Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento.
Exceção de
pré-executividade.
Capitalização de juros e utilização da Tabela
Price
em contrato de compra e venda de imóvel com loteadora. Recurso de agravo de instrumento
não
provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de
pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual os executados questionaram a validade do título e a legitimidade passiva, além da legalidade da capitalização de juros pelo método da Tabela
Price
adotado no contrato de compromisso de compra e venda firmado com loteadora, requerendo o reconhecimento da nulidade da capitalização, o afastamento do método de cálculo e a revisão do valor cobrado por excesso de execução.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a capitalização de juros e a utilização da Tabela
Price
como método de cálculo em contrato de compra e venda de imóvel firmado com loteadora, afastando a alegação de anatocismo e excesso de execução decorrente da aplicação desse método.
III.
Razões de decidir
3. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e previsão contratual clara no caso.
4. A utilização da Tabela
Price
como método de amortização não implica, por si só, capitalização ilegal de juros (anatocismo), sendo método amplamente admitido pela jurisprudência.
5. A alegação de excesso de execução e cobrança indevida não se sustenta diante da ausência de demonstração inequívoca de capitalização indevida.
6. O contrato e seus aditamentos evidenciam a ciência e aceitação dos executados quanto às condições de atualização, encargos e forma de amortização das parcelas.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma a legalidade da capitalização de juros e da aplicação da Tabela
Price
em contratos de compra e venda de imóveis.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: É válida a capitalização de juros e a utilização da Tabela
Price
como método de amortização em contratos de compra e venda de imóveis, desde que expressamente pactuadas, sem implicar anatocismo.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 784, III; CC, art. 397, caput; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0013875-83.2020.8.16.0044, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, Apelação nº 1.
Eguelson
José Almeida Teixeira, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 26.07.2024, 13ª Câmara Cível; TJPR, Apelação Cível nº 0009441-35.2021.8.16.0038, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; STJ,
AREsp
nº 2.652.316/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, REsp nº 2.197.334/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 751.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.2020; Súmulas nº 121, 282, 356, 393, 454, 539 e 596 do STF e STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063465-54.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 228.1 e reiterada pela decisão referente aos embargos de declaração de mov. 241.1 dos autos da execução fiscal nº 0000007-47.2017.8.16.0075, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio da Comarca de Cornélio Procópio, o Juízo decidiu nos seguintes termos: “(...) Do cabimento da exceção de pré-executividadeA exceção de pré-executividade, como é sabido, tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano.Admite-se, portanto, essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e dispensada a produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ART. 2.º, § 8.º, DA LEI 6.83080. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. 1. A interposição do Recurso Especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido apreciado no acórdão recorrido, sob pena de padecer da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à sua admissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A suscitação da exceção de pré-executividade, dispensa penhora, posto limitada às questões relativas aos pressupostos processuais; condições da ação; vícios do título e prescrição manifesta. 3. Ademais, é assente na Corte que "as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória." (REsp 745.962SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 05.09.2005). 4. Sob esse enfoque, resta perfeitamente cabível, em sede de exceção de pré-executividade, a discussão de aspectos formais do título executivo que embasa a ação executiva (Precedentes: REsp 366.487SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 29.03.2006; REsp 692.574RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 02.05.2005). 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 775.393RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21112006, DJ 14122006, p. 272). (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE É MATÉRIA ALÇADA AO PATAMAR DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO INCLUSIVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - ADMISSÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO HOUVER CONSTATAÇÃO DE PLANO, ATRAVÉS DAS PROVAS DOCUMENTAIS, COMO NA ESPÉCIE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO OPERADAS – CÁLCULO DA EXEQUENTE QUE LEVA EMEXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – CONSIDERAÇÃO VALORES QUE NÃO SÃO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE PARCIAL, QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO APURADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0029985-61 .2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel .: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.04.2022). (TJ-PR - AI: 00299856120218160000 Cascavel 0029985-61 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022). (Destaquei).Portanto, o cabimento da exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado é questão pacificada e consolidada nos Tribunais. No caso em análise, considerando a matéria arguida — a inadequação da base de cálculo para a apuração do valor exequendo —, não há que se falar em inépcia. No caso, a parte excipiente sustenta que ocorreu a preclusão para a alegação da matéria pela parte executada.Contudo, entendo que, se, por um lado, constata-se a ausência de impugnação tempestiva oferecida pela parte executada em relação à matéria ora em análise no cumprimento de sentença instaurado pela parte exequente — o que sugeriria a consolidação e o prosseguimento da execução pelo valor cobrado —, por outro, não se pode ignorar que a oposição de exceção de pré-executividade é admitida para a alegação de inconsistências nos atributos do título executivo ou em seu instrumento formalizador.É certo que a discussão sobre excesso de execução, em regra, ensejaria a oposição de embargos à execução ou, no presente caso de cumprimento de sentença, a respectiva impugnação.Todavia, o que se verifica na alegação apresentada na exceção de pré-executividade não é propriamente um excesso de execução, mas um erro de cálculo por parte da exequente, uma vez que não teria sido observado o teor do título executivo judicial posto à cobrança.Considerando a existência de coisa julgada (mov. 141.0), não há como considerar preclusa a matéria relativa ao questionamento do montante executável expresso no título judicial.De fato, tratando-se de cumprimento de sentença, deve-se observar estritamente o título executivo transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).Assim, sendo a questão atinente a eventual incorreção de cálculo, ainda que decorrente de erro de interpretação do exequente quanto ao disposto no título, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão. Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA STJ/83. IMPROVIMENTO. 1.- A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Súmula STJ/83. 2.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 402188/RS Rel. Min. SIDNEI BENETI - j. em 14.11.2013). (Destaquei).A situação, ademais, não apresenta complexidade, seja pelo teor expressamente consignado na sentença, seja porque, do contrário, admitir-se-ia iniquidade evidente em favor da parte exequente, em claro prejuízo ao próprio montante principal objeto da execução.Noutras palavras, seria ilógico extinguir a execução da CDA no valor de pouco mais de R$ 21.000,00 e, ainda assim, condenar a parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante superior a R$ 23.000,00, o que se revela completamente desproporcional.Com efeito, a situação impõe o refazimento dos cálculos de execução de sentença pela parte exequente, a fim de que seu montante corresponda estritamente ao valor determinado pelo título executivo judicial, acrescido da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis, nos termos da decisão de mov. 195.1, e nada mais.Nessas circunstâncias, considerando que a pretensão executória do exequente decorreu de interpretação equivocada do título judicial, que não houve impugnação adequada e tempestiva por parte da executada e que a matéria em questão é de ordem pública — consistindo na mera correção do montante exigível, passível, inclusive, de verificação de ofício pelo Juízo de primeiro grau, desde a instauração do cumprimento de sentença, diante da adoção de parâmetro inadequado pela parte exequente para a exigência de seus honorários —, não há que se falar em fixação de nova verba sucumbencial em desfavor de qualquer das partes. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – ERRO NOS CÁLCULOS – VERIFICAÇÃO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO – Cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados em acórdão – Verba fixada a ambos procuradores adversos em 10% sobre o valor executado devido – Questão de ordem pública – Hipótese em que, apesar de ausente impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, é de rigor admitir equívoco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais cobrados pelo agravado – Determinação de retificação da quantia para que observe estritamente o teor do título executivo judicial – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2290307-79.2023.8 .26.0000 Taboão da Serra, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 16/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024). (Destaquei).2. Portanto, preclusas as vias impugnativas, intime-se novamente a parte exequente para apresentar os cálculos em consonância a presente decisão. (...)”. O exequente, inconformado com a decisão de mov. 228.1, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1/TJPR – autos nº 0121904-92.2025.8.16.0000), alegando que a matéria já havia sido discutida no AI nº 4268-42.2024.8.16.0000, de modo que é vedada tal rediscussão, de acordo com a Súmula 373 do STJ.Relata que, no referido Agravo de Instrumento, o Município ora agravado interpôs recurso contra a decisão de mov. 195.1 e, com o acórdão proferido no AI nº 4268-42.2024.8.16.0000 (mov. 22.1/TJ), foi estabelecido que a decisão judicial não removeu o direito da exequente aos honorários advocatícios nem reduziu seu percentual, limitando-se a definir os critérios de atualização monetária, qual seja, a utilização do IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021.Alega que a verba honorária é imutável, pois o seu crédito decorre de sentença transitada em julgado (movs. 136.1 e 141), sendo, portanto, líquido, certo e exigível, de natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14º, do CPC e art. 100, §14º, da Constituição Federal.Pontua que ocorreu contrariedade entre as decisões de mov. 195.1 e de mov. 228.1. Pontuou que os valores utilizados para chegar na verba honorária devida foram os perseguidos pelo próprio Município, de acordo com os valores constantes nas pesquisas SISBAJUD e, como a matéria já foi decidida pelo Tribunal, o que impede sua rediscussão (preclusão), a decisão deve ser reformada para manter o acórdão anterior, defendendo que a verba honorária deve ser calculada sobre o valor total da execução e ativos financeiros bloqueados, conforme solicitado originalmente pelo próprio Município.Assim, requer que a decisão agravada seja reformada, para que seja reconhecido que a matéria foi anteriormente decidida no acórdão proferido no AI nº 0004268-42.2024.8.16.0000 e não poderá ser reaberta, bem como requer a manutenção dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico apurado via SISBAJUD, a condenação do agravado ao pagamento de honorários recursais, conforme o art. 85, §11, do CPC e que seja concedido o pedido de efeito suspensivo ativo.Em decisão proferida pelo Desembargador Lauri Caetano da Silva, o efeito suspensivo requerido foi indeferido (mov. 9.1/TJ).O executado deixou de apresentar contrarrazões, renunciando ao prazo (mov. 16/TJ).É o relatório.
II – VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta apreciação, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Conforme relatado, o agravante se insurge contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade do Município em sede de cumprimento de sentença. O juízo de origem, ao tratar o tema como matéria de ordem pública e erro de cálculo (art. 494, I, do CPC), determinou que a base de cálculo deve se restringir ao valor fixado no título executivo judicial (mov. 136.1), com trânsito em julgado certificado no mov. 141. Dessa forma, os honorários advocatícios de 10% incidirão sobre o proveito econômico obtido — correspondente ao valor nominal da CDA —, devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da decisão de mov. 195.1.Pois bem.Como bem pontuou a decisão agravada, em que pese as alegações trazidas em sede de agravo de instrumento pelo agravante, a exceção de pré-executividade oposta pelo Município não apresenta um excesso à execução fiscal, mas sim, de fato, um erro de cálculo apresentado pelo exequente, ora agravante, ao deixar de observar o exposto no título executivo judicial de mov. 136.1, transitado em julgado em 10/06/2022 (mov. 141).Para elucidação dos fatos, a sentença da fase de conhecimento determinou o pagamento dos honorários advocatícios pelo Município em 10% sobre o valor econômico obtido. Veja-se: “(...) Portanto, em consonância ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do art. 85, §3º, inciso I do NCPC. (...)” - grifo nosso. Ou seja, no presente caso, tento em vista que houve a extinção de execução fiscal por desistência municipal, o proveito econômico corresponde ao valor atualizado da CDA na data da propositura da ação. Este valor deve servir como base de cálculo para os honorários de sucumbência (art. 85, § 3º, CPC), visto que reflete o benefício financeiro direto do contribuinte, representando o valor que o contribuinte deixou de pagar.Considerando que tal determinação foi estabelecida ainda na fase de conhecimento e que o título executivo já transitou em julgado, a presente fase de cumprimento de sentença deve observar, estritamente, os termos da decisão definitiva.Importante observar que, acerca da coisa julgada, o artigo 502 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Portanto, uma vez que a sentença de mov. 136.1 foi alcançada pela coisa julgada, torna-se impossível rediscutir os parâmetros fixados no referido título executivo.Cabe ressaltar que ainda que se pudesse alegar a preclusão quanto ao cálculo apresentado pela parte credora, ou seja, que toda a impugnação ao cálculo fosse apresentada na primeira oportunidade pelo Município, tal argumento não permite infirmar segurança jurídica que decorre da obrigatoriedade da observância do título executivo judicial (sentença proferida na fase de conhecimento mov. 136.1).Em outras palavras, eventual conflito entre preclusão referente aos cálculos da execução e, por outro lado, a coisa julgada relativa ao título executivo judicial, deve ser resolvido com prevalência do que se definiu na sentença proferida na fase de conhecimento, constante no mov. 136.1.Aliás, se assim não fosse, caracterizaria enriquecimento indevido do agravante, especialmente considerando a diferença entre os dois cálculos apresentados e o real valor constante na Certidão de Dívida Ativa.Por tais razões, o exequente, ora agravante, deverá realizar novos cálculos observando o valor determinado no título executivo judicial transitado em julgado (movs. 136.1 e 141), qual seja, o valor constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de R$ 21.383.64.Com relação a atualização, deverá observar os juros e a correção monetária definidos na decisão de mov. 195.1, observada a reforma determinada pelo acórdão do Agravo de Instrumento nº 0004268-42.2024.8.16.0000 (mov. 22.1/TJ). Assim, deve-se aplicar o IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC. Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao agravo de instrumento.
|