SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018871-49.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual Civil. Embargos de declaração em apelação. Embargos à execução. Omissão e obscuridade. Não ocorrência. Julgado que não se ressente de vício a justificar manifestação saneadora. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu provimento à apelação interposta pelos embargantes à execução, para reformar a sentença de improcedência e reconhecer o excesso decorrente da dedução apenas parcial de pagamento comprovado nos autos, determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente recalculado.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de algum vício sanável pela via dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem, como se sabe, instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a sua correção e justiça ou a obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. Concretamente, o v. acórdão embargado tratou, congruente e suficientemente, da matéria posta a julgamento, reconhecendo o excesso de execução decorrente da dedução parcial de pagamento comprovado nos autos e determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente recalculado.5. Inexistência de omissão ou obscuridade. Inexigência do apontamento desde logo do valor líquido nominal devido por parte e outra, uma vez que tenha o julgado esclarecido, como fez o v. acórdão embargado, os parâmetros da apuração. Quantificação do valor da dívida, uma vez expurgado o excesso apontado no v. acórdão embargado, dependente de simples cálculo aritmético no curso da execução. Honorários aos advogados dos embargantes e da embargada que incidirão sobre o excesso cobrado e a dívida remanescente recalculada, respectivamente.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.