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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. em face do acórdão (mov. 24.1, dos autos de agravo de instrumento n. 0001169-93.2026.8.16.0000 AI), que, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão agravada que reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, restando assim ementado:“Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. ARTIGOS 2º, 3º, 4º, I, E 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COMO FACILITAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora. 2. Em seu recurso a agravante sustenta a inexistência de relação de consumo, por se tratar de contratação entre pessoas jurídicas com utilização do serviço como insumo empresarial, bem como a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão controvérsia consiste em: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 2º do CDC inclui a pessoa jurídica no conceito de consumidor, desde que caracterizada como destinatária final do produto ou serviço.5. O Superior Tribunal de Justiça adota, como regra, a teoria finalista, admitindo sua mitigação quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica contratante.6. A empresa autora atua no ramo de topografia e não possui especialização técnica em serviços de telecomunicações, o que evidencia vulnerabilidade técnica e informacional frente à fornecedora de telefonia.7. A contratação de serviços de telefonia para viabilizar a atividade empresarial não afasta, por si só, a incidência do CDC, quando demonstrada a posição de desequilíbrio na relação contratual.8. O art. 4º, I, do CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor como princípio estruturante das relações de consumo, legitimando a aplicação da teoria finalista mitigada no caso concreto.9. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, conforme apreciação judicial.10. Na hipótese, além da vulnerabilidade técnica já reconhecida, a autora juntou documentação inicial apta a indicar a plausibilidade de suas alegações, como ata notarial e proposta contratual, circunstâncias que evidenciam a verossimilhança necessária à facilitação da defesa.11. A decisão agravada, ademais, delimitou expressamente os pontos controvertidos sujeitos à instrução, preservando o contraditório e a ampla defesa, não implicando transferência absoluta do encargo probatório, mas apenas redistribuição nos termos da legislação consumerista.12. A decisão recorrida observa os parâmetros legais e a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus probatório, não configurando medida automática ou desarrazoada.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que, embora utilize o serviço como insumo de sua atividade, demonstra vulnerabilidade técnica ou informacional frente ao fornecedor, nos termos da teoria finalista mitigada. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, mediante fundamentação concreta do juízo.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 6º, III e VIII; CPC, art. 357, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 146.868/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.03.2017; STJ, REsp 1.822.305/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.02.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0031917-50.2023.8.16.0021, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 13.05.2025.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001169-93.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.04.2026)”.Segundo se extrai dos embargos de declaração opostos, o acórdão recorrido padeceria de omissão e obscuridade, pois, segundo a embargante, não teria enfrentado adequadamente os limites da inversão do ônus da prova, especialmente quanto à impossibilidade de imputação à ré da produção de prova negativa acerca dos fatos constitutivos alegados pela autora, inclusive em relação à configuração de dano moral e à alegada falha na prestação dos serviços. Requereu, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados (mov. 1.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial,[4] evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5] STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 e RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. Omissão e Obscuridade. Omissa, segundo preceitua o próprio CPC (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. Quanto à obscuridade, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves[6] ser o vício que “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas”. Trata-se, pois, de texto dúbio, sem harmonia e organização interpretativa, que não ostenta compreensibilidade e, por isso, é de difícil ou impossível intelecção”. No presente caso, não há que se falar nos vícios acima indicados.A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado ao argumento que acórdão não teria delimitado adequadamente os contornos da inversão do ônus da prova, especialmente quanto à impossibilidade de atribuição à ré do ônus de produzir prova negativa acerca dos fatos constitutivos alegados pela parte autora.Primeiramente convém apontar ainda que a decisão agravada – mantida em sede recursal - delimitou expressamente que as questões relativas à “Existência de período de experiência contratual” e à “Configuração de dano moral” permaneceriam sob responsabilidade probatória da parte autora, afastando-se, portanto, a alegação de que teria sido atribuída à requerida a comprovação de tais fatos.Ademais, acórdão embargado expressamente consignou que a inversão do ônus da prova não afasta da autora o dever de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a redistribuição probatória aos aspectos técnicos relacionados à prestação dos serviços contratados.Resta claro, desse modo, que o inconformismo da parte embargante não tem origem em supostos vícios de omissão, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada. E a esse respeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia” (STJ, 3ªT, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, J. 20.11.2023).2.3. Prequestionamento.Por fim, revela-se oportuno o acolhimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado”.[7]De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre alguns dispositivos legais relacionados pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.3. Ante o exposto, voto por conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração.
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