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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Limagrain Brasil S.A., subscritos pelo doutor advogado Gabriel Antônio Henke Neiva de Lima Filho, em face do v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 0002142-84.2022.8.16.0001, desta Décima Quarta Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelos ora embargados. Eis a ementa do julgado: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Alegação de excesso de execução decorrente de dedução incorreta de pagamento parcial no cálculo que instruiu a petição inicial da execução. Sentença de improcedência. Insurgência dos embargantes. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação dos embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, diante da ausência de comprovação do pagamento parcial alegado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão é definir se houve excesso de execução.III. Razões de decidir3. Excesso de execução. Acolhimento. Prova nos autos a demonstrar o pagamento parcial da dívida em valor superior ao deduzido no cálculo que instruiu a petição inicial da execução. Embargada, ademais, que reconheceu o equívoco e procedeu, já ao tempo da impugnação aos embargos, à retificação do cálculo. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução.4. Sucumbência. Ônus repartido entre as partes, conforme o decaimento havido (CPC, art. 86, caput), ressalvados os efeitos da gratuidade concedida aos embargantes.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida. Sustenta a embargante, em resumo, a ocorrência de omissão e obscuridade no v. acórdão, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca da retificação dos cálculos promovida no curso dos autos, tampouco quanto à delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo que estes devem incidir exclusivamente sobre o excesso de execução, que aponta corresponder a R$ 7.270,16 (sete mil duzentos e setenta reais e dezesseis centavos). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados (mov. 1.1). É, em síntese, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. Da leitura do julgado, afinal, extrai-se bastante, clara e congruente a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa, não se ressentindo, pois, de omissão ou obscuridade a sanar nesta via. A rigor, diferentemente do que pretende fazer crer a embargante, não se cuidou, no acórdão embargado, de liquidar desde logo o excesso de execução em quantia certa, muito menos de acolher, de forma automática e definitiva, o valor por ela indicado como correspondente ao excesso de execução. Tratou-se, sim, de reconhecer a existência de excesso decorrente da dedução apenas parcial do pagamento de R$ 70.000,00 comprovado nos autos, circunstância, aliás, admitida pela ora embargante, então embargada, ao retificar o cálculo da execução, e de determinar, nesse cenário, o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente recalculado, observados os parâmetros próprios da execução. Tanto assim que constou expressamente do acórdão embargado: “Extrai-se dos autos, ao contrário do que concluiu Sua Excelência na sentença, a devida comprovação (doc. no mov. 1.39, 1º grau) do pagamento parcial no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), superior, portanto, ao indicado na inicial da execução, em R$ 62.829,84 (sessenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos). Além disso, na impugnação aos embargos (mov. 21.1, 1º grau), confessa a embargada o equívoco na dedução do pagamento parcial e, a despeito de imputá-lo irrisório, promove a retificação do cálculo da execução (mov. 21.1, 1º grau). Em relação ao cálculo retificado, os embargantes não apresentaram impugnação específica aos valores indicados pela embargada (mov. 26.1, 1º grau), limitando-se a breves apontamentos acerca da capitalização de juros e da inclusão das custas processuais - questões essas, diga-se, não trazidas na petição inicial dos embargos - e, portanto, não conhecidas nesta ocasião. O pagamento parcial em valor superior ao indicado no cálculo da execução e o excesso decorrente, portanto, tornaram-se incontroversos, incorrendo a sentença, ao ignorá-los e concluir pela improcedência total dos embargos, em error in judicando.[...]Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de adequar o valor executado ao montante efetivamente devido, considerado o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) comprovado nos autos, devendo a execução prosseguir pelo valor remanescente recalculado.” Daí se vê inexistir omissão ou obscuridade no fato de o v. acórdão não haver fixado, nominalmente, o valor do excesso de execução. A controvérsia devolvida a julgamento foi suficientemente resolvida com o reconhecimento de que o pagamento parcial comprovado nos autos — R$ 70.000,00 — não fora integralmente deduzido no cálculo que instruiu a execução, impondo-se, por isso, a adequação do valor executado ao montante efetivamente devido, mediante recálculo do saldo remanescente. A definição do excesso em quantia certa depende de apuração no âmbito próprio da execução, segundo os critérios decorrentes do julgado, não se resolvendo pela simples adoção do valor indicado por uma das partes, sobretudo diante da necessidade de atualização dos valores e, em relação ao remanescente, da incidência dos encargos pertinentes e a observância da respectiva data-base. Por igual, deduz-se do v. acórdão embargado o limite da condenação de sucumbência imposta a cada uma das partes, conforme o decaimento havido, não havendo nenhuma necessidade de esclarecimento nesta via. A propósito: “2.1. De corolário, considerando o provimento do apelo para, reformada a sentença, acolher em parte os embargos opostos, cabível a redistribuição do ônus de sucumbência na hipótese, em observância ao decaimento de cada parte, que não foi mínimo ou irrelevante por quaisquer das partes.Assim, deverão embargantes e embargada arcar com as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada.De outro vértice, caberá à embargada o pagamento de honorários aos advogados dos embargantes no equivalente a 10% (dez por cento) do excesso de execução reconhecido, considerando a reduzida complexidade da causa, o ordinário grau de zelo demonstrado e a facilidade de acesso ao processo (eletrônico).Por outro lado, cumprirá aos embargantes o pagamento de honorários ao patrono do embargante, no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida remanescente do débito exequendo, após o decote do indevido.2.1.1. Sobre a sucumbência, enfim, três registros necessários.O primeiro, a acentuar que, somados, os honorários advocatícios arbitrados na execução e nos embargos em favor da exequente não podem superar o teto de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, o limite estabelecido na leitura conjunta dos artigos 85, § 2º, e 827, § 2º, ambos do CPC.O segundo, a notar que os honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida observa o percentual básico estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo fundamento posto, de qualquer natureza, para a redução abaixo do mínimo.E o, terceiro, a notar que a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, atende, em relação à condenação de sucumbência, apenas parcela do devido pelos embargantes (50%), posto que, como estabelecido na decisão no mov. 19.1, TJ, a extensão do benefício a 100% dos custos do processo tem efeitos meramente prospectivos, ex nunc, a partir do apelo, não compreendendo os custos passados do processo e a condenação de sucumbência”. Também para os honorários – devidos por parte e outra -, a exigência do simples cálculo do valor atualizado do excesso e da dívida que remanesce em aberto. Conclusão3. Nestes termos, não se ressentindo o acórdão embargado de vício a justificar a manifestação saneadora reclamada, tanto menos nos termos dos declaratórios opostos, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Limagrain Brasil S/A.
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