Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIORefinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em Recuperação Judicial interpõe Agravo Interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0128000-26.2025.8.16.0000 Pet (seq. 23.1), que, em relação ao artigo 155, § 2º, inc. XII, alínea “h”, da CF/88, negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC e no Tema de Repercussão Geral 1.073 do STF, bem como o inadmitiu em suas demais teses por força de óbice sumular.A parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema 1.073/STF ao caso concreto, sustentando que, no caso paradigma (RE 1.243.875/SP), o Tribunal de origem fundamentou a rejeição da tese recursal com base na legislação infraconstitucional (LC 87/96 e Lei Estadual 6.374/89), ao passo que, no presente caso, o acórdão recorrido analisou a questão diretamente à luz do art. 155, §2º, XII, "h", da Constituição Federal e da EC 33/2001. Por tal razão, defende que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional, não abarcada pela tese firmada pelo STF. Requer, assim, o provimento do Agravo para que se admita o Recurso Extraordinário. Contrarrazões pelo não provimento do Agravo (seq. 11.1).Ciência da PGJ-MP/PR (seq. 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo e passo ao seu exame.A controvérsia trata da possibilidade de rever a negativa de seguimento, por ausência de repercussão geral, do Recurso Extraordinário no qual se discute a viabilidade de cobrança de ICMS sobre operações interestaduais com combustíveis, conforme regulamentação efetuada através do Convênio de ICMS n. 110/2007 do CONFAZ.Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.243.875-RG/SP (Tema 1.073), assentou o seguinte entendimento:“É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da previsão do Convênio CONFAZ nº 110/2007 de regime de substituição tributária na incidência do ICMS sobre as operações envolvendo combustíveis e lubrificantes.”[1]Ao fundamentar seu posicionamento, seguido pela maioria do colegiado, o Exmo. Min. Edson Fachin, Relator para o Acórdão, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já havia consolidado a legitimidade constitucional do regime de substituição tributária do ICMS, inclusive para períodos que antecedem a vigência da Lei Complementar nº 87/1996, conforme decidido no RE nº 213.396/SP. No entanto, destacou a ausência de repercussão geral quanto à análise das disposições do Convênio CONFAZ nº 110/2007 e da legislação estadual pertinente ao caso concreto. Observou-se, inclusive, que a controvérsia sobre a natureza do recolhimento estabelecido pelo convênio — plurifásico ou monofásico — reproduz o debate já enfrentado e afastado pela Suprema Corte no julgamento do paradigma citado. Confira-se:“Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alegou violação ao art. 155, § 2º, XII, h, da Constituição Federal e ao art. 4º da Emenda Constitucional nº 33/2001, sustentando, em síntese, que embora a Constituição Federal tenha atribuído competência à lei complementar para dispor sobre quais combustíveis e lubrificantes o ICMS incidirá uma única vez e a EC nº 33/2001 tenha delegado aos Convênios a possibilidade de regulamentação da matéria enquanto não entrar em vigor a citada lei, tais previsões não permitem que o Convênio autorize a incidência do aludido imposto em mais de uma vez, o que foi feito pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007 e internalizado pela Lei Estadual nº 6.347/1989, ao estabelecer regime de substituição tributária sem observar o regime monofásico instituído pela Constituição. Nesse sentido, a recorrente requer o reconhecimento do direito de não se submeter à exação tributária [...], por entender que tal atribuição ofende a determinação constitucional de que o ICMS será monofásico. [...], verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta.”No caso em exame, a Câmara Cível de origem validou a cobrança do tributo pelo Estado do Paraná sob o fundamento de que a EC nº 33/2001 conferiu aos entes federados a competência para regulamentar a matéria até o advento de legislação complementar específica, o que tornou aplicáveis ao caso o Convênio CONFAZ nº 110/2007 e a Lei Estadual nº 11.580/1996 até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192 /2022 (0015856-12.2025.8.16.0000 AI, seq. 35.1).Inconformada, a parte agravante interpôs Recurso Extraordinário sustentando a inconstitucionalidade da aplicação do referido convênio quanto ao ICMS sobre combustíveis. Em sua tese, defende que o modelo de incidência adotado pelo ato normativo não possui natureza monofásica, mas configura, em realidade, um regime plurifásico que desvirtua e descumpre o mandamento constitucional estabelecido para a tributação do setor (0128000-26.2025.8.16.0000 Pet, seq. 1.1).A 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil e no Tema 1.073 do STF, ante a ausência de repercussão geral.Como visto, a agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.073/STF, ao argumento de que, no caso paradigma, o Tribunal de Justiça de São Paulo teria fundamentado sua decisão exclusivamente na legislação infraconstitucional (LC 87/96 e Lei Estadual 6.374/89), ao passo que, no presente caso, o TJPR teria decidido diretamente à luz do art. 155, §2º, XII, "h", da Constituição Federal, o que, a seu ver, configuraria distinção apta a afastar a aplicação do precedente vinculante. A tese, contudo, não merece acolhimento. A circunstância de o acórdão recorrido ter feito referência a dispositivos constitucionais em sua fundamentação não transforma, por si só, a natureza da controvérsia em constitucional. O núcleo da questão submetida ao Recurso Extraordinário consiste em definir se o Convênio ICMS nº 110/2007 instituiu, validamente, o regime de substituição tributária para o ICMS incidente sobre combustíveis, correspondendo, precisamente, à controvérsia que o STF reputou de natureza infraconstitucional no Tema 1.073. A tese firmada pela Suprema Corte é abrangente e não se restringe aos casos em que o Tribunal de origem tenha invocado a LC 87/96 ou outra norma infraconstitucional, alcançando toda controvérsia relativa à previsão, pelo Convênio CONFAZ nº 110/2007, do regime de substituição tributária na incidência do ICMS sobre operações envolvendo combustíveis e lubrificantes. Desse modo, na ausência de distinção substancial capaz de afastar a incidência do precedente vinculante, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto.
|