Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Victor Eduardo Benatti em face da decisão de mov. 49.1, mantida nos aclaratórios de mov. 58.1, proferida na Ação Monitória nº 0001933- 47.2025.8.16.0119, que rejeitou o chamamento ao processo do endossante e da avalista dos cheques exigidos, conforme os seguintes fundamentos: No caso em concreto, a empresa SUDA DENTAL PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, avalizou o endosso e não a emissão, garantindo, assim, o pagamento do cheque em caso de recusa pelo sacado. Portanto, evidencia-se que a responsabilidade pelo pagamento do cheque é do emitente, ora Embargante, nos termos do artigo 15, da Lei do Cheque, sendo que o endossante e o avalista são meros garantidores do pagamento do título. Havendo o endosso, pode o portador promover a ação contra o emitente ou contra os endossantes e avalistas, na forma prevista no artigo 47, I e II, da Lei nº 7.357/85, inclusive de forma simultânea. Portanto, nos termos da legislação cambiária vigente, muito embora o cheque seja título de livre circulação, o seu endosso pelo atual possuidor não estabelece relação de coobrigação desse ou seu vínculo de solidariedade junto do emitente do mencionado título. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, será admitido o chamamento ao processo em três situações, quais sejam, do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; ou dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. No caso em exame, não se verifica o enquadramento do endossante e da avalista em nenhuma das hipóteses acima elencadas, uma vez que não são fiadores ou afiançados, tampouco sustenta característica de devedores solidários dos cheques objeto da lide, mas tão somente o endossante dos referidos títulos de crédito, não havendo que se falar em chamamento ao processo. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) o endossante e o avalista podem ser considerados devedores solidários do cheque objeto da demanda, devendo integrar a relação processual principal, a fim de possibilitar economia processual e evitar eventual ação de regresso;b) nos termos dos arts. 21 e 51 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), em consonância com o art. 130, III, do Código de Processo Civil, o chamamento ao processo dos devedores solidários é plenamente possível; c) não haverá qualquer prejuízo caso Alexandre Cesar Discioli (endossante) e a empresa Suda Dental Produtos Odontológicos LTDA. (avalista) passem a integrar a demanda, já que presentes os requisitos legais para a sua admissão; d) ainda que o credor tenha optado por ajuizar a demanda apenas contra o agravante, é possível proceder da forma almejada; e e) a manutenção da tramitação da ação principal causará risco de dano grave e de difícil reparação, pois, na hipótese de alteração do entendimento objurgado, a fase de instrução terá que ser reaberta, gerando confusão processual e dispêndio desnecessário de tempo e recursos.Requereu a concessão de efeito suspensivo, para obstar a tramitação dos autos e, oportunamente, o provimento do recurso, a fim de que seja acolhido o pedido de chamamento ao processo.Pela decisão de mov. 9.1 foi indeferido o pedido liminar.A parte agravada apresentou resposta ao recurso no mov. 16.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de chamamento da avalista e do endossante para integrar o polo passivo da ação monitória.Depreendo dos autos que a demanda monitória está fundada em um cheque prescrito, no valor de R$ 150.000,00, emitido por Victor Eduardo Benatti e Juliane Zaccaria R. Benatti em favor de Alexandre Cesar Discioli. No verso da cártula, consta a devolução pelo motivo “21”, além de anotação de endosso à Facmaster e de aval à SUDA Dental (mov. 1.7/origem). A autora/agravada Facmaster ajuizou a ação exclusivamente em face de Victor Eduardo Benatti. O devedor/agravante, por sua vez, pretendeu o reconhecimento da possibilidade de chamamento ao processo daqueles que entende serem devedores solidários, nos termos do art. 130, III, do CPC, quais sejam, Alexandre Cesar Discioli (endossante) e Suda Dental (avalista).Embora o cheque prescrito possa instruir a ação monitória como prova escrita do crédito, a prescrição retira do título os seus atributos cambiários, notadamente a autonomia e a abstração. Em consequência, deixam de incidir as regras próprias do regime cambial, inclusive aquelas relativas à responsabilidade dos coobrigados, admitindo-se, todavia, a oponibilidade de exceções pessoais pelo devedor em face do portador.Nessa linha, a alegada solidariedade do endossante e do avalista não decorre automaticamente da simples aposição de suas assinaturas na cártula. Extinta a eficácia cambial do cheque pela prescrição, a responsabilização desses sujeitos somente pode ser admitida se demonstrada a existência de vínculo obrigacional autônomo que, independentemente do título, justifique sua inclusão no polo passivo da demanda.Sobre o tema, leciona Wille Duarte Costa que:[1]A ação monitória é mista, é processo de conhecimento com prevalente função executiva. [...] Não há, na espécie, como sustentar que o título e suas declarações são autônomos. Isso porque, perdendo sua força executiva em razão da prescrição, aquele cheque prescrito deixa de ser título de crédito e perde todos os seus atributos. É apenas um princípio de prova escrita. No polo passivo da ação deve figurar apenas o emitente do cheque. Contra o endossante ou avalista do cheque a ação não pode prosperar. A simples alegação de que o réu endossou o cheque impede o prosseguimento da ação contra o endossante. O avalista, também, não pode sofrer os rigores da ação monitória, pois como o endossante foi mero garantidor e, pela prescrição da ação do cheque, nada mais deve. No caso, o chamamento da empresa avalista e do endossante para integrar o polo passivo apoia-se exclusivamente nas declarações cambiárias constantes do cheque. No entanto, justamente porque a prescrição esvaziou a eficácia cambial do título, tais declarações, por si sós, não são aptas a fundamentar a responsabilização dos coobrigados.Logo, ausente demonstração de vínculo obrigacional próprio ou de causa jurídica autônoma que autorize a responsabilização conjunta, inexiste fundamento jurídico para o chamamento ao processo pretendido.Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENDOSSANTE – INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO DO EMITENTE – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E PERDA DAS CARACTERÍSTICAS CAMBIÁRIAS DO TÍTULO – IMPOSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO QUE AFASTA A SOLIDARIEDADE DO ENDOSSANTE – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA QUITAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO NESTA FASE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio de Iran Misael contra decisão interlocutória que indeferiu o chamamento ao processo do endossante de cheque prescrito, fundamentando-se na alegação de quitação da dívida e na necessidade de inclusão do endossante como litisconsorte passivo, com base em documento particular que atestaria a quitação do título. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o chamamento ao processo do endossante de cheque prescrito em ação monitória, considerando a alegação de quitação da dívida e a perda das características cambiárias do título. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência entende que, uma vez prescrito o cheque, desaparecem as relações cambiais acessórias, subsistindo apenas a obrigação do emitente, não sendo admissível o chamamento ao processo do endossante. 4. A alegação de quitação da dívida por meio de documento particular não é suficiente para infirmar a decisão de primeiro grau, especialmente em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória. 5. Ausência de prova robusta da quitação e da existência de vício que justifique a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição do cheque extingue suas características cambiárias, impossibilitando o chamamento ao processo do endossante, salvo prova robusta de quitação da dívida. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086901-76.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.03.2026); eAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO REQUERIDO – JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM FAVOR DO REQUERIDO SEM A COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA – PRELIMINAR AFASTADA - INSURGÊNCIA DO RÉU - ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENDOSSANTE DA CÁRTULA – PRECLUSÃO – TESE NÃO AVENTADA QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, TAMPOUCO AO LONGO DA INSTRUÇÃO DO FEITO - ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE, POIS DESAPARECIDOS OS ATRIBUTOS DO TÍTULO DE CRÉDITO E DA SOLIDARIEDADE DO ENDOSSANTE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTORA E DESACORDO COMERCIAL COM O ENSOSSANTE DO TÍTULO, CULMINANDO NA SUSTAÇÃO DO CHEQUE – NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES - OBRIGAÇÃO DO EMITENTE QUE DECORRE DA PRÓPRIA CÁRTULA – PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO PORTADOR DO TÍTULO – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – ARTS. 15, 47, I E 51, §1º, DA LEI N. 7.357/1987 - LEI DO CHEQUE – ADEMAIS, AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO QUE DISPENSA DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES – TEMA REPETITIVO N. 564, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -– TÍTULO EM POSSE DE TERCEIRO QUE, NÃO HAVENDO ELEMENTOS DE PROVA EM CONTRÁRIO, PRESUME-SE DE BOA-FÉ - SENTENÇA INALTERADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, FIXANDO-SE, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019346-64.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.03.2023). Assim, deve ser mantida a decisão agravada.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
|