SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063375-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA LIMITADA AOS ASPECTOS TÉCNICOS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 1.022 E 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.2. Alegou a embargante a existência de omissão e obscuridade quanto aos limites da inversão do ônus probatório, especialmente em relação à impossibilidade de atribuição à ré da produção de prova negativa acerca dos fatos constitutivos alegados pela autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao tratar da inversão do ônus da prova; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. A decisão agravada, mantida pelo acórdão recorrido, delimitou expressamente que as questões relativas à existência de período de experiência contratual e à configuração de dano moral permanecem sujeitas ao ônus probatório da autora.6. O acórdão embargado consignou de forma clara que a inversão do ônus da prova não afasta da autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, restringindo-se a redistribuição probatória aos aspectos técnicos relacionados à prestação dos serviços contratados.7. O inconformismo da parte embargante revela tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme entendimento do STF e do STJ.8. Não cabe o manejo de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo aplicável, de todo modo, o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 10. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A inversão do ônus da prova não afasta da parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a redistribuição probatória aos aspectos técnicos definidos na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025 e 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.253.549/RJ.