SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063518-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA MINUTA PARA CONSTAR A CORRETA NATUREZA DO CRÉDITO. VERBA DECORRENTE DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA COMO CRÉDITO COMUM EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO REQUISITÓRIO À NATUREZA JURÍDICA DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de retificação da minuta de precatório, mantendo sua classificação como crédito comum, sob fundamento de preclusão decorrente da ausência de impugnação oportuna. 2. O agravante sustenta que o crédito executado decorre do reconhecimento judicial do direito ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP) e respectivos reflexos remuneratórios, possuindo natureza alimentar, razão pela qual requer a retificação do requisitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a classificação do precatório como crédito comum pode ser revista e se a matéria está sujeita à preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito exequendo decorre de verba remuneratória reconhecida judicialmente, correspondente ao Adicional de Atividade Penitenciária e seus reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 5. Os créditos oriundos de relação laboral enquadram-se como créditos de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 6. A definição da natureza alimentar ou comum do crédito repercute diretamente na ordem constitucional de pagamento dos precatórios e nas prerrogativas asseguradas ao credor. 7. A correta classificação do crédito submetido ao regime constitucional dos precatórios constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. 8. A retificação pretendida não implica alteração do título executivo judicial nem rediscussão do mérito da condenação, limitando-se à adequação do requisitório à efetiva natureza jurídica do crédito reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para determinar a retificação do precatório expedido, a fim de que passe a constar sua natureza alimentar. Vistos, etc.