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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 10.1-TJ):Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 21.1, mantida em sede de embargos de declaração no mov. 34.1, proferida nos autos dos embargos à execução n. 0011264-42.2025.8.16.0058, opostos no bojo da ação de execução de título extrajudicial n. 0004804 39.2025.8.16.0058, na qual o d. Magistrado a quo recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na retirada ou abstenção de inscrição do nome do embargante em cadastros de inadimplentes.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência e da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto demonstrada a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na existência de irregularidades contratuais que teriam culminado na cobrança abusiva do débito executado, notadamente pela exigência de juros moratórios acima do permitido, resultando em excesso de cobrança apurado por meio de cálculo técnico juntado aos autos de origem.Sustenta que o perigo de dano decorre da continuidade dos atos executivos fundados em títulos cuja exigibilidade e liquidez são objeto de controvérsia judicial, bem como da possibilidade de negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, circunstância que comprometeria o acesso ao crédito e inviabilizaria a aquisição de insumos indispensáveis à manutenção de sua atividade econômica como pequeno produtor rural.Argumenta, ainda, que embora o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil preveja a necessidade de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, tal exigência pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, como no caso concreto, diante da relevante fundamentação jurídica apresentada e da hipossuficiência financeira comprovada, invocando precedentes deste Tribunal que admitem a concessão da medida com base no poder geral de cautela do magistrado.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender o prosseguimento da execução, bem como determinar a retirada ou abstenção de eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que seja concedida tutela provisória de urgência, atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução e suspensa a exigibilidade dos contratos discutidos, bem como determinada a exclusão ou abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Na mesma decisão, o recurso foi recebido sem antecipação da tutela recursal.Intimada, a cooperativa embargada, ora agravada, apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 16.1-TJ).
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos por Silvio Marcelo Rocha Matos, ora agravante, em face de Coamo Agroindustrial Cooperativa, ora agravada, no bojo da execução de título extrajudicial n. 0004804-39.2025.8.16.0058, fundada em contratos particulares de fornecimento de insumos agrícolas e notas promissórias rurais correlatas, cujo valor exigido, à época do ajuizamento, perfazia o montante aproximado de R$345.372,57, decorrente do inadimplemento de obrigações assumidas no âmbito da relação jurídica estabelecida entre as partes.Nos embargos à execução, o embargante sustenta, em síntese: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (ii) o enquadramento das operações como crédito rural, com aplicação do regime do Decreto-Lei n. 167/67 e do Manual de Crédito Rural; (iii) a abusividade dos encargos moratórios, com limitação dos juros a 1% ao ano; (iv) a existência de excesso de execução, com base em parecer técnico; bem como (v) a concessão de tutela de urgência e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a fim de obstar o prosseguimento da execução e eventual negativação de seu nome em cadastros restritivos.O juízo a quo recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por inexistência de demonstração de perigo de dano concreto ou iminente, bem como pela ausência de comprovação de inscrição do nome do embargante em cadastros de inadimplentes.Contra referida decisão foi interposto o presente recurso.Pois bem.Tutela de urgência - abstenção de restrição creditícia:É necessário, para o deferimento da tutela provisória, a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ônus do qual não se desincumbiu o agravante.In casu, o agravante não comprovou a existência de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, visto que o pedido formulado possui natureza essencialmente preventiva, consistente na abstenção de eventual inscrição, sem indicação de negativação efetiva ou risco concreto e iminente de sua ocorrência.Ademais, conforme consignado na decisão liminar, a concessão de tutela desta natureza exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 34 (REsp n. 1.061.530/RS), quais sejam: (i) existência de ação que discuta o débito; (ii) demonstração da plausibilidade do direito invocado; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.Na hipótese dos autos, embora presente o primeiro requisito, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito em grau suficiente, tampouco houve depósito do valor incontroverso ou prestação de caução, o que afasta a concessão da medida.A propósito:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Tutela de urgência para abstenção e exclusão dos nomes dos devedores de cadastros de inadimplentes. Exercício regular do direito do credor. Ausência dos requisitos fixados pelo STJ para obstar a negativação. Tema 34 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS). Recurso provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, deferiu tutela de urgência para determinar que a exequente se abstenha de promover a inclusão do nome dos embargantes dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), bem como para que cancele inscrições já realizadas, enquanto pendente a discussão judicial do débito.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para a concessão de tutela de urgência destinada a impedir a adoção, pela credora, de medidas restritivas de crédito contra os devedores.III. Razões de decidir1. Estando o devedor em mora, é lícito ao credor promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, como medida destinada à preservação e realização do direito creditício, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 782, § 3º do CPC.2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (tema repetitivo nº 34), condiciona a concessão de tutela para obstar a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) existência de ação judicial que questione o débito; (ii) demonstração da aparência do bom direito, amparada em jurisprudência consolidada; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.3. No caso concreto, embora opostos embargos à execução, as alegações dos devedores são genéricas, desacompanhadas de prova mínima de cobrança manifestamente indevida, inexistindo demonstração da plausibilidade do direito invocado. Ademais, não houve depósito do valor incontroverso nem prestação de caução apta a resguardar o crédito exequendo, circunstâncias que impedem a concessão da tutela inibitória pretendida.4. A simples discussão judicial do débito não afasta a caracterização da mora nem autoriza a restrição ao exercício regular do direito de crédito, sob pena de esvaziamento indevido da efetividade da execução.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência deferida. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028401-80.2026.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.06.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual: a) rejeitou novo pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos; b) indeferiu a tutela de urgência para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito, ao fundamento de inexistir modificação relevante capaz de justificar a alteração da decisão de mov. 14.1 – 1º grau; c) recebeu o processo sem referido efeito; e, d) indeferiu pedido de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito. Os embargantes, ora agravantes, alegam que os pleitos devem ser acolhidos, em razão da formalização de penhora nos autos de execução e consequente preenchimento do requisito da garantia do Juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e, (ii) saber se é cabível a tutela de urgência para abstenção/retirada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, em razão das alegações de cobranças abusivas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, não há fato novo capaz de afastar o que foi decidido anteriormente no processo.4. As alegações não se mostram verossímeis neste momento processual, pois não se constatam, de plano, as pretensas cobranças abusivas.5. A despeito do excesso alegado, os agravantes continuam devedores de valores expressivos, pelo que não se justifica a suspensão da execução.6. Como inexiste, por ora, probabilidade do direito nas alegações dos embargantes/agravantes, é irrelevante a garantia do Juízo, pois os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução são cumulativos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020359-42.2026.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.05.2026)De igual modo, as alegações de incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade contratual e excesso de execução demandam dilação probatória, não sendo aptas a demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito.Por essa razão, deve ser mantido o indeferimento da tutela provisória pretendida.Efeito suspensivo dos embargos à execução:Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 919, caput, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a atribuição desse efeito quando demonstrados, cumulativamente, os requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, §1º).Ocorre que, não se evidencia na hipótese, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito.Isso porque as teses veiculadas pela parte agravante - notadamente o enquadramento das operações como crédito rural, a aplicação do regime protetivo do Decreto-Lei n. 167/67 e, por conseguinte, a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano e a existência de excesso de execução - demandam, para sua adequada aferição, exame aprofundado da natureza jurídica dos instrumentos que lastreiam a execução e da forma de contratação, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria desta fase.Com efeito, a própria narrativa dos embargos revela que a execução se funda em contratos particulares de fornecimento de insumos e em notas promissórias a eles vinculadas, ao passo que a legislação invocada pelo agravante (Decreto-Lei n. 167/1967) disciplina formas específicas de formalização do crédito rural, tais como Cédulas Rurais (pignoratícia, hipotecária ou mista), Nota de Crédito Rural e Cédula de Crédito Bancário.Nesse contexto, não se demonstra, de plano, a subsunção das operações discutidas ao regime jurídico do crédito rural, sendo necessária dilação probatória para comprovar a alegada destinação e eventual incidência das normas restritivas invocadas, o que afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito.Nesse sentido:Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contratos particulares de fornecimento de insumos e notas promissórias rurais. Recurso da embargada (1) desprovido e recurso da embargante (2) conhecido em parte e desprovido.I. Caso em exame1. O recurso da embargada (1) busca reconhecer a ausência de irregularidade quanto a antecipação dos vencimentos dos contratos executados; a impossibilidade da redução dos juros moratórios em 1% ao ano nas notas promissórias rurais e a condenação da embargante ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Já o recurso da embargante (2) busca reconhecer a nulidade da sentença; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; limitar os juros moratórios em 1% ao ano nos contratos particulares de fornecimento de insumos.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à aplicação do CDC; à nulidade da sentença; ao vencimento antecipado dos contratos e à limitação dos juros moratórios em relação aos contratos particulares de fornecimento de insumos e no que diz respeito as notas promissórias rurais.III. Razões de decidir3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Matéria já analisada na decisão saneadora e no agravo de instrumento nº 0039624-40.2020.8.16.0000. Recurso não conhecido neste ponto.4. Não prospera o pedido de suspensão do feito, pois os títulos objetos da execução não foram analisados nos autos de prestação de contas, conforme constou no laudo pericial de mov. 161.1 dos autos nº 0005739-58.2018.8.16.0112.5. Para incidência de mora e encargos de inadimplemento deve ser observado o vencimento de cada contrato.6. Nota promissória rural. Limitação dos juros moratórios em 1% ao ano. Possibilidade. Aplicabilidade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 e da súmula nº 31 deste Tribunal.7. Contrato particular de fornecimento de insumos. Limitação dos juros moratórios em 1% ao ano. Impossibilidade. Não se aplica o Decreto-Lei nº 167/1967, pois não se trata de crédito rural.8. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese9. Recurso da embargada (1) desprovido e recurso da embargante (2) conhecido em parte e desprovido. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004875-83.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025) - Sem destaque no original.No tocante ao perigo de dano, tampouco se verifica sua presença.A alegação de risco decorrente do prosseguimento da execução revela-se genérica, considerando que os atos constritivos e expropriatórios são inerentes ao procedimento executivo, não havendo demonstração de prejuízo concreto, atual e de difícil reparação.Ainda que assim não fosse, subsiste a ausência de garantia do juízo, uma vez que inexiste nos autos comprovação de penhora, depósito ou caução idônea, sequer tendo sido apresentada garantia alternativa, como seguro garantia ou fiança bancária.Ressalte-se que a eventual flexibilização da exigência de garantia do juízo é admitida apenas em hipóteses excepcionais, mediante demonstração inequívoca de incapacidade patrimonial, o que não se verifica no caso concreto.Destaca-se, por fim, que o interesse na segurança do juízo para obtenção do efeito suspensivo é do embargante, ônus do qual não se desincumbiu.A propósito, tem-se a jurisprudência desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A ELES.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos pela Agravante à execução de título extrajudicial movida pela Agravada.II. Questão em discussão.A questão em discussão consiste em saber se era possível atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos à execução de título extrajudicial movida em desfavor da Agravante.III. Razões de decidir.1. Contrarrazões. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeição. Razões recursais que impugnam os fundamentos adotados na decisão de origem, notadamente quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos sem garantia do Juízo a partir da condição de hipossuficiente da Executada.2. Cognição, no agravo de instrumento, que é limitada, devolvendo-se ao tribunal, por meio dele, a matéria já discutida e decidida na instância inferior. Pedido de liberação de quantia bloqueada, sob o fundamento de se tratar de verba alimentar, que pende de análise na origem. Não conhecimento da matéria, pois isso implicaria em supressão de instância.3. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, conforme estabelece o artigo 919 do CPC. Excepcionalmente, contudo, é possível dotá-los do referido efeito, desde que, cumulativamente, três requisitos sejam satisfeitos, a saber: i) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 919, § 1º); ii) que, tendo em vista a narrativa fática e os elementos de prova no momento disponíveis, seja possível reconhecer ser provável que a sentença dê vitória ao embargante, acolhendo as pretensões por ele formuladas; iii) que a suspensão do curso da execução seja necessária para impedir que o embargante sofra dano grave e de difícil reparação, ou que haja frustração do resultado útil do processo.4. Inexistência de penhora formalizada até o momento, o que, por si só, já seria suficiente à concessão do efeito almejado.5. O risco de perda patrimonial em razão da adjudicação ou venda de bens penhorados não se enquadra, como regra, no artigo 300 do CPC, pois é inerente ao processo de execução e pode ser compensado por indenização (artigo 776), inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem levá-lo em consideração para paralisar a execução.6. Não há probabilidade de que, por sentença, venham a ser acolhidas as teses apresentadas pela Agravante. Ademais, não há evidência de que eventual acolhimento de alguma dessas teses possa resultar na extinção da execução ou significativa redução do valor da dívida nela cobrada, ou ainda na proibição à constrição e expropriação de bens.7. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e não foi demonstrada a necessidade no caso concreto.IV. Dispositivo e tese.Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: É possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e houver probabilidade de êxito do embargante, além da necessidade de evitar dano grave e de difícil reparação. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020298-84.2026.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE MANEJADO PELA PARTE EXECUTADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO – NECESSIDADE DE DEPÓSITO, CAUÇÃO, INDICAÇÃO DE BEM PARA A PENHORA, BEM COMO DA FORMALIZAÇÃO DESTA COMO GARANTIA DA OPERAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º CPC – PRECEDENTES - NÃO CABIMENTO DO EFEITO PRETENDIDO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001031-29.2026.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.05.2026)E ainda que se admitisse, em tese, alguma plausibilidade nas alegações de excesso de execução ou abusividade contratual, a ausência dos demais requisitos legais, notadamente a garantia do juízo, já conduz, por si só, à negativa do efeito pretendido, diante da natureza cumulativa dos requisitos legais.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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