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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A, voltado contra decisão de mov. 335.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0000710-32.2013.8.16.0167, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos periciais.Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto. Aduz que o depósito judicial realizado teve natureza de pagamento integral da dívida, com pedido de extinção da obrigação, o que implicaria cessação da mora. Destaca, ainda, que o depósito foi efetuado antes da alteração de entendimento promovida pelo STJ, requerendo a modulação dos efeitos do precedente, com base nos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do tempus regit actum.Alega que o novo entendimento do Tema 677 não transitou em julgado e que, mesmo que aplicável, não houve definição quanto ao marco temporal de sua incidência, o que impediria sua aplicação ao caso.O agravante alega, ainda, ocorrência de preclusão, pois a parte agravada teria concordado com os valores depositados e requerido seu levantamento, não podendo posteriormente pleitear diferenças com base na tese superveniente. Quanto aos cálculos, o agravante reconhece, em geral, a correção dos critérios periciais, mas aponta erro quanto ao marco final da atualização, que não teria considerado o bloqueio judicial realizado em 04/09/2013. Defende que, a partir da disponibilização do valor em juízo, cessaria a incidência de juros e correção monetária, devendo o débito ser apurado naquela data. Assim, sustenta haver excesso de execução, indicando que o valor efetivamente devido seria inferior ao apurado, com saldo excedente em favor do banco.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, o qual foi indeferido no mov.11.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov.17.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cinge-se a controvérsia à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça em fase de cumprimento de sentença e à alegada existência de excesso de execução decorrente do marco final de atualização adotado pelo laudo pericial de mov. 298.1.O tema Tema 677/STJ, a Corte Especial delimita o seguinte entendimento: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) (destaquei).No caso dos autos, o valor bloqueado em 04/09/2013 teve nítida finalidade de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário e definitivo da dívida, viabilizando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e a discussão acerca de eventual excesso de execução, não se tratando de pagamento voluntário com intuito de adimplemento da obrigação. Nessas condições, não possui o condão de cessar a mora, subsistindo a obrigação do devedor quanto aos consectários da condenação até o efetivo levantamento pelo credor.Não prospera, ademais, a invocação do princípio tempus regit actum, uma vez que este se destina às modificações legislativas, não se estendendo às mudanças de orientação jurisprudencial. A aplicação do precedente vinculante não configura retroatividade indevida, mas simples observância da interpretação judicial consolidada acerca de norma já vigente à época dos fatos.Nesse sentido é a orientação desta Corte, que reconhece a aplicabilidade imediata e vinculante do Tema 677/STJ aos processos em curso, independentemente da data de realização do depósito judicial, por força do art. 927, III, do CPC, ante a ausência de modulação de efeitos:Direito processual Civil. Agravos de instrumento. Cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Discussão a respeito da aplicabilidade do Tema 677 do STJ e da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento nº 0081316-43.2025.8.16.0000 (Banco do Brasil S.A) não provido. Agravo de instrumento nº 0084356-33.2025.8.16.0000 (João Simeão) não conhecido. I. Caso em exame 1.1 Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, que determinou retificação do cálculo com exclusão de juros compensatórios e observância ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil são aplicáveis ao caso. III. Razões de decidir 3.1. A decisão que determinou a adequação do cálculo e a observância do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça está correta, pois o depósito realizado como garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos encargos da mora. 3.2 A aplicabilidade do Tema é imediata e não depende de trânsito em julgado, devendo ser aplicada a todos os casos, independentemente da data do depósito. 3.3. Carece de interesse recursal do autor, na medida em que o magistrado determinou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. A pretensão de reconhecimento de aplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil está preclusa, eis que analisada anteriormente por decisão irrecorrida. IV. Dispositivo 4.1. Decisão mantida. Agravo de instrumento nº 0081316-43.2025.8.16.0000 (Banco do Brasil S.A) não provido. Agravo de instrumento nº 0084356-33.2025.8.16.0000 (João Simeão) não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 502, 505, 523, § 1º e 1.040. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006950-04.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.06.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081808-35.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.10.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009309-87.2024.8.16.0000 - Rel.: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 12.06.2024. STJ, Tema 677 e Súmulas 179 e 271. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084356-33.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2025)Aduz a agravante que a parte agravada teria concordado com os valores bloqueados e requerido o respectivo levantamento sem manifestar resistência, do que decorreria preclusão lógica e consumativa quanto à pretensão de recebimento do saldo remanescente.Sem razão. A preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil pressupõe questão já decidida no processo, o que não se verifica na hipótese, não indicando a agravante qual seria o pronunciamento judicial que teria apreciado e resolvido, em caráter definitivo, a controvérsia acerca do termo final de incidência dos consectários moratórios.Tampouco se configura preclusão lógica. O levantamento de valores incontroversos não traduz renúncia ao saldo remanescente nem prática de ato incompatível com a pretensão de recebimento integral do crédito, tanto assim que o próprio art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalva expressamente a possibilidade de impugnação do valor depositado "sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa". A incompatibilidade lógica que caracteriza essa modalidade de preclusão exige contradição substancial entre condutas, e não a mera aceitação daquilo que sequer era objeto de controvérsia.Ademais a título argumentativo, observa-se que a contradição interna das próprias razões recursais, posto que a agravante sustenta, no capítulo destinado à matéria de ordem pública, que a discussão sobre excesso de execução não se sujeita à preclusão e pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, para, em seguida, invocar precisamente a preclusão em desfavor da parte adversa quanto ao mesmo objeto. Não é lícito à parte prevalecer-se, simultaneamente, de teses reciprocamente excludentes.Por fim, não se caracteriza o alegado excesso de execução. O laudo pericial de mov. 298.3 observou os parâmetros fixados no título executivo, qual seja, índices oficiais das cadernetas de poupança (TR), juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação na Ação Civil Pública até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir da vigência do CC/2002, além da multa e dos honorários:Ademais, em consonância com o Tema 677/STJ, promoveu a atualização do crédito até a data-base, sem adotar o bloqueio de 04/09/2013 como marco final. Nesse sentido não há qualquer vício a ser sanado nos cálculos homologados.Como se extrai da resposta ao quesito n. 12 formulado pela instituição financeira, a perita do juízo confirmou expressamente a existência do bloqueio judicial de R$ 22.809,84, realizado em 04/09/2013, conforme comprovante de mov. 22.1. Ao responder ao quesito nº 15, esclareceu, todavia, inexistir nos autos qualquer determinação para que os cálculos fossem atualizados até a data do referido bloqueio, razão pela qual adotou como marco final a data de entrega do laudo. Tal metodologia guarda estrita conformidade com a tese vinculante do Tema 677/STJ, de sorte que a não adoção do bloqueio como termo final da atualização não constitui vício, mas decorrência necessária do precedente aplicável.Quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos à contadoria judicial, tampouco comporta acolhimento. A apuração do quantum debeatur já foi objeto de prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório, por auxiliar equidistante nomeado pelo juízo, tendo sido facultado às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, faculdade da qual efetivamente se valeram. A simples discordância da agravante quanto ao resultado do trabalho técnico, desacompanhada de demonstração de erro material ou de inobservância dos parâmetros do título, não justifica a repetição do ato, sob pena de indevida procrastinação de execução que se arrasta desde 2013.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se integralmente a decisão agravada de mov. 335.1, nos termos da fundamentação supra.
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