Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. UNIMED CURITIBA. INGRESSO DE MÉDICO COMO COOPERADO. LIMITAÇÃO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IAC Nº 12/TJPR. PRESERVAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso da autora, mantendo a improcedência dos pedidos de ingresso como cooperada da Unimed Curitiba, diante da limitação de vagas fundamentada em critérios técnico-financeiros.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se: i) o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar, supostamente, a alegação de inconsistência entre os estudos financeiros apresentados e o número de vagas efetivamente ofertadas; e ii) houve omissão quanto à análise da matéria à luz do IAC nº 12 do TJPR e do disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que os estudos contábeis, atuariais e auditorias constituem elementos técnicos idôneos para aferir a capacidade de absorção de novos cooperados e justificar eventual limitação de vagas, em atenção à preservação da viabilidade econômico-financeira da cooperativa.5. Consignou-se que tais estudos não impõem vinculação absoluta à atuação da cooperativa, podendo esta, por razões estratégicas, operacionais ou institucionais, ofertar quantitativo de vagas superior ao recomendado sob a ótica estritamente financeira, inexistindo contradição na decisão embargada.6. Assentou-se, contudo, que a limitação do ingresso de novos cooperados somente se legitima quando amparada em critérios técnicos relacionados à preservação de sua viabilidade estrutural econômico-financeira, não sendo admissível a fixação de quantitativo inferior ao que tais elementos objetivamente autorizam, sob pena de caracterização de restrição arbitrária, em consonância com a tese firmada no IAC nº 12/TJPR.7. Inexistente omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente.8. Evidenciada tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos declaratórios.IV. Dispositivo9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, porquanto devidamente fundamentado quanto à legitimidade da limitação de vagas em cooperativa médica quando amparada em critérios técnicos e na preservação de sua viabilidade estrutural econômico-financeira, em consonância com a tese firmada no IAC nº 12/TJPR.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018873-19.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0018873-19.2026.8.16.0001, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargante Fernanda Laís Saito e embargada Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Medicos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernanda Laís Saito em virtude do julgamento materializado no acórdão de mov. 27.1 proferido nos autos da Apelação Cível nº 0027492-06.2024.8.16.0001, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de 1º grau que julgou totalmente improcedentes os pedidos da embargante. O acórdão foi assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. UNIMED CURITIBA. INGRESSO DE MÉDICO COMO COOPERADO. SELEÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. ART. 4º, I, DA LEI Nº 5.764/71. IAC Nº 12/TJPR. COMPROVADO COMPROMETIMENTO DA VIABILIDADE ESTRUTURAL ECONÔMICO-FINANCEIRA DA COOPERATIVA APTO A JUSTIFICAR A LIMITAÇÃO DE VAGAS NO PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE. AUTONOMIA DA COOPERATIVA. ART. 5º, XVIII, DA CF. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata eliminada de processo seletivo para ingresso no quadro de cooperados da Unimed Curitiba em razão da limitação numérica de vagas, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da limitação de vagas e de admissão como cooperada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é legítima a limitação quantitativa de vagas em processo seletivo para admissão de novos cooperados; ii) houve, no caso concreto, violação ao princípio da “porta aberta” previsto no art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71; iii) é possível a ingerência do Poder Judiciário na gestão interna da cooperativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 5.764/71 admite número ilimitado de cooperados, ressalvada a comprovada impossibilidade técnica de prestação de serviços. 4. O IAC nº 12/TJPR fixou entendimento de que a recusa ao ingresso é legítima quando demonstrada inviabilidade estrutural econômico-financeira, vedada apenas a limitação fundada em mera conveniência ou suficiência numérica. 5. A cooperativa comprovou, por meio de documentos contábeis, auditorias e parecer técnico, a necessidade de limitação de vagas, sob o risco de comprometimento da sua viabilidade estrutural econômico-financeira. 6. A apelante não se classificou dentro do número de vagas previstas no edital, sendo inaplicável o ingresso excepcional, sob pena de violação à isonomia e à autonomia da cooperativa. 7. Inexistente declaração ou afastamento de inconstitucionalidade, é incabível a remessa ao Órgão Especial. 8. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a limitação de vagas em processo seletivo para ingresso de médicos em cooperativa, desde que fundada em critérios objetivos e devidamente comprovada que a oferta de mais vagas importaria no comprometimento da sua viabilidade estrutural econômico-financeira, não configurando ofensa ao princípio da porta aberta nem autorizando ingerência judicial na gestão da entidade. A embargante alega, em síntese: a) omissão do acórdão por, supostamente, não enfrentar argumento de que os próprios balancetes e auditorias utilizados como fundamento evidenciam contradição na tese de limitação de vagas; b) que a cooperativa teria ofertado número de vagas muito superior ao limite reputado sustentável, inclusive no certame dos autos, o que afastaria a alegada inviabilidade econômico-financeira; c) que tal conduta demonstraria que a restrição decorre, na verdade, de política de reserva de mercado e manutenção de lucros dos cooperados; d) omissão quanto à aplicação do IAC nº 12 do TJPR, que veda limitação de vagas com base apenas na preservação de sobras; e e) necessidade de manifestação expressa do Colegiado sobre tais pontos, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC
II. VOTO O recurso foi interposto tempestivamente, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. No caso em exame, contudo, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao, supostamente, deixar de enfrentar o argumento de que os balancetes anuais e relatórios de auditoria juntados nos movs. 30.5 a 30.16 demonstrariam que o aspecto financeiro recomendava a abertura de 631 vagas entre os anos de 2019 e 2024, ao passo que a apelada efetivamente abriu 1.502 vagas no mesmo período. Segundo sua tese, aludida circunstância evidenciaria que os estudos apresentados não comprovariam a necessidade de limitação das vagas nas quantidades indicadas. Além disso, que haveria omissão quanto à aplicação do IAC nº 12 do TJPR, que veda limitação de vagas com base apenas na preservação de sobras. Todavia, as alegações não procedem. Conforme consignado no acórdão embargado, inclusive em consonância com o entendimento firmado no IAC nº 12 do TJPR, inexistindo qualquer omissão a respeito da matéria, a limitação de vagas revela-se legítima quando amparada na necessidade de preservação da viabilidade estrutural econômico-financeira da cooperativa, mediante a manutenção do equilíbrio entre oferta e demanda, consideradas, ainda, as condições de mercado, os custos operacionais e a disponibilidade financeira da entidade. Nessa perspectiva, após examinar a documentação constante dos autos, incluindo os estudos técnicos, balancetes anuais e relatórios de auditoria de movs. 30.5 a 30.16, concluiu-se, de forma fundamentada, que “a limitação imposta não se mostra infundada, discriminatória ou pautada em mera conveniência para reserva de mercado, mas decorre de critério objetivo, de natureza quantitativa e qualitativa, voltado à preservação da adequada prestação dos serviços e da própria sustentabilidade econômico-financeira da cooperativa”. Registre-se, por oportuno, que os fundamentos a seguir expostos o são a título de mero reforço argumentativo, sem que impliquem reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas para demonstrar, à exaustão, que a matéria foi efetivamente enfrentada e decidida no acórdão embargado. O entendimento adotado por esta 18ª Câmara Cível foi no sentido de que a necessidade de preservação da viabilidade estrutural econômico-financeira da cooperativa constitui fundamento legítimo para a limitação do ingresso de novos cooperados, em caráter excepcional ao princípio das portas abertas. Todavia, tal entendimento não implica que a cooperativa esteja vinculada à abertura de, no máximo, o número de vagas indicado nesses estudos. Ao contrário, nada impede que a cooperativa, considerando outros fatores relevantes, notadamente aqueles relacionados às peculiaridades do setor da saúde, disponibilize quantitativo de vagas superior ao recomendado pelos estudos de viabilidade econômico-financeira, adotando estratégia diversa da sugerida pelos indicadores financeiros em determinados períodos e assumindo os riscos decorrentes dessa opção, sem que tal circunstância comprometa a consistência ou a validade dos critérios empregados na elaboração dos referidos estudos. Nessa linha, embora se verifique que, em determinados exercícios, a apelada tenha optado por abrir número de vagas superior ao quantitativo recomendado sob a ótica estritamente da sustentabilidade econômico-financeira, o que foi considerado na decisão embargada, essa circunstância não afasta a conclusão de que os estudos apontavam, naquele momento, uma recomendação diversa. Nesse contexto, é a limitação do ingresso em quantitativo inferior ao que os próprios estudos de viabilidade e demonstrativos financeiros apontam como compatível com a capacidade econômico-financeira da cooperativa que não se harmoniza com a justificativa excepcional admitida para restringir o princípio das portas abertas, pois, nessa hipótese, os próprios elementos técnicos invocados para embasar a restrição evidenciam a possibilidade de admissão de número maior de cooperados. Registre-se, ademais, que a eliminação da embargante não decorreu do quantitativo global de vagas, mas de sua não classificação dentro das vagas previstas no edital para a respectiva especialidade, fundamento autônomo e por si suficiente, cuja rediscussão é incompatível com a via eleita. Verifica-se, assim, que a insurgência da embargante não se dirige propriamente à existência de omissão, mas ao mérito da conclusão adotada por este Colegiado, pretendendo a rediscussão da matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. As provas produzidas, os argumentos deduzidos pelas partes e os precedentes invocados foram devidamente analisados, tendo o julgamento sido proferido com base nos fundamentos considerados pertinentes à solução da controvérsia, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e suficiente as razões determinantes de seu convencimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). No caso concreto, o acórdão embargado apresentou fundamentação coerente, adequada e suficiente para amparar a conclusão adotada, inexistindo afronta ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se expressamente examinados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, uma vez que as teses a eles relacionadas foram apreciadas e fundamentadamente rejeitadas. Diante do exposto, inexistindo os vícios apontados e evidenciada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da decisão, rejeito integralmente os embargos de declaração.
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