SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0036199-60.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – AFASTAMENTO – TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM SE TRATANDO DE NEGÓCIO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCELADO QUE É A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRECEDENTES – AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de débito remanescente decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, condenando a parte ré ao pagamento de valores às autoras. A parte ré requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão das autoras, sustentando que o prazo prescricional teria início na data do falecimento do credor original, e não no vencimento da última parcela do contrato, como decidido na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para contagem do prazo prescricional em ação de cobrança decorrente de compromisso de compra e venda com pagamento parcelado deve ser a data do falecimento do credor original ou a data do vencimento da última parcela do contrato.III. Razões de decidir3. Em contratos com pagamento parcelado, o prazo prescricional quinquenal para cobrança inicia-se a partir do vencimento da última parcela, e não da data do falecimento do credor original ou da assinatura do contrato.4. A parte ré não desconstituiu a alegação da parte autora quanto à data do contrato, presumindo-se válida a data indicada pelas autoras para início da contagem do prazo prescricional.5. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, afastando a prescrição.6. O recurso da parte ré não alterou a proporção da sucumbência, mantendo-se a distribuição original dos ônus sucumbenciais.7. Diante do desprovimento do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios da parte autora de 10% para 12%, conforme o art. 85, §11 do CPC e entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% em razão da sucumbência recursal.Tese de julgamento: Em contratos de compra e venda com pagamento parcelado, o prazo prescricional para cobrança da dívida inicia-se a partir do vencimento da última parcela, não se configurando a prescrição quando a ação é ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000047-14.2024.8.16.0033, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0026995-24.2026.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; STJ, REsp 2.182.289/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.03.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança da dívida referente a um contrato de compra e venda de imóvel não está fora do prazo para ser cobrada, porque o prazo para isso começa a contar a partir do vencimento da última parcela do contrato, e não da data do falecimento do credor ou da assinatura do contrato. Como a última parcela venceu em junho de 2021 e a ação foi feita antes de outubro de 2024, o pedido das autoras ainda pode ser analisado. Por isso, o recurso da parte que queria cancelar a cobrança foi negado, e a sentença que reconheceu a dívida e determinou o pagamento foi mantida. Além disso, os honorários do advogado da parte vencedora foram aumentados.