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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO EM ERRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA APELANTE ACERCA DA NATUREZA DO CONTRATO E DA INEXISTÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO E PROCEDIMENTO DE PÓS-VENDA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, sob a alegação de que a apelante teria sido induzida a erro por falsa promessa de contemplação imediata, afirmando desconhecer a natureza do contrato e requerendo a devolução integral dos valores pagos, além da condenação da administradora de consórcios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na celebração de contrato de consórcio, decorrente de alegada promessa de liberação imediata de crédito, que justifique a anulação do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação por danos morais.III. Razões de decidir3. Não houve demonstração de vício de consentimento, pois o contrato de consórcio continha cláusulas claras informando que não havia garantia de contemplação imediata, e a apelante tinha plena ciência dessas condições.4. A apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida quanto às teses de dolo bilateral, torpeza recíproca e inclusão de terceiros no polo passivo, o que impede o conhecimento dessas alegações por violação ao princípio da dialeticidade.5. A apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia, limitando-se a alegações sem respaldo probatório suficiente.6. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa é cabível em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.7. A exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios está suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que foi proferida.Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca de vício de consentimento em contrato de consórcio, diante de cláusulas claras sobre a forma de contemplação e ciência expressa da parte contratante, afasta a anulabilidade do negócio jurídico e a obrigação de restituição de valores ou indenização por danos morais._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 104, 113, 166, 167, 171, II, 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 373, I e II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp n. 845.776/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/09/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.004.893/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2017, DJe 15/03/2017; STJ, AgInt no AREsp. n. 994.118/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/02/2017, DJe 23/02/2017; TJPR, AC 0015855-44.2023.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 19/05/2025; TJPR, AC 0007094-75.2023.8.16.0194, Rel. Desª. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 03/02/2025; TJPR, AC 0023609-22.2022.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 06/10/2025; TJPR, AC 0017197-61.2021.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 02/10/2023; TJPR, AC 0014864-56.2022.8.16.0194, Rel. Subst. Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, j. 15/06/2026; STJ, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/08/2017, DJe 19/10/2017; STJ, AgInt no AREsp nº 563.291/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 28/08/2018; TJPR, Apelação n. 0006511-25.2022.8.16.0033, Rel. Desa. Subs. Fabiana Silveira Karam, 17ª Câmara Cível, j. 08/12/2025; TJPR, Apelação n. 0011444-70.2019.8.16.0025, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 06/11/2025; TJPR, Apelação n. 0016087-48.2022.8.16.0031, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 28/05/2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o contrato de consórcio porque a pessoa que entrou com o processo não conseguiu provar que foi enganada ou que recebeu promessa de crédito imediato. O contrato deixava claro que a liberação do crédito depende de sorteio ou lance, e a pessoa sabia disso quando assinou e confirmou depois da venda. Por isso, o pedido para anular o contrato, devolver o dinheiro e pagar indenização por danos morais foi negado. Além disso, a pessoa que perdeu o processo terá que pagar parte dos honorários dos advogados da outra parte, mas o pagamento está suspenso por causa da gratuidade da Justiça que ela recebeu.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000626-15.2025.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 17.08.2026)
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão de mov. 70.1, que indeferiu pedido de anulação contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgando improcedente a ação declaratória de nulidade contratual proposta pela apelante, com sua condenação ao pagamento das custas e honorários, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignada, a apelante alegou em síntese que foi induzida em erro por preposto da apelada mediante falsa promessa de aquisição de cota de consórcio contemplada com liberação imediata de crédito. Afirmou que celebrou o contrato e realizou pagamento acreditando tratar-se de financiamento com prazo certo para disponibilização dos valores e que inexistiu qualquer dolo bilateral ou torpeza de sua parte, que a sentença desconsiderou sua condição de consumidora vulnerável. Mencionou que houve vício de consentimento apto a ensejar a nulidade contratual, e que a devolução dos valores deve ocorrer de forma imediata e integral por culpa exclusiva da apelada, que a exclusão da empresa vendedora do polo passivo configurou error in procedendo diante da responsabilidade solidária da cadeia de consumo. Narrou que os danos morais restaram configurados diante do engano e frustração experimentados e que a apelante é pessoa idosa e hipervulnerável, tendo sua vontade viciada inclusive por coação em procedimento de pós-venda. Expôs, ademais, que a ação de origem versa sobre nulidade de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, sustentando ter sido ludibriada por propaganda enganosa acerca de contemplação antecipada, bem como que a decisão recorrida afastou indevidamente o vício de consentimento e qualificou a situação como mero dissabor, afastando o dano moral e impondo-lhe encargos sucumbenciais. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com reconhecimento da nulidade do contrato, restituição imediata e integral dos valores pagos, condenação em danos morais e inversão do ônus sucumbencial. O apelado KSK Administradora de Consórcios Ltda. apresentou as contrarrazões de apelação, arguindo em síntese, que inexistiu qualquer promessa de contemplação antecipada ou vício de consentimento, que a apelante tinha plena ciência das condições contratuais, inclusive por meio de documentação assinada e procedimento de pós-venda no qual confirmou não haver prazo garantido para contemplação, que a prova produzida demonstra a regularidade da contratação e ausência de dolo, que eventual equívoco foi esclarecido antes da consolidação do negócio. Mencionou que inexiste dano moral por ausência de ato ilícito e de abalo relevante à esfera anímica, que eventual restituição deve observar a legislação específica dos consórcios, ocorrendo apenas na contemplação da cota ou encerramento do grupo, e que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a inexistência de prova de irregularidade imputável à apelada. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso interposto deve ser conhecido em parte. Senão vejamos.A parte apelante pleiteou pelo reconhecimento do error in procedendo em relação à tese do dolo bilateral e da torpeza recíproca, bem como com relação às teses de no tocante ao indeferimento da inclusão da pessoa jurídica que teria lhe vendido o consórcio no polo passivo da demanda, com a condenação solidária das requeridas.Todavia, no que tange à tese do dolo bilateral e da torpeza recíproca, verifica-se que a decisão judicial, em momento algum, mencionou a torpeza recíproca ou o dolo bilateral alegados, sendo que os fundamentos do decisum foram diversos.Por sua vez, no que tange ao indeferimento da inclusão da pessoa jurídica que teria lhe vendido o consórcio no polo passivo da demanda, com a condenação solidária das requeridas, tem-se que em momento algum a parte autora, ora apelante pleiteou a inclusão de qualquer pessoa jurídica no polo passivo que não a própria apelada, que foi quem lhe vendeu o consórcio, por intermédio de pessoa física por ela contratada (vendedora), de acordo com a própria petição inicial (mov. 1.1, fl. 2).De acordo com o princípio da dialeticidade, é indispensável a demonstração das razões de fato e de Direito para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.A apelante não impugnou especificamente os fundamentos adotados pela sentença quanto às alegações de dolo bilateral, torpeza recíproca e exclusão de terceiro do polo passivo, limitando-se a veicular teses dissociadas do que efetivamente foi decididoNo que tange às razões recursais, o doutrinador Nelson Nery Júnior leciona que:
“o apelante deve dar as razões de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a decisão judicial recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido”, sob pena de ofensa ao Princípio da Dialeticidade. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e Legislação Civil Extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 855 (nota 6 ao inc. II do art. 514) Com efeito, ainda sobre o tema, transcreve-se o entendimento de Fredie Didier Junior, para quem a indicação dos motivos, aptos a justificar a necessidade de novo julgamento, são imprescindíveis para a análise das pretensões recursais, a saber: Princípio da Dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da Dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio, trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 63). O egrégio Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que os fundamentos da decisão atacada devem ser impugnados de forma específica, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte agravante impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência (AgInt no AREsp n. 845.776/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2016). 2. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo regimental não conhecido." (STJ – 6ª Turma – AgRg no AREsp n. 1.004.893/AP – Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior – Unân. – j. 09.03.2017 – DJe 15.03.2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC e Súmula nº 182/STJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 994.118/MG – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – Unân. – j. em 16.02.2017 – DJe 23.02.2017) Por sua vez, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem consagrado idêntico entendimento. Senão, veja-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 1. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015. 2. A tese recursal que deixa de especificar, de forma clara e precisa, a razão para reforma dos fundamentos da decisão judicial não permite o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. O inc. I do art. 329 da Lei n. 13.105/2015, especificamente, impede a denominada inovação recursal, garantindo, assim, a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídica processual (legal), mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito. 4. Recurso de apelação cível não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002437-56.2024.8.16.0194 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.05.2026) Assim, não se conhece do recurso quanto às alegações relativas ao dolo bilateral, à torpeza recíproca e à pretendida inclusão de terceiro no polo passivo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.Conheço de parte do recurso. MÉRITOa) da validade do negócio jurídico No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da alegada existência de vício de consentimento na celebração de contrato de participação em grupo de consórcio, sob a assertiva de que a apelante teria sido induzida a erro ao acreditar tratar-se de financiamento imobiliário com liberação imediata de crédito.A invalidade do negócio jurídico pode decorrer de nulidade ou anulabilidade. Os arts. 166 e 167 do Código Civil disciplinam as hipóteses de nulidade, enquanto o art. 171 prevê as hipóteses de anulabilidade, segundo os quais: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I – celebrado por pessoa absolutamente incapazII – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV – não revestir a forma prescrita em lei;V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. As demais hipóteses de anulabilidade estão previstas no art. 171 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), in verbis: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I – por incapacidade relativa do agente;II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, pressupõe a presença dos requisitos de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não vedada em lei, sendo certo que a manifestação de vontade livre e consciente constitui elemento ínsito à própria estrutura do ato negocial. Nessa perspectiva, eventual invalidação por vício de consentimento por erro, dolo ou coação, demanda demonstração concreta de que a vontade manifestada não correspondeu à real intenção do agente, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil. Todavia, da análise do conjunto probatório, não se evidencia a ocorrência de erro substancial ou qualquer outro vício apto a comprometer a higidez do ajuste celebrado entre as partes. Diversamente do alegado, constata-se que o instrumento contratual apresenta redação clara e objetiva quanto à natureza jurídica da avença, consignando expressamente tratar-se de ingresso em grupo de consórcio, com sujeição às regras de contemplação por sorteio ou lance, sem garantia de liberação imediata de crédito. Além disso, o procedimento de pós-venda demonstra que a apelante foi novamente esclarecida acerca da natureza do contrato e da inexistência de garantia de contemplação em prazo determinado, tendo confirmado expressamente sua anuência. Inexistem elementos aptos a evidenciar indução dolosa ou falha informacional por parte da apeladaConforme consta do contrato de mov. 1.8: Ademais, denota-se que o contrato em questão (mov. 1.8) foi redigido de forma clara, sendo que a Apelante preencheu declaração de que estava ciente de que se tratava de consórcio, não financiamento, e que não haveria comercialização de cota contemplada ou promessa de contemplação: in verbis: Não bastasse, a própria apelante declarou, de forma inequívoca, (mov. 29.1) sua ciência acerca das condições contratuais, inclusive quanto à inexistência de comercialização de cotas contempladas ou promessa de contemplação antecipada, circunstância que revela a plena compreensão do negócio jurídico firmado. Tal circunstância afasta, por si só, a alegação de erro essencial, uma vez que evidencia a existência de consentimento informado, compatível com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 113 do Código Civil). Ademais, o procedimento de confirmação pós-venda, devidamente registrado, reforça a conclusão acerca da validade do consentimento prestado, na medida em que evidencia que a apelante foi novamente informada, de forma clara e acessível, acerca da natureza do contrato e da inexistência de garantia de contemplação em prazo determinado, tendo, ainda assim, confirmado sua anuência sem ressalvas. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer elemento que indique indução dolosa ou prestação inadequada de informações por parte da apelada.Cumpre registrar, ainda, que o reconhecimento do vício de consentimento não pode estar fundado em meras alegações dissociadas de lastro probatório mínimo, sendo imprescindível a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a apelante não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a sustentar narrativa que não encontra respaldo nos documentos e elementos de convicção constantes dos autos. O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I – recair sobre direito indisponível da parte;II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Ademais, o doutrinador Elpídio Donizetti leciona que: Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o CPC/2015 estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo § 1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo-o à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973) (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 464) Neste mesmo sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR. b BENEFÍCIO MANTIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA PARTE AUTORA QUANTO A NATUREZA DO NEGÓCIO E REGRAMENTO. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE PROMESSA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO (ART. 373, INC. II/CPC). ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA (ARTS. 186 E 927/CC). SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (§ 11, ART. 85/CPC/15). NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença de improcedência da pretensão de anulação de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais, relativa a contrato de consórcio para aquisição de veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve vício de consentimento, capaz de configurar erro substancial na contratação do consórcio, em razão de promessa de liberação do veículo em 3 (três) meses por prepostos da requerida, assim como se é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedida à gratuidade da justiça ao autor nos autos principais, seu efeito estende-se a todos os atos processuais, abrangendo a lide incidental, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, inexistindo prova da alteração de sua capacidade econômica, deve ser mantida a benesse concedida. 4. Não se configura vício de consentimento quando demonstrado ter sido a parte autora devidamente cientificada quanto a estar adquirindo um contrato de consórcio, assim como de suas condições através de cláusulas contratuais advertindo expressamente que a contemplação da cota se dará somente por “sorteio” ou “lance”, além de registro de gravação telefônica, atestando a plena ciência e conhecimento do consorciado quanto ao funcionamento do consórcio e a impossibilidade da garantia de contemplação imediata, de forma a ter a administradora de consórcios requerida se desincumbido de seu ônus probatório em comprovar fato impeditivo ao direito postulado (art. 373, II/CPC).5. Não constatada a prática de ato ilícito por parte da administradora de consórcios, consubstanciado em prática abusiva ou falha na prestação de serviços, não prospera a pretensão de indenização por danos morais em favor do consorciado.IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 138, 171, II, 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 563.291/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 28.08.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0015855-44.2023.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 19.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0007094-75.2023.8.16.0194, Curitiba - Rel. Desª. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 03.02.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0023609-22.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 06.10.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0017197-61.2021.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 02.10.2023 (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014410-71.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.06.2026) Em contratos de consórcio, a alegação de indução em erro exige prova inequívoca de que o consumidor possuía falsa percepção da realidade negocial no momento da contratação, não bastando a mera alegação de expectativa frustrada, sobretudo quando o instrumento contratual ostenta cláusulas claras e expressas acerca da forma de contemplação e ausência de garantia de crédito imediato. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VENDA FRAUDULENTA. INDUÇÃO DA CONSORCIADA EM ERRO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA CONSORCIADA EM RELAÇÃO AOS TERMOS CONTRATADOS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INC I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A recorrente sustentou ter celebrado dois contratos de adesão para participação em grupo de consórcio, cada qual no valor de R$ 500.000,00, mediante intermediação da corré, sob promessa de contemplação imediata. Alegou ter efetuado pagamento no valor de R$ 45.733,87, sem obtenção da contemplação prometida, defendendo a ocorrência de vício de consentimento apto a ensejar a anulabilidade dos contratos, nos termos dos arts. 145 e 171, inciso II, do Código Civil. Aduziu, ainda, a responsabilidade da administradora de consórcio pelos atos praticados pela intermediadora. 3. As recorridas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento decorrente de alegada promessa de contemplação imediata apto a ensejar a anulabilidade dos contratos de consórcio. III. Razões de decidir: 5. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 6. A anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento encontra previsão no art. 171, inciso II, do Código Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. A prova documental constante dos autos demonstrou que os contratos de adesão continham cláusulas expressas acerca da inexistência de garantia de contemplação imediata, bem como informações claras sobre as modalidades de contemplação mediante sorteio ou lance. 8. A gravação de confirmação da contratação evidenciou que o representante da recorrente tinha plena ciência das condições do consórcio, inclusive quanto à inexistência de promessa de contemplação em prazo determinado, tendo afirmado expressamente não ter recebido qualquer garantia nesse sentido. 9. A captura de tela juntada aos autos se mostrou insuficiente para comprovar promessa inequívoca de contemplação imediata, limitando-se a demonstrar mera expectativa quanto à suficiência do lance ofertado. 10. A ata notarial apresentada pela recorrente também não se revelou apta à comprovação do alegado vício de consentimento, por referir-se a reunião envolvendo terceiro estranho à demanda e ocorrida após a assinatura dos contratos. 11. Ausente comprovação de erro, dolo ou qualquer outro vício previsto no art. 171 do Código Civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 12. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal quando o recurso é desprovido, observados os limites legais. 13. Em razão da concessão da gratuidade da Justiça à recorrente, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. V. Dispositivo e tese: 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação inequívoca de promessa de contemplação imediata, aliada à existência de cláusulas contratuais claras e gravação de confirmação da contratação demonstrando ciência das regras do consórcio, afasta a configuração de vício de consentimento apto a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 112, 113, 145, 166, 167 e 171; CPC, arts. 355, 364, 370, 373, 85, §§ 2º, 6º e 11, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação n. 0006511-25.2022.8.16.0033, Rel. Desa. Subs. Fabiana Silveira Karam, j. 08.12.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação n. 0011444-70.2019.8.16.0025, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 06.11.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação n. 0016087-48.2022.8.16.0031, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 28.05.2025; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017. V. Linguagem acessível: O Tribunal manteve o contrato de consórcio como válido, porque a empresa autora não conseguiu provar que recebeu promessa garantida de contemplação imediata. Os documentos mostram que o contrato informava claramente que não havia data certa para contemplação e que a empresa sabia dessas condições ao assinar. Por isso, o pedido de anulação do contrato e de devolução do dinheiro foi negado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014864-56.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.06.2026) Desse modo, não havendo demonstração de vício de consentimento e estando evidenciada a regularidade da formação do vínculo contratual, inexiste fundamento para a anulação do negócio jurídico ou para a condenação da parte apelada à restituição imediata de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a manutenção integral da sentença de improcedência b) dos honorários advocatícios sucumbenciais O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017). Neste sentido, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela Apelante aos Advogados da apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). c) da condição suspensiva de exigibilidade Tendo-se em conta de que a apelante é beneficiária da gratuidade da Justiça (mov. 13.1), observa-se que esse benefício compreende as obrigações decorrentes da sua sucumbência.A gratuidade da Justiça compreende os honorários advocatícios, tornando, assim, inexigível o seu pagamento; contudo, não se pode olvidar o que restou ressalvado no §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), isto é, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.No entanto, verifica-se que, mesmo tendo sido condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e, dos honorários advocatícios sucumbenciais, é juridicamente plausível a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nos casos em que o beneficiário da gratuidade da Justiça for a parte vencida, na demanda judicial, os ônus sucumbenciais poderão permanecer com a exigibilidade suspensa.Os respectivos pagamentos das custas e demais despesas processuais, e, dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, e, assim, tão somente poderão ser executados quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que teria justificado a concessão da gratuidade.Destarte, observa-se que a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes dos ônus sucumbenciais tem por prazo legal 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão judicial que as certificou.As supramencionadas obrigações deverão ser consideradas extintas quando aquele prazo legal decorrer, sem que o credor tenha conseguido demonstrar, através dos meios de prova, em Direito, admitidos, que, a situação de hipossuficiência econômico-financeira do beneficiário teria deixado de existir.Por esses motivos, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, que determinou o pagamento das custas processuais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Em razão mesmo da gratuidade da Justiça judicialmente reconhecida à apelante, entende-se que não lhe pode ser legitimamente exigido o pagamento da supramencionada verba honorária – ainda que tenha sido majorada, consoante dispõe o § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte, e na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Rosa José Luiz de Lima, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que foi proferida.
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