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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014340-22.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0014340-22.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): SEBASTIÃO JOSE DA ROCHA Requerido(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SEBASTIÃO JOSE DA ROCHA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando afronta à inversão do ônus da prova que incumbia ao Recorrido, uma vez que o Tribunal adotou o ônus ordinário de prova, mesmo o Banco Réu nada tendo trazido de significativo aos autos; que o Banco Réu não provou qualquer contratação, não juntou o contrato aos autos, mesmo tendo sido oportunizada e inclusive determinada a produção da respectiva prova por mais de uma vez pelo juízo de primeiro grau, e também, não juntou qualquer transação sobre o tema em debate; b) dos artigos 223, caput, e 1.013, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil, apontando a preclusão da decisão de inversão do ônus da prova, eis que em nenhum momento em sua peça de Apelação o Recorrente questionou a inversão do ônus da prova, estabilizando, desta forma, o capítulo de sentença, referente ao inversão do ônus em desfavor do Banco Réu, aplicado pelo juiz de primeiro grau; c) do artigo 489, inciso II, § 1º e inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação do julgado, uma vez que ao não debater a inversão do ônus da prova, questão não recorrida pela parte, o douto relator não enfrentou ponto preponderante da fundamentação da sentença, tornando o acordão proferido carente de fundamentação, portanto nulo; d) dos artigos 99, § 1º, § 2º, § 3º, §4º e § 7º, do Código de Processo Civil, e artigo 5º, LXXIC da Constituição Federal, por afronta ao acesso à justiça, com o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mesmo que devidamente fundamentada e justificada em sede recursal, requerendo a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, cumpre salientar que o este recurso se encontrava sobrestado pelo Tema 1.061/STJ. Contudo, revisitando a questão, após a publicação da tese do referido tema no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, verifica-se que a presente pretensão não está abarcada pelo recurso repetitivo, como outrora se pensava. O recorrente apontou ofensa aos artigos 99, § 1º, § 2º, § 3º, §4º e § 7º, do Código de Processo Civil, e artigo 5º, LXXIC da Constituição Federal, por afronta ao acesso à justiça, devido ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mesmo que devidamente fundamentada e justificada em sede recursal, requerendo a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita. Assevera-se que a análise de dispositivo constitucional (artigo 5º, inciso LXXIC, da Constituição Federal) remete à matéria cujo exame se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso. Veja-se: “(...) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (...)” (EDcl no AgInt no AREsp 1357135/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02 /2020). Outrossim, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que “(...) 3. O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (art. 1º da Lei n. 1.060/1950), não operando, todavia, efeitos retroativos. (...)”. (AgInt no AREsp 1668032/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021), defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, no âmbito do presente recurso. Pois bem. A respeito da validade do empréstimo consignado, a Câmara julgadora assim decidiu (mov. 29.1 - Apelação Cível): “A controvérsia provém de uma ação que visa a declaração de inexistência/inexigibilidade de débitos referentes à empréstimo supostamente não contratado, com a consequente restituição, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O autor sustenta que não contratou nenhum empréstimo, nem recebeu qualquer valor, mas que mesmo assim teve 54 descontos mensais em seu benefício, no valor de R$1.440,50 cada. Por sua vez, o banco defende a legalidade dos descontos e da contratação, com a disponibilizaçãodo crédito, no valor de R$50.000,00, na conta de titularidade do mutuário. O douto Magistrado julgou pela procedência parcial dos pedidos, em razão de não existir prova apta a legitimar os descontos na aposentadoria do autor, motivo de irresignação do banco. O recurso da instituição financeira merece prosperar. Isso porque, embora o banco não tenha localizado o contrato pactuado entre as partes - provavelmente em decorrência do decurso do tempo -, existem elementos nos autos que corroboram as alegações do banco. Vejamos. De início cumpre refutar a alegação do autor de que na época da contratação – agosto/2014 - , estava cumprindo pena em regime fechado na penitenciária de Taubaté/SP, o que o impossibilitaria de qualquer contratação. Isso porque, verifica-se que em maio/2013, o autor passou a cumprir pena em regime semiaberto, conforme se observa da decisão da Vara de Execução Criminal de Taubaté/SP (mov. 61.2), evidenciando que o autor estava livre durante o dia para os atos da vida civil, inclusive contratar qualquer serviço, notadamente o empréstimo aqui questionado, no valor de R$50.000,00, a ser pago em 58 parcelas de R$1.440,50. Aliado a isso, o banco comprovou a disponibilização do referido crédito, na conta onde o autor recebe sua aposentadoria (CEF, agência 2702, c/c 19488 – mov. 1.12), no dia 18/08 /2014 (TED - mov. 52.2). Aliás, no extrato bancário juntado pelo próprio autor no mov. 55.4, consta “CRED TED”, no valor de R$50.000,00, no dia 18/08/2014, o que também evidencia a verossimilhança das alegações da instituição financeira. Quanto à frágil alegação do autor de que o valor do empréstimo não permaneceu em sua conta, evidenciando ter sido vítima de fraude orquestrada por terceiro, não existe nenhum indício da alegada trama. Ademais, cumpre registrar que o requerente esperou o desconto da 54ª parcela (das 58 parcelas devidas) para, então, ajuizar a presente declaratória em 19/03/2019 -, ou seja, aguardou quase 05 (cinco) anos para se insurgir contra os supostos descontos indevidos, que iniciaram em setembro de 2014 (mov. 1.7). De modo que, não é crível que o autor não tenha contratado, nem usufruído de empréstimo pago por longos anos. Assim, em que pese não tenha sido juntado aos autos o contrato, evidente a contratação do empréstimo impugnado e o proveito econômico do autor, sendo, portanto, totalmente legítimos os descontos efetuados, por mais de quatro anos, no seu benefício. A propósito, esta Câmara já decidiu: (...). Logo, não há que se falar em descontos indevidos, nem em indenização por dano moral, sendo de rigor o provimento do apelo do banco, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Opostos Embargos de Declaração, o Colegiado complementou o decisum (mov. 15.1 – ED 01): “Ademais, ao contrário do que defende o embargante, não há que se falar em preclusão consumativa da inversão do ônus da prova. Isso porque apesar de ter sido invertido o ônus da prova, não existe o mínimo indício da alegada trama de que teria sido vítima de fraude orquestrada por terceiro. Daí que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de trazer elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, ainda que, eventualmente não se tenha esgotado os temas, como queria o embargante, o fato é que se analisou a questão de modo suficientemente fundamentado, embora de forma contrária à tese defendida por ele, situação que afasta qualquer alegação de omissão, obscuridade e contradição, notadamente se o propósito expressamente veiculado é o infringente, sem que se cogite de qualquer infração aos artigos suscitados.” Quanto à alegada violação do artigo 489, inciso II, § 1º e inciso IV, verifica-se que referido comando normativo não foi objeto de exame pelo Colegiado, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Para a abertura da via especial, requer- se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida (REsp. 1.615.958/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016), ainda que deixe de apontar o dispositivo legal em que baseou o seu pronunciamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 44.980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/2/2017). 3. Calha ressaltar "que a mera declaração do Tribunal a quo de se ter por prequestionados dispositivos a fim de viabilizar o acesso à instância superior não se mostra suficiente para esta Corte se, após análise feita, constatar- se a inexistência do imprescindível debate" (AgRg no Ag 1.159.497/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/11/2009). 4. Da mesma forma, "o juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana em relação àquele" (AgInt no REsp 1.848.078/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021). 5. Caso concreto em que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 489 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento. (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.668.775/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5 /2021, DJe de 20/5/2021.) Sobre a suposta ofensa aos artigos 223, caput, e 1.013, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil, e à tese da preclusão da decisão de inversão do ônus da prova, o Colegiado assim deliberou: “(...) Quanto à frágil alegação do autor de que o valor do empréstimo não permaneceu em sua conta, evidenciando ter sido vítima de fraude orquestrada por terceiro, não existe nenhum indício da alegada trama”. Ademais, nos Embargos de Declaração, o Colegiado esclareceu: “(...) ao contrário do que defende o embargante, não há que se falar em preclusão consumativa da inversão do ônus da prova. Isso porque apesar de ter sido invertido o ônus da prova, não existe o mínimo indício da alegada trama de que teria sido vítima de fraude orquestrada por terceiro. Daí que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de trazer elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.” Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “(...) 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.904.219/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) Quanto à validade do empréstimo consignado, o Colegiado entendeu que restou demonstrada a relação jurídica pelo longo tempo dos descontos no benefício previdenciário e pela disponibilização do crédito na conta de titularidade do autor, conforme se extrai do acórdão acima parcialmente transcrito: “(...) O recurso da instituição financeira merece prosperar. Isso porque, embora o banco não tenha localizado o contrato pactuado entre as partes - provavelmente em decorrência do decurso do tempo -, existem elementos nos autos que corroboram as alegações do banco. Vejamos.(...). Aliado a isso, o banco comprovou a disponibilização do referido crédito, na conta onde o autor recebe sua aposentadoria (CEF, agência 2702, c/c 19488 – mov. 1.12), no dia 18/08 /2014 (TED - mov. 52.2). Aliás, no extrato bancário juntado pelo próprio autor no mov. 55.4, consta “CRED TED”, no valor de R$50.000,00, no dia 18/08/2014, o que também evidencia a verossimilhança das alegações da instituição financeira. (...). Ademais, cumpre registrar que o requerente esperou o desconto da 54ª parcela (das 58 parcelas devidas) para, então, ajuizar a presente declaratória em 19/03/2019 -, ou seja, aguardou quase 05 (cinco) anos para se insurgir contra os supostos descontos indevidos, que iniciaram em setembro de 2014 (mov. 1.7). De modo que, não é crível que o autor não tenha contratado, nem usufruído de empréstimo pago por longos anos. Assim, em que pese não tenha sido juntado aos autos o contrato, evidente a contratação do empréstimo impugnado e o proveito econômico do autor, sendo, portanto, totalmente legítimos os descontos efetuados, por mais de quatro anos, no seu benefício. (...). Logo, não há que se falar em descontos indevidos, nem em indenização por dano moral, sendo de rigor o provimento do apelo do banco, para julgar improcedentes os pedidos iniciais”. Nesse passo, a alteração das conclusões adotadas pelo Colegiado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, bem como a validade e a eficácia do ajuste, afastando qualquer reparação, moral ou material, em favor do recorrente. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. (...).” (AgInt no AREsp n. 2.028.684/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação. Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SEBASTIÃO JOSE DA ROCHA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
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