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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010966-05.2025.8.16.0170, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo/PR, em que é Apelante o Município de Toledo/PR e Apelado o Banco Pan S.A.I. RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR em face da r. sentença de mov. 41.1, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo/PR nos autos dos embargos à execução fiscal ( 010966-05.2025.8.16.0170) opostos por BANCO PAN S.A., por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, mantida a existência da infração consumerista, mas reduzida a multa aplicada pelo PROCON Municipal no Processo Administrativo nº 1194/2017 (inscrita na CDA nº 182/2024) de R$ 55.306,66 para R$ 3.000,00, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais.Os embargos foram opostos em face da Execução Fiscal nº 0007182-20.2025.8.16.0170, lastreada em multa administrativa decorrente de reclamação de consumidor relativa a pagamento de fatura de cartão de crédito não reconhecido e à cobrança subsequente de encargos, tendo o juízo de origem reconhecido a violação dos deveres de informação e atendimento adequado (art. 6º, III, do CDC), mas reputado desproporcional o valor da sanção.Em suas razões (mov. 46.1 – autos de origem), o apelante sustenta, em síntese: i) o ato sancionador do PROCON goza de presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exigiria prova robusta e inequívoca, não produzida pela apelada; ii) inexiste ilegalidade ou vício formal na dosimetria, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade) por sua própria valoração; iii) a dosimetria observou o art. 57 do CDC e a legislação municipal de regência, sopesando a natureza e a gravidade da infração e o porte econômico da instituição; iv) a infração é grave, por atingir o direito à informação (art. 6º, III, do CDC), e o vultoso porte econômico da apelada torna o valor de R$ 3.000,00 inócuo; v) a redução aniquila o caráter pedagógico e dissuasório da sanção, permitindo sua incorporação como mero custo operacional e estimulando a reincidência; vi) subsidiariamente, pugna pela majoração da multa reduzida para, no mínimo, 50% do valor originalmente arbitrado.Requer o conhecimento e provimento do recurso para restaurar o valor original da multa ou, subsidiariamente, para majorar o valor reduzido.Em contrarrazões (mov. 50.1 – autos de origem), o Banco Pan S.A. sustenta, em síntese: i) a decisão administrativa submete-se ao controle jurisdicional de legalidade, que abrange a análise da motivação, da existência dos motivos e da proporcionalidade da sanção; ii) a redução operada não desprestigiou o PROCON, tendo a sentença inclusive mantido o reconhecimento da infração; iii) a dosimetria administrativa fixou a multa em patamar muito superior ao mínimo valendo-se apenas da alusão genérica aos termos da lei consumerista, sem juízo concreto calcado em fatos, configurando vício de motivação; iv) a suposta vantagem econômica auferida não se revelou expressiva a ponto de justificar a penalidade imposta; v) deve ser mantida a sentença, por consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade. Requer, ainda, a fixação de honorários recursais em seu favor (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC).Não há parecer da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos.É o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade — considerada a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC) — e a isenção de preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC), conheço do recurso.1.Delimitação do objeto recursal e efeito devolutivo.O recurso do Município insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que reduziu o valor da multa, não havendo controvérsia recursal quanto à existência da infração consumerista, reconhecida na origem.Registre-se que os capítulos desfavoráveis ao embargado — rejeição da prescrição intercorrente, reconhecimento da conduta infrativa e critérios de atualização do débito — não foram objeto de recurso autônomo ou adesivo pelo Banco Pan S.A. (art. 997, § 1º, do CPC), operando-se a preclusão. As teses reiteradas em contrarrazões, de forma condicional, não ampliam o efeito devolutivo. Assim, delimita-se a matéria devolvida ao quantum da multa.2. Dos limites do controle judicial.O Código de Defesa do Consumidor, no art. 4.º, II, "c", estabelece como diretriz da Política Nacional das Relações de Consumo a atuação direta do Estado na proteção do consumidor, materializada no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (arts. 105 e 106). O Decreto 2.181/97, ao regulamentar o sistema, institui regras gerais para a atuação dos PROCONs e o exercício do poder de polícia sancionatório.Nesse contexto, o PROCON Municipal de Toledo detém competência originária para apurar infrações às normas de proteção ao consumidor e aplicar as sanções previstas no art. 56 do CDC, dentre elas a multa (inciso I):Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:I - multa; (...)A multa administrativa aplicada pelo PROCON funda-se no poder de polícia de consumo e sujeita-se aos critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor[1], que a gradua conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.O controle jurisdicional sobre tais atos não autoriza o Poder Judiciário a substituir o administrador no juízo de conveniência e oportunidade. O controle de legalidade abrange a verificação da motivação, da efetiva existência dos motivos invocados e da proporcionalidade da sanção, sem que isso importe ofensa à harmonia entre os poderes.Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a revisão judicial do valor da multa administrativa nas hipóteses de desproporcionalidade flagrante — valores ínfimos ou exorbitantes —, resguardada, quanto ao mais, a incidência da Súmula 7/STJ:É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas […]. Contudo, não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor da multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade ou irrazoabilidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o valor fixado na multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.606.064/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.06.2023). Ainda, esta C. 4ª Câmara Cível reafirma que o controle judicial se limita à legalidade, mas considera que a análise da proporcionalidade da multa faz parte desse controle, in verbis:DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRDR Nº 29/TJPR. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM IMPULSO OFICIAL PERIÓDICO E SEM DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MÉRITO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDA MOTIVAÇÃO. MULTA REDUZIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. PEDIDO DE NOVA REDUÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame: (...) 9. Quanto ao mérito, o controle judicial dos atos administrativos sancionadores limita-se à verificação da legalidade, não podendo o Judiciário substituir-se à Administração Pública na avaliação de conveniência e oportunidade, em respeito ao princípio da separação de poderes. 10. No caso concreto, constatou-se a regularidade do processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como motivação idônea na decisão administrativa. 11. A multa foi corretamente dosada conforme os critérios do art. 57 do CDC e do Decreto nº 2.181/97, sendo reduzida em primeiro grau para R$11.160,00, diante da ausência de fundamentação específica para agravante de reincidência. Mantém-se tal redução por respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Sentença de origem integralmente mantida.IV. Dispositivo e tese: 13. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: “A aplicação de multa administrativa pelo Procon, observados contraditório, ampla defesa e motivação do ato, é legítima, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade e da proporcionalidade, sendo incabível a revisão do mérito administrativo.” (TJ-PR 00058782020248160170 Toledo, Relator: substituto Evandro Portugal, Data de Julgamento: 10/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025). A partir dessas premissas, passo ao exame da proporcionalidade da multa aplicada.3.Da motivação da decisão administrativa.No caso concreto, a controvérsia não reside em saber se o PROCON poderia aplicar a multa ou se a infração é grave — pontos incontroversos nesta sede recursal —, mas sim se o processo lógico-jurídico que conduziu ao valor de R$ 55.306,66 foi devidamente explicitado e justificado.O dever de motivação dos atos administrativos[2] exige que a autoridade exponha as razões de fato e de direito que a conduziram à escolha do valor da sanção. Não basta a mera citação do art. 57 do CDC: é preciso demonstrar como, no caso concreto, a gravidade da infração, a vantagem auferida (se houver) e a condição econômica do fornecedor justificam o quantum fixado em patamar muito superior ao mínimo legal.Do relatório do procedimento administrativo, bem delimitados os fatos, senão vejamos (mov. 1.4, fl. 32/origem):"O consumidor Santo Ferreira de Souza, devidamente qualificado no presente protocolo, com base no que dispõe o artigo 33, inciso II do Decreto Federal nº 2.181/97, solicitou a abertura de reclamação em face dos fornecedores Banco Pan, Caixa Econômica Federal e Nipo Loterias Lotérica.Conforme histórico da ocorrência de fl. 02, frente e verso, o consumidor informou que possui um cartão de crédito do Banco Pan e que, no dia 09/02/2017, efetuou o pagamento da fatura do referido cartão, com vencimento no mesmo mês do pagamento, no valor de R$ 180,74 (cento e oitenta reais e setenta e quatro centavos), no estabelecimento comercial do fornecedor Nipo Loterias.Aduz que o fornecedor Banco Pan não reconheceu o pagamento, de modo que na fatura do cartão de crédito com vencimento no mês de março cobraram os R$ 180,74, acrescidos de juros, multa e encargos.Conta que em 13/03/2017 procurou o fornecedor Banco Pan, que lhe instruiu a procurar a lotérica que recebeu o pagamento do boleto, porque, diante da possibilidade de erro, a responsabilidade supostamente seria dela.Seguindo a orientação do Banco Pan, o consumidor procurou o responsável pelo recebimento do boleto. Em resposta, o fornecedor Nipo Loterias informou que poderia ter ocorrido alguma falha da Caixa Econômica Federal no processamento do pagamento. Comprometeu-se a manter contato com a instituição financeira e dar retorno ao consumidor.Ato contínuo, o fornecedor Nipo Loterias informou ao consumidor que não havia ocorrido problemas no processamento do pagamento do boleto nem na lotérica nem na Caixa Econômica Federal e que já havia repassado essas informações também ao reclamado Banco Pan.Diante dos fatos, o consumidor solicitou a instauração do presente processo administrativo, pugnando pelo reembolso em dobro e atualização dos valores pagos a título de multa e encargos".Para a dosimetria da pena, assim constou da decisão (mov. 1.6, fls. 10 e 11):"Para a dosimetria da pena, nos termos dos artigos 58 do Decreto Municipal nº 993, de 27 de outubro de 2016, esta será definida da seguinte maneira:PENA BASE = PE * (REC. 0,01). (NAT). (VAN), onde:PE = é definido pelo porte econômico da empresa;
REC = é o valor da receita bruta;
NAT = representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);VAN = refere-se à vantagem.§ 1º - O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita bruta mensal, recebendo um fator fixo, a saber:I – Receita bruta mensal de até R$ 20.000,00 = 220; II – Receita bruta mensal de R$ 20.000,01 a R$ 200.000,00 = 440;
III – Receita bruta mensal de R$ 200.000,01 a R$ 1.000.000,00 = 1000;
IV – Receita bruta mensal acima de R$ 1.000.000,00 = 5000.§ 2º - O elemento REC será a receita bruta mensal da empresa, apurada na forma do art. 11, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado:REC = [(VALOR DA RECEITA – R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00§ 3º - O fator "Natureza" será igual ao grupo de enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo.§ 4º - A "Vantagem" receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:I – Vantagem não apurada ou não auferida = 1;
II – Vantagem apurada = 2.Da gravidade da infraçãoConsiderando que a gravidade da infração cometida pelo fornecedor se insere no GRUPO III, conforme artigo 57 da Lei Federal nº 8.078/1990 combinado com artigo 58, § 3º, ANEXO ÚNICO, III, "c" e "v", do Decreto Municipal nº 993, de 27 de outubro de 2016, qual seja, realizar práticas abusivas, configurada em exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade (art. 39, incisos IV e V, Lei nº 8.078/1990) e deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único, Lei nº 8.078/1990), à qual se aplica o fator de pontuação 03.Da vantagem auferidaConsiderando que não foi constatada vantagem, conforme artigo 57 da Lei Federal nº 8.078/1990 combinado com artigo 58, § 4º, inciso I, do Decreto Municipal nº 993, de 27 de outubro de 2016, à qual se aplica o fator de pontuação 02.Da condição econômica do infratorConsiderando a condição econômica do fornecedor, faturamento bruto mensal aproximado no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), estipulado de acordo com o artigo 57, § 2º, do Decreto Municipal nº 993, de 27 de outubro de 2016.Do cálculo da pena baseConsiderando o cálculo abaixo demonstrado:REC = [(VALOR DA RECEITA – R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00REC = [(R$ 5.000.000,00 – R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00REC = R$ 608.000,00PENA BASE = PE * (REC. 0,01). (NAT). (VAN)PENA BASE = 5.000 * (R$ 608.000,00 . 0,01) (3) (2)PENA BASE = R$ 41.480,00Fixo a pena base em R$ 41.480,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais).Das circunstâncias atenuantes e agravantesConsiderando que o Autuado não tem a seu favor circunstâncias atenuantes, conforme art. 25 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, combinado com art. 59, I, do Decreto Municipal nº 993, de 27 de outubro de 2016.Considerando também que o Autuado tem contra si duas circunstâncias agravantes, quais sejam, ser reincidente, tendo em vista as decisões definitivas proferidas em 16/09/2014 – Reclamação nº 327007; 31/07/2014 – Reclamação nº 202/2011; 06/05/2015 – Reclamação nº 187/2012 e 16/12/2015 – Reclamação nº 1236/2012, as quais aplicaram multas pecuniárias e foram devidamente pagas pelo fornecedor, bem como em razão da prática infrativa ter ocorrido em detrimento de maior de sessenta anos, conforme art. 26, incisos I e VIII, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, combinado com o art. 59, inciso II, alíneas a e g, do Decreto Municipal nº 993, de 27 de outubro de 2016, aumenta-se a pena base fixada em 1/3 (um terço), ou seja, para R$ 55.306,66 (cinquenta e cinco mil, trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos).DO VALOR DA MULTADessa forma, fixo a pena de multa em R$ 55.306,66 (cinquenta e cinco mil, trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos).Para fixar o valor da multa relativa à infração constatada, foi levado em consideração o disposto no Decreto Municipal nº 993, de 27 de outubro de 2016, que regulamenta o procedimento para a fixação de multas por infração ao Código de Defesa do Consumidor.A fixação do valor da multa atendeu aos ditames do artigo 57 e parágrafo único da Lei Federal nº 8.078/1990, e dos artigos 54, 5º e 2º, do Decreto Municipal nº 993, de 27 de outubro de 2016, bem como à Portaria PROCON/PR nº 03/2011, estando de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor".Como se vê, a dosimetria não se apoiou estritamente no porte econômico como medida penalizadora, havendo consignação expressa acerca da condição do consumidor de pessoa idosa e sem conhecimento técnico, bem como das tratativas administrativas infrutíferas de resolução do problema, o que afasta a tese de ausência ou insuficiência de fundamentação.Diferentemente do precedente desta C. 4ª Câmara Cível transcrito no item anterior — no qual a redução da multa decorreu da ausência de fundamentação específica para a agravante de reincidência —, no caso concreto o PROCON Municipal de Toledo indicou expressamente as reclamações e as respectivas datas que embasam tal agravante (mov. 1.6, fl. 11/origem), de modo que não se verifica, aqui, o vício de motivação que justificou a redução naquele julgado. Diante desse contexto, não é possível reconhecer qualquer ilegalidade no ato administrativo.4. Da proporcionalidade da multa.A sentença reduziu o valor da multa, sob o seguinte fundamento (mov. 44.1/origem):“É cediço que a multa administrativa é uma sanção de caráter pedagógico e sancionatório, não objetivando a reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas, sim, uma punição pela prática de ato coibido por Lei, em típico exercício do poder de polícia administrativa, a fim de evitar sua reiteração. Para aferir o valor da multa a ser empregada, cada evento concreto deve ser analisado isoladamente. Caso contrário, estaríamos diante de uma afronta aos critérios previstos no artigo 57 do CDC, segundo o qual a multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, e dentro dos parâmetros fornecidos pelo parágrafo único do mesmo artigo. Cumpre observar que não se revela razoável nem adequada a valoração da multa no patamar de R$ 55.306,66 frente ao ilícito praticado, ofendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O Poder Judiciário tem o dever de realizar o controle de legalidade dos atos discricionários da Administração Pública quando estes violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, manter a multa em patamar superior a pelo menos 20 vezes do montante impugnado, e ainda, para um caso em que não houve vantagem financeira comprovada e o dano ao consumidor foi limitado, configura enriquecimento sem causa do ente público e caráter confiscatório da sanção. Seguindo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e deste Juízo em casos análogos envolvendo o PROCON de Toledo, a redução da penalidade é medida que se impõe para adequá-la ao caráter pedagógico e punitivo, sem gerar excessos. Em sendo assim, não obstante a notória capacidade econômica da parte embargante e considerando a ausência de vantagem econômica auferida pelo banco e a natureza da reclamação, a redução do valor da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada e suficiente para punir a desídia administrativa e desestimular a reincidência, respeitando os limites da proporcionalidade”.A análise da proporcionalidade da multa, deve considerar o Decreto Municipal nº 993, de 27 de outubro de 2016, que dispõe sobre normas de processo administrativo e de aplicação de sanções administrativas no âmbito do Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON Toledo) e disciplina o Cadastro de Defesa do Consumidor e a emissão da Certidão de Violação dos Direitos do Consumidor, o qual estabelece, em seu art. 54, § 1º, que a pena de multa será aplicada observando-se os limites mínimos e máximos previstos no parágrafo único do artigo 57 da Lei nº 8.078/1990.Por sua vez, o parágrafo único do art. 57 do CDC dispõe:Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.Duzentas vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) equivale, atualmente, em 2026, a R$ 3.405,12 (três mil, quatrocentos e cinco reais e doze centavos); já o valor máximo, três milhões de vezes o valor da Ufir, corresponde a R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais).Verifica-se, portanto, que a redução aplicada na sentença de R$ 55.306,66 (cinquenta e cinco mil, trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos) para R$ 3.000,00 (três mil reais), fez com que a penalidade incidisse em valor inferior ao mínimo previsto no CDC.A redução operada pela sentença afrontou o mínimo legal.Ainda assim, cabe examinar se a multa imposta no processo administrativo do PROCON atende ao requisito da proporcionalidade, considerado o caso concreto.Para tanto, deve ser considerado que multa administrativa possui natureza dúplice de punir o infrator in concreto e de dissuadir infratores potenciais in abstracto. De acordo com Odete Medauar: "o princípio da proporcionalidade consiste, principalmente, no dever de não serem impostas, aos indivíduos em geral, obrigações, restrições ou sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, segundo critério de razoável adequação dos meios aos fins. Aplica-se a todas as atuações administrativas para que sejam tomadas decisões equilibradas, refletidas, com avaliação adequada da relação custo-benefício, aí incluído o custo social”. (MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 143).
E como também observa Celso Antônio Bandeira de Mello: “De todo modo, é certo que, flagrada a desproporcionalidade, a sanção é inválida” (Curso de Direito Administrativo, 31ª edição, Malheiros Editores, p.875). E no caso concreto não houve infração a princípio da proporcionalidade, não está “flagrada a desproporcionalidade”, a que se refere a doutrina.O fato que ensejou a autuação envolveu o erro do banco em não computar o pagamento em decorrência de falha do boleto da instituição, de uma fatura de cartão de crédito no valor de R$180,74, todavia, o valor não pode ser considerado como único fundamento para a aplicação da multa.Como visto, ao fixar a multa em R$ 55.306,66 (cinquenta e cinco mil, trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos), o PROCON, acertadamente, atentou-se aos critérios do art. 57 do CDC, que assim estabelece:Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais caso.Isto é, a pena foi graduada de acordo com a gravidade da infração, observadas a idade do consumidor, as tentativas infrutíferas de solução administrativa, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, chegando-se ao valor proporcional de R$ 55.306,66.No contexto delineado, não se verifica que a multa foi aplicada de forma desproporcional, não sendo plausível a sua redução.Deste modo, deve ser restabelecido o valor da multa de R$ 55.306,66 fixado no processo administrativo do PROCON.Por fim, em razão do provimento do recurso e da consequente rejeição dos embargos à execução, condeno o apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, importância que será corrigida monetariamente pela variação do IPCA do ajuizamento até efetivo pagamento.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para restabelecer o valor da multa de R$ 55.306,66 fixado no processo administrativo do PROCON, nos termos da fundamentação, com os encargos de sucumbência na forma do parágrafo anterior.III. DISPOSITIVO.
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