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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ RODRIGO BORGO contra a decisão proferida nos autos da “ação de cobrança c/c obrigação de fazer”, em fase de cumprimento de sentença, nº 0001040-85.2016.8.16.0179, que indeferiu o pedido de retificação do precatório expedido (mov. 112), ao fundamento de que a decisão anterior (mov. 80), que homologou os cálculos e determinou a expedição do requisitório com natureza comum/indenizatória, restou preclusa, inexistindo insurgência da parte exequente no momento oportuno, razão pela qual deveria ser mantida a classificação estabelecida. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que o crédito executado decorre de verba remuneratória (adicional de atividade penitenciária), reconhecida por acórdão transitado em julgado, possuindo natureza alimentar, de modo que a classificação do precatório como comum configuraria erro material passível de correção a qualquer tempo. Defende que a matéria não se submete à preclusão, por se tratar de questão de ordem pública e diretamente relacionada ao regime constitucional dos precatórios, ressaltando, ainda, que a manutenção da natureza atual acarreta prejuízo concreto ao credor, sobretudo quanto à ordem de pagamento. Outrossim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a consequente paralisação do trâmite do precatório na forma atual, até o julgamento definitivo do presente recurso, assegurando-se, assim, a efetividade da prestação jurisdicional. Distribuídos, vieram-me conclusos os autos, momento em que analisei e deferi a tutela de urgência recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada, com a consequente paralisação do trâmite do precatório, até ulterior deliberação judicial (mov. 10.1). A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.0. A douta Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou no sentido da desnecessidade de intervenção Ministerial. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante anunciei na decisão de mov. 10.1, estão preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O recurso em questão foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de retificação da minuta de precatório requisitório, mediante a alteração de sua classificação de crédito comum para crédito alimentar, ao fundamento de que a questão estaria acobertada pela preclusão decorrente da ausência de insurgência contra decisão anterior que determinou a expedição do requisitório. Segundo aduz a parte agravante, o crédito executado decorre do reconhecimento judicial do direito ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP) e dos respectivos reflexos remuneratórios, circunstância que lhe conferiria inequívoca natureza alimentar. Defende que a classificação do requisitório como crédito comum não se harmoniza com o conteúdo do título executivo judicial nem com a natureza jurídica das verbas reconhecidas em seu favor. Afirma, ainda, que a correta qualificação do crédito não se submete aos efeitos da preclusão, por envolver matéria de ordem pública relacionada à aplicação do regime constitucional dos precatórios. Sustenta que a pretensão deduzida não implica rediscussão da condenação ou modificação do título executivo, limitando-se à adequação formal do requisitório à efetiva natureza alimentar do crédito reconhecido judicialmente, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada e a consequente retificação do precatório expedido. Assiste razão à parte agravante. Isso porque, conforme se infere dos autos originários, o crédito objeto da execução decorre do reconhecimento judicial do direito do exequente ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), acrescido dos respectivos reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. O acórdão exequendo, de relatoria do eminente Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, reconheceu expressamente se tratar de verba de natureza remuneratória, incorporada à remuneração do servidor e apta a repercutir sobre outras parcelas igualmente salariais. Verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – AGENTE DE CADEIA PÚBLICA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REGIDO PELO EDITAL Nº 36/12-SEJU – ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – VERBA DEVIDA, RESPEITADA A LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 8º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005 – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0005717-38.2015.8.16.0004 – CONDENAÇÃO QUE IMPLICA REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, NAS FÉRIAS E NO RESPECTIVO TERÇO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, IV E X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ARTIGO 10, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005 – SENTENÇA REFORMADA E, POR CONSEQUÊNCIA, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001040-85.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 11.04.2022)
Nesse contexto, a natureza alimentar do crédito não decorre de opção das partes ou de posterior qualificação do juízo da execução, mas sim da própria essência jurídica da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Com efeito, os débitos oriundos de remuneração, vencimentos, proventos e demais parcelas destinadas à subsistência do credor se enquadram na categoria constitucional dos créditos alimentares, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Litteris:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Observa-se, portanto, que a qualificação do crédito como alimentar não resulta de juízo discricionário do magistrado ou de faculdade atribuída às partes, mas decorre diretamente da Constituição Federal e da natureza jurídica da verba reconhecida no título executivo. Assim, uma vez constatado que a condenação se origina de parcela remuneratória decorrente de relação laboral, o respectivo enquadramento constitucional deve refletir essa realidade jurídica, sob pena de desnaturação do próprio crédito executado. Embora a decisão proferida no mov. 80 tenha, dentre outras providências, determinado a expedição de precatório com natureza comum, sem que tenha havido insurgência sobre esse capítulo naquela oportunidade, entendo que a controvérsia não deve ser solucionada exclusivamente sob a ótica da preclusão temporal, uma vez que a correta classificação do crédito submetido ao regime constitucional de pagamento dos débitos fazendários transcende os interesses particulares das partes. Com efeito, não se está diante de pretensão voltada à modificação do título executivo judicial, da extensão da condenação ou do montante exequendo. A controvérsia se limita à adequação do requisitório expedido à natureza jurídica da verba já reconhecida judicialmente, circunstância que afasta a alegação de indevida rediscussão da matéria decidida. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que questões relacionadas à sistemática constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública — notadamente aquelas referentes à definição do regime de requisição, limites constitucionais, fracionamento e forma de pagamento — possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciadas e revistas independentemente de provocação das partes, sem submissão aos efeitos da preclusão. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO – VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO QUE INDEFERIU PAGAMENTO FRACIONADO ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RPV - INSURGÊNCIA DO SINDICATO EXEQUENTE – 1.) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA 148 DO STF, DESCONSIDERANDO OS CRÉDITOS INDIVIDUALIZADOS DOS LITISCONSORTES – 2.) POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO - SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER REVISADA DE OFÍCIO – PRECEDENTE STJ – NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO - 3.) FORMA DE PAGAMENTO - DESTINAÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA QUE CONSIDERA SEU MONTANTE PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF – PRECEDENTES – NÃO CABIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE RPV EM RAZÃO DO VALOR ALCANÇADO PELA VERBA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À FALTA DESSE ENQUADRAMENTO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DO FRACIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA – VALOR UNITÁRIO E INDIVISÍVEL – SUJEIÇÃO AO OFÍCIO REQUISITÓRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 148 DO STF - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A sistemática de pagamento nas execuções contra a Fazenda Pública, referente à definição do teto do valor e hipótese de fracionamento, é matéria de ordem pública, sujeita a revisão de ofício.2. Consoante orientação vinculante da Súmula 47 do STF pode ocorrer à destinação da verba honorária de sucumbência mediante pagamento autônomo do crédito principal, cuja forma de requisição (precatório ou RPV) depende do enquadramento legal previsto quanto ao seu valor. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0096414-05.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 18.08.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO VIA RPV E PRECATÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA DE FORMA UNA E GLOBAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. recurso NÃO provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0068571-70.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 09.05.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, CONTRARIANDO ORDEM JUDICIAL ANTERIOR QUE DETERMINAVA O PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR MÁXIMO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARÂMETRO ADOTADO PELO MUNICÍPIO PELA LEI MUNICIPAL 2068/2018. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIR O TETO DO RPV, GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO 12 DE 16.01.2019 DO CNJ QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O LIMITE ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO, MAS APENAS DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PREFERENCIAL DE PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA CUJOS TITULARES SEJAM IDOSOS, PORTADORES DE DOENÇA GRAVE OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0061085-34.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.03.2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRA DA FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL PRÉVIA, QUE ESTABELECE COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR O MONTANTE DE SEIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR EXECUTADO QUE SUPERA O TETO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, DIANTE DA INSURGÊNCIA MUNICIPAL, ANOS DEPOIS, DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA O PAGAMENTO DA VERBA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUBVERSÃO DO SISTEMA CRONOLÓGICO DE PAGAMENTOS DAS OBRIGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER RESPEITADOS.RECURSO DESPROVIDO.“O valor estabelecido como limite para expedição de requisição de pagamento por meio de RPV ou precatório, (...) constitui matéria de ordem pública, que pode ser analisada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício”. (EDcl no REsp 1.467.926/PR - Rel. Min. Humberto Martins – 2ª Turma - DJe 16-11-2015). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008694-05.2021.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.07.2021)
E tal orientação se mostra plenamente aplicável à hipótese em exame. Afinal, a definição da natureza alimentar ou comum do crédito influencia diretamente o regime constitucional a que ficará submetido o requisitório, repercutindo na ordem de pagamento e nas prerrogativas asseguradas pelo art. 100, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de rediscutir o mérito da condenação, alterar o valor executado ou modificar o conteúdo do título judicial, mas apenas de adequar o requisitório à efetiva natureza jurídica do crédito reconhecido em juízo. Ademais, admitir que eventual classificação equivocada possa se perpetuar unicamente em razão da ausência de impugnação oportuna significaria prestigiar aspecto meramente formal em detrimento da correta aplicação do regime constitucional dos precatórios. A estabilidade dos atos processuais, embora relevante, não pode servir de fundamento para manter enquadramento incompatível com a verdadeira natureza do crédito exequendo, em observância à efetiva natureza jurídica do crédito reconhecido no título executivo judicial e à disciplina constitucional prevista no art. 100 da Constituição Federal. Diante desse cenário, verifica-se que a manutenção da classificação do crédito como comum decorre de enquadramento incompatível com a natureza jurídica da verba reconhecida no título executivo. Tratando-se de crédito oriundo de relação laboral, expressamente abrangido pela proteção conferida pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e considerando que a correta submissão do débito ao regime constitucional dos precatórios constitui matéria de ordem pública, impõe-se a retificação do requisitório expedido para fazer constar sua natureza alimentar, afastando-se o fundamento da preclusão adotado pela decisão agravada.
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