SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063505-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução de título extrajudicial. Indeferimento de tutela de urgência para abstenção/retirada de negativação e ausência de efeito suspensivo. Requisitos não demonstrados. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, recebeu o incidente sem efeito suspensivo e indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da execução e à retirada ou abstenção de inscrição do nome do embargante em cadastros restritivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória e para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 34 do STJ, a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes demanda, além da plausibilidade do direito, o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, requisitos não atendidos.4. Conforme o art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedido quando demonstrados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.5. No caso, não foi demonstrado concretamente o periculum in mora, nem houve garantia do juízo, impossibilitando a concessão do efeito suspensivo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, caput e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0020298-84.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; AI 0001031-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 18.05.2026. Tema Repetitivo 34/STJ.