente não comprovou que a substituição da penhora não traria prejuízo ao credor, nem que resultaria em uma execução menos onerosa. 2. Não foram apresentados bens que ocupem posição preferencial em relação ao bem imóvel penhorado. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A substituição da penhora é permitida apenas quando demonstrado que não trará prejuízo ao credor e que resultará em uma execução menos onerosa ao devedor, conforme os requisitos do art. 847 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, 835 e 847; CPP, art. 848.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.299.783 /PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.11.2023; TJPR, 0075073-20.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, 0020584- 33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 02.06.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014952- 89.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.07.2025)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.
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