SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063390-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, cassando a decisão atacada, por identificar cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou em eventual nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Acórdão recorrido foi claro ao apontar que a impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública ligada à própria dignidade da pessoa humana, pode ser aventada por simples petição em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que inexista decisão estável sobre o tema. E, uma vez arguida, atrai a necessidade de dilação probatória4. Sob este raciocínio, concluiu-se que, ainda que o tema tenha sido aventado em objeção de executividade, era necessário oportunizar a produção de provas, uma vez que o conteúdo do direito deve sobressair ao nome escolhido à peça processual em que foi invocado.5. Logo, não houve qualquer vício ou nulidade ao se acolher a preliminar de cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.494/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; STJ, EDcl no MS 21.315/MS, Rel. Desembargadora Convocada do TRF-3 Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 15/06/2016, DJe de 15/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe de 24/02/2017.