Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, ALEXSANDRA FLAUZINO MOURA ação revisional de contrato bancário em face de BANCO ITAUCARD S.A., dizendo, em síntese, que, no financiamento de veículo com alienação fiduciária celebrado com o Réu, houve cobrança abusiva de seguro prestamista no valor de R$ 1.964,43 e de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 639,00. Aduziu que a abusividade do seguro decorre da prática de venda casada, pois a instituição financeira teria exigido a contratação e imposto seguradora vinculada ao grupo econômico, bem como que a cobrança da tarifa de avaliação é indevida, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e por representar cobrança excessivamente onerosa. Ao final, pediu o reconhecimento das abusividades contratuais, inclusive sobre seus reflexos nos juros contratuais, e a repetição simples dos valores indevidamente cobrados. Na sentença (mov. 33.1), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 36.1), no qual sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, por caracterizar venda casada diante da ausência de comprovação de que lhe foi assegurada livre escolha da seguradora e da contratação facultativa do produto; b) a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, uma vez que não foi apresentado laudo de avaliação, identificação do responsável pela avaliação ou comprovante de pagamento a terceiro; c) o reconhecimento de que os juros remuneratórios incidentes sobre as cobranças reputadas indevidas devem seguir a mesma sorte do principal, com restituição também dos valores correspondentes aos encargos financeiros incidentes sobre tais rubricas; d) a condenação da instituição financeira à devolução simples dos respectivos valores.O Réu apresentou contrarrazões (mov. 41.1), pugnando pelo desprovimento do apelo.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando a Autora dispensada do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14.1).Controverte-se, essencialmente, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante o reconhecimento da inexistência das abusividades contratuais apontadas pela Autora. 1. Seguro de proteção financeira O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.639.259/SP e fixar a tese relativa ao tema repetitivo 972, definiu que é abusiva a comercialização, junto ao mútuo, de contrato de seguro que garanta a recuperação, pelo fornecedor, do capital mutuado, ao mutuário, caso não seja respeitado o direito do consumidor de escolher seguradora diversa da indicada pelo credor.Veja-se, não há, nos termos do acórdão paradigma, ilegalidade na subordinação da concessão do financiamento à contratação de seguro; o que se veda é a denominada “venda casada”, consistente no cerceamento do direito do consumidor de escolher a companhia seguradora de sua preferência.In casu, a cobrança foi prevista expressamente no contrato (mov. 1.6 – cláusula B.6), com termo de adesão em separado (mov. 20.6), constando deste a declaração atribuída à Autora de que "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. O cliente declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista”.Com efeito, havendo contratação expressa, não é possível concluir que ocorreu aquilo que vulgarmente se denomina “venda casada” e que o artigo 39, I do CDC proíbe o fornecedor de fazer. Em casos assim, esta Câmara tem considerado válida a contratação e legítima a cobrança do prêmio, como ilustra o seguinte julgado: Apelação cível. Ação Revisional de Contrato. Improcedência da demanda. Aplicação do CDC ao caso e inversão do ônus probatório. Medida que se mostra inócua. Documentos acostados aos autos que são suficientes para o deslinde da controvérsia. Contratação de seguros de proteção financeira. Venda casada não configurada. Seguros pactuados em instrumentos apartados. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) é aplicável o CDC ao caso e a inversão do ônus probatório; b) resta caracterizada a venda casada dos seguros de proteção financeira firmados entre as partes.III. Razões de decidir3.1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível nas relações bancárias, contudo, a inversão do ônus probatório mostra-se inócua quando a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.3.2. No que concerne à alegação de venda casada, o STJ, nos REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (Tese nº 972/STJ), estabelece que a imposição de seguro sem escolha de seguradora caracteriza venda casada, proibida pelo art. 39, I, do CDC. Todavia, no caso concreto, os seguros foram firmados em contratos apartados, com cláusulas específicas, afastando a configuração de venda casada.3.3. Sentença mantida, com a majoração dos honorários em grau recursal.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, art. 39, I; Código de Processo Civil: art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ - 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000941-58.2022.8.16.0130; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017302-04.2022.8.16.0017.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001378-17.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.11.2025) Neste ponto, assim, deve ser mantida a sentença que afastou a tese de abusividade do seguro contratado. 2. Tarifa de avaliação A cobrança da tarifa de avaliação do bem decorre do serviço, realizado pela instituição financeira, de apreciação do bem dado em garantia, sendo tratado como “serviço diferenciado” pela regulação bancária.De fato, a Resolução CMN n. 3.518/07, em seu art. 5º, V, dispõe que a cobrança por este serviço é lícita, desde que expressamente prevista. Veja-se: Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...)V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. Todavia, para que a cobrança seja válida, o serviço de avaliação deve: i) ter sido efetivamente prestado e, ii) ter valor não excessivo, em respeito ao disposto no art. 51, IV do CDC, conforme ficou estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP.Pertinente registrar que, nos contratos destinados a regular as relações de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, artigo 47), de modo que, salvo explicação minuciosa em sentido diferente contida no contrato – necessária em respeito ao direito do consumidor de ser adequadamente informado – o substantivo feminino “avaliação” deve ser interpretado no seu sentido comum, qual seja, o de ação de apurar ou atribuir o valor de um bem ou conjunto de bens, e não o de praticar atos diversos – p.ex., o de realização de pesquisas cadastrais.In casu, constou do instrumento contratual juntado ao mov. 1.6 – cláusula D.2 a expressa autorização para o cômputo ao débito da tarifa de avaliação, no valor de R$ 639,00, que, diga-se de passagem, não se mostra excessivo.Ocorre que não houve demonstração de que o serviço tenha sido prestado de maneira efetiva – não houve apresentação de laudo – e é certo que cabia à instituição financeira prová-lo, pois nisso consistia o fato constitutivo do seu direito à cobrança e impeditivo do direito da Autora de a ela se opor. Anote-se, neste particular, que o termo de avaliação de mov. 20.5 apenas comprova a realização de consulta virtual sobre eventuais restrições do veículo, inexistindo, por outro lado, quaisquer indícios de inspeção sobre as condições físicas do automóvel quando da contratação do financiamento.Como o Réu não se desincumbiu de tal ônus, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança. A sentença, enfim, deve ser reformada no ponto. 3. Da repetição do indébito Os valores repetíveis – limitados, obviamente, ao que tenha sido efetivamente pago pela Autora – deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir das datas de desembolso, até a citação, ficando, daí por diante, sujeitos exclusivamente à indexação pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros de mora. No caso de pagamentos realizados após a citação, sua indexação deverá ser feita exclusivamente pela SELIC.A repetição deverá compreender o valor efetivamente pago a título da tarifa de avaliação – ou seja, a fração de cada prestação do financiamento correspondente a ela, incluindo os juros reflexos, isto porque o referido pagamento não se deu à vista, tendo sido, em verdade, incluído/diluído no valor total do financiamento – admitida, ainda, a compensação do crédito da Autora com eventual saldo em aberto do contrato, por força do que estabelece o artigo 368 do Código Civil. 4. Ônus sucumbenciais O parcial provimento do recurso para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial – para reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação (R$ 639,00), mantendo-se a higidez do seguro contratado (R$ 2.603,43) – enseja a redistribuição da sucumbência conforme as perdas e os ganhos de cada parte, sem perder de vista a expressão econômica dos pleitos. Assim, caberá à Autora arcar com 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao Réu com os 25% restantes. Fixo a verba honorária com suporte no critério de equidade (CPC, artigo 85, § 8º) – porquanto o proveito econômico obtido pela vencedora se mostra irrisório – no valor de R$ 1.500,00, que é adequado à realidade do caso concreto, tendo em conta o fato do processo ter tramitado por meio eletrônico, o trabalho realizado e a natureza e importância da causa. Referido valor deverá ser corrigido pelo IPCA entre a data de publicação do acórdão e a do trânsito em julgado, ficando, daí por diante, sujeito à indexação exclusiva pela SELIC.Ressalva-se a impossibilidade de compensação dos honorários devidos pelas partes (artigo 85, § 14 do CPC), além da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora (artigo 98, § 3º do CPC), por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14.1).Descabida, por fim, a fixação de honorários recursais (STJ, tema repetitivo 1059). Conclusão Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bem e determinar a repetição dos valores, com a redistribuição da sucumbência.
|