SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0063520-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS DOS EXECUTADOS POR MEIO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – CABIMENTO – ARRESTO EXECUTIVO PREVISTO NO ART. 830 DO CPC – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO OU DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9 /2022, DJe de 4/10/2022).