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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da decisão de mov. 168.1, mantida pela decisão de mov. 184.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0001974-18.2023.8.16.0108, que indeferiu a busca via SisbaJud, Renajud e Infojud para levantamento de dados em nome dos executados, nos seguintes termos: Mov. 168.1:O pedido formulado para realização de arresto por meio do sistema Sisbajud e Infojud em nome dos executados mencionados não é medida cabível no presente momento. Destaco que consta dos autos apenas a tentativa de citação dos requeridos por meio de Carta A.R (seq. 152/153), não havendo até este momento a tentativa por meio do Oficial de Justiça, eis que ora determinado ao item 2 desta determinação. Mov. 184.1:Nesse sentido, salienta-se que em decisão embargada de seq. 168, este juízo abordou plenamente a pesquisa de bens por meio do sistema Infojud, almejada pelo Embargante, decidindo pelo indeferimento do pleito (item 3), fundamentando-se pela ausência de citação dos executados até aquele momento processual, não havendo, portanto, plausibilidade na expedição de buscas de bens penhoráveis. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que: a) o Juízo a quo incorreu em equívoco ao indeferir a utilização dos sistemas judiciais eletrônicos para localização de bens, pois o art. 139, IV, do CPC, confere ao juiz o poder-dever de adotar todas as medidas necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive nas execuções; b) a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud é ferramenta essencial e legítima para a efetividade e celeridade na execução, especialmente após o insucesso de diligências convencionais; c) o indeferimento afronta o princípio da cooperação e impõe ônus excessivo ao exequente, dificultando a satisfação do crédito; e d) o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é desnecessário o esgotamento prévio de diligências para utilização dos sistemas de busca patrimonial no curso da execução.Nesses termos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo colegiado. A tutela de urgência foi indeferida no mov. 11.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de busca e penhora de bens e valores dos executados por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução, em que houve tentativa de citação dos executados por carta com aviso de recebimento (movs. 152-153/origem), a qual restou infrutífera. Em razão disso, a exequente requereu a realização de arresto executivo mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pedido que foi indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de que a constrição patrimonial somente poderia ser autorizada após tentativa de citação por Oficial de Justiça.Com efeito, o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC constitui medida assecuratória própria do processo executivo, destinada a resguardar a efetividade da futura penhora quando o executado não é localizado para citação. Trata-se de providência que visa impedir o esvaziamento patrimonial do devedor durante o período necessário à sua localização, garantindo a utilidade prática da execução. Não se confunde, portanto, com o arresto cautelar, que possui natureza de tutela provisória de urgência e pressupostos próprios.A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao referido dispositivo privilegia a efetividade da execução e afasta formalismos incompatíveis com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Nessa linha, firmou-se entendimento de que, frustrada a tentativa de localização do executado para fins de citação, mostra-se admissível o arresto eletrônico de bens, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, por aplicação analógica do artigo 854 do CPC, sendo desnecessário o prévio exaurimento de todas as modalidades de citação ou de diligências destinadas à localização do devedor. Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). Assim, a incidência do artigo 830 do CPC condiciona-se apenas à circunstância de não ter sido encontrado o executado para citação, não exigindo que previamente sejam esgotadas todas as modalidades citatórias, tampouco que se aguarde nova diligência por Oficial de Justiça.A exigência de sucessivas tentativas de localização do devedor, antes da adoção de medida assecuratória expressamente prevista em lei, acabaria por esvaziar a finalidade do instituto, justamente concebido para preservar o resultado útil da execução diante da impossibilidade momentânea de localização do executado.No tocante ao INFOJUD, igualmente não há óbice à sua utilização como medida destinada à localização de bens e à obtenção de informações patrimoniais aptas a conferir efetividade à execução, sobretudo porque se trata de ferramenta de pesquisa patrimonial que auxilia na concretização do arresto e da futura penhora.A corroborar, já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA OU DE AGUARDAR NOVA DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA FINS DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de busca de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, movida pelo banco em face da empresa e de garantidora solidária, sob o fundamento de que a medida não poderia ser adotada antes da citação dos devedores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir arresto executivo antes da citação da parte executada em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.III. Razões de decidir3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, visa assegurar a efetivação de futura penhora quando o executado não é encontrado para citação.4. A jurisprudência do STJ entende que a tentativa de localização do devedor por oficial de justiça não é requisito indispensável para o deferimento do arresto executivo.5. Frustrada a tentativa de citação, é possível o deferimento do arresto de bens, independentemente do esgotamento de outros meios de citação.6. A decisão que indeferiu o pedido de arresto executivo foi reformada, permitindo a busca de bens através dos sistemas eletrônicos disponíveis.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder o arresto executivo. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0118302-93.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.02.2026); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL E ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo por ausência de tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, nos termos do art. 830 do CPC. O agravante pleiteia a concessão do arresto de bens da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, diante da não localização do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a frustração das tentativas de citação postal e eletrônica do executado é suficiente para autorizar o arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC, ou se há necessidade de tentativa prévia por oficial de justiça.III. Razões de decidir3. O arresto executivo possui natureza acautelatória e visa assegurar a efetividade da futura penhora, podendo ser decretado quando o devedor não é localizado.4. O art. 830 do CPC prevê a atuação do oficial de justiça, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a tentativa de citação frustrada por via postal já viabiliza o arresto, não sendo requisito indispensável a prévia diligência do oficial.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR firmou-se no sentido de que, frustrada a tentativa de citação, o arresto de bens pode ser deferido independentemente da exaustão das demais modalidades citatórias.6. No caso concreto, houve a frustração de tentativas de citação postal e eletrônica, circunstância que evidencia a não localização do executado e autoriza o arresto executivo por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041785-47.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.10.2025). Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir o arresto executivo de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD, bem como autorizar as pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento.
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