SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063561-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO – INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Base fática: 1.1. Em execução fiscal, foi realizada avaliação judicial de imóvel penhorado. 1.2. A executada impugnou o laudo, sustentando ausência de individualização adequada dos imóveis comparativos, falta de memória de cálculo, critérios estatísticos e metodologia técnica compatível com as normas de engenharia de avaliações. 1.3. Requereu complementação do laudo ou realização de nova avaliação judicial. 1.4. O juízo rejeitou a impugnação, manteve a avaliação realizada e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios.2. Decisão recorrida: 2.1. Indeferiu o pedido de complementação do laudo ou de nova avaliação por entender que o trabalho elaborado observou os requisitos normativos aplicáveis, descreveu adequadamente o imóvel e os critérios utilizados para a apuração do valor. 2.2. Reconheceu que a impugnação apresentou questionamentos genéricos e desacompanhados de elementos técnicos aptos a demonstrar erro concreto na avaliação efetuada.3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a decisão para determinar a realização de nova avaliação judicial do imóvel. 3.2. Submeter a avaliação a profissional com habilitação específica em engenharia de avaliações, observando-se as normas técnicas pertinentes. 3.3. Reconhecer a insuficiência técnica do laudo utilizado para a fixação do valor do bem.4. Fundamentos:4.1. A realização de nova avaliação depende da verificação de uma das hipóteses legais expressamente previstas, consistentes em erro na avaliação ou dolo do avaliador, alteração superveniente do valor do bem ou dúvida fundada quanto ao valor atribuído na primeira avaliação (art. 873 do CPC).4.2. A agravante não demonstrou a ocorrência de erro na avaliação, dolo do avaliador ou modificação superveniente do valor do imóvel, tampouco evidenciou fundada dúvida acerca da correção do valor fixado.4.3. As alegações apresentadas restringem-se a críticas genéricas sobre a metodologia empregada e à suposta subavaliação do imóvel, desacompanhadas de elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões do avaliador judicial.4.4. Os laudos constantes dos autos contêm descrição do imóvel, indicação de suas características e benfeitorias, bem como os critérios utilizados para a apuração do valor, observando as exigências normativas aplicáveis (art. 115 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná).4.5. O trabalho elaborado por auxiliar da justiça goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova idônea e suficiente para demonstrar equívoco relevante na avaliação, o que não ocorreu na hipótese.4.6. Inexistindo demonstração concreta de qualquer das hipóteses autorizadoras da nova avaliação, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao laudo e determinou o prosseguimento da execução.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a realização de nova avaliação judicial de bem penhorado exige demonstração concreta das hipóteses previstas em lei, não sendo suficientes alegações genéricas de deficiência metodológica ou de eventual divergência entre o valor atribuído pelo avaliador judicial e a percepção subjetiva da parte acerca do valor de mercado do imóvel.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.