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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004114-64.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação Crime. Furto qualificado por escalada e concurso de pessoas com aplicação de furto privilegiado e readequação da dosimetria penal. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a dosimetria da pena, fixando-a em 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 4 dias-multa, mantido o valor unitário fixado na origem. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado mediante escalada e concurso de pessoas, consistente na subtração de uma bateria de caminhão avaliada em R$ 800,00, ocorrida em imóvel da cidade de Ponta Grossa/PR. O apelante requer absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, desclassificação para furto simples com afastamento das qualificadoras, além de readequação da dosimetria da pena, alegando bis in idem na valoração das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado com escalada e concurso de pessoas está devidamente fundamentada, se é possível a desclassificação para furto simples, e se a dosimetria da pena deve ser readequada para evitar bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do furto foram comprovadas por prova documental e testemunhal consistente, especialmente pelo relato firme e coerente da testemunha ocular e pela confirmação da vítima, afastando dúvida razoável. 4. A qualificadora do concurso de pessoas foi mantida, pois ficou demonstrada a atuação conjunta e coordenada dos agentes na subtração e transporte da bateria. 5. A qualificadora da escalada foi mantida, diante da existência de obstáculo físico relevante (muro alto e portão com cadeado) que exigiu esforço físico para acesso ao imóvel. 6. Houve bis in idem na dosimetria, pois as mesmas circunstâncias (escalada e concurso de pessoas) foram usadas para qualificar o crime, agravar a pena-base e restringir a causa de diminuição, o que não é permitido. 7. Foi aplicado o furto privilegiado no seu patamar máximo (redução de 2/3 da pena), resultando em pena definitiva de 11 meses de reclusão, em regime aberto, com redução da multa. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para redimensionar a dosimetria da pena, fixando-a em 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 4 dias-multa, no valor unitário fixado na origem. Tese de julgamento: A palavra da vítima e de testemunha ocular possui especial relevância probatória para a comprovação da materialidade e autoria em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, sendo possível a manutenção da condenação mesmo que a vítima não tenha presenciado diretamente a subtração quando corroborada por outros elementos de prova. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º, § 4º, incs. I e IV; CPP, art. 201, § 2º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001665-31.2020.8.16.0163, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.537.863/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 02.09.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.785.967/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025; Súmulas 7 e 501/STJ.