SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063451-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA CONSUMIDORA IDOSA. INCONGRUÊNCIA CRONOLÓGICA ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E A DATA DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, DE INSTRUMENTO PERTENCENTE A TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO CONTINUADA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos mensais lançados a título de empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário da parte agravante, ao fundamento de ausência de perigo de dano, em razão do lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos sobre benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito exsurge da negativa de contratação, da incongruência cronológica — descontos iniciados em janeiro de 2024, ao passo que o contrato invocado data de junho de 2024 — e da apresentação, em sede administrativa, de cédula de crédito bancário pertencente a terceiro estranho à relação, elementos que, em cognição sumária, infirmam a regularidade da contratação, cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira (art. 373, II, do CPC).2. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e defeitos na prestação do serviço é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).3. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, cuja subtração mensal compromete a subsistência de consumidora idosa e residente em área rural, renovando-se a lesão a cada competência, de modo que o lapso temporal anterior ao ajuizamento — em parte justificado pela tentativa de solução administrativa perante o PROCON — não elimina a urgência quanto aos descontos vincendos.4. A medida é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois eventual improcedência autoriza o restabelecimento das cobranças e a recomposição dos valores pela instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, com a suspensão dos descontos, sob pena de multa.2. Tese de julgamento: “1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário cuja contratação é negada por consumidora idosa, notadamente diante de incongruência cronológica e da apresentação de instrumento pertencente a terceiro. 2. Tratando-se de lesão continuada sobre verba de natureza alimentar, o decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não afasta, por si só, o perigo de dano quanto às prestações vincendas.”3. Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, e 14; CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 300, caput e § 3º, 373, II, 537, 1.015, I, 1.017, § 5º, e 1.048, I; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 71.4. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; STJ, REsp 2.248.122/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26/06/2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007806-17.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 24.08.2026;