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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I — RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em desfavor de CLAUDIO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida nos Autos nº 0044696-58.2023.8.16.0014, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes e Danos Morais, proferida pelo Juiz de Direito Marcos Caires Luz, da 3ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 91.1):"Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e danos morais proposta por CLÁUDIO DE OLIVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, onde aduz a parte autora, em síntese, que em 2020 realizou seu cadastro no aplicativo da ré a fim de adquirir uma renda extra como motorista de aplicativo.Declara, no entanto, que em 05/12/2022 teria recebido um comunicado do aplicativo informando o bloqueio e exclusão de seu cadastro. Relata que, ao se dirigir a central Uber em Curitiba/PR, lhe informaram que a exclusão seria em razão de que haveria uma pessoa com o nome igual ao do autor no Estado do Rio Grande do Sul, a qual possuía antecedentes criminais, fator impeditivo para a continuidade na plataforma.Afirmando ter programado sua sobrevivência com base nos ganhos obtidos como motorista de aplicativo, e ter sofrido prejuízos em razão do bloqueio de seu cadastro, pugnou, em sede de tutela de urgência, por determinação judicial a fim de reativar seu cadastro na plataforma Uber, sob pena de multa diária. No mérito, requer a convolação da liminar em definitivo, além da condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 37.000,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos.O pedido liminar foi indeferido pelo juízo (seq. 8.1).Justiça gratuita deferida ao autor (seq. 17).A ré apresentou contestação em sequencial 27, alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, eis que já teria reativação o desbloqueio da conta do autor. Também impugnou a justiça gratuita conferida ao autor e o valor atribuído à causa.No mérito, alegou agir em conformidade com os termos e condições gerais do aplicativo, os quais devem ser respeitados por todos os usuários. Rebatendo as demais teses autorais, pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos.A parte autora apresentou réplica em sequencial 31.Intimadas as partes para que especificassem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial, enquanto que o réu requereu o julgamento antecipado da lide.Decisão saneadora de sequencial 41 enfrentou as preliminares suscitadas, estabeleceu a inversão dinâmica do ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e documental.Audiência de instrução realizada.Alegações finais escritas.É o relatório."Sobreveio sentença (mov. 91.1) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré: (i) à reativação do cadastro do autor na plataforma nas mesmas condições anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) ao pagamento de lucros cessantes inerentes ao período da exclusão injustificada, fixados no valor do salário base anual auferido pelo autor, excluídos os custos com manutenção, combustível e depreciação do veículo durante o período, a serem quantificados em sede de liquidação de sentença, corrigidos pelo índice IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora atrelados à Taxa SELIC desde a citação do feito, conforme metodologia estabelecida pelo art. 2º da Lei Federal n.º 14.905/2024; e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, devidamente atualizado pelo índice IPCA/IBGE desde a data da sentença, acrescido de juros de mora atrelados à Taxa SELIC, estes retroativos ao evento danoso, nos termos da Súmula 426 do STJ, conforme metodologia da Lei Federal n.º 14.905/2024. Outrossim, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais integrais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC.Demonstrando seu inconformismo, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. interpôs recurso de apelação (mov. 113.1), sustentando, em resumo, que: a) a sentença merece reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, porquanto a desativação do cadastro do apelado decorreu do exercício regular do direito de autonomia da vontade contratual, assegurado pelo art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal e pelo art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não havendo ato ilícito imputável à apelante; b) é descabida a condenação ao pagamento de lucros cessantes, pois inexiste ato ilícito a fundamentar o dever de indenizar, devendo ser levado em consideração que o apelado poderia ter exercido sua atividade profissional em outras plataformas de transporte disponíveis no mercado e que o período entre a desativação (12/12/2022) e o ajuizamento da demanda (03/08/2023) não pode ser imputado à plataforma em razão da inércia do apelado; c) a cláusula 12.2 dos Termos e Condições Gerais limita eventual indenização por lucros cessantes ao prazo máximo de 7 (sete) dias, o que deve ser observado na hipótese de manutenção da condenação; d) também na hipótese de manutenção da condenação, os lucros cessantes devem ser apurados mediante desconto do período de descanso semanal de 2 (dois) dias e de 40% a 50% dos custos operacionais; e) deve ser afastada a condenação por danos morais, visto que o apelado não comprovou ter experimentado efetivos prejuízos de natureza extrapatrimonial, o dano moral não se presume na hipótese e o simples inadimplemento contratual é insuficiente para sua configuração, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para patamar razoável.Ao final, requereu o integral provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 131.1), requerendo o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau em todos os seus termos, bem como a condenação da apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação.No presente caso, Cláudio de Oliveira ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes e Danos Morais em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alegando, em síntese, que trabalhava como motorista de aplicativo fazendo uso da plataforma desde 2020, sempre recebendo boas avaliações e sem qualquer histórico de problemas. No entanto, em dezembro de 2022, sua conta foi bloqueada e excluída definitivamente sob a alegação de antecedentes criminais. O autor afirma, porém, que houve uma confusão com um homônimo residente no Rio Grande do Sul, mas que a ré não aceitou documentos que comprovavam sua identidade e inocência, como RG, CPF e CNH, o que lhe causou grave prejuízo financeiro, já que sua renda dependia da utilização do aplicativo.Em síntese, Cláudio buscou ser reintegrado à plataforma e receber compensação financeira pelos prejuízos sofridos, além do dano moral, argumentando que foi injustamente desligado e privado de exercer sua atividade profissional.A sentença julgou procedente em parte a ação, motivando a interposição do presente recurso.Sustenta a apelante, inicialmente, que a desativação do cadastro do apelado constitui exercício regular de direito, fundado no princípio da autonomia da vontade contratual, previsto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal e no art. 421, parágrafo único, do Código Civil, porquanto os próprios Termos e Condições Gerais da plataforma preveem a possibilidade de encerramento da relação a qualquer tempo, com ou sem justo motivo.A tese não se sustenta.Ainda que os Termos e Condições Gerais autorizem o encerramento unilateral da relação, tal faculdade não é absoluta, submetendo-se aos limites impostos pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato e pela vedação ao abuso de direito (arts. 421 e 422 do Código Civil). A cláusula que autoriza a resilição não afasta, por si só, o controle jurisdicional acerca da regularidade do procedimento adotado e da existência de fundamento minimamente idôneo para o desligamento.Cuida-se, na espécie, de relação contratual de adesão, estruturada em ambiente de plataforma digital, na qual a ré detém o domínio informacional e técnico sobre os critérios de bloqueio e exclusão, recaindo-lhe, por consequência, deveres anexos de cooperação, lealdade e transparência. Nesse contexto, o simples apelo genérico à autonomia da vontade não legitima descredenciamento repentino quando ausente demonstração concreta de violação contratual pelo usuário.Foi justamente essa circunstância, o domínio da prova pela plataforma, que fundamentou a inversão dinâmica do ônus probatório, estabelecida na decisão saneadora (mov. 41) e não impugnada de forma específica no apelo. Assim, competia à ré, e não ao autor, demonstrar a existência de motivo idôneo para a exclusão.A própria motivação apresentada ao apelado foi a suposta existência de apontamento criminal (mov. 1.7 e 1.9 da origem), circunstância que, além de gravosa, exigiria comprovação objetiva e individualizada. A ré, contudo, não demonstrou a existência de efetivo impedimento em nome do apelado, tampouco comprovou descumprimento dos Termos de Uso ou prática de conduta inadequada. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que o motorista possuía boa avaliação na plataforma (mov. 1.5), e a narrativa de confusão com homônimo residente em outra unidade da federação não foi elidida por prova técnica ou documental idônea.Nessas condições, não há falar em exercício regular de direito, mas em rescisão unilateral indevida, caracterizadora de abuso de direito (art. 187 do Código Civil). A invocação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil não altera essa conclusão, pois a liberdade de contratar e de resilir encontra limite na observância dos deveres de boa-fé e na proteção da confiança legítima, sobretudo quando a medida importa a supressão da própria possibilidade de exercício da atividade econômica pelo usuário.A orientação desta Corte firma-se no sentido de que o descredenciamento ou bloqueio de motorista em plataforma digital, embora contratualmente previsto, não pode ocorrer de modo arbitrário, sem motivação minimamente esclarecida e sem suporte probatório idôneo, notadamente quando fundado em suposta restrição de natureza criminal. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. MOTORISTA DO APLICATIVO UBER. BLOQUEIO E DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA. EXISTÊNCIA DE HOMÔNIMO. NEGLIGÊNCIA. MOTORISTA SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS E BEM AVALIADO PELOS USUÁRIOS DO APLICATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO 1: CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. DEVIDOS DESDE O BLOQUEIO ATÉ A REATIVAÇÃO DO PERFIL. RECURSO DE APELAÇÃO 2: MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM OS JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010018-64.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.02.2023)No mesmo sentido, reconhecendo a ilicitude do cancelamento do cadastro por alegados antecedentes sem lastro suficiente:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MOTORISTA PARCEIRO. UBER. CADASTRO CANCELADO POR EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO, EM DESFAVOR DA AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LVII, DA CF. ATO ILÍCITO DA RÉ CONFIGURADO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. AFERIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011402-60.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 26.08.2022)Rejeita-se, pois, a tese recursal, mantendo-se o reconhecimento da ilicitude do bloqueio e da exclusão do cadastro, nos termos da sentença.Quanto aos lucros cessantes, pugnou a apelante pelo seu afastamento, tendo em vista que inexistiria ato ilícito a fundamentar a obrigação indenizatória, alegando, ainda, que o apelado poderia ter prestado serviços em outras plataformas durante o período de desativação e que o tempo decorrido entre a desativação (12/12/2022) e o ajuizamento da demanda (03/08/2023) não pode ser imputado à plataforma em razão da inércia do apelado.Nenhum dos argumentos prospera.Reconhecida a ilicitude do bloqueio, é cabível a indenização por lucros cessantes, pois a privação injusta de acesso à plataforma impediu o exercício da atividade remunerada e frustrou a legítima expectativa de obtenção de renda, subsumindo-se à hipótese do art. 402 do Código Civil:Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Comprovados o vínculo de utilização da plataforma e a impossibilidade de auferir ganhos durante o período de desativação, o prejuízo material é consequência direta da conduta ilícita, remanescendo a quantificação para a fase de liquidação.A alegação de que o apelado poderia trabalhar em outras plataformas não afasta o dever indenizatório. Cuida-se de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre a ré (art. 373, inciso II, do CPC). Já no que diz respeito à inércia do apelado no ajuizamento da demanda, deve-se levar em consideração que a propositura da ação é faculdade do titular do direito, e não excludente de responsabilidade, sobretudo quando os autos indicam que o apelado buscou esclarecimentos e solução administrativa, sem que a plataforma demonstrasse a regularidade do bloqueio ou providenciasse a reativação tempestiva.Disso também decorre a impossibilidade de exclusão, do período indenizável, do intervalo entre a desativação e o ajuizamento da demanda. Enquanto perdurar o bloqueio indevido, subsiste o nexo causal entre a conduta ilícita e a impossibilidade de auferir rendimentos. Pugnou, ainda, a apelante que, caso mantida a condenação a lucros cessantes, que seja observada a cláusula 12.2 dos Termos e Condições Gerais, que limita a indenização a 07 dias, e que eventual indenização seja apurada especificamente com dedução do período de descanso semanal de 2 (dois) dias e do percentual específico de 40% a 50% dos custos operacionais.Em primeiro lugar, não prevalece a cláusula 12.2 dos Termos e Condições Gerais, invocada para limitar a indenização ao prazo máximo de sete dias. A limitação contratual pressupõe situação de desligamento regular do motorista, precedido de notificação prévia:12.2 Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.E não é isso que se verifica no caso concreto, que se trata de ato ilícito caracterizado por abuso de direito e violação à boa-fé objetiva. Reconhecido o bloqueio indevido, a indenização abrange todo o período em que o apelado permaneceu injustamente impedido de exercer a atividade, até a efetiva reativação do perfil.Além disso, não há que se falar em dedução adicional de dois dias semanais a título de descanso.Isto pois, no caso concreto, o quantum indenizatório (que será apurado em fase de liquidação) foi delimitado para ter como parâmetro o valor do salário base anual auferido pelo autor. Dito isto, a metodologia adotada já contempla a variação natural da atividade e consequentemente considerará eventuais dias não trabalhados.Também não se acolhe a pretensão de abatimento prévio e automático de 40% a 50% a título de custos operacionais. Embora seja correto afirmar que os lucros cessantes correspondem ao ganho líquido que o motorista razoavelmente deixou de auferir, e não à receita bruta obtida pela utilização da plataforma, a definição desse montante deve observar os dados concretos do caso. E por mais que a sentença já tenha determinado o desconto dos custos operacionais, a pretensão da apelante de aplicação de percentual genérico, indicado unilateralmente por ela, sem demonstração de correspondência com a realidade econômica do apelado, acabaria por antecipar juízo próprio da liquidação e poderia reduzir a indenização por critério abstrato, dissociado da prova efetivamente produzida.Em caso similar:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO SOBRE CUSTOS OPERACIONAIS EM INDENIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face de acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriormente apresentados pela embargante, visando suprir vício de obscuridade, ao argumento de que é necessário a fixação de percentual de 40% para desconto de custos operacionais na indenização por lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vício de obscuridade que justifique a fixação de percentual para desconto de custos operacionais na condenação em lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não demonstram a presença de vício de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada apenas reconheceu a possibilidade de existirem custos operacionais, que devem ser comprovados pelas partes antes de qualquer dedução.5. Não há necessidade de fixação de percentual de dedução neste momento processual, pois a decisão já apresenta seus fundamentos de forma clara. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis para discutir a fixação de percentual de dedução de custos operacionais em condenação por lucros cessantes, sendo necessária a comprovação dos referidos custos pelas partes antes de qualquer dedução. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0081846-39.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.04.2025) Portanto, no que diz respeito ao quantum, a sentença adotou critério criterioso ao remeter a apuração dos lucros cessantes à fase de liquidação, com base nos rendimentos auferidos pelo apelado na plataforma e mediante a exclusão dos custos de manutenção, combustível e depreciação do veículo. Tal metodologia, além de compatível com a natureza do prejuízo, preserva o contraditório e permite que, à vista dos extratos de ganhos e dos documentos pertinentes, sejam abatidas as despesas necessárias à obtenção da receita, sem a imposição de percentuais apriorísticos, dissociados da prova do caso concreto, e sem desconsiderar o descanso semanal, já vinculado a rotina efetiva de trabalho a ser considerada.Mantém-se, assim, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, a serem quantificados em liquidação de sentença, com os abatimentos já delimitados no decisum.No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR EXCLUÍDO DA PLATAFORMA DE MOTORISTAS DA UBER, POR SE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. PROCESSO CRIMINAL EM QUE FIGURA COMO RÉU HOMÔNIMO DO REQUERENTE. DIREITO À REATIVAÇÃO DE SEU CADASTRO CONSTATADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E DO ITEM 12 DOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO DE TECNOLOGIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RÉ QUE AGIU COM NEGLIGÊNCIA AO ENCERRAR O VÍNCULO COM O MOTORISTA. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003079-34.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 20.09.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL (UBER). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.[...]. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.2) RECURSO DA PARTE AUTORA. LUCROS CESSANTES CABÍVEIS. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS HABITUAIS E DA PROBABILIDADE OBJETIVA DE PREJUÍZO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO CONTRATUAL DE 7 DIAS, AFASTADA A EXTENSÃO ATÉ A EFETIVA REATIVAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026508-85.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 20.07.2026)Por fim, quanto aos danos morais, a apelante se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, aduzindo que o apelado não comprovou efetivos prejuízos extrapatrimoniais, que o dano moral não se presume na espécie e que o inadimplemento contratual não é suficiente para sua configuração, postulando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.Sem razão, uma vez mais.O dano moral, na hipótese, decorre da própria conduta ilícita da apelante, que vinculou indevidamente o nome do apelado a suposto antecedente criminal e, com base nessa premissa não comprovada, excluiu-o da plataforma, privando-o do exercício de sua atividade. A associação equivocada do nome do motorista a restrição de natureza criminal, desprovida de qualquer lastro probatório, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente a honra, a imagem e a dignidade profissional do apelado.Não se cuida, pois, de simples inadimplemento contratual, mas de ofensa a direito da personalidade, decorrente da imputação, ainda que por equívoco, de condição desabonadora à reputação do apelado.Quanto ao valor, a indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00, montante comedido e proporcional à extensão do dano, à reprovabilidade da conduta e à finalidade pedagógica da reparação, situando-se, inclusive, em patamar inferior ao usualmente fixado por esta Corte em hipóteses assemelhadas. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL (UBER). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1) RECURSO DA PARTE RÉ. DESATIVAÇÃO DA CONTA SEM COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. RESCISÃO UNILATERAL BASEADA EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FRAUDE E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM LASTRO PROBATÓRIO ROBUSTO. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, ESPECIALMENTE TRANSPARÊNCIA, LEALDADE E COOPERAÇÃO, BEM COMO AUSÊNCIA DE EFETIVO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. REATIVAÇÃO DA CONTA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.2) RECURSO DA PARTE AUTORA. LUCROS CESSANTES CABÍVEIS. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS HABITUAIS E DA PROBABILIDADE OBJETIVA DE PREJUÍZO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO CONTRATUAL DE 7 DIAS, AFASTADA A EXTENSÃO ATÉ A EFETIVA REATIVAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026508-85.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 20.07.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL, RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A NULIDADE DA DESATIVAÇÃO DA CONTA DO APELANTE, DETERMINANDO SUA IMEDIATA REATIVAÇÃO NA PLATAFORMA DA APELADA, E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ALÉM DE LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...] 9. O dano moral resta configurado, pois a exclusão indevida da plataforma ultrapassa mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a subsistência do recorrente, sendo cabível a fixação de indenização com base nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. 10. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, determinar a reativação da conta do recorrente, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A desativação de conta em plataforma digital com fundamento em supostos antecedentes criminais inexistentes configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, caracterizando ato ilícito e ensejando o dever de reativação do cadastro e de indenização por danos materiais e morais. O pedido de efeito suspensivo em apelação deve ser formulado por petição autônoma, sob pena de não conhecimento. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0033949-20.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.05.2026)Não há, portanto, excesso a autorizar a redução pretendida, tampouco elemento que justifique o afastamento da condenação.Subsiste, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado na origem. Ônus sucumbenciais Considerando a manutenção da sentença, o apelado faz jus ao acréscimo nos honorários advocatícios, em razão da nova sucumbência experimentada em fase recursal.Assim sendo, majoro a verba honorária a ser paga pela ré (apelante) em favor do procurador do autor (apelado) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e a ele negar provimento, nos termos da fundamentação.
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