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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá em face da sentença de mov. 60.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá no bojo dos autos da Execução Fiscal nº 0013190-69.2007.8.16.0129, que extinguiu o executivo em decorrência do reconhecimento de nulidade da CDA, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais o apelante alega, resumidamente: (i) que a CDA está revestida de todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; (ii) que ambos os tributos foram indicados na CDA; e (iii) que a substituição da CDA é possível, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, do art. 203 do CTN e da Súmula 392 do STJ, postulando, ao final, a reforma da sentença com a substituição da CDA (mov. 63.1).A sentença foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 66.1)Sem contrarrazões, porque a parte apelada não está representada nos autos.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação.Do mérito.Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de Savas Joanides, distribuída aos 21/12/2007 e autuada sob o nº 1586/2007 (0013190-69.2007.8.16.0129), para cobrança do valor de R$828,77 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), inscrito na CDA nº 5.560/2007.Abaixo, os principais trechos da sentença que extinguiu a execução fiscal.“(...) Compulsando a CDA, verifica-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos e respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal indica a cobrança de IPTU e de COSIP (tributo que não é taxa) e não apresenta nenhuma fundamentação sobre as taxas mencionadas no campo “natureza da dívida”.Ressalta-se que, a CDA inicial, inobstante constar como natureza do débito fiscal a nomenclatura de “Taxa de Iluminação”, a fundamentação legal se refere à Taxa de Coleta de Lixo (Art. 154 e seguintes da Lei Complementar nº 110/2009). Posteriormente, intimada, a Fazenda pugnou pela substituição da CDA original. Com efeito, observa-se que a CDA substituta alterou o débito para Contribuição de Custeio de Iluminação Pública (COSIP), bem como a fundamentação legal para a Lei nº 2.325/2002. Supostamente, a parte exequente pode ter pretendido cobrar débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP). Porém, as omissões e vícios da CDA dificultam a certeza do crédito tributário (...).Com efeito, a COSIP é tributo sui generis, não tem natureza jurídica de taxa, uma vez que o custeio da iluminação pública não é um serviço específico e divisível. Na realidade, é um serviço público que é prestado para toda a coletividade.A petição inicial da Execução Fiscal deve atender aos requisitos presentes no artigo 6º, da Lei de Execução Fiscal. Considerando que a CDA é um espelho dos lançamentos dos tributos, nota-se que a falta de individualização dos débitos fere a liquidez do título (...).Acrescente-se ainda que os tributos que parecem ser cobrados são sujeitos ao lançamento de ofício. No que se refere à notificação do sujeito passivo para perfectibilização do lançamento, o art. 82, da LC nº 110/109, do Município de Paranaguá, dispõe que:(...)Desse modo, pressupõe-se a dispensa de processo administrativo fiscal para o lançamento dos tributos o que é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça.(...)Entretanto, é possível ponderar que a dispensa do procedimento administrativo fiscal torna ainda mais importante a obediência aos requisitos do artigo 202, do CTN, no momento em que a administração tributária procede à inscrição da dívida ativa.A falta de cumprimento dos requisitos legais torna extremamente difícil a defesa do contribuinte. No caso em apreço, não é possível conferir certeza quanto à nominação dos tributos cobrados e a liquidez do título foi violada pela falta de individualização dos débitos.As omissões aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, nos termos do artigo 203, do CTN, são causas de nulidade. A Lei de Execução Fiscal, artigo 2º, §8º, e o artigo 203, do CTN, apresentam a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da decisão de primeira instância.Apesar da mencionada previsão legal, a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é limitada, uma vez que certas nulidades do título são insanáveis. No caso dos autos, a correção da Certidão da Dívida Ativa só seria possível por meio de novo lançamento dos tributos, configurando claro limite de emenda/substituição da CDA.(...)Considerando a impossibilidade de conceder à Fazenda Pública a oportunidade de correção da CDA, deve ser reconhecida a nulidade do título executivo extrajudicial e do processo de cobrança dele decorrente, nos termos do artigo 203, CTN e Súmula 392, do STJ.3 – DISPOSITIVO Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil (...)”.Irresignado, sustenta o apelante, em suma, a validade plena da CDA acostada à inicial e a possibilidade de substituição do título, motivos pelos quais, no seu entendimento, deve a execução fiscal ter prosseguimento.Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, acerca da validade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal.Depois de analisar os argumentos apresentados pelo apelante, bem como os elementos constantes dos autos originários, constata-se que não lhe assiste razão.O artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/1980, estabelecem os requisitos obrigatórios que devem constar no termo de inscrição da dívida ativa, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Logo, para que o título executivo extrajudicial seja considerado formalmente válido e exteriorize presunção relativa de certeza e liquidez (Lei n° 6.830/80, art. 3°), deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, à natureza, ao montante e ao fundamento legal do débito.Tais requisitos visam garantir a certeza e a liquidez do crédito exequendo, posto que, conforme discorre Hugo Segundo “na execução não se buscará mais qualquer quantificação, nem qualquer discussão quanto à validade ou exigibilidade do crédito executado, objetivar-se-á tão somente o seu adimplemento”[1]. A sentença extintiva está fundamentada na premissa de que o título executivo extrajudicial seria nulo em razão da cobrança conjunta de dois tributos distintos — IPTU e COSIP — sem a devida individualização dos débitos; da ausência de identificação expressa dos tributos cobrados; da fundamentação legal indicar a cobrança de IPTU e de COSIP, tributo este que não é taxa; e por não mencionar fundamentação acerca das taxas no campo “natureza da dívida”. No que tange a relação dos débitos executados, assim constou da certidão de dívida ativa anexa à petição inicial (fl. 3 do mov. 1.1) e do título apresentado juntamente a pedido de substituição no ano de 2026 (mov. 58.2):
No caso, o Município sustenta a validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal. Todavia, a análise do título executivo que acompanhou a petição inicial evidencia vícios relevantes, os quais não foram validamente sanados pela posterior juntada de nova CDA, sobretudo porque a pretendida substituição não foi deferida pelo Juízo de origem, tópico que será objeto de análise na sequência.A CDA originária apresenta descrição genérica da obrigação tributária, com referência à rubrica “TERRITORIAL – artigo 65 e seguintes da Lei Complementar nº 06/2000”, sem discriminação suficiente da(s) espécie(s) tributária(s) exigida(s) e da base normativa específica da exação. Tal deficiência compromete a identificação da origem e da natureza do crédito, requisitos essenciais do título executivo fiscal.A propósito, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a indicação precisa da origem, natureza do crédito e seu fundamento legal são elementos indispensáveis para a validade da CDA, possibilitando ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo permitido ao Juízo, inclusive, reconhecer de ofício eventual nulidade em sua constituição.As ementas abaixo corroboram o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o acórdão recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que "(...), se o equívoco presente no título executivo remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo por desrespeito ao direito de defesa do executado, não sendo possível a sua substituição." (AgInt no REsp 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/10/2023). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.125.504/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) – destaquei. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. 2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes. 3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do título executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.748.402/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.) – destaquei. Portanto, a CDA originária não atende satisfatoriamente aos requisitos de certeza e liquidez exigidos para a cobrança executiva, revelando-se insuficiente para aparelhar a execução fiscal.Por outro lado, observa-se que o conteúdo da CDA posteriormente juntada pelo Município é substancialmente mais amplo e detalhado que o título originário.Além de descrever o imóvel, a nova CDA relaciona débitos de IPTU e COSIP vencidos no ano de 2003 e todos inscritos em 01/01/2010, divergindo dos dados constantes do título que instruiu a inicial, sendo que o campo “Liv/Fol” foi preenchido como “null/null”.Quanto aos tributos, a certidão limita-se a indicar genericamente os arts. 65 a 92 da Lei Complementar nº 06/2000 e 1º a 9º da Lei Municipal nº 2325/2002, sem individualizar especificamente os dispositivos que serviriam de suporte às exigências fiscais.Logo, embora a CDA substitutiva detalhe rubricas relativas a IPTU e COSIP, esse detalhamento evidencia que o título posterior não se limitou a corrigir simples erro material da CDA originária. Ao contrário, passou a incluir uma contribuição e a discriminar diversas informações essenciais sobre a composição do crédito, antes ausentes ou insuficientemente indicadas.Esse aspecto é especialmente relevante porque a substituição da CDA, embora admitida pelo art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, destina-se à correção de erros materiais ou formais, não podendo servir como instrumento para reconstrução integral do título executivo originalmente apresentado.A respeito do tema, reproduz-se ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível destacando a nulidade do título executivo fiscal e a impossibilidade de sua substituição, algumas relacionadas ao próprio apelante. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. NULIDADE DA CDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA) E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM SABER SE A CDA APRESENTADA PELO FISCO MUNICIPAL POSSUI OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, DO CTN) E, EM CASO NEGATIVO, SE POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 3. Teses Relacionadas a regularidade da cobrança da COSIP que não comportam conhecimento. Ausência de similitude com os tributos executados. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTATADA. REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL NÃO PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC.4. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ QUE PODE SER ILIDIDA POR ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS COBRADOS. INDICAÇÃO GENÉRICA “IPTU E/OU TAXAS CONEXAS” EM TODAS AS INSCRIÇÕES. VÍCIO INSANÁVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO TÍTULO QUE APRESENTA OS MESMOS VALORES, SUBDIVIDIDO EM DÉBITOS DE IPTU E DE TAXA DE LIXO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DO CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE MOSTRA ESCORREITA. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007796-27.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Des. SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.06.2026) – destaquei. Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Ocorrência. Custas processuais. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida em execução fiscal que reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os títulos executivos são nulos; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. É nula a Certidão de Dívida Ativa que aglutina débitos de diferentes naturezas sob a mesma rubrica. 4. Se a Fazenda Pública deu causa à extinção da execução fiscal, é cabível sua condenação ao pagamento das custas processuais em atenção ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203. Lei nº 6.830/1980, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.873.394/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022. STJ, AgInt no REsp 1559799/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002852-89.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.05.2026) – destaquei. Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Pleito de reforma da sentença, sob o argumento de que a CDA seria válida. Não acolhido. Ausência de indicação certa de fundamento legal. Apelação cível conhecida e não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por vício na indicação do fundamento legal do crédito tributário, que se referia a taxa diversa da que constava na CDA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida ou não, bem como se seria possível a sua substituição. III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentou vício de nulidade por indicar dispositivo de lei diverso do tributo cuja cobrança se pretende, violando o art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/80. 4. A nulidade da CDA é considerada absoluta e irremediável, não se enquadrando como mero erro material ou formal que poderia ser corrigido. 5. A ausência de fundamentação legal adequada na CDA compromete o direito à ampla defesa do contribuinte, impossibilitando a correta identificação do objeto da execução fiscal. 6. A falta de clareza na CDA dificultou o direito de defesa da empresa que estava sendo cobrada. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução fiscal é configurada quando há indicação de dispositivo de lei diverso do tributo cujo crédito se pretende executar, comprometendo o direito à ampla defesa do devedor e impossibilitando a correção por emenda ou substituição do título executivo. (TJ-PR 0003599-97.2018.8.16.0129 Paranaguá, Relator.: João Domingos Kuster Puppi, Data de Julgamento: 02/06/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2025) – destaquei. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VICÍO INSANÁVEL. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é insuscetível de correção ou emenda a Certidão de Dívida Ativa - CDA na qual estejam ausentes os fundamentos legais para cobrança dos débitos em execução. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.206/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) - destaquei TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002486-55.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.08.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL, ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEF, E ART. 202, INCISO III, DO CTN.RECURSO DO MUNICÍPIO. 1. PEDIDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE TERIA EXTINGUIDO O FEITO PELA NULIDADE DA CDA, SEM A PRÉVIA OITIVA DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ACOLHIMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CPC. SENTENÇA NULA. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA NULIDADE CDA EM SEGUNDO GRAU, SEM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO COM A EXECUÇÃO INICIAL OU COM A CDA INDICADA PARA SUBSTITUIÇÃO. SEM RAZÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA INICIAL QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E TAMPOUCO DEIXA CLARA A ORIGEM DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E PARÁGRAFO 5º, DO ART. 2º, DA LEI NO 6.830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000554-07.2018.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.05.2023) - destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE A CDA OBJETO DOS AUTOS É NULA. 3. NULIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DA INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL DAS TAXAS, E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 202 E 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA Nº 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO FISCO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002279-12.2018.8.16.0129 Paranaguá, Relator.: Des. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 08/05/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2025) - destaquei. Aliás, no presente caso, a juntada da nova CDA não foi precedida nem seguida de decisão judicial deferindo a substituição do título executivo. A Fazenda Pública protocolou petição requerendo a substituição e anexou a nova certidão, porém inexistiu pronunciamento judicial autorizando a providência.Nesse particular, urge destacar que a substituição do título executivo não se dá por simples iniciativa unilateral do exequente, por constituir ato processual sujeito à apreciação judicial, especialmente porque interfere nos limites objetivos da execução e repercute diretamente sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa.Reitera-se, pela importância, que a própria CDA apresentada como substitutiva também revela inconsistências relevantes, circunstância que apenas enfraquece a higidez do título.Desse modo, a CDA posteriormente juntada não apenas deixou de ser formalmente admitida nos autos como substitutiva da originária, mas tampouco se revela apta, por si só, a sanar as irregularidades anteriormente constatadas.Diante desse contexto, a validade da execução fiscal deve ser examinada à luz da CDA que efetivamente instruiu a petição inicial, a qual, como visto, não contém elementos suficientes para evidenciar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito exequendo.Por conseguinte, sendo patente a necessidade de novo lançamento para viabilizar a correção da inscrição em dívida ativa, entendo acertada a sentença proferida.Destarte, voto no sentido de conhecer o recurso e, no seu mérito, negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção dos autos executivos em vista da nulidade da CDA que instrui a cobrança.
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