SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063536-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo interno em agravo de instrumento. Tutela provisória recursal e multa em razão da manutenção da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Recurso de agravo interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual foi determinada a exclusão de apontamento de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sob pena de multa diária. O agravante questiona a equiparação do SCR a cadastro restritivo, a aplicação e o valor da multa, além da ausência de análise das particularidades do caso concreto, buscando a suspensão da multa até o julgamento definitivo do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a tutela antecipada que determinou a exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e afastar a multa cominatória aplicada em caso de descumprimento.III. Razões de decidir3. Não foram preenchidos os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, pois não se evidenciou a probabilidade do direito, considerando que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo, equiparando-se a cadastros de inadimplentes.4. A multa fixada não se mostrou desproporcional ou excessivamente onerosa neste momento processual, sendo possível sua revisão futura no julgamento do mérito.5. O agravante não demonstrou perigo de dano concreto que justificasse a suspensão da multa ou da tutela concedida, nem afastou o entendimento da decisão monocrática.6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que mantém indeferimento de efeito suspensivo quando ausentes os requisitos legais.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo equiparado a cadastro de inadimplentes, não sendo cabível a concessão de efeito suspensivo para afastar tutela que determina sua exclusão ou multa cominatória sem demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.011, 1.019, 300, 537, § 1º, e 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0067913-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, AgInt nº 0037389-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; REsp 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2011; Súmula nº 282/STF.