SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018873-19.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. UNIMED CURITIBA. INGRESSO DE MÉDICO COMO COOPERADO. LIMITAÇÃO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IAC Nº 12/TJPR. PRESERVAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso da autora, mantendo a improcedência dos pedidos de ingresso como cooperada da Unimed Curitiba, diante da limitação de vagas fundamentada em critérios técnico-financeiros.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se: i) o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar, supostamente, a alegação de inconsistência entre os estudos financeiros apresentados e o número de vagas efetivamente ofertadas; e ii) houve omissão quanto à análise da matéria à luz do IAC nº 12 do TJPR e do disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que os estudos contábeis, atuariais e auditorias constituem elementos técnicos idôneos para aferir a capacidade de absorção de novos cooperados e justificar eventual limitação de vagas, em atenção à preservação da viabilidade econômico-financeira da cooperativa.5. Consignou-se que tais estudos não impõem vinculação absoluta à atuação da cooperativa, podendo esta, por razões estratégicas, operacionais ou institucionais, ofertar quantitativo de vagas superior ao recomendado sob a ótica estritamente financeira, inexistindo contradição na decisão embargada.6. Assentou-se, contudo, que a limitação do ingresso de novos cooperados somente se legitima quando amparada em critérios técnicos relacionados à preservação de sua viabilidade estrutural econômico-financeira, não sendo admissível a fixação de quantitativo inferior ao que tais elementos objetivamente autorizam, sob pena de caracterização de restrição arbitrária, em consonância com a tese firmada no IAC nº 12/TJPR.7. Inexistente omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente.8. Evidenciada tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos declaratórios.IV. Dispositivo9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, porquanto devidamente fundamentado quanto à legitimidade da limitação de vagas em cooperativa médica quando amparada em critérios técnicos e na preservação de sua viabilidade estrutural econômico-financeira, em consonância com a tese firmada no IAC nº 12/TJPR.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021