Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo interno em agravo de instrumento. Tutela provisória recursal e multa em razão da manutenção da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Recurso de agravo interno não provido.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual foi determinada a exclusão de apontamento de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sob pena de multa diária. O agravante questiona a equiparação do SCR a cadastro restritivo, a aplicação e o valor da multa, além da ausência de análise das particularidades do caso concreto, buscando a suspensão da multa até o julgamento definitivo do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a tutela antecipada que determinou a exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e afastar a multa cominatória aplicada em caso de descumprimento.III. Razões de decidir3. Não foram preenchidos os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, pois não se evidenciou a probabilidade do direito, considerando que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo, equiparando-se a cadastros de inadimplentes.4. A multa fixada não se mostrou desproporcional ou excessivamente onerosa neste momento processual, sendo possível sua revisão futura no julgamento do mérito.5. O agravante não demonstrou perigo de dano concreto que justificasse a suspensão da multa ou da tutela concedida, nem afastou o entendimento da decisão monocrática.6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que mantém indeferimento de efeito suspensivo quando ausentes os requisitos legais.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo equiparado a cadastro de inadimplentes, não sendo cabível a concessão de efeito suspensivo para afastar tutela que determina sua exclusão ou multa cominatória sem demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.011, 1.019, 300, 537, § 1º, e 995, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt nº 0067913-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, AgInt nº 0037389-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; REsp 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2011; Súmula nº 282/STF.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063536-56.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n° 0063536-56.2026.8.16.0000, da 5ª Vara Cível de Cascavel, em que é agravante Banco Santander (Brasil) S.A. e agravado Fabio Guths e Misley Andressa Oliveira.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo interno, voltado a impugnar a decisão monocrática (mov. 8.1), proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0046213-38.2026.8.16.0000, na qual esta Relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos:“Todavia, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo. Isso porque, em análise sumária, não se evidencia a probabilidade do direito, uma vez que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui instrumento de registro e consulta acerca do montante de débitos e responsabilidades por garantias de clientes, possuindo natureza de cadastro restritivo, equiparando-se, assim, às anotações em cadastros de inadimplentes.(...)Com relação ao valor da multa, ao menos neste momento processual, não há que se falar em desproporcionalidade ou em risco de onerosidade excessiva, sendo certo que a revisão do valor estipulado é possível a qualquer tempo. Outrossim, em análise não exauriente, o valor não se revela exorbitante, ainda mais em se tratando de instituição financeira, além de estar em consonância com a jurisprudência:(...)3. Logo, em análise não exauriente e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, não se verificam os requisitos legais para a concessão da tutela provisória recursal, razão pela qual indefiro o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.”O réu interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) a decisão agravada deve ser reformada para suspender a tutela anteriormente concedida, com afastamento da multa cominada, porquanto indeferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento; b) a interposição do recurso interno é cabível, uma vez que a relatora decidiu monocraticamente sem submeter a controvérsia ao órgão colegiado, em afronta aos artigos 1.011 e 1.019, do Código de Processo Civil; c) há nulidade dos atos processuais diante de vícios decorrentes da inobservância de forma legal, impondo o restabelecimento da legalidade e do princípio do devido processo legal; d) estão presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave e de difícil reparação; e) a decisão de origem determinou a exclusão de apontamento de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que estivessem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; f) o SCR não se equipara automaticamente a cadastro de inadimplência, sendo sistema de natureza informacional e regulatória, de modo que a exclusão determinada configura providência prematura, sobretudo porque não há trânsito em julgado nem ordem judicial anterior de exclusão; g) a probabilidade do direito recursal não foi adequadamente analisada, tendo sido considerada com base apenas em premissa abstrata de equiparação do SCR a cadastro restritivo, sem exame das circunstâncias específicas do caso concreto; h) o perigo de dano é evidente, pois a decisão agravada posterga a análise da adequação da multa para o julgamento do mérito, mantendo, contudo, sua incidência imediata, o que pode esvaziar a utilidade do agravo de instrumento; i) a manutenção da multa durante a tramitação recursal transfere ao recorrente o ônus de suportar efeitos gravosos antes de deliberação colegiada, comprometendo a eficácia do sistema recursal; j) a multa cominatória é excessiva e desproporcional, considerando a natureza da obrigação e a controvérsia existente, devendo ser afastada ou reduzida com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil; k) a fundamentação adotada para manter a multa não considerou as peculiaridades do caso concreto, restringindo-se à capacidade econômica da instituição financeira, sem observar critérios de adequação, suficiência e compatibilidade com a obrigação imposta; l) há contradição na decisão agravada, pois reconhece que a análise da multa será feita posteriormente, mas mantém seus efeitos desde logo; m) a suspensão da exigibilidade da multa cominatória mostra-se medida necessária para evitar o esvaziamento da utilidade do recurso; n) ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática e deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao menos para suspender a incidência da multa até o julgamento definitivo do recurso, sem prejuízo da análise integral do mérito recursal.A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões (mov. 9), mas deixou o prazo transcorrer sem resposta (mov. 11).Os autos vieram conclusos (mov. 12).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passa-se à análise do mérito.O agravante alega, em breve síntese, que é cabível a concessão de efeito suspensivo para afastar a tutela deferida e a multa cominatória fixada em primeiro grau, sob o fundamento de que não foram analisadas as particularidades do caso concreto. Sustenta, ainda, que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes e que está presente o perigo de dano, diante da desproporcionalidade do valor da multa aplicada.Da leitura dos autos, não vislumbro motivo ou fundamento relevante que autorize a reforma da decisão.Não obstante as alegações trazidas no presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em afastar o entendimento exposto na decisão monocrática, a qual indeferiu a liminar.Como já pontuado na decisão:“Todavia, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo. Isso porque, em análise sumária, não se evidencia a probabilidade do direito, uma vez que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui instrumento de registro e consulta acerca do montante de débitos e responsabilidades por garantias de clientes, possuindo natureza de cadastro restritivo, equiparando-se, assim, às anotações em cadastros de inadimplentes. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do . O banco que efetuou a inclusão indevida do consumidor de serviços bancários nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. (...) (REsp n. 1.117.319/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.) (grifo)Dessa forma, mostra-se necessária a devida cautela, ao menos neste momento processual, devendo ser mantida a decisão agravada. Com relação ao valor da multa, ao menos neste momento processual, não há que se falar em desproporcionalidade ou em risco de onerosidade excessiva, sendo certo que a revisão do valor estipulado é possível a qualquer tempo. Outrossim, em análise não exauriente, o valor não se revela exorbitante, ainda mais em se tratando de instituição financeira, além de estar em consonância com a jurisprudência:(...)Desta forma, com relação ao valor da multa e a sua redução, tais questões serão mais bem analisadas quando da apreciação do mérito recursal, após a apresentação de contrarrazões.”Em verdade, constata-se que o recurso de agravo interno apenas retrata o inconformismo do suplicante quanto à decisão que lhe foi desfavorável e, em razão disso, a monocrática proferida deve ser mantida, pois, como já salientado, não foi demonstrado o perigo de dano concreto que inviabilizasse o regular julgamento do recurso originário, sendo que não verificada qualquer desproporcionalidade quanto ao valor estipulado para a multa em razão do descumprimento da ordem judicial.Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ATIVO. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO.1. Deve ser mantida a decisão de indeferimento de pedido de atribuição de efeito ativo a agravo de instrumento, quando não constatados os requisitos legais.2. Agravo interno conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067913-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2024)”“AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1290 DO STF - AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO EM RELAÇÃO AS TESES VENTILADAS PELO BANCO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037389-61.2024.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.07.2024)”Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento.
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