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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, a declaração de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e o desentranhamento das provas obtidas e derivadas da diligência policial, ao argumento de inexistência de fundada suspeita e de ilegalidade da atuação policial baseada em denúncias anônimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi realizado em violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; e (ii) estabelecer se as provas obtidas na diligência policial e as delas derivadas são ilícitas, aptas a ensejar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da ordem de habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder na restrição da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. As denúncias anônimas recebidas pela polícia constituem fonte legítima de notícia-crime quando corroboradas por diligências prévias e contemporâneas capazes de gerar fundadas razões objetivas para a atuação policial. Os elementos constantes dos autos demonstram que os agentes policiais já realizavam monitoramento e patrulhamento na região em razão de reiteradas informações acerca da prática de tráfico de drogas pelo paciente em sua residência. A diligência policial foi precedida de observação do local, acompanhamento da movimentação de usuários e abordagem em contexto de flagrância, circunstâncias que afastam a alegação de atuação baseada exclusivamente em denúncia anônima. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo e autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões objetivas. A apreensão de drogas, balança de precisão, embalagens e aparelhos celulares no imóvel confirmou a plausibilidade das informações previamente obtidas pelos agentes públicos. A análise aprofundada acerca da alegada nulidade da busca domiciliar e da ilicitude probatória demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não evidenciada manifesta ausência de justa causa ou ilegalidade flagrante, mostra-se inviável o desentranhamento das provas ou a revogação da prisão preventiva nesta sede processual. IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito. 2. Denúncias anônimas corroboradas por diligências policiais prévias e contemporâneas constituem justa causa apta a legitimar busca domiciliar em crimes permanentes. 3. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes indícios concretos da prática delitiva. 4. A via estreita do habeas corpus não admite aprofundado revolvimento probatório para reconhecimento de nulidade da busca domiciliar ou ilicitude das provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280. STJ, AgRg no HC n. 834.656/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025. TJPR, HC nº 0102148-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025. TJPR, HC nº 0051239-17.2026.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0063529-64.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: PAULO DAMAS - J. 05.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado Diógenes Gonçalves em favor de ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA, o qual se encontra preso preventivamente nos autos da Ação Penal nº 0001240-34.2025.8.16.0161, em razão da suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput e artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.Sustenta o impetrante, em síntese: (i) ilegalidade na busca e apreensão domiciliar policial, uma vez que não havia mandado judicial ou fundada suspeita; (ii) que há ilegalidade na abordagem policial e na busca e apreensão vez que baseadas unicamente em denúncias anônimas; (iii) que a abordagem aconteceu quando o paciente estava dentro do imóvel, não havendo, portanto, fuga real e; (iv) inexistência de diligências prévias.Requereu a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição do alvará de soltura, a fim de cessar o constrangimento ilegal e, declaração de ilicitude das provas obtidas e das provas derivadas da busca domiciliar e posterior desentranhamento dos autos. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer emitido no mov. 14.1, opinou pelo conhecimento e pela denegação do mandamus. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO Habeas Corpus, como verdadeira ação constitucional autônoma de impugnação, possui finalidade específica de coibir ilegalidade ou de abuso de poder na limitação à liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.Sob o prisma técnico, a aferição da admissibilidade deve se restringir à análise das condições da ação, ou seja, legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, aqui devidamente demonstradas, motivo pelo qual, necessário o conhecimento da presente ação.O impetrante insurge-se contra a incursão policial realizada no imóvel, da qual resultaram a apreensão de drogas, instrumentos relacionados ao tráfico e telefones celulares. A partir do acesso aos dados — autorizado judicialmente — do aparelho pertencente à companheira do paciente, identificou-se a existência de suposta organização criminosa estruturada e hierarquizada voltada ao comércio de entorpecentes na comarca de Sengés.O Boletim de Ocorrência nº 2025//907076 (mov. 1.5 – 1º grau) descreve a dinâmica da abordagem e flagrante:EQUIPE ROTAM EM PATRULHAMENTO PELA VIA CITADA E DE POSSE DE INFORMACOES DE DENUNCIAS RECEBIDAS VIA TELEFONE 181 (DENUNCIA NUMERO 289222025) E DE DENUNCIAS INFORMAIS FEITAS DIRETAMENTE NO DESTACAMENTO DE POLICIA MILITAR DE SENGES, QUE EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, EM FRENTE AO NUMERAL 69, ESTARIA OCORRENDO TRAFICO DE ENTORPECENTES, AO PASSAR PELO LOCAL A EQUIPE VISUALIZOU QUE HAVIA UMA CERTA QUANTIDADE DE PESSOAS EM FRENTE QUE DEMONSTRARAM NERVOSISMO AO VER A VIATURA, FOI VISUALIZADO TAMBEM QUE UM MASCULINO ENTROU RAPIDAMENTE PARA O INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, A EQUIPE REALIZOU A ABORDAGEM E AO QUESTIONAR SOBRE A EXISTENCIA DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DO LOCAL, O PROPRIETARIO, SENHOR ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA, INFORMOU QUE HAVIA MACONHA, A EQUIPE ENTAO FEZ A REVISTA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, ONDE FOI LOCALIZADO EM CIMA DE UMA COMODA 8,3 GRAMAS DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE ANALOGA A MACONHA, TAMBEM FOI LOCALIZADO DENTRO DE UMA SACOLA EM CIMA DO BOTIJAO DE GAS DIVERSOS OBJETOS DO TIPO EPPENDORF - PINO DE COCAINA - 143 UNIDADE VAZIOS, JUNTAMENTE 10 PINOS COM SUBSTANCIA ENTORPECENTE ANALOGA A COCAINA - 2.5 GRAMA(S) E DIVERSOS OBJETOS SACO ZIP-LOCK - COCAINA - 01 UNIDADE VAZIOS, NO ESTABELECIMENTO TAMBEM FOI LOCALIZADO UMA BALANCA DE PRECISAO, E 1.261,05 REAIS DIVIDIDOS EM DIVERSAS NOTAS. AO QUESTIONAR A SENHORA ALESSANDRA ROSA ALVES SOBRE OS ENTORPECENTES ENCONTRADOS, ESTA INFORMOU QUE ESTAVAM REALIZANDO O COMERCIO DOS ENTORPECENTES NO LOCAL HA APROXIMADAMENTE 2 MESES. O SENHOR ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA TAMBEM INFORMOU QUE ESTAVAM REALIZANDO A COMERCIALIZACAO. NO LOCAL FORAM APREENDIDOS DOIS APARELHOS CELULARES PERTENCENTES AOS AUTORES. OS AUTORES FORAM ENCAMINHADOS ATE A DELEGACIA DE POLICIA DA CIDADE DE JAGUARIAIVA, JUNTAMENTE COM OS ENTORPECENTES E OBJETOS APREENDIDOS, PARA APRESENTACAO A AUTORIDADE POLICIAL. A EQUIPE DE PATRULHA RURAL DA POLICIA MILITAR PRESTOU APOIO PARA A CONDUCAO DA FEMININA.Ao receber a denúncia contra os investigados, o juízo de 1º grau rejeitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar suscitada pelo paciente e demais corréus em suas defesas prévias, em decisão que foi assim fundamentada (mov. 505.1, autos nº 0001240-34.2025.8.16.0161):“(...) No que toca às “denúncias anônimas”, elas são fonte legítima de notícia crime, e se verificou nos autos, a qualificação dessa notícia por diligências policiais prévias e concomitantes capazes de gerar fundadas razões objetivas para a intervenção, sendo exatamente o que ocorreu, pois as informações iniciais foram submetidas a verificação operacional, com observação do local abordagens dirigidas acompanhamento da rotina de ingresso e saída de usuários.Não se cuidou, portanto, de atuação calcada exclusivamente em delação apócrifa, mas de procedimento escalonado, em que a denúncia inicial foi corroborada por diligências de campo e validade por apreensões contemporâneas, suficientes para configurar o estado de flagrância e legitimar o ingresso. Além disso, tais operações culminaram em prisões em flagrante, em endereço apontado como “biqueira do Alessandro”, ocasião em que foram apreendidas drogas e insumos (0,0083 kg de maconha e 0,0025 kg de cocaína, balança de precisão e embalagens), tudo formalmente registrado em Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6) e Auto de Constatação Provisória (mov. 1.8), além de subsequentes termos, relatórios e mídias referidos no relatório policial (mov. 85.1).Tal conjunto probatório evidência fundadas razões objetivas, que foram confirmadas a posteriori, pois todas as diligências e denúncias culminaram em apreensões e prisões que condiziam com as investigações, sendo, portanto, todas as provas contemporâneas ao contexto do flagrante. Importante ressaltar que o delito de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, reveste-se de caráter permanente, pois se protrai no tempo enquanto perdurar a custódia, logo, a situação de flagrância mantém-se em curso durante todo o período de armazenamento e posse para fins de mercancia, autorizando o ingresso policial quando presentes indícios objetivos do estoque ilícito, tal como se verificou no caso. Não se trata, portanto, de diligência genérica, invasão arbitrária ou atuação preordenada à mera colheita de provas, mas sim de desdobramento imediato e contínuo da situação de flagrância, fundada em dados objetivos, contemporâneos e verificáveis, amplamente documentados nos autos. A atuação policial atendeu rigorosamente ao critério das “fundadas razões”, exigido pela jurisprudência, afastando qualquer violação à garantia da inviolabilidade domiciliar (...)”.Quanto à alegação de nulidade da busca pessoal e domiciliar, bem como ao pedido de reconhecimento da ilicitude das provas por derivação com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada, não há irregularidade a ser declarada. A atuação policial decorreu de fundadas suspeitas previamente existentes acerca da prática de tráfico de drogas na região. Ao contrário do sustentado pela impetrante, os elementos informativos evidenciam que a intervenção policial foi deflagrada com base em dados concretos e em suspeita legítima de envolvimento do paciente com o comércio ilícito de entorpecentes.A equipe policial vinha realizando patrulhamento na região diante das diversas denúncias anônimas recebidas, somadas a denúncias informais realizadas nas dependências da polícia militar de Sengés, relatando a suposta traficância.A atuação policial foi precedida de diligências operacionais que incluíram verificação in loco, monitoramento do endereço indicado como “biqueira do Alessandro”, observação do fluxo de usuários e abordagens direcionadas, o que gerou fundadas razões objetivas para a intervenção estatal.Os elementos preliminares foram confirmados no flagrante, quando o paciente e sua companheira foram presos na posse de 25 gramas de cocaína, 8,3 gramas de maconha, além de petrechos para o tráfico, como balança de precisão, embalagens tipo ziplock.Todo o contexto fático foi formalmente documentado por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória, além de relatórios e mídias policiais, formando conjunto probatório robusto que ampara a legalidade do ingresso no imóvel.Como bem salientado pelo ilustre Procurador de Justiça, em seu parecer, o tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, configura crime permanente, cuja consumação se prolonga enquanto perdurar a posse do entorpecente. Assim, a situação de flagrância se mantém durante todo o período de armazenamento para fins de mercancia, autorizando o ingresso policial a qualquer hora, desde que presentes indícios objetivos do estoque ilícito.A alegada nulidade por violação de domicílio exige prova inequívoca e objetiva de ilegalidade, o que não se observa no caso concreto, sendo vedado ao habeas corpus o revolvimento probatório necessário à análise profunda das circunstâncias da diligência. O desentranhamento da prova dos autos ou a revogação da prisão preventiva somente se justificam em hipóteses de manifesta ausência de justa causa, o que não restou demonstrado de plano pela Defesa. Sobre o tema: “(...) o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO). (...) No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no interior do imóvel. (....).” (AgRg no HC n. 834.656/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR PRECEDIDO DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA DO PACIENTE PARA A RESIDÊNCIA AO AVISTAR A VIATURA. LOCAL ALVO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÕES PENAIS EM CURSO PELO MESMO DELITO. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051239-17.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: CONSTANTINOV - J. 23.05.2026)Deste modo, diante da natureza permanente do delito em questão e a presença, em princípio, de justa causa para o ingresso na propriedade, não há ilegalidade a ser sanada neste momento, visto que se enquadra exatamente na hipótese delineada no Tema 280 do STF. Por todo o exposto, não há qualquer ilegalidade a ser sanada por esta via estreita.Conclusão Nestes termos, à luz das razões expostas, o VOTO no sentido de CONHECER o presente habeas corpus e, DENEGAR a ordem impetrada em favor de ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA.
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