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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063529-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, a declaração de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e o desentranhamento das provas obtidas e derivadas da diligência policial, ao argumento de inexistência de fundada suspeita e de ilegalidade da atuação policial baseada em denúncias anônimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi realizado em violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; e (ii) estabelecer se as provas obtidas na diligência policial e as delas derivadas são ilícitas, aptas a ensejar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da ordem de habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder na restrição da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. As denúncias anônimas recebidas pela polícia constituem fonte legítima de notícia-crime quando corroboradas por diligências prévias e contemporâneas capazes de gerar fundadas razões objetivas para a atuação policial. Os elementos constantes dos autos demonstram que os agentes policiais já realizavam monitoramento e patrulhamento na região em razão de reiteradas informações acerca da prática de tráfico de drogas pelo paciente em sua residência. A diligência policial foi precedida de observação do local, acompanhamento da movimentação de usuários e abordagem em contexto de flagrância, circunstâncias que afastam a alegação de atuação baseada exclusivamente em denúncia anônima. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo e autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões objetivas. A apreensão de drogas, balança de precisão, embalagens e aparelhos celulares no imóvel confirmou a plausibilidade das informações previamente obtidas pelos agentes públicos. A análise aprofundada acerca da alegada nulidade da busca domiciliar e da ilicitude probatória demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não evidenciada manifesta ausência de justa causa ou ilegalidade flagrante, mostra-se inviável o desentranhamento das provas ou a revogação da prisão preventiva nesta sede processual. IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito. 2. Denúncias anônimas corroboradas por diligências policiais prévias e contemporâneas constituem justa causa apta a legitimar busca domiciliar em crimes permanentes. 3. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes indícios concretos da prática delitiva. 4. A via estreita do habeas corpus não admite aprofundado revolvimento probatório para reconhecimento de nulidade da busca domiciliar ou ilicitude das provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280. STJ, AgRg no HC n. 834.656/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025. TJPR, HC nº 0102148-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025. TJPR, HC nº 0051239-17.2026.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026.