Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELE ROCIO RETTIG DA LUZ e SHIRLEY ALEIXO GOMES, contra o acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0131039-31.2025.8.16.0000, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa.Alega em suas razões que: a. na origem, a embargada opôs objeção de executividade arguindo a impenhorabilidade de bem de família, a qual foi rejeitada pela ausência de provas; b. o acórdão atacado cassou a referida decisão, a fim e oportunizar a dilação probatória sobre o tema; c. não obstante a proteção legal ao bem de família possa ser aventada em exceção de pré-executividade, é preciso que exista prova pré-constituída; d. permitir dilação probatória na referida via processual configura contradição com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme exegese do Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça; e. a objeção de executividade foi oposta de forma intempestiva, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a omissão da parte, sob pena de violação aos princípios da inércia da jurisdição, imparcialidade e adstrição; f. os executados foram devidamente intimados da penhora, oportunidade em que poderiam ter exercido o contraditório e a ampla defesa; g. é indevida a fungibilidade em hipótese não prevista em lei, sob pena de caracterização de error in procedendo; h. o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impenhorabilidade do bem junto da exceção de pré-executividade; i. a decisão embargada não se manifestou sobre a Súmula 393 do STJ, expressamente citada nas contrarrazões, o que caracteriza vício de fundamentação; j. a matéria está acobertada por preclusão lógica e consumativa, até porque a penhora foi deferida há mais de 5 anos, sem oposição pela parte adversa; k. ao opor embargos à execução a devedora não arguiu a impenhorabilidade do bem de família; l. ventilar o tema somente agora malfere os princípios da estabilização processual, segurança jurídica, duração razoável do processo e boa-fé; m. o próprio executado ofereceu o bem como garantia de outros débitos; n. o próprio executado afirma possuir outros imóveis, o que deve ser ponderado ao analisar a aplicabilidade da Lei n.º 8.009/1990.Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o mesmo deve ser conhecido.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.A parte embargante defende que o acórdão objurgado se encontra maculado por omissões, contradições e nulidades, pelos argumentos resumidos nos seguintes trechos dos aclaratórios (mov. 1.1/ED):[...] a) à impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ;b) à ausência de previsão legal para fungibilidade entre exceção de pré-executividade e impugnação à penhora, bem como à impossibilidade de o Poder Judiciário suprir deficiência probatória e inadequação da estratégia processual adotada pela parte executada e de proceder conversão de via processual eleita pela própria parte executada;c) violação dos princípios suscitados e acima elencados;d) Ausência de o executado ter apresentado prova pré-constituída já no momento que apresentou a exceção;e) à incidência da preclusão lógica e consumativa diante da ausência de insurgência contra a penhora por mais de cinco anos, inclusive após oposição de embargos à execução e posterior concordância com a manutenção da garantia;f) à necessidade de observância dos princípios da inércia da jurisdição, congruência, adstrição e imparcialidade do julgador; g) à obrigatoriedade de enfrentamento integral dos argumentos deduzidos pelas partes e de observância da jurisprudência sumulada invocada. [...].Os itens “a” ao “d” gravitam em torno da tese de que, até mesmo por conta do teor da Súmula 393/STJ, não se pode admitir dilação probatória em sede de objeção de executividade – o que não foi observado pelo Acórdão objurgado.Sobre este tema, a decisão Colegiada foi clara, completa e coerente, não havendo qualquer nulidade ou vício a ser superado.Note-se que houve expressa fundamentação no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família – por se tratar de matéria de ordem pública, ligada à própria dignidade da pessoa humana – pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petitório; e, uma vez aventada, é imposta a dilação probatória.Por isso que o fato de a matéria ter sido arguida em petição com o nome de “exceção de pré-executividade” (na qual não se admite a produção de provas) não altera a conclusão adotada. Como consta do Julgado atacado, é caso em que o nomen juris dado à peça processual é superado pelo conteúdo material do que nela foi deduzido.Não se trata de irregular fungibilidade entre objeção de executividade e impugnação à penhora. Frisa-se, a questão poderia ter sido ventilada em simples petição. De todo modo, a “(...) natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.971.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).Apenas para que não teste dúvida, importante frisar que não se desconhece que a Súmula 393/STJ orienta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.No entanto, volta-se a reiterar, no caso concreto o conteúdo do direito aventado se sobrepõe ao nome dado à peça processual e a impenhorabilidade em alusão, quando arguida, demanda dilação probatória.É o que consta, em detalhes, dos seguintes trechos do acórdão embargado (mov. 24.1/AI): [...] Desde logo, registre-se que deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa aventada pelo agravante.É verdade que em sede de exceção de pré-executividade não se admite qualquer dilação probatória, devendo o direito aventado ser comprovado de plano.Contudo, no caso em apreço há peculiaridade que não pode ser desconsiderada.Refiro-me ao fato de que a objeção de executividade foi oposta pelo ora recorrente com o principal objetivo de arguir a impenhorabilidade de bem de família. Esta matéria é de ordem pública e não está sujeita à preclusão, até que haja resposta jurisdicional a seu respeito.Sendo assim, a hipótese de impenhorabilidade em alusão pode ser arguida pela parte a qualquer momento e grau de jurisdição (desde que ainda não tenha sido decidida), mesmo que por simples petição.A propósito, confira-se precedente da Corte Superior:[...] Outrossim, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que, antes de apreciar a alegação de impenhorabilidade de bem de família, deve ser oportunizada a produção de provas.Este entendimento, registre-se, visa privilegiar a elevada importância do direito à moradia que, possui raiz no próprio fundamento da República Federativa do Brasil de respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º., inc. III).Nesse sentido:[...] Em resumo, não obstante a parte devedora tenha dado o nomen juris de exceção de pré-executividade ao petitório pelo qual invocou a proteção legal do bem de família, deve ser admitida a dilação probatória.Repita-se, a tese em apreço poderia ser propalada por simples petição, de modo que o conteúdo do direito aventado deve sobressair ao nome escolhido à peça processual em que foi invocado.[...].Não é demais destacar que os fundamentos acima expostos foram corroborados por Julgados proferidos em situações análogas, sendo, portanto, coerente com o entendimento jurisprudencial (v.g., STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.494/GO; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038774-15.2022.8.16.0000; e TJPR, Agravo de Instrumento nº 0041716-25.2019.8.16.0000).No tocante ao item “e”, não há que se falar em preclusão (mesmo que lógica ou consumativa) neste caso concreto.Mais uma vez, como constou da decisão atacada, “(...) a hipótese de impenhorabilidade em alusão pode ser arguida pela parte a qualquer momento e grau de jurisdição (desde que ainda não tenha sido decidida), mesmo que por simples petição” (mov. 24.1/AI).Vale dizer, não havendo decisão estável sobre a impenhorabilidade do bem de família, não há impedimento para que a parte executada avente o tema – ainda que não o tenha feito em via de defesa anteriormente ofertada ou quando intimada da penhora.Nesse sentido, não é demais reprisar o precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado no Acórdão, que contempla o mesmo entendimento:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, À LUZ DOS NOVOS DOCUMENTOS, DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO BEM, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" ( AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, D Je de 17/11/2017. 2. Hipótese em que não houve decisão definitiva afastando a impenhorabilidade, pois a decisão que rejeitou a impugnação à penhora foi objeto de embargos de declaração, com a juntada de novos documentos, seguido de agravo de instrumento. 3. Estando aberta a instância, não havia óbice ao Juízo de origem ou mesmo ao Tribunal de origem para conhecimento e análise da matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Ausência de impugnação do capítulo da decisão agravada que reconheceu a possibilidade de juntada extemporânea de documentos no processo, desde que possibilitado o contraditório, permanecendo íntegros e suficientes os fundamentos adotados. 5. Impossibilidade de conhecimento da alegação de fato novo, em razão da ausência de prequestionamento e pela vedação à supressão de instância. Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.494/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (grifado).Passando ao item “f”, destaca-se que tratando-se a impenhorabilidade do bem de família e o cerceamento de defesa de matérias de ordem pública, podem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo Magistrado, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da adstrição, da segurança jurídica, da imparcialidade, da inércia da jurisdição ou da boa-fé.Igualmente, não passa desapercebida a alegação de que “(...) o próprio embargado, em suas razões recursais, admitiu possuir outros imóveis supostamente menos gravosos e aptos à substituição da penhora” (mov. 1.1/ED).No entanto, a oportunidade para apreciar e sopesar esta questão será em futura decisão meritória sobre a impenhorabilidade do bem de família, a ser proferida após a produção a prova postulada pelo devedor. Neste momento, apenas se está a reconhecer o cerceamento de defesa.Por fim, no que tange ao item “g”, não há vício por ausência de fundamentação a ser reconhecido.O Julgador não está obrigado a se manifestar sobre questão que não é capaz de alterar o resultado do julgamento, como, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/MS, 1ª. Seção, Relatora Desembargadora Convocada do TRF-3 DIVA MALERBI, DJe 15/06/16) (grifado).Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista da parte embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).Por fim, não sendo o caso de acolhimento dos aclaratórios, pela ausência dos vícios previstos no CPC, art. 1.022, não há como prosperar o pedido de prequestionamento dos dispositivos aventados pela embargante (v.g., TJPR, Embargos de Declaração n.º 0060414-66.2021.8.16.0014/1).DA CONCLUSÃOEm face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
|