Ementa
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA CONSUMIDORA IDOSA. INCONGRUÊNCIA CRONOLÓGICA ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E A DATA DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, DE INSTRUMENTO PERTENCENTE A TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO CONTINUADA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos mensais lançados a título de empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário da parte agravante, ao fundamento de ausência de perigo de dano, em razão do lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos sobre benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito exsurge da negativa de contratação, da incongruência cronológica — descontos iniciados em janeiro de 2024, ao passo que o contrato invocado data de junho de 2024 — e da apresentação, em sede administrativa, de cédula de crédito bancário pertencente a terceiro estranho à relação, elementos que, em cognição sumária, infirmam a regularidade da contratação, cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira (art. 373, II, do CPC).2. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e defeitos na prestação do serviço é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).3. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, cuja subtração mensal compromete a subsistência de consumidora idosa e residente em área rural, renovando-se a lesão a cada competência, de modo que o lapso temporal anterior ao ajuizamento — em parte justificado pela tentativa de solução administrativa perante o PROCON — não elimina a urgência quanto aos descontos vincendos.4. A medida é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois eventual improcedência autoriza o restabelecimento das cobranças e a recomposição dos valores pela instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, com a suspensão dos descontos, sob pena de multa.2. Tese de julgamento: “1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário cuja contratação é negada por consumidora idosa, notadamente diante de incongruência cronológica e da apresentação de instrumento pertencente a terceiro. 2. Tratando-se de lesão continuada sobre verba de natureza alimentar, o decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não afasta, por si só, o perigo de dano quanto às prestações vincendas.”3. Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, e 14; CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 300, caput e § 3º, 373, II, 537, 1.015, I, 1.017, § 5º, e 1.048, I; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 71.4. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; STJ, REsp 2.248.122/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26/06/2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007806-17.2025.8.16.0058 - Campo Mourão -
Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO -
J. 24.08.2026;
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063451-70.2026.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOPERPETUA LIPOVIESKI DE LARA interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 10.1 (Evento 10.1) que, nos autos n. 0000590-10.2026.8.16.0142, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Rebouças, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em face de BANCO PINE S/A, mantendo os descontos mensais de R$ 349,87, lançados a título de empréstimo consignado (contrato nº BYX90000324650) sobre o benefício previdenciário da autora, ao fundamento de ausência do periculum in mora, em razão do decurso do tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que é pessoa idosa, aposentada e residente em área rural, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário; que nega a contratação do empréstimo; que os descontos tiveram início em janeiro de 2024, ao passo que o contrato invocado data de junho de 2024, o que revelaria incongruência cronológica; e que, instada em sede administrativa perante o PROCON, a instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário pertencente a terceiro estranho à relação. Sustenta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, este decorrente da natureza alimentar da verba, e a reversibilidade da medida. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e suspender os descontos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00, bem como a anotação da prioridade de tramitação em razão da idade.Conforme decisão de mov. 8.1, foi determinado o processamento do recurso e foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, conforme certificado o decurso do prazo (movs. 14.0 e 15.0).É, em síntese, o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. O recurso é próprio e adequado, porquanto voltado contra decisão que versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, a legitimidade e o interesse recursais, a tempestividade — não impugnada — e a regularidade formal, dispensada a juntada das peças obrigatórias em razão da tramitação eletrônica dos autos de origem (art. 1.017, § 5º, do CPC). O preparo é dispensado, porquanto deferida à agravante a gratuidade da justiça no juízo de origem (item 3 do Evento 10.1). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Não foram apresentadas contrarrazões, tampouco arguidas preliminares, conforme certificado o decurso do prazo (movs. 14.0 e 15.0), razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito recursal.O ponto central da controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão dos descontos mensais de R$ 349,87, lançados a título de empréstimo consignado (contrato nº BYX90000324650) sobre o benefício previdenciário da agravante, cuja contratação é por ela negada.O sistema jurídico brasileiro estabelece, no art. 300 do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cuidando-se de relação de consumo, incidem, ademais, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), a facilitação da defesa do consumidor mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a regra segundo a qual incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Sobre a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.No caso, a probabilidade do direito revela-se robusta. A agravante, pessoa idosa (65 anos), aposentada e residente em área rural, nega peremptoriamente a contratação do empréstimo consignado. Tal negativa encontra amparo em dois elementos documentais de especial relevo. O primeiro é a incongruência cronológica: o extrato de créditos do INSS (mov. 1.7) demonstra que o primeiro desconto de R$ 349,87 ocorreu na competência de janeiro de 2024, ao passo que o contrato invocado pela instituição financeira (mov. 1.8) tem como data de celebração 21 de junho de 2024. Não há justificativa jurídica ou contábil para que os descontos precedam, em cerca de seis meses, a própria formalização do negócio jurídico que lhes serviria de causa. O segundo é a apresentação, pela instituição financeira, quando instada em sede administrativa perante o PROCON, de cédula de crédito bancário pertencente a terceiro estranho à relação (mov. 1.11), circunstância que, longe de comprovar a higidez da contratação, reforça a verossimilhança da alegação de inexistência do débito ou de fraude.Nesse cenário, o ônus de demonstrar a regularidade e a existência da contratação recai sobre a instituição financeira (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu — sequer apresentou contrarrazões neste grau de jurisdição. A jurisprudência deste Tribunal, em hipóteses de contratação de empréstimo consignado não comprovada, reconhece a inexistência da relação jurídica e a responsabilidade objetiva do fornecedor:DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA FORMALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se impugnou a validade de Cédula de Crédito Bancário representativa de operação de refinanciamento de empréstimo consignado, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência e a autenticidade da formalização do empréstimo consignado formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário com assinatura eletrônica genérica, à luz da distribuição do ônus da prova fixada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se, reconhecida a inexistência da operação, a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerada a modulação de efeitos definida no EAREsp nº 600.663/RS; e (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si sós, configuram dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se à instituição financeira a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o regime de responsabilização por fortuito interno consolidado na Súmula 479 daquela Corte Superior. 4. Embora a Lei Federal nº 14.063/2020, complementada pela Lei Federal nº 14.620/2023, reconheça a validade da assinatura eletrônica avançada como apta a atender ao requisito do artigo 29, inciso VI, da Lei Federal nº 10.931/2004, a presunção de veracidade dela decorrente é meramente juris tantum, podendo ser afastada diante da demonstração de fragilidade do método de validação, inconsistências nos dados de autenticação ou indícios de fraude. 5. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário apresentada pela instituição financeira contém apenas assinatura eletrônica genérica, desacompanhada de captura biométrica, registro de IP, geolocalização, documento pessoal digitalizado, código hash, certificado digital ICP-Brasil ou dossiê de contratação, elementos técnicos indispensáveis à vinculação inequívoca da manifestação de vontade ao consumidor, o que afasta a higidez do título e revela a fragilidade dos mecanismos de segurança adotados. 6. Impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, o ônus da prova quanto à sua veracidade recai integralmente sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA), encargo do qual não se desincumbiu o banco réu/apelado, uma vez que o mero crédito do valor supostamente emprestado em conta bancária não convalida operação acoimada de vício de existência, tampouco supre a ausência de manifestação de vontade válida do emitente da cédula de crédito bancário. 7. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, a fraude verificada na formalização da cédula de crédito bancário eletrônica caracteriza fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos suportados pelo consumidor, sendo inadmissível a transferência de tais prejuízos ao autor/apelante, notadamente quando ausente qualquer contribuição sua para o evento. 8. A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deve ocorrer em dobro, uma vez que os descontos iniciaram-se em agosto de 2022, portanto após 30/03/2021, marco temporal fixado na modulação de efeitos determinada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, oportunidade em que se firmou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração de dolo do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, devendo a quantificação dos valores devidos ser objeto de liquidação de sentença, com compensação do valor liberado pelo réu na conta do autor. 9. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de negócio jurídico bancário não existente/não comprovado, não se configura in re ipsa, exigindo demonstração concreta de repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o autor/apelante, cuja lesão patrimonial resta adequadamente recomposta pela restituição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: "1. A assinatura eletrônica aposta em Cédula de Crédito Bancário, quando desacompanhada de elementos técnicos de autenticação idôneos — tais como captura biométrica, registro de IP, geolocalização, código hash, certificado digital ou dossiê de contratação —, não se reveste da segurança exigida para atestar a autoria e a integridade do instrumento, autorizando o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.” “2. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em instrumento de crédito de operação bancária juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de comprovar a sua veracidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.” “3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário em razão de negócio jurídico inexistente é devida quando os descontos ocorrerem após 30/03/2021, marco temporal fixado na modulação do EAREsp nº 600.663/RS, independentemente da demonstração de dolo do fornecedor.” “4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de negócio jurídico bancário não comprovado, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, exigindo-se prova concreta de repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor." [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007806-17.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 24.08.2026) Presente, pois, a probabilidade do direito.Quanto ao perigo de dano, também se faz presente. Os descontos recaem sobre benefício previdenciário — verba de inequívoca natureza alimentar, destinada à subsistência da agravante, pessoa idosa e residente em área rural, cuja única fonte de renda é o benefício pago pelo INSS. A subtração mensal de R$ 349,87 compromete o mínimo existencial e renova-se a cada competência.Nesse ponto, em análise aprofundada, tem-se que não subsiste o fundamento adotado na origem — e reiterado na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal — de que o lapso temporal entre o início dos descontos (janeiro de 2024) e o ajuizamento da ação (março de 2026) afastaria a urgência. Primeiro, porque o decurso de tempo encontra justificativa razoável na tentativa de composição extrajudicial: a agravante formulou três reclamações perante o PROCON Municipal de Irati (movs. 1.9, 1.10 e 1.11), nos meses de setembro e outubro de 2025, conduta que prestigia os métodos autocompositivos e não pode ser interpretada em seu desfavor. Segundo, e sobretudo, a tutela pretendida não se dirige ao passado, mas às prestações vincendas: cuidando-se de lesão continuada, o perigo de dano é atual e projeta-se para o futuro, renovando-se a cada desconto mensal. A tolerância pretérita, ainda que existente, não convalida a subtração futura de verba alimentar cuja causa jurídica se mostra, em cognição sumária, altamente duvidosa.Acresce que a medida é plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC): sobrevindo eventual improcedência da demanda, a instituição financeira poderá retomar as cobranças e recompor os valores. O confronto entre os interesses em jogo — de um lado, a subsistência imediata de consumidora idosa; de outro, a mera postergação da satisfação de crédito de existência duvidosa — impõe, à luz da proporcionalidade, a proteção da parte vulnerável.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude na contratação de empréstimo consignado, a título de fortuito interno (Súmula 479/STJ), tal como assentado no julgamento do REsp 2.248.122/RS (Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26/06/2026).Presentes, portanto, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, e sendo reversível a medida, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para a suspensão dos descontos.Desta forma, conclui-se que o recurso merece provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada. III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e DEFERIR a tutela provisória de urgência, determinando ao agravado, BANCO PINE S/A, a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 349,87 referentes ao contrato nº BYX90000324650, incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante (NB 204.370.125-2), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente efetuado após a intimação, tudo nos termos da fundamentação.É como voto.
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