SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000626-15.2025.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO EM ERRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA APELANTE ACERCA DA NATUREZA DO CONTRATO E DA INEXISTÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO E PROCEDIMENTO DE PÓS-VENDA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, sob a alegação de que a apelante teria sido induzida a erro por falsa promessa de contemplação imediata, afirmando desconhecer a natureza do contrato e requerendo a devolução integral dos valores pagos, além da condenação da administradora de consórcios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na celebração de contrato de consórcio, decorrente de alegada promessa de liberação imediata de crédito, que justifique a anulação do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação por danos morais.III. Razões de decidir3. Não houve demonstração de vício de consentimento, pois o contrato de consórcio continha cláusulas claras informando que não havia garantia de contemplação imediata, e a apelante tinha plena ciência dessas condições.4. A apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida quanto às teses de dolo bilateral, torpeza recíproca e inclusão de terceiros no polo passivo, o que impede o conhecimento dessas alegações por violação ao princípio da dialeticidade.5. A apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia, limitando-se a alegações sem respaldo probatório suficiente.6. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa é cabível em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.7. A exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios está suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que foi proferida.Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca de vício de consentimento em contrato de consórcio, diante de cláusulas claras sobre a forma de contemplação e ciência expressa da parte contratante, afasta a anulabilidade do negócio jurídico e a obrigação de restituição de valores ou indenização por danos morais._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 113, 166, 167, 171, II, 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 845.776/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/09/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.004.893/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2017, DJe 15/03/2017; STJ, AgInt no AREsp. n. 994.118/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/02/2017, DJe 23/02/2017; TJPR, AC 0015855-44.2023.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 19/05/2025; TJPR, AC 0007094-75.2023.8.16.0194, Rel. Desª. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 03/02/2025; TJPR, AC 0023609-22.2022.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 06/10/2025; TJPR, AC 0017197-61.2021.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 02/10/2023; TJPR, AC 0014864-56.2022.8.16.0194, Rel. Subst. Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, j. 15/06/2026; STJ, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/08/2017, DJe 19/10/2017; STJ, AgInt no AREsp nº 563.291/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 28/08/2018; TJPR, Apelação n. 0006511-25.2022.8.16.0033, Rel. Desa. Subs. Fabiana Silveira Karam, 17ª Câmara Cível, j. 08/12/2025; TJPR, Apelação n. 0011444-70.2019.8.16.0025, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 06/11/2025; TJPR, Apelação n. 0016087-48.2022.8.16.0031, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 28/05/2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o contrato de consórcio porque a pessoa que entrou com o processo não conseguiu provar que foi enganada ou que recebeu promessa de crédito imediato. O contrato deixava claro que a liberação do crédito depende de sorteio ou lance, e a pessoa sabia disso quando assinou e confirmou depois da venda. Por isso, o pedido para anular o contrato, devolver o dinheiro e pagar indenização por danos morais foi negado. Além disso, a pessoa que perdeu o processo terá que pagar parte dos honorários dos advogados da outra parte, mas o pagamento está suspenso por causa da gratuidade da Justiça que ela recebeu.