Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO – INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Base fática: 1.1. Em execução fiscal, foi realizada avaliação judicial de imóvel penhorado. 1.2. A executada impugnou o laudo, sustentando ausência de individualização adequada dos imóveis comparativos, falta de memória de cálculo, critérios estatísticos e metodologia técnica compatível com as normas de engenharia de avaliações. 1.3. Requereu complementação do laudo ou realização de nova avaliação judicial. 1.4. O juízo rejeitou a impugnação, manteve a avaliação realizada e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios.2. Decisão recorrida: 2.1. Indeferiu o pedido de complementação do laudo ou de nova avaliação por entender que o trabalho elaborado observou os requisitos normativos aplicáveis, descreveu adequadamente o imóvel e os critérios utilizados para a apuração do valor. 2.2. Reconheceu que a impugnação apresentou questionamentos genéricos e desacompanhados de elementos técnicos aptos a demonstrar erro concreto na avaliação efetuada.3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a decisão para determinar a realização de nova avaliação judicial do imóvel. 3.2. Submeter a avaliação a profissional com habilitação específica em engenharia de avaliações, observando-se as normas técnicas pertinentes. 3.3. Reconhecer a insuficiência técnica do laudo utilizado para a fixação do valor do bem.4. Fundamentos:4.1. A realização de nova avaliação depende da verificação de uma das hipóteses legais expressamente previstas, consistentes em erro na avaliação ou dolo do avaliador, alteração superveniente do valor do bem ou dúvida fundada quanto ao valor atribuído na primeira avaliação (art. 873 do CPC).4.2. A agravante não demonstrou a ocorrência de erro na avaliação, dolo do avaliador ou modificação superveniente do valor do imóvel, tampouco evidenciou fundada dúvida acerca da correção do valor fixado.4.3. As alegações apresentadas restringem-se a críticas genéricas sobre a metodologia empregada e à suposta subavaliação do imóvel, desacompanhadas de elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões do avaliador judicial.4.4. Os laudos constantes dos autos contêm descrição do imóvel, indicação de suas características e benfeitorias, bem como os critérios utilizados para a apuração do valor, observando as exigências normativas aplicáveis (art. 115 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná).4.5. O trabalho elaborado por auxiliar da justiça goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova idônea e suficiente para demonstrar equívoco relevante na avaliação, o que não ocorreu na hipótese.4.6. Inexistindo demonstração concreta de qualquer das hipóteses autorizadoras da nova avaliação, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao laudo e determinou o prosseguimento da execução.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a realização de nova avaliação judicial de bem penhorado exige demonstração concreta das hipóteses previstas em lei, não sendo suficientes alegações genéricas de deficiência metodológica ou de eventual divergência entre o valor atribuído pelo avaliador judicial e a percepção subjetiva da parte acerca do valor de mercado do imóvel.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0063561-69.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LABOR TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, em face da decisão de mov. 275.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da de Execuções Fiscais de Londrina/PR, nos autos de Execução Fiscal 0075526-85.2015.8.16.0014, que rejeitou o pleito de complementação do laudo ou realização de nova avaliação, nos seguintes termos:Vistos.1. Através da impugnação de mov. 264.1, a Executada insurge-se contra o laudo de avaliação de mov. 256.1, alegando, em síntese, ausência de demonstração dos elementos comparativos utilizados, falta de individualização dos imóveis avaliados, bem como inobservância de normas técnicas, pleiteando pela complementação do laudo ou realização de nova avaliação.Todavia, não assiste razão à Executada.Nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil, o laudo de avaliação deve conter a descrição do bem, suas características, estado de conservação e o respectivo valor atribuído, requisitos estes igualmente previstos no art. 147 do Código de Normas do Foro Judicial.No caso em análise, verifica-se que o laudo de avaliação juntado aos autos (mov. 256.1) observou os normativos aplicáveis, tendo consignado, de forma clara, as características do bem, seu estado de conservação, os critérios adotados para a apuração do valor, bem como as referências de mercado utilizadas.Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade capaz de demonstrar concretamente que o valor constante na avaliação está equivocado.Ademais, a impugnação apresentada possui caráter genérico, limitando-se a questionamentos abstratos quanto ao valor atribuído ao bem, sem a apresentação de elementos concretos, técnicos ou documentais aptos a demonstrar eventual equívoco na avaliação realizada.Cumpre ressaltar que o laudo elaborado por avaliador judicial goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.Assim, inexistindo vícios no laudo e ausente demonstração concreta de erro na avaliação, não há fundamento para a realização de nova perícia.Diante do exposto, REJEITO a impugnação à avaliação formulada pela Executada no mov. 264.1 e mantenho o valor da avaliação do Laudo de mov. 256.1.2. À Secretaria para providenciar todas as diligências necessária à realização dos leilões .3. Estando os autos prontos para a realização dos leilões,retornem para a nomeação do leiloeiro.4. Na hipótese de o imóvel penhorado (a) não ser de propriedade do(a,s) Executado(a,s) ou (b) ter sido alienado fiduciariamente, antes de se realizar a avaliação, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, dizer sobre a viabilidade dessa penhora.5. Intimem-se.A parte agravante alega, em síntese, que:a) a decisão agravada demonstra evidente inadequação ao considerar como suficiente um laudo de avaliação que não possui os elementos técnicos mínimos necessários para validar avaliações judiciais de imóveis destinadas à expropriação patrimonial;b) o laudo não apresenta individualização técnica dos imóveis utilizados como referência, nem detalha memória de cálculo, coeficientes de ajuste, fatores de homogeneização, critérios estatísticos ou metodologia para verificar a confiabilidade da avaliação;c) não há comprovação sobre a atualidade dos dados de mercado, nem equivalência urbanística, localização, metragem ou potencial construtivo entre os imóveis comparados;d) os anúncios imobiliários apresentam apenas preços de oferta, os quais normalmente sofrem distorções do mercado, influências da percepção dos vendedores e variações significativas nas negociações; e) a existência de eventual deficiência técnica no laudo pode resultar na expropriação patrimonial da parte executada por um valor inferior ao real, ocasionando prejuízo irreparável e comprometendo a legitimidade do procedimento executivo;f) a Agravante apresentou uma impugnação técnica, detalhada e personalizada, destacando de forma objetiva as falhas metodológicas concretas que prejudicam a credibilidade da avaliação judicial realizada;g) seguir parâmetros técnicos da engenharia de avaliações é fundamental para assegurar segurança jurídica, transparência e regularidade dos atos expropriatórios.h) o art. 873 do Código de Processo Civil prevê nova avaliação quando houver dúvida fundada sobre o valor do bem penhorado, situação que se aplica ao caso em questão;i) a decisão agravada, ao exigir prova conclusiva sobre o valor dos imóveis, compromete a finalidade do art. 873 do CPC.Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, cessando as medidas constritivas e expropriatórias enquanto pender o julgamento do presente Agravo de Instrumento.No mérito, requer o provimento do recurso, para o fim de realizar nova avaliação judicial por profissional com habilitação específica em engenharia de avaliações, observando-se as normas técnicas pertinentes.Na decisão de mov. 9.1 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).O Ministério Público apresentou parecer pelo não provimento do recurso (mov. 18.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 2. DO MÉRITOCinge-se a controvérsia quanto a realização de nova avaliação do bem imóvel.Sustenta a Agravante, em síntese, que o laudo de avaliação não apresenta individualização técnica dos imóveis utilizados como referência, nem detalha memória de cálculo, coeficientes de ajuste, fatores de homogeneização, critérios estatísticos ou metodologia para verificar a confiabilidade da avaliaçãoCom isso, requer a reforma da decisão agravada, para o fim de realizar nova avaliação judicial por profissional com habilitação específica em engenharia de avaliações, observando-se as normas técnicas pertinentes.Pois bem.No caso dos autos, a Agravante pleiteia a reforma da decisão (mov. 192.1) que nega o pedido de nova avaliação do bem penhorado, formulado em impugnação aos laudos (movs. 182.1 e 190.1 – autos originários nº 0007449-31.2021.8.16.0170).Quanto à possibilidade de realização de nova avaliação, dispõe o art. 873 do CPC:Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.No caso, verifica-se que a parte Agravante não indicou erro na avaliação ou dolo do avaliador, tampouco comprovou majoração do valor do bem ou demonstrou a existência de dúvida fundada do juízo quanto ao valor atribuído na última avaliação. Limitou-se a alegar, de forma genérica, que a avaliação judicial teria fixado valores inferiores ao real valor de mercado do imóvel, além de apontar divergências entre os valores apresentados.Nesse contexto, o e. TJPR já determinou o não provimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. HIPÓTESES DO ART. 873, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 873, do Código de Processo Civil, deve ser mantido o indeferimento de pedido de nova avaliação de bem penhorado.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041869-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 873, CPC. (I) ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA DO IMÓVEL, CONFORME PRECEITUA O ART 872, § 1º, CPC. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE CONSIDEROU A PROPORCIONALIDADE DA ÁREA DO IMÓVEL PENHORADO. DESMEMBRAMENTO QUE OCORRERÁ APÓS A REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. (II) ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO DE AVALIAÇÃO NÃO É RECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE VALORIZAÇÃO DO BEM. (III) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044834-38.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.03.2022) (destaque meu)As avaliações do imóvel (movs. 101, 177 e 185) constam a sua descrição e benfeitorias, bem como a indicação dos fatores utilizados para avaliação, sendo observadas as exigências do art. 115 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado [1], realizados por auxiliares da justiça. O auxiliar da justiça detém fé pública e o trabalho por ele elaborado goza de presunção de veracidade, que só cede à vista de novos elementos com eficácia suficiente para enfraquecer as suas conclusões, o que, à primeira vista, não se verifica.Nesse sentido, este e. Tribunal já julgou:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA CÍVEL – AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO - IMPERTINÊNCIA – LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR JUDICIAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL – AVALIADOR QUE DETÉM A EXPERTISE NECESSÁRIA PARA AVALIAÇÃO DO BEM – UTILIZAÇÃO DE MÉTODO COMPARATIVO COM O VALOR DE OUTROS IMÓVEIS DA REGIÃO – ADOÇÃO DO VALOR APURADO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE MACULAR AS CONCLUSÕES DO AUXILIAR DA JUSTIÇA – DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO – REQUISITOS DOS ARTIGOS 872 E 873 DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADOS – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE – DOUTRINA E PRECEDENTES DESTE E. TJPR - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010655-73.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.05.2024)Desta forma, nego provimento ao agravo de instrumento interposto e mantenho a decisão agravada.III.
VOTOEm conclusão, voto no sentido negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. IV.
DISPOSITIVO
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