SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010966-05.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. REDUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame. Apelação cível interposta pelo Município de Toledo/PR contra sentença que, em embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira, manteve o reconhecimento da infração consumerista, mas reduziu de R$ 55.306,66 para R$ 3.000,00 o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, ante suposta desproporcionalidade da sanção.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa que fixou a multa observou o dever de motivação e os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor (art. 57 do CDC), e se a redução do valor da sanção pelo Juízo de origem observou os limites do controle judicial de legalidade e proporcionalidade dos atos administrativos.III. Razões de decidir.1. O PROCON detém competência originária, decorrente do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (arts. 105 e 106 do CDC), para apurar infrações consumeristas e aplicar as sanções do art. 56 do CDC, dentre elas a multa. 2. O controle judicial sobre o ato sancionador, no objeto do recurso, se limita à proporcionalidade da sanção. 3. No caso concreto, a decisão administrativa explicitou de forma pormenorizada os critérios de dosimetria (porte econômico, gravidade da infração, vantagem auferida e agravantes), inclusive com indicação específica das reclamações e datas que fundamentam a agravante de reincidência, a vulnerabilidade do consumidor, o que afasta o vício de motivação verificado em precedente análogo desta Câmara. 4. O valor da multa fixado pelo PROCON (R$ 55.306,66) observou os limites mínimo e máximo do parágrafo único do art. 57 do CDC, ao passo que a redução determinada na sentença (R$ 3.000,00) situou-se abaixo do patamar mínimo legal, comprometendo o caráter pedagógico e dissuasório da sanção. 5. Constatada a regularidade da motivação e a observância dos critérios legais de dosimetria, não há espaço para a revisão judicial do valor da multa, devendo ser restabelecido o quantum fixado na esfera administrativa.IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "A multa administrativa aplicada pelo PROCON, quando devidamente motivada nos critérios do art. 57 do CDC, inclusive quanto às circunstâncias agravantes, levando em conta a vulnerabilidade do consumidor, não é desproporcional, não comportando redução judicial para patamar inferior ao mínimo legal, sob pena de esvaziamento de seu caráter pedagógico e dissuasório." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, II, "c", 56, 57 e 105/106; Decreto Federal nº 2.181/97; Decreto Municipal nº 993/2016 (Toledo/PR).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.606.064/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0005878-20.2024.8.16.0170, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.