SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063501-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE REJEITOU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENDOSSANTE E DA AVALISTA DOS CHEQUES – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS DO CHEQUE AFASTADOS PELA PRESCRIÇÃO – SIMPLES ASSINATURA DE ENDOSSANTE E AVALISTA QUE NÃO ATRAI SOLIDARIEDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO OBRIGACIONAL OU CAUSA JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE A RESPONSABILIZAÇÃO CONJUNTA – IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ocorrida a prescrição do cheque, deixam de incidir as regras próprias do regime cambial, inclusive aquelas relativas à solidariedade dos coobrigados, de modo que a responsabilização desses sujeitos somente pode ser admitida se demonstrada a existência de vínculo obrigacional autônomo que, independentemente do título, justifique sua inclusão no polo passivo da demanda.2. A aposição das assinaturas do endossante e do avalista na cártula, por si só, não acarreta automaticamente responsabilidade solidária e, assim, não é razão suficiente para a medida de chamamento ao processo.